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AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 31

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ministério da FazendaConselho Administrativo de Recursos Fiscais › Câmara Superior de Recursos Fiscais › Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais

Texto integral

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2026 Aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, nas dependências do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, localizado no Setor de Autarquias Sul- SAUS, Quadra 6, Bloco "O" - 2º Andar - Sala 202, Edifício Órgãos Centrais - Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os membros do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (Substituta), Denise Madalena Green, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior (Substituto), Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Francisco Ibiapino Luz, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca, Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Juciléia de Souza Lima, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Luís Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier, Régis Xavier Holanda, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Rosaldo Trevisan, Tatiana Josefovicz Belisário, Vinícius Guimarães, Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente) e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para votação dos enunciados de súmulas. Reunião efetuada na modalidade síncrona de forma presencial, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Verificado o quórum regimental, o Presidente declarou aberta a Sessão. Em seguida, foram relatadas, examinadas e votadas as propostas de enunciados de súmulas conforme Anexos I e II da Portaria CARF/MF nº 2.585, de 26 de agosto de 2026, tendo sido prolatados os resultados de acordo com a votação registrada nesta ata. ANEXO I I - ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO DA CSRF: 1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Na atualização dos indébitos sujeitos a restituição ou a compensação administrativa devem ser computados os índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada por Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte. Acórdãos Precedentes: 9101-003.852, 9101-005.335, 9101-007.122, 9101007.269, 9303-005.041, 9303-005.479, 9303-007.462, 9303-008.466, 9303-009.564, 9303-010.494, 9900-000.298 e 9900-000.860. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Semíramis de Oliveira Duro. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 246 2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Para fins de apuração do limite de alçada, devem ser tomados em conta apenas os valores exonerados de tributo (principal original) e encargos de multa (original), não cabendo o cômputo dos juros de mora. Acórdãos Precedentes: 9101-007.484, 9101-006.675, 9303-013.723, 2202-009.953, 3202-002.225 e 3401-004.476. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 247 ANEXO II I - ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: 3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A identificação do beneficiário dos pagamentos não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda retido na fonte (IRRF) de que trata o art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo indispensável a comprovação da sua causa, ônus que incumbe ao sujeito passivo. Acórdãos Precedentes: 9101-006.342, 9101-007.161 e 9101-007.531. Resultado: Retirada de pauta pelo Presidente, não submetida à deliberação do colegiado. 4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Estimativas de IRPJ ou CSLL validamente incluídas em parcelamento regularmente formalizado, que constitua confissão irrevogável e irretratável da dívida e instrumento hábil para sua cobrança em caso de inadimplemento, podem compor o saldo negativo do respectivo período de apuração para fins de compensação tributária, ainda que o parcelamento não tenha sido integralmente quitado na data da declaração de compensação. Acórdãos Precedentes: 9101-007.475, 9101-007.256, 9101-005.532, 1301-007.920, 1302-005.369, e 1302-004.825. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 248 II - ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF: 5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A exclusão da área de interesse ecológico da incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) está condicionada à edição de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, que reconheça, para a área do imóvel, o respectivo interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas e imponha restrições de uso que ampliem aquelas já previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.438, 9202-011.123 e 9202-011.774. Resultado: Retirada de pauta pelo Presidente, não submetida à deliberação do colegiado. 6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR é de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sendo, portanto, inaplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Acórdãos Precedentes: 9202-011.803, 9202-011.460, 9202-011.314, 9202-011.016, 9202-009.529, 9202-008.161 e 9202-006.510. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Mário Hermes Soares Campos e Semíramis de Oliveira Duro. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 249 III - ENUNCIADOS SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF: 7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA O art. 62 da Lei nº 4.502/1964 impõe ao adquirente o dever de verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também seus elementos substanciais, especialmente quando deles depende o aproveitamento de crédito fiscal incentivado, condicionado a requisitos relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal da mercadoria ou ao seu enquadramento em regime específico, inclusive na condição de "Ex Tarifário". Acórdãos Precedentes: 9303-017.203, 9303-015.038, 9303-016.081 e 9303-016.879. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Não houve. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 250 8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Os custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na industrialização do cimento destinado à venda não geram créditos de IPI por não se enquadrarem como insumo de produção. Acórdãos Precedentes: 9303-016.687, 9303-017.114, 9303-015.691 e 9303-017.268. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Não houve. Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidas Tatiana Josefovicz Belisário e Denise Madalena Green. Numeração sequencial recebida: 251 9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A disponibilização ou a transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos ou transferidos, em conta corrente, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999. Acórdãos Precedentes: 9303-015.128, 9303-016.179, 9303-016.864 e 9303-017.274. Manifestação contra a aprovação: Tatiana Josefovicz Belisário. Manifestação a favor a aprovação: Rosaldo Trevisan e Semíramis de Oliveira Duro. Resultado da votação: APROVADA por maioria, vencidas Tatiana Josefovicz Belisário, Denise Madalena Green e Cynthia Elena de Campos. Numeração sequencial recebida: 252 10ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A CIDE-Remessas instituída pela Lei nº 10.168/2000 com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 incide, a partir de 01/01/2002, sobre as remessas de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a qualquer título, inclusive as decorrentes da exploração de direitos autorais, conforme art. 22, "d", da Lei nº 4.506/1964, sendo exemplificativo o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002. Acórdãos Precedentes: 9303-015.639, 9303-016.522, 9303-016.936 e 9303-017.272. Manifestação contra a aprovação: Não houve. Manifestação a favor a aprovação: Não houve. Resultado da votação: APROVADA por unanimidade. Numeração sequencial recebida: 253 Carlos Higino Ribeiro de Alencar Presidente do Conselho