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ResoluçãoSeção 1 · Edição 178 · Pág. 108
Resolução ANM Nº 247, DE 18 DE setembro DE 2026
Ministério de Minas e Energia › Agência Nacional de Mineração › Diretoria Colegiada
Texto integral
Resolução ANM Nº 247, DE 18 DE setembro DE 2026
Dispõe sobre o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da Agência Nacional de Mineração - ANM e estabelece diretrizes para o ciclo integrado de planejamento da ANM.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, com base no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.009418/2026-51, e o que foi deliberado por ocasião da Decisão em Circuito Deliberativo nº 149/2026, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina a elaboração, avaliação, revisão e monitoramento dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da Agência Nacional de Mineração (ANM).
Art. 2º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará os seguintes princípios:
I - alinhamento entre a estratégia institucional e as políticas públicas governamentais;
II - integração entre planejamento, gestão, orçamento, gestão de projetos, gestão de processos e gestão de riscos;
III - atenção aos princípios de governança;
IV - foco na geração de valor público e na entrega de resultados à sociedade;
V - atuação orientada por evidências e dados confiáveis;
VI - transparência e prestação de contas;
VII - participação das unidades organizacionais na construção da estratégia institucional;
VIII - melhoria contínua dos processos de planejamento e gestão;
IX - racionalidade na utilização dos recursos públicos;
X - inovação na gestão pública; e
XI - sustentabilidade institucional.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM (SPEI-ANM): rede de processos sistêmicos de estabelecimento da estratégia que, a partir de uma condição presente e do entendimento do que é a ANM e qual o seu papel, e considerando a análise do contexto interno e externo, busca alcançar uma situação futura desejada, com maior efetividade dos resultados e eficiência na gestão dos recursos;
II - Plano Estratégico Institucional (PEI-ANM): produto do planejamento estratégico que documenta a identidade estratégica, composta por missão, visão e valores, os objetivos estratégicos, mapa estratégico, os indicadores com suas respectivas metas anuais;
III - Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, instituído por lei, que estabelece as diretrizes, objetivos, programas, resultados e metas da Administração Pública Federal para o período de quatro anos, orientando a atuação dos órgãos e entidades da administração pública e a alocação dos recursos necessários à implementação das políticas públicas;
IV - Cadeia de valor (CV-ANM): representa, em nível estratégico, a forma como a Agência organiza seus macroprocessos para cumprir suas competências legais e gerar valor público. Ela evidencia a relação entre os insumos institucionais, os processos gerenciais, finalísticos e de suporte, e os produtos, serviços e resultados entregues à sociedade.
V - Identidade estratégica (IDE-ANM): conjunto composto pela missão, visão de futuro e valores organizacionais da ANM, publicados em seu sítio eletrônico e demais documentos institucionais vigentes;
VI - Iniciativa estratégica: é a ação, processo, projeto, programa ou conjunto de intervenções de caráter transformador e relevante para a organização, concebido para contribuir diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais, produzindo resultados mensuráveis e alinhados ao direcionamento estratégico da ANM.
VII - Portfólio de Projetos Institucionais (PPI-ANM): conjunto priorizado de componentes gerenciados simultaneamente, formado por projetos, programas e subportfólios, que contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos da instituição e demandam a utilização de recursos institucionais e aprovados pela Diretoria Colegiada (DIRC);
VIII - Projeto Prioritário: Projetos submetidos ao processo de categorização quando da sua inclusão no PPI-ANM e selecionados como prioritários pela DIRC em função da pontuação obtida na análise dos critérios de priorização e da relevância para o alcance dos objetivos estratégicos;
IX - Plano Tático da ANM (PTI-ANM): instrumento de desdobramento do PEI-ANM que detalha, para um horizonte bienal, os projetos prioritários, os Planos Institucionais obrigatórios e a Agenda Regulatória a serem executados pelas unidades organizacionais da ANM, com indicação de prazos, responsáveis e recursos previstos;
X - Programa de Gestão do Desempenho (PGD): instrumento de gestão, instituído pelo Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
XI - Plano de Entregas (PE-ANM): instrumento de planejamento da unidade organizacional, no âmbito do PGD, para um ciclo de execução, que formaliza as entregas comprometidas pela unidade, contendo, no mínimo, metas, prazos, demandantes e destinatários de cada entrega;
XII - Riscos estratégicos: são eventos que, uma vez materializados, possam afetar de maneira decisiva a consecução de um ou mais objetivos estratégicos da ANM, comprometendo o alcance da missão institucional, da visão de futuro, das metas estratégicas ou dos resultados esperados no Plano Estratégico Institucional da ANM.
XIII - Registro de Riscos Estratégicos da ANM: instrumento de consolidação dos riscos estratégicos identificados no processo corporativo de gestão de riscos, vinculados aos objetivos estratégicos, indicadores, projetos, metas táticas e entregas institucionais, com indicação de causas, consequências, controles existentes, nível de risco, medidas de tratamento, e responsáveis.
XIV - Fórum Permanente de Gestão Estratégica: órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, vinculado ao Comitê Geral de Governança, com foco em: estratégia; portfólio de projetos institucionais; riscos corporativos; diretrizes estratégicas da comunicação; diretrizes estratégicas da regulação; diretrizes estratégicas da tecnologia e segurança da informação; e diretrizes estratégicas de força de trabalho.
XV - Comitê Geral de Governança (CGG): órgão colegiado de natureza consultiva, tipo estratégico e caráter permanente, que consolidará, no âmbito da ANM, os seguintes comitês: Comitê de Governança Corporativa; Comitê de Tecnologia da Informação; Comitê de Governança de Dados; Comitê de Compras e Contratações; Comitê de Integridade, Ética e Transparência; e Comitê de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e do Conhecimento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA ANM
Art. 4º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverá conter os seguintes elementos:
I - Cadeia de Valor (CV-ANM);
II - Plano Plurianual (PPA);
III - Plano Estratégico Institucional (PEI-ANM);
IV - Portfólio de Projetos Institucionais (PPI-ANM);
V - Plano Tático (PTI-ANM); e
VI - Plano de Entregas (PE-ANM).
Art. 5º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará o ciclo permanente de planejamento, execução, monitoramento, avaliação, aprendizagem institucional, revisão e melhoria contínua, assegurando o alinhamento entre a estratégia institucional, os macroprocessos organizacionais, os instrumentos governamentais de planejamento, as iniciativas estratégicas e a atuação das unidades organizacionais.
§ 1º O ciclo integrado de planejamento da ANM observará a seguinte estruturação de informações considerando:
I - a Cadeia de Valor da ANM;
II - o alinhamento às diretrizes, programas, objetivos e resultados previstos no Plano Plurianual da União;
III - a definição da estratégia institucional por meio do Plano Estratégico Institucional da ANM;
IV - a seleção e priorização de projetos alinhados à estratégia por meio do Portfólio de Projetos Institucionais;
V - o desdobramento da estratégia em metas, iniciativas estratégicas e resultados por meio do Plano Tático da ANM;
VI - o detalhamento da execução de entregas estratégicas pelas unidades organizacionais por meio dos respectivos Planos de Entregas;
VII - o monitoramento dos resultados dos indicadores estratégicos, projetos, metas táticas e entregas institucionais;
VIII - a avaliação do desempenho institucional e da efetividade dos instrumentos de planejamento; e
IX - a revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento para o ciclo subsequente.
§ 2º Os instrumentos de planejamento deverão manter alinhamento e coerência entre si, de forma que os objetivos estratégicos estejam vinculados aos macroprocessos da Cadeia de Valor da ANM, os projetos contribuam para os objetivos estratégicos, as metas táticas contribuam para a execução dos planos e projetos e as entregas das unidades organizacionais contribuam para o alcance dos resultados institucionais.
Art. 6º Os instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observarão os seguintes marcos temporais para elaboração, aprovação e revisão:
I - o PEI-ANM será elaborado ou revisado no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que instituir o Plano Plurianual da União para o período correspondente, ou da data de revisão do PPA que implique alteração relevante nas diretrizes, programas ou metas afetas à ANM;
II - o Portfólio de Projetos Institucionais será elaborado ou revisado no prazo de até noventa dias contados da aprovação ou revisão do PEI-ANM pela Diretoria Colegiada;
III - o Plano Tático da ANM será elaborado ou revisado no prazo de até sessenta dias contados da aprovação do Portfólio de Projetos Institucionais pela Diretoria Colegiada; e
IV - os Planos de Entregas das unidades organizacionais serão elaborados e submetidos à aprovação da chefia competente até cinco dias antes do início do ciclo de execução a que se referem, conforme calendário definido pela SPE nos termos do § 2º deste artigo.
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I a III poderão ser prorrogados, por ato fundamentado da Diretoria Colegiada, em razão de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, sem prejuízo da continuidade dos instrumentos vigentes.
§ 2º A SPE publicará, no início de cada ciclo de planejamento, calendário com as datas específicas de cada etapa de elaboração, monitoramento, validação e aprovação dos instrumentos, observados os marcos estabelecidos neste artigo.
§ 3º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo deverá ser comunicado pela SPE ao FPGE e ao CGG, com indicação das causas e das medidas adotadas para regularização.
Art. 7º Os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional deverão subsidiar o processo de planejamento orçamentário da ANM, contribuindo para a definição das prioridades institucionais e da alocação dos recursos necessários ao alcance dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO III
DA CADEIA DE VALOR
Art. 8º A Cadeia de Valor da ANM representa, em nível estratégico, a forma como a Agência organiza seus macroprocessos para cumprir suas competências legais e gerar valor público. Ela evidencia a relação entre os insumos institucionais, os processos gerenciais, finalísticos e de suporte, e os produtos, serviços e resultados entregues à sociedade.
§ 1º A Cadeia de Valor da ANM ficará sob a responsabilidade do Escritório de Processos Institucionais, vinculado à Superintendência de Planejamento e Estratégia (SPE), e revisada sempre que houver alteração relevante na legislação de competência da Agência ou nas atividades finalísticas, gerenciais e de suporte por ela desempenhadas.
§ 2º Compete às unidades organizacionais comunicar à SPE, tempestivamente, alterações em seus macroprocessos que possam impactar a Cadeia de Valor da ANM.
§ 3º A Cadeia de Valor da ANM será revisada (ou rediscutida), no mínimo, por ocasião da elaboração ou revisão do PEI-ANM.
Art. 9º A Cadeia de Valor da ANM constitui o elemento estruturante do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional e é o instrumento orientador da arquitetura de processos da Agência, devendo os objetivos estratégicos, projetos, iniciativas, metas táticas, entregas institucionais e demais instrumentos de estratégia e gestão guardar correspondência com os macroprocessos nela representados.
Parágrafo único. Toda iniciativa de mapeamento, redesenho, otimização ou normatização de processos de trabalho no âmbito da ANM deverá observar os macroprocessos definidos na Cadeia de Valor vigente, vedada a criação de processos institucionais dissociados de sua estrutura.
CAPÍTULO IV
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 10. A Agência Nacional de Mineração - ANM participará, na condição de unidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, da execução das iniciativas, entregas e metas do Plano Plurianual da União (PPA) sob responsabilidade do setor mineral, nos termos definidos pelo MME e pela legislação federal aplicável.
Parágrafo único. O PPA constitui referência ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, devendo os objetivos estratégicos, indicadores, projetos e metas institucionais guardar coerência com as diretrizes, programas e resultados nele estabelecidos para o setor mineral.
Art. 11. A SPE coordenará, em articulação com o MME, a identificação e o monitoramento das entregas e metas cuja execução caiba à ANM no âmbito do PPA vigente, com indicação das unidades organizacionais responsáveis por cada compromisso.
Parágrafo único. A SPE atuará como interlocutora institucional da ANM junto ao MME nos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão das contribuições da Agência ao PPA, obedecendo aos prazos e ciclos propostos pelo Ministério.
Art. 12. A criação, alteração ou exclusão de indicadores e/ou entregas, de responsabilidade da ANM, deverá ocorrer, preferencialmente, durante prazos previstos no cronograma anual do PPA, com base em apresentação de nota técnica fundamentada pela unidade organizacional responsável pelo indicador.
§ 1º Os resultados do monitoramento dos indicadores ou entregas serão consolidados pela SPE e apresentados às instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução, integrados ao ciclo semestral de acompanhamento dos demais instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
§ 2º Verificado risco de não cumprimento de entrega ou meta sob responsabilidade da ANM no PPA, a SPE comunicará o fato ao MME e submeterá ao CGG proposta de medidas corretivas.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL
Art. 13. O PEI-ANM, instrumento de planejamento estratégico exigido das agências reguladoras pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, terá vigência quadrienal, observado o período de vigência do Plano Plurianual da União e os demais instrumentos de planejamento governamental aplicáveis.
§ 1º A elaboração, a execução e o êxito do PEI-ANM constituem responsabilidade compartilhada de todas as unidades organizacionais da ANM, cabendo à SPE a coordenação metodológica e a consolidação das informações e resultados relacionados ao instrumento.
§ 2º As unidades organizacionais deverão indicar representantes para participar das atividades de elaboração, revisão e atualização do PEI-ANM, fornecendo as informações necessárias à construção da estratégia institucional.
Art. 14. O PEI-ANM será monitorado semestralmente e revisado sempre que os resultados apurados ou alterações no contexto institucional assim o exigirem, quando houver orientações decorrentes do monitoramento do Portfólio de Projetos Institucionais ou do PPA, observado o fluxo de governança previsto nesta Resolução.
Seção I
DA IDENTIDADE ESTRATÉGICA E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 15. A identidade estratégica da ANM é composta pela missão, pela visão de futuro e pelos valores organizacionais, e constitui o elemento orientador do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
§ 1º A identidade estratégica vigente é a estabelecida no PEI-ANM validada e aprovada pelas instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM publicada no sítio eletrônico oficial da ANM e nos demais documentos institucionais pertinentes.
§ 2º A atualização e a revisão da identidade estratégica ocorrerão preferencialmente por ocasião da elaboração ou revisão do PEI-ANM, mediante processo participativo coordenado pela SPE, e validada e aprovada pelas instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução.
Art. 16. Os objetivos estratégicos expressam os resultados que a ANM pretende alcançar no horizonte de vigência do PEI-ANM e deverão estar associados a indicadores e, quando aplicável, a projetos que viabilizem o seu alcance.
§ 1º Os objetivos estratégicos deverão guardar compatibilidade com a missão institucional da ANM, a Cadeia de Valor da ANM e os desafios identificados no contexto interno e externo.
§ 2º Os objetivos estratégicos da ANM deverão contribuir para o alcance dos programas, objetivos, resultados intermediários e metas previstos no Plano Plurianual da União vigente, observadas as competências legais da Agência.
Art. 17. O mapa estratégico da ANM consolidará, graficamente, os objetivos estratégicos organizados por perspectivas, de modo a evidenciar as relações de causa e efeito entre eles e sua contribuição para o cumprimento da missão institucional.
Art. 18. A SPE é responsável pela manutenção e divulgação da identidade estratégica e do mapa estratégico da ANM, cabendo-lhe verificar, por ocasião da revisão anual do PEI-ANM, sua adequação ao contexto institucional vigente.
Seção II
DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS
Art. 19. Indicador estratégico é a medida, de ordem quantitativa ou qualitativa, dotada de significado particular, vinculada à objetivo estratégico do PEI-ANM, utilizada para aferir o desempenho, orientar a tomada de decisão e subsidiar os processos de monitoramento, avaliação e revisão da estratégia da ANM.
§ 1º Cada indicador estratégico deverá conter, no mínimo, os seguintes atributos:
I - fórmula de cálculo;
II - periodicidade de medição;
III - linha de base e histórico, quando disponível; e
IV - metas para o horizonte de vigência do PEI-ANM.
§ 2º Os indicadores estratégicos deverão observar critérios de relevância, confiabilidade, simplicidade, tempestividade, comparabilidade, rastreabilidade e economicidade de obtenção dos dados.
Art. 20. O monitoramento dos indicadores estratégicos será realizado pela SPE, com periodicidade semestral, com base nos resultados apurados e nas informações fornecidas pelas unidades responsáveis.
§ 1º Compete à unidade indicada como responsável por cada indicador ou projeto estratégico fornecer à SPE, nos prazos estabelecidos, os dados necessários à apuração dos resultados.
§ 2º Os resultados do monitoramento de que trata o caput subsidiarão a revisão anual do PEI-ANM, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
Art. 21. A criação, alteração ou exclusão de indicadores estratégicos deverá ocorrer, preferencialmente, durante os processos de elaboração, revisão ou monitoramento do PEI-ANM, mediante justificativa técnica fundamentada e aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 1º As propostas de criação, alteração ou exclusão de indicadores deverão ser apresentadas pelas unidades organizacionais responsáveis, acompanhadas de justificativa técnica contendo os elementos necessários à análise.
§ 2º A SPE realizará análise das propostas, avaliando sua aderência aos objetivos estratégicos, sua viabilidade de mensuração e sua compatibilidade com os demais instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
§ 3º As propostas de que trata este artigo serão submetidas à apreciação do FPGE e à validação do CGG antes de sua deliberação pela Diretoria Colegiada.
Art. 22. A criação de novos indicadores estratégicos deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I - alinhamento a objetivo estratégico vigente;
II - existência de metodologia de cálculo claramente definida;
III - disponibilidade e confiabilidade das fontes de dados necessárias à sua apuração;
IV - existência de simulação ou histórico de resultados de anos anteriores;
V - possibilidade de monitoramento periódico;
VI - contribuição efetiva para a avaliação dos resultados estratégicos da ANM.
Parágrafo único. Sempre que possível, o novo indicador deverá possuir linha de base definida previamente à fixação de metas.
Art. 23. A alteração de metas dos indicadores estratégicos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, especialmente quando decorrente de:
I - alterações significativas no contexto institucional;
II - mudanças normativas ou legais que impactem o resultado esperado;
III - revisão do PEI-ANM;
IV - identificação de inconsistências metodológicas ou de premissas originalmente adotadas;
V - identificação de riscos estratégicos em nível alto ou crítico, quando possível.
§1º Toda alteração de meta deverá ser registrada nos instrumentos de monitoramento da estratégia e preservará o histórico das metas anteriormente estabelecidas.
§2º A definição ou revisão das metas deverá considerar:
I - série histórica;
II - linha de base;
III - benchmarking, quando aplicável;
IV - capacidade institucional;
V - disponibilidade orçamentária; e
VI - riscos estratégicos.
Art. 24. A exclusão de indicador estratégico poderá ocorrer quando:
I - o objetivo estratégico correspondente for alterado ou extinto;
II - o indicador deixar de representar adequadamente o desempenho institucional;
III - houver impossibilidade técnica ou operacional de obtenção dos dados necessários à sua mensuração; e
IV - for identificado indicador mais adequado para avaliação do resultado pretendido.
§1º A exclusão de indicador deverá ser acompanhada da respectiva justificativa técnica e do registro de seus resultados históricos.
§2º A exclusão de indicador estratégico não implicará eliminação de seu histórico de resultados, que deverá permanecer arquivado para fins de rastreabilidade, transparência e memória institucional.
Art. 25. A unidade organizacional gestora do indicador é responsável pela integridade, atualização e qualidade das informações utilizadas na apuração dos resultados.
§ 1º Compete à unidade gestora do indicador:
I - definir e manter atualizada a ficha técnica do indicador;
II - produzir, validar e disponibilizar os dados necessários ao monitoramento;
III - acompanhar a evolução dos resultados e propor medidas corretivas quando necessário;
IV - comunicar tempestivamente à SPE quaisquer alterações que possam impactar a comparabilidade dos resultados;
V - participar dos processos de revisão dos indicadores e das metas sob sua responsabilidade.
§ 2º A unidade gestora responderá pela consistência das informações prestadas para fins de monitoramento e avaliação da estratégia institucional.
§ 3º A SPE atuará como instância de coordenação metodológica e consolidação dos resultados, sem prejuízo da responsabilidade técnica da unidade gestora sobre o conteúdo e os dados dos indicadores.
§4 º Cada componente do indicador observará o limite máximo correspondente ao peso que lhe for atribuído, sendo vedada qualquer distribuição de pesos, percentuais ou pontuações que resulte, isolada ou cumulativamente, em valor superior a 100% desse limite.
Seção III
DOS RISCOS ESTRATÉGICOS
Art. 26. Para fins desta Resolução, consideram-se riscos estratégicos os eventos que, uma vez materializados, possam afetar de maneira decisiva a consecução de um ou mais objetivos estratégicos da ANM, comprometendo o alcance da missão institucional, da visão de futuro, das metas estratégicas ou dos resultados esperados no Plano Estratégico Institucional da ANM.
§ 1º Os riscos estratégicos de que trata o caput correspondem à tipologia prevista na Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANM e deverão ser considerados no âmbito do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM sempre que apresentarem relação direta com os objetivos estratégicos, indicadores, metas, projetos estratégicos ou demais instrumentos de desdobramento da estratégia.
§ 2º A consideração dos riscos estratégicos no âmbito deste normativo não substitui o processo corporativo de gestão de riscos da ANM, devendo observar a política, a metodologia, os critérios e os instrumentos institucionais próprios de gestão de riscos.
Art. 27. Os riscos estratégicos deverão ser considerados na elaboração, no monitoramento, na avaliação e na revisão do PEI-ANM, devendo subsidiar a análise do contexto interno e externo, a definição ou revisão dos objetivos estratégicos, a formulação de indicadores e metas, bem como a priorização de iniciativas destinadas ao alcance da estratégia institucional.
§ 1º Na elaboração ou revisão do PEI-ANM, deverão ser considerados, quando disponíveis:
I - os riscos estratégicos identificados no processo de gestão de riscos da ANM;
II - os riscos estratégicos decorrentes de alterações relevantes no contexto institucional, regulatório, orçamentário, tecnológico, socioambiental ou de governança;
III - os riscos estratégicos associados ao não alcance de objetivos, indicadores ou metas estratégicas; e
IV - os riscos estratégicos apontados em relatórios de auditoria, avaliações internas, recomendações de órgãos de controle ou processos de monitoramento institucional.
§ 2º Os riscos estratégicos deverão ser vinculados, sempre que aplicável, aos objetivos estratégicos, indicadores, metas e projetos correspondentes, individualmente ou em conjunto, sempre que houver relação direta com o alcance dos resultados pretendidos, assegurando rastreabilidade entre os riscos identificados e as decisões de planejamento.
§ 3º A identificação de riscos estratégicos classificados em nível alto ou crítico poderá subsidiar a revisão de metas, a alteração de indicadores, a priorização de projetos, a proposição de medidas corretivas ou a revisão dos instrumentos de planejamento, observado o fluxo de governança previsto nesta Resolução.
Art. 28. O monitoramento do PEI-ANM deverá contemplar, quando aplicável, a evolução dos riscos estratégicos relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos, indicando seus efeitos sobre os resultados institucionais e as medidas de tratamento em curso ou propostas.
CAPÍTULO VI
DO PORTFÓLIO DE PROJETOS
Art. 29. O Portfólio de Projetos Institucionais é o conjunto de priorizado de componentes propostos pelas unidades organizacionais, conforme sua pertinência temática, e selecionados e priorizados de forma coordenada, com vistas a alinhar a alocação de recursos orçamentários, humanos e tecnológicos às diretrizes estratégicas, maximizando sua contribuição para os objetivos estratégicos que compõem o PEI-ANM.
§ 1º No âmbito do PGD, os projetos das unidades organizacionais, e o esforço despendido em todo o ciclo de vida de projeto, deverão constar dos Planos de Entregas.
§ 2º A construção do Portfólio de Projetos Institucionais compreende a indicação dos projetos prioritários que comporão o PTI-ANM em cada ciclo, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.
§ 3º O detalhamento da gestão de portfólio, programas e projetos institucionais será detalhado em política específica, complementar a esta.
Art. 30. A gestão do Portfólio de Projetos da ANM será coordenada pelo escritório de projetos, por meio de fluxos de governança por ele estabelecidos, e em articulação com as unidades organizacionais responsáveis pelo gerenciamento e execução de cada projeto e com as instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução.
§ 1º O Portfólio de Projetos da ANM será revisado periodicamente, em conjunto com a reavaliação do PEI-ANM ao final de cada ciclo estratégico, ou sempre que as circunstâncias institucionais assim o exigirem.
§ 2º Compete a cada unidade organizacional responsável planejar, propor e executar seus projetos de acordo com sua efetiva capacidade operacional, observada a pertinência ao PEI-ANM e a necessária coordenação com eventuais sobreposições e interações com outros projetos.
§ 3º O monitoramento do Portfólio de Projetos Institucionais da ANM será realizado pelo Escritório de Projetos, em conjunto com a unidade gestora de cada projeto, com vistas a acompanhar o andamento, sem prejuízo da avaliação contínua da capacidade institucional de execução.
CAPÍTULO VII
DO PLANO TÁTICO INSTITUCIONAL
Art. 31. O Plano Tático Institucional da ANM é o instrumento de desdobramento do PEI-ANM que orienta a programação das iniciativas institucionais para um horizonte de dois anos, assegurando a tradução dos objetivos estratégicos em entregas concretas das unidades organizacionais.
Parágrafo único. O Plano Tático Institucional substitui, para todos os efeitos, o Plano de Gestão Anual de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, absorvendo suas exigências no âmbito da ANM.
Art. 32. O Plano Tático Institucional é composto pelos seguintes elementos, cada um com suas respectivas entregas, prazos e unidade organizacional responsável
I - projetos prioritários oriundos do Portfólio de Projetos Institucionais da ANM;
II - Planos Institucionais obrigatórios; e
III - execução da Agenda Regulatória.
Parágrafo único. Os elementos de que trata o caput poderão ser detalhados nos Planos de Entregas de cada unidade organizacional, que integram o Plano Tático da ANM como documentos complementares.
Art. 33. O Plano Tático Institucional será elaborado pela SPE, em colaboração com todas as unidades organizacionais da ANM, e submetido à aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 1º O processo de elaboração do Plano Tático da ANM deverá observar a hierarquia do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, na seguinte ordem: PEI-ANM; Portfólio de Projetos Institucionais; PTI-ANM; e Planos de Entregas.
§ 2º A SPE coordenará os ciclos de escuta das unidades organizacionais, com calendário previamente estabelecido, para consolidação das contribuições ao Plano Tático da ANM.
§ 3º O Plano Tático da ANM será elaborado com vigência bienal, podendo ser revisado a cada doze meses ou sempre que houver alteração relevante nos objetivos estratégicos ou nas condições institucionais que o justifique.
§ 4º A revisão de que trata o § 3º deverá ser formalmente deliberada pelo CGG, registrada em ata e comunicada às unidades organizacionais.
Art. 34. O Plano Tático da ANM será monitorado periodicamente pela SPE em conjunto com as unidades organizacionais.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput deverá ser apresentado ao CGG e ao FPGE, e disponibilizado no sítio eletrônico da ANM.
§ 2º O monitoramento deverá apontar os resultados alcançados em relação às metas previstas, identificar desvios, consolidar as medidas corretivas propostas pelas unidades organizacionais e projetar o desempenho para o período seguinte.
§ 3º Dos resultados avaliados, cabe às unidades organizacionais proporem as respectivas medidas corretivas, encaminhando-as à SPE previamente para compor o informe de acompanhamento, para fins de consolidação no documento.
§ 4º As unidades organizacionais fornecerão à SPE as informações necessárias ao monitoramento, nos prazos e formatos definidos em orientação específica expedida pela SPE.
Art. 35. Compete a cada unidade organizacional responsável por projetos prioritários, Planos Institucionais obrigatórios ou itens da Agenda Regulatória prestar contas periodicamente à SPE sobre o andamento de suas metas táticas, sob pena de registro do não atendimento no informe de acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE ENTREGAS
Art. 36. O Plano de Entregas é o instrumento de planejamento de cada unidade organizacional da ANM para um ciclo de execução, alinhado ao PTI-ANM vigente.
Art. 37. O Plano de Entregas conterá, no mínimo, para cada entrega da unidade:
I - nome da entrega;
II - descrição da entrega;
III - meta;
IV- descrição da meta;
V - prazos;
VI - demandantes; e
VII - destinatários.
VIII - vinculação aos objetivos estratégicos; e
IX - vinculação aos macroprocessos da Cadeia de Valor da ANM.
Art. 38. Compete a cada unidade organizacional elaborar e manter atualizado o seu Plano de Entregas, observado o calendário e as orientações expedidas pela SPE para cada ciclo de planejamento, considerando-se o mesmo, um desdobramento da estratégia.
Art. 39. O monitoramento do Plano de Entregas, sobre o que foi planejado, é de responsabilidade da chefia de cada unidade organizacional, cabendo-lhe acompanhar a execução das entregas comprometidas e reportar os resultados nos prazos e formatos estabelecidos pelo Programa de Gestão do Desempenho da ANM.
Parágrafo único. A SPE poderá, a qualquer tempo, solicitar às unidades organizacionais informações consolidadas sobre o cumprimento dos respectivos Planos de Entregas, para fins de monitoramento do PTI-ANM e do PEI-ANM.
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 40. Os instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM serão avaliados periodicamente com o objetivo de verificar sua efetividade, aderência às diretrizes institucionais e contribuição para o alcance dos resultados estratégicos.
Art. 41. A avaliação dos instrumentos de planejamento considerará, no mínimo:
I - o grau de alcance das metas e resultados previstos;
II - a evolução dos indicadores estratégicos;
III - a execução dos projetos e iniciativas institucionais;
IV - os riscos e fatores que impactaram os resultados alcançados; e
V - a aderência aos objetivos estratégicos e às diretrizes governamentais.
Art. 42. A revisão dos instrumentos de planejamento poderá ocorrer em razão de:
I - alterações significativas no contexto institucional;
II - revisão do Plano Plurianual da União;
III - alterações normativas ou legais;
IV - necessidade de adequação às prioridades institucionais; ou
V - deliberação das instâncias de governança.
§ 1º As revisões deverão observar a hierarquia e a integração entre os instrumentos de planejamento da ANM.
§ 2º Os resultados dos monitoramentos e avaliações constituirão insumo obrigatório para os processos de revisão.
§ 3º Os instrumentos de planejamento deverão manter alinhamento e coerência entre si, assegurando a rastreabilidade entre as prioridades governamentais, os objetivos estratégicos, os riscos estratégicos, os projetos, as metas táticas e as entregas institucionais.
Art. 43. A avaliação e a revisão dos instrumentos de planejamento deverão considerar os riscos estratégicos identificados no processo corporativo de gestão de riscos da ANM, observada a integração prevista na Seção III do Capítulo V desta Resolução.
Art. 44. Sempre que possível, ao final de cada ciclo de planejamento, a SPE promoverá processo estruturado de registro das lições aprendidas e das oportunidades de melhoria identificadas durante a execução dos instrumentos do Sistema.
Art. 45. A SPE poderá realizar avaliações periódicas de maturidade do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional, utilizando metodologias reconhecidas de gestão pública, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo dos processos institucionais.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES E DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA ANM
Seção I
Das Responsabilidades das Unidades Organizacionais
Art. 46. A proposição, o conteúdo, a execução e os resultados dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM são de responsabilidade das unidades organizacionais competentes, observadas suas atribuições regimentais.
§ 1º A coordenação metodológica exercida pela SPE não implica a transferência da responsabilidade técnica pelo conteúdo dos indicadores, projetos, metas, planos e entregas institucionais.
§ 2º Cada unidade organizacional responderá pela qualidade, consistência e tempestividade das informações sob sua responsabilidade.
Art. 47. Compete às unidades organizacionais, no âmbito da execução dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM:
I - participar dos ciclos de elaboração, revisão e monitoramento dos instrumentos de planejamento;
II - propor e definir o conteúdo dos indicadores, projetos, metas e entregas relacionados à sua área de atuação;
III - executar as iniciativas, entregas e metas sob sua responsabilidade, observando os prazos e parâmetros estabelecidos nos instrumentos vigentes e, quando aplicável, pelos órgãos externos competentes;
IV - manter atualizadas as informações dos instrumentos sob sua responsabilidade;
V - identificar e comunicar tempestivamente à SPE os riscos e impedimentos que possam comprometer a execução das entregas e metas sob sua responsabilidade;
VI - fornecer à SPE, nos prazos por ela definidos, as informações necessárias aos processos de monitoramento, avaliação e prestação de contas junto às instâncias internas e externas competentes; e
VII - implementar as ações corretivas decorrentes das deliberações das instâncias de governança.
VIII - assegurar a integridade, consistência, confiabilidade, tempestividade, rastreabilidade e completude das informações encaminhadas à SPE.
IX - propor e subsidiar tecnicamente a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento relacionados à sua área de atuação;
X - participar das instâncias colegiadas de governança quando convocadas, fornecendo as informações e os subsídios técnicos necessários à deliberação;
XI - implementar as deliberações das instâncias de governança relativas aos instrumentos sob sua responsabilidade, nos prazos por elas definidos; e
XII - indicar formalmente à SPE um ponto focal para interlocução nos assuntos relacionados ao planejamento e à gestão estratégica institucional.
§1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos, a unidade deverá comunicar previamente a SPE, apresentando justificativa e plano de regularização.
§2º O não encaminhamento das informações será registrado nos instrumentos de monitoramento institucional.
Seção II
Das Competências da Superintendência de Planejamento e Estratégia
Art. 48. Compete à SPE, na condição de unidade de coordenação metodológica do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM:
I - coordenar metodologicamente a elaboração, a revisão, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
II - promover a integração entre a Cadeia de Valor da ANM, o PEI-ANM, o Portfólio de Projetos Institucionais, o Plano Tático da ANM e os Planos de Entregas;
III - consolidar as contribuições das unidades organizacionais;
IV - elaborar informes de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
V - assessorar tecnicamente o FPGE, o CGG e a Diretoria Colegiada, relativa as temáticas dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
VI - promover ações de capacitação e comunicação relativas aos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e
VII - manter atualizadas as informações relativas ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
VIII - elaborar orientações técnicas e metodológicas;
IX - manter atualizados os instrumentos do Sistema;
X - coordenar os ciclos institucionais de planejamento;
XI - acompanhar a execução das deliberações das instâncias de governança;
XII - promover a melhoria contínua do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional.
Parágrafo único. A coordenação metodológica exercida pela SPE não substitui a responsabilidade técnica das unidades organizacionais pelas informações produzidas.
