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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 35

Portaria SPA/MF Nº 2.755, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria de Prêmios e Apostas

Texto integral

Portaria SPA/MF Nº 2.755, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, que disciplina a operação de modalidades lotéricas que especifica. A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10-A. A Caixa Econômica Federal deverá submeter previamente à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para análise e aprovação, a proposta de alteração das regras relativas às modalidades lotéricas de prognósticos numéricos e de prognóstico específico de que trata o Anexo desta Portaria." (NR) Art. 2º O Anexo à Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELE CORREA CARDOSO ANEXO REGULAMENTO CAPÍTULO I DIA DE SORTE Seção I Do Concurso Art. 1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dia de Sorte será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Dia de Sorte: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e meses do ano, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas simples, ou mínimas, efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dia de Sorte, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os trinta e um números constantes do impresso-divulgador e de um mês do ano, denominado Mês de Sorte, dentre os doze meses do ano discriminados no impresso divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dia de Sorte e a discriminação dos trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a trinta e um, e, ainda, dos doze meses do ano, de janeiro a dezembro, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dia de Sorte e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 2º Aposta, na Dia de Sorte, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Em cada aposta na Dia de Sorte é permitida a indicação de, no mínimo, sete números e, no máximo, quinze números, mais um dos meses do ano, o Mês de Sorte. §2º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 3º A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico, estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 4º Na Dia de Sorte, a aposta é aquela composta pela indicação de sete números e um Mês de Sorte, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze números e um Mês de Sorte. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com oito números e um Mês de Sorte: total de oito apostas; II - com nove números e um Mês de Sorte: total de trinta e seis apostas; III - com dez números e um Mês de Sorte: total de cento e vinte apostas; IV - com onze números e um Mês de Sorte: total de trezentas e trinta apostas; V - com doze números e um Mês de Sorte: total de setecentas e noventa e duas apostas; VI - com treze números e um Mês de Sorte: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VII - com quatorze números e um Mês de Sorte: total de três mil, quatrocentas e trinta e duas apostas; e VIII - com quinze números e um Mês de Sorte: total de seis mil, quatrocentas e trinta e cinco apostas. Art. 5º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 4º, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dia de Sorte, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 6º Concorrem ao sorteio trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a trinta e um, e um mês do ano, de janeiro a dezembro. Parágrafo único. Os meses do ano serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados por notações alfabética e numérica, nos seguintes termos: I - janeiro: JAN, no volante, e, no sorteio, 01; II - fevereiro: FEV, no volante, e, no sorteio, 02; III - março: MAR, no volante, e, no sorteio, 03; IV - abril: ABR, no volante, e, no sorteio, 04; V - maio: MAI, no volante, e, no sorteio, 05; VI - junho: JUN, no volante, e, no sorteio, 06; VII - julho: JUL, no volante, e, no sorteio, 07; VIII - agosto: AGO, no volante, e, no sorteio, 08; IX - setembro: SET, no volante, e, no sorteio, 09; X - outubro: OUT, no volante, e, no sorteio, 10; XI - novembro: NOV, no volante, e, no sorteio, 11; e XII - dezembro: DEZ, no volante, e, no sorteio, 12. Seção IV Da Premiação Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um mês dentre, respectivamente, os trinta e um números e os doze meses previstos no art. 6º. Art. 8º Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números ou, ainda, o mês sorteado. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do mês sorteado, o Mês de Sorte, são independentes e cumulativos. Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis números dentre os sete números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os sete números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os sete números sorteados; e V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Mês de Sorte sorteado. §1º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de oito a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art. 4º, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 10. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Dia de Sorte, distribuído por entre as faixas de premiação será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada eventual prêmio fixo estabelecido. Art. 11. O agente operador da Dia de Sorte poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dia de Sorte que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 1º a 11. CAPÍTULO II DUPLA SENA Seção I Do Concurso Art. 12. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dupla Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Dupla Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dupla Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla Sena e a discriminação dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cinquenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dupla Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 13. Aposta, na Dupla Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 14. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 15. Na Dupla Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de seis prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com sete prognósticos: total de sete apostas; II - com oito prognósticos: total de vinte e oito apostas; III - com nove prognósticos: total de oitenta e quatro apostas; IV - com dez prognósticos: total de duzentas e dez apostas; V - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VI - com doze prognósticos: total de novecentas e vinte e quatro apostas; VII - com treze prognósticos: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VIII - com quatorze prognósticos: total de três mil e três apostas; e IX - com quinze prognósticos: cinco mil e cinco apostas. Art. 16. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 15, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dupla Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 17. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cinquenta. Art. 18. A critério do agente operador da Dupla Sena, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Dupla Sena. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Seção IV Da Premiação Art. 19. Para efeito de premiação, serão sorteados, por duas vezes consecutivas, seis números, diferentes entre si, dentre os cinquenta números previstos no art. 17. Art. 20. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro quanto no segundo sorteio de cada concurso, seis, cinco, quatro ou três prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados; e IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos seis números sorteados. §1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina", "quadra" e "terno". §2º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de sete a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Dupla Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 15, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 22. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Dupla Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 23. O valor destinado ao pagamento de prêmios de concurso especial temático da Dupla Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica. Parágrafo único. Não havendo, nos concursos especiais temáticos da Dupla Sena, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 24. O agente operador da Dupla Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dupla Sena que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 12 a 24. CAPÍTULO III LOTOFÁCIL Seção I Do Concurso Art. 25. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotofácil será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Lotofácil: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotofácil, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os vinte e cinco números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotofácil e a discriminação dos vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a vinte e cinco, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotofácil e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 26. Aposta, na Lotofácil, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 27. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 28. Na Lotofácil, a aposta é aquela composta pela indicação de quinze prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove ou vinte prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com dezesseis prognósticos: total de dezesseis apostas; II - com dezessete prognósticos: total de cento e trinta e seis apostas; III - com dezoito prognósticos: total de oitocentas e dezesseis apostas; IV - com dezenove prognósticos: total de três mil, oitocentas e setenta e seis apostas; e V - com vinte prognósticos: total de quinze mil, quinhentas e quatro apostas. Art. 29. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 28, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Lotofácil, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 30. Concorrem ao sorteio vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a vinte e cinco. Art. 31. A critério do agente operador da Lotofácil, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Lotofácil. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Art. 32. Os concursos da Lotofácil se dividem em três categorias: I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito e nove; II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo zero; e III - concurso especial: concurso alusivo a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis de que trata o art. 31. Seção IV Da Premiação Art. 33. Para efeito de premiação, serão sorteados quinze números, diferentes entre si, dentre os vinte e cinco números previstos no art. 30. Art. 34. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos quinze números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem quinze, quatorze, treze, doze ou onze prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos quinze números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatorze dos quinze números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de treze dos quinze números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de doze dos quinze números sorteados; e V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de onze dos quinze números sorteados. §1º A premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove ou vinte prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador da Lotofácil deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art.28, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 36. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Lotofácil, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada eventual prêmio fixo estabelecido. Art. 37. O agente operador da Lotofácil poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotofácil que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 25 a 37. CAPÍTULO IV LOTOMANIA Seção I Do Concurso Art. 38. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotomania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cem, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotomania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 39. Aposta, na Lotomania, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 40. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - aposta-espelho: caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado para captação e registro de apostas, do conjunto de cinquenta prognósticos não-constantes de determinada aposta utilizada como referência, a título de aposta original; ou V - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 41. Na Lotomania, a aposta é única e composta pela indicação de cinquenta prognósticos, dentre os cem números constantes do volante. Parágrafo único. Caso o apostador não assinale, no volante, o total de cinquenta prognósticos exigidos para validação da aposta, ou deixe de enunciar esse conjunto de prognósticos ao atendente da unidade lotérica, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta. Art. 42. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Seção III Do Sorteio Art. 43. Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cem. Seção IV Da Premiação Art. 44. Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números, diferentes entre si, dentre os cem números previstos no art. 43. Art. 45. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos vinte números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem vinte, dezenove, dezoito, dezessete, dezesseis ou quinze prognósticos certos ou, ainda, nenhum prognóstico certo, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezenove dos vinte números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezoito dos vinte números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezessete dos vinte números sorteados; V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezesseis dos vinte números sorteados; VI - sexta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quinze dos vinte números sorteados; e VII - sétima faixa de premiação: compreende as apostas sem acerto algum de número dentre os vinte números sorteados. Parágrafo único. A premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. Art. 47. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Lotomania, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 48. O agente operador da Lotomania poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotomania que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 38 a 48. CAPÍTULO V MEGA-SENA Seção I Do Concurso Art. 49. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Mega-Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Mega-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os sessenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Mega-Sena e a discriminação dos sessenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a sessenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Mega-Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 50. Aposta, na Mega-Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 51. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de seis prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com sete prognósticos: total de sete apostas; II - com oito prognósticos: total de vinte e oito apostas; III - com nove prognósticos: total de oitenta e quatro apostas; IV - com dez prognósticos: total de duzentas e dez apostas; V - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VI - com doze prognósticos: total de novecentas e vinte e quatro apostas; VII - com treze prognósticos: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VIII - com quatorze prognósticos: total de três mil e três apostas; e IX - com quinze prognósticos: cinco mil e cinco apostas. Art. 53. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput do art. 52, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Mega-Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 54. Concorrem ao sorteio sessenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a sessenta. Art. 55. A critério do agente operador da Mega-Sena, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais temáticos alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Mega-Sena. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Art. 56. Os concursos da Mega-Sena se dividem em três categorias: I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos um, dois, três, quatro, seis, sete, oito ou nove; II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo zero ou com o algarismo cinco; e III - concurso especial temático: concurso alusivo a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. Seção IV Da Premiação Art. 57. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes entre si, dentre os sessenta números previstos no art. 54. Art. 58. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem seis, cinco, ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 59. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados; e III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados. §1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, e III do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina" e "quadra". §2º A premiação relativa à primeira, segunda e terceira faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de sete a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Mega-Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 52, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 60. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Mega-Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 61. O agente operador da Mega-Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Mega-Sena que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 49 a 61. CAPÍTULO VI +MILIONÁRIA Seção I Do Concurso Art. 62. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado + Milionária será realizado uma única vez ao dia e, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - + Milionária: modalidade lotérica de prognósticos numéricos que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos numéricos sobre números inteiros, discriminados em duas matrizes distintas de números, mediante pagamento de valor proporcional à quantidade de apostas realizadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na + Milionária, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, em cada uma das duas matrizes distintas apresentadas no impresso-divulgador, de um número inteiro dentre os números constantes de cada uma das referidas matrizes; IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, a ser utilizado para indicação dos prognósticos que formarão cada aposta, que contém a identificação da modalidade lotérica + Milionária e a discriminação dos números inteiros, sequentes e contíguos, que compõem cada matriz