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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 122
PORTARIA SE/MPI Nº 220, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA SE/MPI Nº 220, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Comitê de Planejamento e Gestão do Financiamento Internacional no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de sua entidade vinculada.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso XI do art. art. 4º da Portaria GM/MPI nº 214, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, bem como as demais informações que constam no processo nº 15000.001611/2026-90, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Planejamento e Gestão do Financiamento Internacional no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas.
Art. 2º O Comitê tem por objetivo organizar e subsidiar a apresentação de projetos e programas do Ministério dos Povos Indígenas junto a iniciativas de financiamento internacional, visando ao cumprimento de compromissos internacionais e à captação de recursos complementares ao orçamento público.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - acompanhar a agenda de financiamento internacional, coordenando a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas em atividades de apresentação das políticas públicas indigenistas brasileiras e de captação e mobilização de recursos;
II - elaborar propostas de apresentação de planos, políticas e projetos do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas junto aos diversos mecanismos, segmentos e agendas de financiamento internacional;
III - acompanhar a execução dos projetos, apoiar a divulgação dos resultados e elaborar relatórios periódicos de implementação dos projetos e demais compromissos internacionais do Ministério;
IV - elaborar proposta de governança da Alocação Financeira Dedicada a Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, no contexto do Fundo Florestas Tropicais para Sempre - FFTS; e
V - desempenhar outras atividades complementares e necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4º - O Comitê será composto por membros titulares e suplentes representantes das seguintes unidades:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Internacional;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Gerência de Projetos;
V - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
VI - Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
VII - Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; e
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com cinco representantes titulares e suplentes das seguintes unidades:
a) Presidência;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais - DHPS;
c) Diretoria de Direitos Emergenciais - Didem;
d) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial - Digat; e
e) Diretoria de Proteção Territorial - DPT.
§ 1º A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional, vinculada ao Gabinete do Ministro.
§ 2º O Comitê poderá promover processos de diálogo e consulta com organizações indígenas e indigenistas, bem como entidades da sociedade civil e órgãos públicos, convidando seus representantes para participar de reuniões e atividades relacionadas às suas competências.
Art. 5º O Comitê se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação.
§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros.
§ 2º O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por meio de videoconferência.
Art. 6º O Gabinete do Ministro prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 7º O Comitê poderá instituir e extinguir, a seu critério, subcomitês ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o desenvolvimento de ações executivas ou estudo de temas específicos, reportando os resultados ao Comitê.
Parágrafo único. O Comitê deve definir, no ato de criação dos subcomitês ou grupos de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
