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DespachoSeção 1 · Edição 178 · Pág. 191

Despachos de 17 de de setembro de 2026-CGRS

Ministério do Trabalho e EmpregoSecretaria de Relações do Trabalho › Departamento de Relações do Trabalho

Texto integral

Despachos de 17 de de setembro de 2026-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0001401-65.2015.5.02.0442, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, cuja força executória e ausência de óbice jurídico ao cumprimento foram reconhecidas pelo Parecer nº 00297/2026/CONJUR-MTE/CGU/AGU (SEI nº 9838370), aprovado pelo Despacho nº 02859/2026/CONJUR-MTE/CGU/AGU (SEI nº 9838393), e com fundamento na Análise Técnica nº 15 (SEI nº 9880447), resolve: ANOTAR, no registro sindical do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de São Paulo da Região de Santos - SINPOLSAN, CNPJ nº 64.716.277/0001-06, a exclusão da carreira "Investigador de Polícia" da categoria por ele representada, preservadas as demais carreiras e a respectiva base territorial, em cumprimento à decisão judicial. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU nº 175, Seção 1, pág. 111, de 16/09/2026 , Análise Técnica 6900, por erro material, para onde se lê: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.204285/2026-33, de interesse da FETAR/AL - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados e Assalariadas Rurais do Estado de Alagoas, CNPJ 28.590.785/0001-19,... leia-se: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.204285/2026-33, de interesse da Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados e Assalariadas Rurais Estados de Alagoas e Sergipe - FETAR/ALSE, CNPJ 28.590.785/0001-19,.... O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6917 (9850950), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Inocência/MS (SSPMI), CNPJ 02.499.165/0001-85, Processo 19964.207886/2025-17, para representar a Categoria dos Agentes Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo do Município de Inocência/MS, compreendendo servidores estatutários e empregados públicos celetistas, ativos e inativos, vinculados à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Autarquias de direito público do município, abrangendo tanto a Administração Direta quanto a Indireta, desde que possuam personalidade jurídica de direito público, com abrangência municipal e base territorial no município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo n. 24000.004348/89-11; excluindo a Categoria dos Agentes Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo do Município de Inocência/MS, compreendendo servidores estatutários e empregados públicos celetistas, ativos e inativos, vinculados à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Autarquias de direito público do município, abrangendo tanto a Administração Direta quanto a Indireta, desde que possuam personalidade jurídica de direito público; no município de Inocência, Estado de Mato Grosso do Sul; B) SIMTEI- MS - Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Inocência(SIMTEI), MS, CNPJ: 02.924.712/0001-22, Processo n. 46000.017849/2002-93; excluindo os trabalhadores em educação básica (Professor, Especialista e administrativos), da rede pública municipal, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6919 (9851519), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Restinga Seca, CNPJ 94.796.695/0001-03, Processo 19964.200764/2026-81, para representar a categoria dos trabalhadores rurais, compreendendo os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 módulos rurais, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, 1, I,b, ativos e aposentados e os trabalhadores assalariados rurais, ativos e aposentados, com abrangência municipal e base territorial no município de Restinga Sêca, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6927 (9857887), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Nova Porteirinha - SINDNOVAPORT, CNPJ 13.981.152/0001-64, Processo 19964.200750/2026-67, para representar a categoria dos Servidores públicos municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, administração direta, com abrangência municipal e base territorial no município de Nova Porteirinha, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR na representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores públicos municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, administração direta; no município de Nova Porteirinha, Estado de Minas Gerais; B) Sind-UTE - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de MG; CNPJ 65.139.743/0001-92; Processo 24000.001416/91-79; excluindo os servidores públicos na Educação Pública Municipal, no município de Nova Porteirinha; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6987 (9892525), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Espírito Santo - SINDPPENAL - ES, CNPJ 11.332.464/0001-11, Processo 19964.201834/2026-18, para representar a Categoria dos Policiais Penais, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR na representação das seguintes entidades: A) SINDIPUBLICOS/ES - Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo, CNPJ: 32.478.356/0001-21, Processo 46000.018631/2003-37; excluindo os Policiais Penais; B) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; excluindo os Policiais Penais, no Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6990 (9892990), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Botelhos MG, CNPJ 54.615.684/0001-65, Processo 19964.200789/2026-84, para representar a categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência municipal e base territorial no município de Botelhos, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: EXCLUIR na representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo nº 24000.004348/89-11; excluindo os Servidores Públicos Municipais, no município de Botelhos, Estado de Minas Gerais; B) Sind-UTE - Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de