apresentada, uma, com cinquenta números inteiros, e, outra, com seis números inteiros; V - Matriz I: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de cinquenta números, discriminados de um a cinquenta, que compreende a primeira parte da aposta na + Milionária; e VI - Matriz II: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de seis números, discriminados de um a seis, que compreende a segunda parte da aposta na + Milionária. §1º A frequência semanal de realização de concursos da + Milionária e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. §2º Poderá ser adotada denominação-fantasia para a modalidade lotérica, com mais apelo comercial perante o público apostador. Seção II Da Aposta Art. 63. Aposta, na + Milionária, é o conjunto de prognósticos assinalados na Matriz I e na Matriz II indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Em cada aposta é obrigatória a indicação de números tanto na Matriz I quanto na Matriz II, nos seguintes termos: I - na Matriz I: indicação de, no mínimo, seis números e, no máximo, doze números; e II - na Matriz II: indicação de, no mínimo, dois números e, no máximo, todos os seis números. §2º Para fins do disposto neste Regulamento, aposta, na + Milionária, é aquela composta pela indicação de seis números na Matriz I e dois números na Matriz II e aposta combinada, ou múltipla, é aquela diversa da aposta, observadas as possibilidades de indicação de números admitidas nos termos do disposto no §1º. §3º Considerado o disposto no caput e nos §§1º e 2º, são as seguintes as apostas passíveis de realização: I - com seis prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de uma aposta; II - com seis prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de três apostas; III - com seis prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de seis apostas; IV - com sete prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de sete apostas; V - com seis prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de dez apostas; VI - com seis prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de quinze apostas; VII - com sete prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de vinte e uma apostas; VIII - com oito prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de vinte e oito apostas; IX - com sete prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de quarenta e duas apostas; X - com sete prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de setenta apostas; XI - com nove prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de oitenta e quatro apostas; XII - com oito prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de oitenta e quatro apostas; XIII - com sete prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de cento e cinco apostas; XIV - com oito prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de cento e sessenta e oito apostas; XV - com dez prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e dez apostas; XVI - com nove prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e cinquenta e duas apostas; XVII - com oito prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e oitenta apostas; XVIII - com oito prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos no campo "Trevos": total de quatrocentas e vinte apostas; XIX - com onze prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; XX - com nove prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de quinhentas e quatro apostas; XXI - com dez prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de seiscentas e trinta apostas; XXII - com nove prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de oitocentas e quarenta apostas; XXIII - com doze prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de novecentas e vinte e quatro apostas; XXIV - com nove prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de mil, duzentas e sessenta apostas; XXV - com dez prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de mil, duzentas e sessenta apostas; XXVI - com onze prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de mil, trezentas e oitenta e seis apostas; XXVII - com dez prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil e cem apostas; XXVIII - com doze prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil, setecentas e setenta e duas apostas; XXIX - com onze prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil, setecentas e setenta e duas apostas; XXX - com dez prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de três mil, cento e cinquenta apostas; XXXI - com onze prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de quatro mil, seiscentas e vinte apostas; XXXII - com doze prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de cinco mil, quinhentas e quarenta e quatro apostas; XXXIII - com onze prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de seis mil, novecentas e trinta apostas; XXXIV - com doze prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de nove mil, duzentas e quarenta apostas; e XXXV - com doze prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de treze mil, oitocentas e sessenta apostas. §4º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. §6º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. §7º Em razão do disposto nos §§2º e 3º, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da + Milionária, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Art. 64. A aposta pode ser consumada por meio de: I - indicação de prognósticos na Matriz I e na Matriz II dos volantes para leitura e registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas; II - indicação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica para registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pela indicação aleatória de prognósticos, e respectivo registro, pelo sistema informatizado utilizado para captação de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É admitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em determinado concurso, a partir deste. Seção III Do Sorteio Art. 65. Concorrem ao sorteio: I - na Matriz I: cinquenta números inteiros, no universo de um a cinquenta; e II - na Matriz II: seis números inteiros, no universo de um a seis. Seção IV Da Premiação Art. 66. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes entre si, na Matriz I e dois números, diferentes entre si, na Matriz II e considerados prognósticos certos aqueles coincidentes com os números sorteados, por Matriz, independentemente da ordem de sorteio dos números. §1º Em razão do disposto no caput, são consideradas vencedoras as apostas que contiverem a quantidade de prognósticos certos estabelecida para cada faixa de premiação, conforme discriminado no art. 67, caput. §2º São, também, consideradas vencedoras as apostas que, embora não contenham prognóstico certo algum na Matriz II, contenham seis, cinco ou quatro prognósticos certos na Matriz I, conforme estabelecido, respectivamente, para as segunda, quarta e sexta faixas de premiação e discriminado no art. 67, caput, incisos II, IV e VI. Art. 67 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa: compreende as apostas com seis prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; II - segunda faixa: compreende as apostas com seis prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; III - terceira faixa: compreende as apostas com cinco prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; IV - quarta faixa: compreende as apostas com cinco prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; V - quinta faixa: compreende as apostas com quatro prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; VI - sexta faixa: compreende as apostas com quatro prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; VII - sétima faixa: compreende as apostas com três prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; VIII - oitava faixa: compreende as apostas com três prognósticos certos na Matriz I e um prognóstico certo na Matriz II; IX - nona faixa: compreende as apostas com dois prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; e X - décima faixa: compreende as apostas com dois prognósticos certos na Matriz I e um prognóstico certo na Matriz II. §1º A premiação pelo acerto dos números sorteados, por Matriz, é independente e não-cumulativa e se consuma apenas na faixa de maior número de prognósticos certos que cada aposta contenha, referente, sempre, ao concurso ou, no caso da aposta "teimosinha", aos concursos a que cada aposta ou aposta combinada (múltipla) esteja concorrendo. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, nos termos do disposto no art. 63, caput, e §§ 1º e 2º, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, efetivada. §3º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, discriminado no art. 63, §3º, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 68. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da + Milionária, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sendo obrigatória a destinação de 5% (cinco por cento) para formação de reserva garantidora de premiação, a ser aplicada na forma do disposto no art. 69. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da + Milionária deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de eventuais prêmios fixos. Art. 69. O valor relativo à reserva garantidora de premiação da + Milionária, de que trata o art. 68, caput, será utilizado para fins de: I - complementação do valor total relativo ao índice percentual destinado à premiação estabelecida para a primeira faixa de premiação, sempre que o referido valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que esse montante seja alcançado, por concurso; II - recomposição da reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja a referida reserva financeira especial sido, ainda que em parte, utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput, conforme previsto no art. 70; III - formação de premiação vultosa (jackpot) na primeira faixa de premiação em determinados concursos, observado, neste caso, o disposto no art. 71. Parágrafo único. A recomposição de valores da reserva financeira especial prevista no inciso II do caput será realizada sempre que, a cada concurso e em tantos quantos forem os concursos necessários, houver valor acumulado na reserva garantidora de premiação, após haver sido honrada a obrigação discriminada no inciso I do caput, até que seja atingido montante equivalente ao total dos valores da reserva financeira especial utilizados na finalidade identificada no inciso II do caput. Art. 70. A reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser utilizada para consecução da finalidade discriminada no art. 69, caput, inciso II, sempre que o valor total destinado ao pagamento de prêmios da primeira faixa de premiação da + Milionária permanecer inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo após o acréscimo da parcela de recursos de que trata o referido art. 69, caput, inciso I. §1º O disposto no caput aplica-se a todos os concursos da + Milionária. §2º Os valores da reserva financeira especial utilizados na forma prevista no caput deverão ser objeto de recomposição nos termos do disposto no art. 69, caput, inciso II. Art. 71. Assim que, em decorrência da observância do disposto no art. 68, caput, o valor acumulado da reserva garantidora de premiação alcançar, em determinado concurso, montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), essa importância deverá ser acrescida ao valor regularmente destinado ao pagamento de prêmios da primeira faixa de premiação do concurso subsequente. Parágrafo único. A sistemática de incorporação de valores de que trata o caput deverá, também, ser adotada sempre que, decorrido interstício de doze meses, não houver sido necessário utilizar os valores da reserva garantidora de premiação para os fins previstos no art. 69, caput, incisos I e II, mesmo que o valor acumulado da reserva garantidora de premiação não haja alcançado montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Art. 72. O agente operador da + Milionária poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento. CAPÍTULO VII QUINA Seção I Do Concurso Art. 73. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Quina será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Quina: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Quina, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Quina e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a oitenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Quina e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 74. Aposta, na Quina, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 75. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 76. Na Quina, a aposta é aquela composta pela indicação de cinco prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com seis prognósticos: total de seis apostas; II - com sete prognósticos: total de vinte e uma apostas; III - com oito prognósticos: total de cinquenta e seis apostas; IV - com nove prognósticos: total de cento e vinte e seis apostas; V - com dez prognósticos: total de duzentas e cinquenta e duas apostas; VI - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VII - com doze prognósticos: total de setecentas e noventa e duas apostas; VIII - com treze prognósticos: total de mil, duzentas e oitenta e sete apostas; IX - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 2.002 (duas mil e duas) apostas; X - com quinze prognósticos: total de três mil e três apostas. Art. 77. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 76, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Quina, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a oitenta. Art. 79. A critério do agente operador da Quina, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais temáticos alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput , a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Quina. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Seção IV Da Premiação Art. 80. Para efeito de premiação, serão sorteados cinco números, diferentes entre si, dentre os oitenta números previstos no art. 78. Art. 81. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos cinco números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem cinco, quatro, três ou dois prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos cinco números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos cinco números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos cinco números sorteados; e IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dois dos cinco números sorteados. §1º Para fins de melhor apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "quina", "quadra", "terno" e "duque". §2º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de seis a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 76, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 83. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Quina, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 84. O valor destinado ao pagamento de prêmios de concursos especiais temáticos da Quina, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso especial temático, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 85. O agente operador da Quina poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Quina que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 73 a 85. CAPÍTULO VIII SUPER SETE Seção I Do Concurso Art. 86. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Super Sete será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Super Sete: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre dez algarismos, de zero a nove, dispostos em ordenamento vertical, de cima para baixo, em sete colunas, conforme discriminação apresentada na matriz constante do impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Super Sete, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz constante do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Super Sete e a discriminação das sete colunas, cada uma composta por dez algarismos, de zero a nove, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão as apostas na modalidade lotérica. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Super Sete e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 87. Aposta, na Super Sete, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Cada aposta na Super Sete consiste na indicação de, no mínimo, um prognóstico e, no máximo, três prognósticos dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante. §2º Por força do disposto no §1º, em cada aposta na Super Sete é exigida a indicação do total mínimo de sete prognósticos e permitida a indicação do total máximo de vinte e um prognósticos, no conjunto das sete colunas apresentadas na matriz do volante. §3º As sete colunas da Super Sete, apresentadas na matriz do volante, serão, para fins de realização de aposta, identificadas, uma a uma, por representação numérica cardinal situada imediatamente acima do rol vertical de algarismos que compõem cada coluna, nos seguintes termos: I - primeira coluna ou Coluna 1: representada pelo número 1 (um); II - segunda coluna ou Coluna 2: representada pelo número 2 (dois); III - terceira coluna ou Coluna 3: representada pelo número 3 (três); IV - quarta coluna ou Coluna 4: representada pelo número 4 (quatro); V - quinta coluna ou Coluna 5: representada pelo número 5 (cinco); VI - sexta coluna ou Coluna 6: representada pelo número 6 (seis); e VII - sétima coluna ou Coluna 7: representada pelo número 7 (sete). §4º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 88. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 89. Na Super Sete, a aposta é aquela onde há indicação do total mínimo exigido de sete prognósticos, um por coluna, permitida, ainda, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove, vinte ou vinte e um prognósticos, na forma prevista no art. 87, §§ 1º e 2º,. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com oito prognósticos: total de duas apostas; II - com nove prognósticos: total de quatro apostas; III - com dez prognósticos: total de oito apostas; IV - com onze prognósticos: total de dezesseis apostas; V - com doze prognósticos: total de trinta e duas apostas; VI - com treze prognósticos: total de sessenta e quatro apostas; VII - com quatorze prognósticos: total de cento e vinte e oito apostas; VIII - com quinze prognósticos: total de cento e noventa e duas apostas; IX - com dezesseis prognósticos: total de duzentas e oitenta e oito apostas; X - com dezessete prognósticos: total de quatrocentas e trinta e duas apostas; XI - com dezoito prognósticos: total de seiscentas e quarenta e oito apostas; XII - com dezenove prognósticos: total de novecentas e setenta e duas apostas; XIII - com vinte prognósticos: total de mil, quatrocentas e cinquenta e oito apostas; e XIV - com vinte e um prognósticos: total de duas mil, cento e oitenta e sete apostas. Art. 90. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 89, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Super Sete, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 91. Concorrem ao sorteio, em cada uma das sete colunas da Super Sete, os seguintes dez algarismos: zero, um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito e nove. Seção IV Da Premiação Art. 92. Para efeito de premiação, serão sorteados sete algarismos, um para cada conjunto de algarismos organizados em coluna, ou seja, um para cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante. Art. 93. Prognóstico certo é aquele coincidente com o algarismo sorteado para cada coluna apresentada na matriz do volante e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco, quatro ou três colunas com prognóstico coincidente com o algarismo sorteado para a respectiva coluna. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto do total de algarismos sorteados, um a um por coluna, são independentes e não-cumulativos. Art. 94. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Super Sete; II - segunda faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de seis das sete colunas da Super Sete; III - terceira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de cinco das sete colunas da Super Sete; IV - quarta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de quatro das sete colunas da Super Sete; e V - quinta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de três das sete colunas da Super Sete. §1º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de total de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove, vinte ou vinte e um prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art. 89, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 95. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Super Sete, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa eventualmente estabelecida para alguma das faixas de premiação. Art. 96. O agente operador da Super Sete poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Super Sete que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 86 a 96. CAPÍTULO IX TIMEMANIA Seção I Do Concurso Art. 97. O concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de números ou símbolos intitulado Timemania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Timemania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Timemania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador e de um time de futebol, denominado Time do Coração, dentre os oitenta times de futebol discriminados no impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Timemania e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que compõem o quadro de números, de um a oitenta, e, ainda, do conjunto de denominações que compõem o rol de times de futebol a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos, numéricos e alfabético, que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Timemania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 98. Na Timemania, aposta é o conjunto de dez prognósticos numéricos e um prognóstico alfabético, o Time do Coração, indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 99. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos, numéricos e alfabético, pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. §1º É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. §2º Caso, no ato de realização de aposta, haja indicação apenas do Time do Coração, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas completará a aposta, mediante fornecimento aleatório dos dez prognósticos numéricos faltantes. §3º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Seção III Do Sorteio Art. 100. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a oitenta, e oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, na condição, cada uma, de Time do Coração. Parágrafo único. Os oitenta times de futebol cujas denominações compõem o rol de Times do Coração apresentado no volante serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados nos seguintes termos: I - no volante, o rol das oitenta denominações será ordenado em ordem alfabética de Time do Coração, organizado sob ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna; e II - no sorteio, cada Time do Coração será associado a um número, no universo de um a oitenta, observando-se, na consecução dessa associação entre número e time de futebol, o ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna, adotado para apresentação, no volante, das oitenta denominações de Time do Coração. Seção IV Da Premiação Art. 101. Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um Time do Coração dentre, respectivamente, os oitenta números e as oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol de que trata o art. 100. Art. 102. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados ou o Time do Coração sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco, quatro ou três prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números, ou, ainda, o Time do Coração sorteado. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do Time do Coração sorteado são independentes e cumulativos. Art. 103. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis dos sete números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos sete números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos sete números sorteados; V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos sete números sorteados; e VI - sexta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Time do Coração sorteado. Parágrafo único. A premiação relativa à primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. Art. 104. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Timemania, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da Timemania deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa eventualmente estabelecida para alguma das faixas de premiação. Art. 105. O agente operador da Timemania poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Timemania que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 97 a 105.