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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 131
Portaria GM/ms Nº 12.170, DE 18 de SETEMBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/ms Nº 12.170, DE 18 de SETEMBRO DE 2026
Institui a Rede de Ética do Ministério da Saúde e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e considerando o art. 10 da Portaria 2.524 de 19 de outubro de 2006; o inciso XXV do art. 2º, parágrafo 3º do art. 4º, Inciso V e parágrafo 2º do Art. 10 todos da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, considerando ainda os incisos XXIII e XXXIII do Art. 3º, o inciso I e parágrafo 2º do art. 9º, art. 10 e art. 22 todos da Portaria 2.583 de 30 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir a Rede de Ética do Ministério da Saúde nas unidades do nível central e das superintendências com a finalidade de articular ações voltadas à promoção da ética e integridade, pelos representantes locais em suas respectivas unidades.
Art. 2º Compete aos representantes locais da Rede de Ética do Ministério da Saúde:
I - disseminar orientações sobre a cultura da ética e integridade em suas respectivas unidades;
II - desenvolver ações educativas e de comunicação, em articulação com os objetivos e metas estabelecidos nos planos de atividades da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética; e
III - observar os normativos do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. É vedado aos representantes locais atuar em processos de investigação ou apuração de desvios de conduta ética. Ao tomar conhecimento de supostos desvios, o representante deverá registrar o fato à CEMS, a quem compete a exclusividade de atuação nos processos apuratórios.
Art. 3º As unidades do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro serão representadas pela Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (CERJ), nos termos da Portaria nº 710, de 15 de abril de 2021, observada a autonomia e independência da referida Comissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS PADILHA