MG, CNPJ 65.139.743/0001-92, Processo nº 24000.001416/91-79; excluindo os Servidores Públicos em Educação Pública Municipal no município de Botelhos, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6949 (SEI 9871391), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 47979.280871/2026-51, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça de Itapira-SP, Espírito Santo do Pinhal-SP, Monte Alegre do Sul-SP, Santo Antônio de Posse - São Paulo, Alfenas-MG, Boa Esperança - Minas Gerais, CNPJ 44.733.731/0001-11, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão, Cartolina, Cartão e Cortiça; de Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Celulose e Cortiça; Fabricação de Embalagens de Papel, Papelão e Cortiça, no plano da CNTI, com abrangência Interestadual e base territorial nos municípios de Alfenas, Boa Esperança, no Estado de Minas Gerais, e nos municípios de Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Monte Alegre do Sul, Santo Antônio de Posse, no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6921 (9852272), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 47979.244056/2026-28, de interesse do SINDICATO DOS TECNICOS EDUCACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NO ESTADO DE RONDONIA - SINTEAPRO, CNPJ 65.905.990/0001-52, para representação da categoria dos Técnicos Educacionais da Administração Pública no Estado de Rondônia, definidos pelo artigo 2º, inciso V, e artigo 4º, III, da Lei Complementar 680, de 7 de setembro de 2012, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de Rondônia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6961 (9874863), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.202003/2026-63, de interesse do SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS, LEGUMES FRESCOS, FLORES E PLANTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 47.192.950/0001-29, para representação da categoria Econômica do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos - FLV, e de Flores e Plantas, com abrangência Estadual e base territorial no Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6885 (SEI 9800239), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203212/2026-24, de interesse do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Secas e Molhadas em Geral, Cargas Líquidas, Cargas Pesadas, Super Pesadas. Ajudantes e Arrumadores de Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba, CNPJ 08.883.028/0001-26, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6891 (9812990), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203024/2026-04, de interesse do SAESP - Sindicato dos Administradores no Estado de São Paulo, CNPJ 54.751.375/0001-12, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6906 (9827401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203092/2026-65, de interesse do SINPROERN - Sindicato dos Profissionais Trabalhadores em Educação, da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Riachão das Neves-Bahia, CNPJ 60.997.751/0001-56, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6912 (SEI 9843161), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203311/2026-14, de interesse do Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED-RJ, CNPJ 33.574.716/0001-51, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6910 (SEI 9841886), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203305/2026-59, de interesse do SINDICATO DOS GUARDAS PATRIMONIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES - SINDGUARDAS CACERES/MT, CNPJ 66.743.870/0001-69, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6928 (SEI 9857963), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203358/2026-70, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DA MONTAGEM DE BATAGUASSU-MS, CNPJ 60.430.079/0001-12, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6904 (SEI-9823728), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203193/2026-36, de interesse do SINDICATO RURAL DE ITAPEBI, CNPJ 13.651.930/0001-57, tendo em vista a não caracterização da categoria pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6913 (9843725), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203432/2026-58, de interesse do Sintraf Rio Bonito - Sindicato da Agricultura Familiar de Rio Bonito do Iguaçu, CNPJ 65.676.608/0001-86, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6915 (SEI 9847705), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203312/2026-51, de interesse do SINTEST-TO - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ 12.057.197/0001-84, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6854 (9750366), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º SC25401, de interesse do SAFER CAUCAIA - SINDICATO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, CNPJ 55.847.498/0001-14, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6898 (9816504), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º SC25496, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE OLEODUTOS E GASODUTOS; NA INDÚSTRIA DE OLARIA; NA INSDÚSTRIA DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO; NA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS, NA INDÚSTRIA DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, MADEIRAS, COMPENSADOS E LAMINADOS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS; NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIOS, CNPJ 67.029.701/0001-24, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6924 (9856904), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202217/2026-30, de interesse do SindPsi-PB - Sindicato dos Psicólogos no Estado da Paraíba, CNPJ 07.472.712/0001-52, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6926 (9857499), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201950/2026-37, de interesse do SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Agua Santa, CNPJ 92.407.394/0001-15, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI