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ResoluçãoSeção 1 · Edição 178 · Pág. 51
RESOLUÇÃO ANA Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional › Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico › Diretor-Presidente
Texto integral
RESOLUÇÃO ANA Nº 304, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a Política de Inovação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, no âmbito do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A DIRETORA-PRESIDENTE INTERINA SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140, incisos III e XIII, do Anexo I da Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprova o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 1052ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e o que consta do Processo nº 02501.004630/2026-85, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Política de Inovação da ANA, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LARISSA OLIVEIRA RÊGO
ANEXO
Política de Inovação da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º A Política de Inovação dispõe sobre as diretrizes para orientar as ações da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação, inclusive a social, e à pesquisa básica, aplicada, científica e tecnológica em interação com a sociedade, ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e ao aprimoramento dos já existentes, bem como a utilização dos instrumentos para o estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais, em consonância com as prioridades das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, com as políticas nacionais de recursos hídricos, de saneamento básico e de segurança de barragens, e com a política industrial e tecnológica nacional.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Inovação da ANA será fundamentada nos seguintes princípios:
I - estímulo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, como elementos estratégicos para o fortalecimento das políticas nacionais de recursos hídricos, de segurança de barragens e de saneamento básico, bem como da Rede Hidrometeorológica Nacional e da regulação dos serviços hídricos, em benefício da sociedade brasileira, em consonância com a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e alinhados às finalidades e competências da ANA;
II - observância da ética, da integridade, da transparência, da legalidade, da proteção de dados pessoais e da privacidade, especialmente na gestão de parcerias, de recursos públicos e de propriedade intelectual;
III - promoção da inovação aberta e colaborativa, com estímulo à cooperação entre setor público, setor privado, instituições científicas, organismos nacionais e internacionais e sociedade civil;
IV - alinhamento estratégico entre as ações de ciência, tecnologia e inovação - CT&I e as atividades finalísticas de regulação, gestão, monitoramento, fiscalização e implementação de políticas públicas da ANA, com foco em resultados mensuráveis e na melhoria contínua dos processos, produtos e resultados entregues à sociedade;
V - indissociabilidade entre ciência, tecnologia e inovação;
VI - articulação com a política industrial, tecnológica e de neoindustrialização, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do País;
VII - produção e adoção de evidências científicas e de dados qualificados como base para a tomada de decisão regulatória e de implementação de políticas públicas;
VIII - ampliação da capacitação institucional nas áreas científica, tecnológica, de prospecção de recursos e de gestão, visando à inovação aplicada às competências regulatórias, de fiscalização, de gestão e de monitoramento da ANA;
IX - promoção da diversidade, equidade e inclusão, considerando gênero, raça, etnia e outros marcadores sociais como elementos estratégicos para a excelência científica;
X - fomento a ambientes institucionais inclusivos e livres de discriminação, que promovam o bem-estar, a permanência e o desenvolvimento de talentos diversos; e
XI - incorporação de práticas de sustentabilidade ambiental às ações de ciência, tecnologia e inovação, com foco na redução de impactos ambientais, na adaptação à mudança do clima e na proteção e no uso sustentável dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 3º A atuação da ANA na execução de sua Política de Inovação deverá observar os princípios estabelecidos nesta Política, bem como buscar alcançar os seguintes objetivos:
I - fomentar, desenvolver e ampliar a capacidade científica e tecnológica, aplicada e estratégica, nas áreas de competência da ANA, contemplando as melhores práticas regulatórias e fiscalizatórias, de controle, de prevenção e de monitoramento, a difusão de informação, assegurando condições para segurança hídrica do País;
II - desenvolver e aplicar soluções tecnológicas inovadoras para o fortalecimento das atividades finalísticas e o atingimento das atribuições legais da ANA;
III - fortalecer a produção, integração, governança e uso estratégico de dados e informações voltadas ao fortalecimento do monitoramento hidrológico, da gestão de eventos hidrológicos, da segurança de barragens e da regulação dos serviços hídricos e de saneamento básico;
IV - estimular a inovação regulatória, institucional e socioambiental;
V - promover a cooperação técnica e científica local, regional, nacional e internacional, com vistas a integrar as ações e processos da ANA com as estruturas de inovação de outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, entidades de pesquisa e desenvolvimento, comitês de bacias hidrográficas e entidades delegatárias;
VI - induzir ecossistemas de inovação voltados à segurança hídrica e ao fortalecimento do saneamento básico;
VII - fomentar o estabelecimento de parcerias e a criação de alianças estratégicas para o desenvolvimento de projetos em cooperação com instituições públicas e privadas, no âmbito da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
VIII - incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes institucionais e tecnológicos promotores de inovação, favorecendo a cultura inovadora em prol do desenvolvimento científico e da redução das desigualdades regionais nas áreas de recursos hídricos, de saneamento básico e de segurança de barragens;
IX - gerir e proteger os ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito das parcerias de inovações firmadas com a ANA;
X - promover processos contínuos de formação e capacitação científica, tecnológica e voltadas à inovação para a ANA, para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, para o setor de saneamento básico e para os órgãos e entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
XI - atrair instrumentos de fomento e de financiamento voltados à inovação tecnológica nas áreas de competência institucionais da ANA;
XII - estimular iniciativas para modernizar e ampliar a infraestrutura tecnológica da ANA, visando a melhoria contínua da qualidade e usabilidade dos serviços digitais voltados à efetividade da gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH e do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB e de demais sistemas de informações sob responsabilidade da ANA, com foco no aumento da maturidade da governança de dados sobre recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens;
XIII - promover uma cultura institucional de inovação diversa e inclusiva, estimulando a participação equitativa de mulheres e homens e a diversidade de grupos étnicos e raciais nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em consonância com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
XIV - promover a integração de critérios de sustentabilidade ambiental nas ações de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à redução de impactos ambientais, à adaptação à mudança do clima e à proteção e ao uso sustentável dos recursos hídricos; e
XV - fortalecer a governança da inovação por meio do aprimoramento de mecanismos de transparência, gestão de riscos, monitoramento de resultados e avaliação de impacto das ações de ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. Esses objetivos visam promover e integrar a ciência, a tecnologia e a inovação como um dos eixos de atuação da ANA, ampliando a capacidade institucional para enfrentar os desafios da gestão de recursos hídricos, da segurança de barragens e da regulação do saneamento básico, com vistas à promoção da segurança hídrica nacional.
CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
IV - coautora: pessoa, entidade, organização ou empresa que colabora na criação de uma invenção junto com outras pessoas;
V - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
VI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
VII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
VIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IX - intraempreendedorismo: atuação proativa de servidores no desenvolvimento e na implementação de soluções inovadoras, novos processos ou melhorias que gerem efetividade e eficiência;
X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: Unidade Organizacional da ANA definida em seu Regimento Interno, responsável pela gestão da política institucional de inovação e pelo cumprimento das competências previstas no referido Regimento e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XII - propriedade intelectual: conjunto de direitos legais que protege as criações da mente humana, garantindo ao autor ou inventor o direito de explorar economicamente suas criações e impedir o uso não autorizado por terceiros;
XIII - tecnologia social: produtos, serviços e processos replicáveis, desenvolvidos em interação dialógica com a comunidade local, conciliando os saberes populares e acadêmicos, e que representem efetivas soluções a problemas práticos visando à transformação social; e
XIV - transferência de tecnologia: processo de compartilhamento ou repasse de conhecimento científico, técnico, know-how ou direitos de propriedade intelectual entre organizações, como universidades e empresas.
TÍTULO II
DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DA ANA
Art. 5º A ANA, mediante contrapartida financeira ou não financeira, por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos específicos alinhados à atuação institucional, observado o interesse público, poderá:
I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e
II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o compartilhamento e a permissão de uso de infraestrutura observarão as disponibilidades existentes, a manutenção da continuidade das atividades finalísticas da ANA e a igualdade de oportunidades a ICTs, empresas e demais organizações interessadas.
§ 2º Constituem prioridades para o compartilhamento e a permissão de uso de que tratam os incisos I e II do caput, observada a vocação e a capacidade instalada, o seguinte:
a) ações e projetos com alto interesse público e aderência direta às competências institucionais da ANA (segurança hídrica, gestão de recursos hídricos, segurança de barragens e regulação do saneamento básico); e
b) projetos que ampliem a capacidade institucional da ANA (capacitação, transferência de conhecimento, desenvolvimento de metodologias, geração de dados e melhoria de processos);
§ 3º A seleção das propostas e a definição das condições de compartilhamento/permissão observarão, no mínimo, os seguintes critérios:
a) alinhamento da proposta ao planejamento estratégico, às competências institucionais e às diretrizes de CT&I da ANA;
b) interesse público, incluindo relevância do problema, potencial de impacto e aderência a políticas públicas;
c) disponibilidade de infraestrutura, equipe, agenda de uso e compatibilidade com rotinas operacionais, sem interferência ou conflito com a atividade-fim;
d) gestão de propriedade intelectual, dados e resultados, incluindo regras de confidencialidade e de publicação; e
e) integridade, prevenção de conflitos de interesse e atendimento às normas internas aplicáveis.
§ 4º O compartilhamento e a permissão de uso serão formalizados por instrumento específico.
§ 5º Para assegurar a igualdade de oportunidades, a ANA poderá adotar, conforme o caso, chamada pública periódica ou fluxo contínuo com divulgação permanente das condições de acesso, tabela de custos/reembolsos (quando aplicável), agenda de disponibilidade, critérios de seleção e forma de classificação, vedada qualquer discriminação entre interessados em situação equivalente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 6º A ANA, as fundações de apoio a ela vinculadas e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que alinhados às finalidades e competências da ANA.
§ 1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo voltados à inovação e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§ 2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser considerados os seguintes requisitos:
I - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto;
II - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e
III - as normas internas da ANA.
§ 3º A concessão de bolsas a servidores em exercício na ANA poderá ser admitida mediante deliberação fundamentada da DIREC por ocasião da aprovação do respectivo projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a precedência das atividades institucionais sobre as atividades vinculadas ao projeto;
III - a inexistência de conflito de interesses;
IV - a vedação ao uso de informações não públicas ou de recursos disponibilizados em razão do cargo em benefício próprio; e
V - os potenciais impactos sobre a organização do trabalho e o desempenho das atribuições institucionais.
§ 4º A ANA disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA DOS SERVIDORES PARA AS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Art. 7º A ANA poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pela Diretoria Colegiada - DIREC e limites e condições previstos em regulamento , a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos, à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo e estejam alinhados às finalidades e competências da Agência, observada a conveniência da Administração Pública.
§ 1º Os afastamentos deverão ser autorizados pelo chefe da respectiva UORG em que o servidor estiver lotado e aprovados pela DIREC, respeitados os demais fluxos institucionais e vedações ao servidor em estágio probatório.
§ 2º As autorizações previstas no caput deverão observar, em qualquer caso, que não haja prejuízo às atribuições funcionais.
§ 3º A ANA disciplinará, em norma específica, as condições de afastamento e licença de servidor nas atividades previstas nessa política e no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Seção I
Da titularidade das criações e da propriedade intelectual
Art. 8º Pertencerá à ANA a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá à ANA a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos patrimoniais, bem como a responsabilidade por sua gestão, proteção, controle, transferência ou negociação e pela custódia dos códigos-fonte, algoritmos, bases de dados e demais ativos digitais associados às criações, quando existentes, nos termos desta Política de Inovação.
Art. 9º A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados financeiros e não financeiros das criações decorrentes de parcerias entre a ANA e instituições parceiras deverão estar previstas no instrumento jurídico próprio, assegurando as condições para exploração, transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso e demais formas de exploração dos resultados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de criação desenvolvida com pessoa, entidade, organização ou empresa na condição de coautora, o instrumento jurídico deverá estabelecer as condições relativas à titularidade dos direitos de propriedade intelectual, à participação nos resultados financeiros e não financeiros e à exploração da criação.
Seção II
Dos direitos do criador
Art. 10. A participação do criador nos ganhos econômicos auferidos pela ANA em decorrência da exploração de criação protegida corresponderá a 1/3 (um terço), observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 2004.
Parágrafo único. Na hipótese de coautoria da criação, a participação dos criadores da ANA nos ganhos econômicos será calculada considerando a participação da Agência nos direitos de propriedade intelectual sobre a criação.
Seção III
Da proteção da propriedade intelectual
Art. 11. São objetos passíveis de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual:
I - produto, serviço ou processo inovador;
II - modelo de utilidade;
III - segredo industrial;
IV - cultivares;
V - topografia de circuito integrado;
VI - conhecimento tradicional;
VII - programas de computador, códigos-fonte, algoritmos, bases de dados estruturadas, modelos de inteligência artificial e outros ativos digitais;
VIII - desenho industrial;
IX - indicação geográfica;
X - marca;
XI - direito autoral; e
XII - qualquer outra criação ou invenção que possa ser protegida.
Art. 12. Os servidores da ANA e demais profissionais que atuam na autarquia deverão comunicar ao NIT suas criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse da ANA, a manterem a confidencialidade e a fornecerem informações requeridas para o processo de solicitação da proteção do conhecimento.
§ 1º Os criadores vinculados à ANA devem consultar o NIT quanto à conveniência de publicação de trabalhos que digam respeito a resultados de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual.
§ 2º Para viabilizar a obtenção do direito de propriedade intelectual, os criadores não poderão revelar ou divulgar a criação antes de sua proteção, seja por linguagem verbal ou escrita, por meio eletrônico, por imagens ou por outros meios.
§ 3º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção intelectual, até a data da sua concessão, conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo disponibilizado pelo NIT da ANA.
Art. 13. O criador deverá comunicar oficialmente ao NIT a obtenção de criação passível de proteção intelectual, mediante o preenchimento e envio de formulário específico.
§ 1º O NIT avaliará a conveniência de proteção da criação, à luz dos requisitos legais e do interesse institucional, e submeterá parecer técnico fundamentado à DIREC da ANA, à qual caberá a decisão.
§ 2º Caso a DIREC conclua pela não conveniência da proteção da criação, poderá:
I - ceder a titularidade ao respectivo criador, para que exerça os direitos de propriedade intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação aplicável; ou
II - determinar a ampla divulgação dos resultados ou produtos obtidos, quando essa medida se mostrar mais adequada ao interesse público.
CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES
Art. 14. Na implementação das ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades previstas neste Capítulo, o NIT, em articulação com as áreas competentes da ANA, deverá estabelecer as diretrizes e o planejamento para orientar as ações institucionais relacionadas a programas, eventos e capacitação de recursos humanos para atuação em ciência, tecnologia e inovação, preferencialmente de forma transversal e multidisciplinar.
Seção I
Do desenvolvimento dos servidores da ANA
Art. 15. A ANA estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para a capacitação continuada e o desenvolvimento de seus servidores em temas relacionados à gestão da inovação, ao intraempreendedorismo, à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à ciência, tecnologia e inovação.
§ 1º A ANA deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas as necessidades de desenvolvimento para o cumprimento do previsto no caput.
§ 2º As ações institucionais de capacitação e desenvolvimento previstas no caput deverão considerar, sempre que pertinente, a promoção da equidade de gênero e a mitigação de barreiras à participação de mulheres nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 16. As ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades de que trata esta Seção terão como objetivos:
I - desenvolver competências para estruturar, executar e avaliar iniciativas técnicas, científicas e gerenciais de inovação alinhadas às competências institucionais da ANA;
II - fomentar a cultura de empreendedorismo no âmbito da ANA;
III - desenvolver competências em propriedade intelectual e transferência de tecnologia, incluindo proteção, confidencialidade, valoração, negociação, formalização e gestão de instrumentos jurídicos, bem como prevenção de conflitos de interesses;
IV - fortalecer a atuação em redes de pesquisa e inovação, em âmbito local, regional, nacional e internacional; e
V - apoiar a formação avançada e o intercâmbio técnico em ciência, tecnologia e inovação relacionados às áreas de atuação da ANA.
Seção II
Do desenvolvimento do SINGREH, do setor de saneamento básico e dos atores envolvidos na implementação da PNSB
Art. 17. A ANA promoverá ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades em ciência, tecnologia e inovação voltadas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, ao setor de saneamento básico e aos atores envolvidos na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.
§ 1º A ANA deverá prever em seus planos e instrumentos de capacitação as necessidades de desenvolvimento dos públicos de que trata o caput.
§ 2º As ações de capacitação deverão considerar, sempre que pertinente, a promoção da equidade de gênero e a mitigação de barreiras à participação de mulheres nas atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 18. As ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades de que trata esta Seção terão como objetivos:
I - fortalecer competências técnicas, científicas e institucionais relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nas áreas de recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens;
II - promover a produção, a disseminação e o intercâmbio de conhecimentos, metodologias, tecnologias e boas práticas aplicáveis às áreas de atuação da ANA;
III - fomentar a utilização de soluções inovadoras e de evidências científicas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas às competências da ANA;
IV - estimular a cooperação técnica e a atuação em redes de pesquisa e inovação entre os integrantes do SINGREH, do setor de saneamento básico e os atores envolvidos na implementação da PNSB; e
V - contribuir para a redução das assimetrias de capacidades institucionais entre os diferentes atores das áreas de recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens.
CAPÍTULO VI
RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 19. A ANA poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundação de apoio, constituída na forma da legislação aplicável, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive para a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 20. O relacionamento entre a ANA e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pela DIREC, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 21. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ANA, relacionadas às atividades e aos projetos desenvolvidos sob a égide da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, envolvendo o compartilhamento da infraestrutura, do capital intelectual, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência da tecnologia desenvolvida pela ANA, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de ciência, tecnologia e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, os instrumentos jurídicos a serem celebrados com as fundações de apoio devem observar o disposto nesta Política de Inovação, bem como as normas de governança, transparência e controle estabelecidas pela ANA.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 22. A Política de Inovação da ANA será planejada e executada pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Colegiada - DIREC;
II - Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP;
III - Serviço do Núcleo de Inovação e Tecnologia - SENIT;
IV - instâncias consultivas ou comissões que venham a ser instituídas; e
V - demais Unidades Organizacionais da ANA - UORGs.
§ 1º As comissões ou instâncias mencionadas no inciso IV serão instituídas por ato normativo da Diretoria Colegiada da ANA, que regulamentará sua composição e funcionamento.
§ 2º As Unidades Organizacionais da ANA serão demandantes e executoras da inovação.
Art. 23. Caberá à DIREC:
I - deliberar quanto à aprovação de propostas de parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação, após manifestação do NIT;
II - aprovar atualizações e revisões na Política de Inovação;
III - deliberar sobre a proteção/cessão da propriedade intelectual das criações desenvolvidas no âmbito da ANA, após manifestação do NIT;
IV - aprovar normas internas e operacionais do NIT;
V - deliberar sobre a celebração de parcerias, acordos e convênios estratégicos de inovação que lhe forem submetidos pelo NIT, em consonância com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
VI - aprovar as propostas de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a prestação dos serviços técnicos especializados; e
VII - apreciar os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação da ANA, elaborados pelo NIT, e deliberar sobre medidas para a melhoria dos resultados.