Seção III
Das Instâncias de Governança Interna e suas Competências
Art. 49. As instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM atuarão de forma coordenada, complementar e não sobreposta, observadas as seguintes atribuições gerais:
I - FPGE, como instância técnica de análise, integração e consolidação de informações;
II - CGG, como instância de governança e assessoramento estratégico; e
III - Diretoria Colegiada, como instância decisória superior.
§ 1º Compete ao FPGE verificar a aderência metodológica, a consistência e a suficiência dos elementos necessários à instrução das matérias, promovendo o alinhamento institucional e a avaliação preliminar de impactos, riscos, oportunidades e cenários.
§ 2º Compete ao CGG avaliar o mérito das matérias submetidas à sua apreciação, pela análise de impactos institucionais, prioridades, riscos, restrições, conflitos entre prioridades e alternativas de implementação, bem como pela definição do posicionamento estratégico e pela formulação de recomendações e encaminhamentos à Diretoria Colegiada.
§ 3º Compete à Diretoria Colegiada deliberar sobre as matérias estratégicas e pela definição das prioridades institucionais e da alocação dos recursos necessários à sua implementação.
Art. 50. Compete ao FPGE, como primeira instância de governança:
I - analisar tecnicamente as propostas, revisões e resultados de monitoramento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
II - verificar a aderência metodológica, a consistência técnica e a suficiência das informações que instruem as matérias submetidas à sua apreciação;
III - consolidar informações e contribuições das unidades organizacionais envolvidas, promovendo o alinhamento institucional e a adequada instrução das matérias submetidas à governança estratégica;
IV - avaliar preliminarmente impactos, riscos, oportunidades, dependências, premissas e demais elementos relevantes para subsidiar a análise estratégica;
V - formular recomendações e propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e
VI - emitir manifestação técnica consolidada destinada a subsidiar a apreciação e deliberação do CGG.
Art. 51. Compete ao CGG, como segunda instância de governança:
I - apreciar as manifestações técnicas e recomendações encaminhadas pelo FPGE;
II - avaliar o mérito estratégico das propostas e dos resultados de monitoramento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
III - analisar os impactos institucionais, prioridades, riscos, restrições, interdependências, alternativas de implementação e respectivas implicações para a atuação institucional;
IV - definir o posicionamento estratégico sobre as matérias submetidas à sua apreciação, considerando seus impactos e alinhamento com os objetivos institucionais;
V - recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação, revisão ou rejeição de propostas relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, acompanhadas da respectiva fundamentação estratégica;
VI - formular diretrizes e orientações para o aperfeiçoamento da gestão estratégica institucional; e
VII - acompanhar a implementação das deliberações relacionadas ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
Art. 52. Compete à Diretoria Colegiada, como instância decisória superior:
I - aprovar os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
II - deliberar sobre alterações relevantes nos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM;
III - decidir sobre prioridades institucionais, diretrizes estratégicas, alocação ou remanejamento de recursos e demais medidas necessárias à implementação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e
IV - apreciar os resultados de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.
Seção IV
Do Fluxo de Governança
Art. 53. O fluxo de governança dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará, sempre que aplicável, as seguintes etapas:
I - elaboração da proposta, revisão ou demais matérias pela unidade organizacional competente;
II - submissão da matéria ao FPGE para análise técnica, integração de informações e alinhamento institucional;
III - consolidação da versão final pela unidade organizacional responsável, observadas as recomendações e encaminhamentos decorrentes da análise do FPGE;
IV - encaminhamento da matéria pelo FPGE ao CGG para avaliação de mérito, posicionamento estratégico e formulação de recomendações; e
V - submissão da matéria à deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º As propostas, revisões e demais matérias relacionadas aos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverão, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação do FPGE antes de seu encaminhamento ao CGG ou à Diretoria Colegiada.
§ 2º Os resultados de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM serão apresentados às instâncias de governança competentes e, por possuírem caráter informativo e não dependerem de deliberação para sua divulgação, poderão ser disponibilizados simultaneamente ao corpo funcional da ANM.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 54. A ANM divulgará os informes de monitoramento e avaliação dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM em seu sítio eletrônico oficial, observadas as disposições legais relativas à transparência pública.
§ 1º A divulgação ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos resultados para Diretoria Colegiada ou pela instância competente definida nesta Resolução.
§ 2º A SPE manterá disponível, em ambiente institucional próprio, o histórico de versões dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM e dos respectivos informes de monitoramento e avaliação.
Art. 55. Os resultados dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverão ser apresentados de forma clara, objetiva e acessível, de modo a permitir o acompanhamento da execução da estratégia institucional pela sociedade e pelas instâncias de controle.
Art. 56. Os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional poderão ser operacionalizados em sistemas corporativos definidos pela SPE, observadas as normas de governança digital e de segurança da informação da ANM.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada, ouvido o Comitê Geral de Governança - CGG e a SPE.
Art. 58. A SPE poderá expedir orientações técnicas, guias, manuais, procedimentos operacionais, notas metodológicas e demais documentos complementares destinados à padronização, operacionalização e aperfeiçoamento dos instrumentos previstos nesta Resolução.
Art. 59. Fica revogada Resolução ANM nº 133, de 16 de março de 2023, que instituiu o Plano de Diretrizes.
Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