Art. 24. Compete à SPP, por meio do SENIT/COGEP:
I - gerir e implementar a Política de Inovação da ANA, promovendo a gestão da inovação, a proteção das criações intelectuais e a transferência de tecnologia, bem como incentivando e apoiando os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em articulação com as UORGs, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
II - apresentar à DIREC as propostas de parceria enquadradas pelo NIT no âmbito de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - propor à DIREC atualizações e revisões na Política de Inovação, garantindo seu alinhamento com atribuições e o planejamento estratégico da ANA, bem como a conformidade com a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
IV - propor à DIREC as normas internas e operacionais do NIT;
V - elaborar semestralmente os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação da ANA e propor à DIREC medidas para a melhoria dos resultados;
VI - promover a prospecção, a atração e a articulação com parceiros públicos e privados, voltados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
VII - disseminar a cultura de inovação no âmbito da Agência, em articulação com as UORGs, observadas as diretrizes institucionais e normativas vigentes; e
VIII - fomentar, orientar e acompanhar a concepção, a implantação e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em articulação com as UORGs, bem como às obrigações e responsabilidades estabelecidas nos projetos e planos de trabalho.
Art. 25. As instâncias consultivas ou comissões serão formadas por agentes públicos lotados nas UORGs envolvidas nos temas propostos para apoio ao NIT nas avaliações e acompanhamento dos Projetos e parcerias propostas.
§ 1º No exercício de suas competências, as instâncias consultivas ou comissões deverão observar princípios de diversidade, equidade e inclusão, inclusive de gênero, de modo a assegurar a consideração de múltiplas perspectivas na formulação de recomendações estratégicas.
§ 2º As instâncias consultivas ou comissões e os agentes públicos envolvidos com as propostas, os projetos e as parcerias de ciência, tecnologia e inovação atenderão às demandas do NIT para o cumprimento de suas competências.
§ 3º Quando as propostas, projetos ou parcerias de ciência, tecnologia e inovação envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, deverá ser assegurada a participação da área competente de tecnologia da informação nas instâncias consultivas ou comissões correspondentes.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 26. O SENIT, subordinado à Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP da SPP, exercerá as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da ANA, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação.
Art. 27. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
I - zelar pela implementação da Política de Inovação, pelo estímulo à proteção das criações e à transferência de tecnologia;
II - conduzir o processo de gestão da inovação na ANA, em conjunto com as áreas temáticas relacionadas ao objeto das parcerias, estimulando a implantação, a execução e o acompanhamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação quanto ao seu enquadramento e potencial para proteção por direitos de propriedade intelectual;
IV - promover e acompanhar o processamento dos pedidos de proteção das criações, bem como a manutenção daquelas já protegidas, junto aos órgãos competentes;
V - articular parcerias e alianças estratégicas nas áreas temáticas de interesse da ANA, estimulando e mediando o relacionamento com entidades da administração pública direta e indireta, entidades privadas, com e sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil e ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras;
VI - zelar, em articulação com as unidades competentes, pela prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses envolvendo servidores da ANA nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de modo a orientar as ações estratégicas de inovação da instituição; e
VIII - desenvolver estratégias para a transferência dos ativos gerados pela ANA, bem como negociar, formalizar e gerir contratos de transferência de tecnologia.
§ 1º O NIT elaborará seu regulamento interno e demais normativos operacionais, submetendo-os, por meio da SPP, à aprovação da Diretoria Colegiada.
§ 2º O NIT poderá representar a instituição, quando necessário, nas questões relacionadas à Política de Inovação.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 28. A recepção, a análise, a aprovação, a formalização e o acompanhamento de propostas de parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação seguirão as seguintes etapas:
I - as propostas, oriundas de agentes internos ou externos, deverão ser encaminhadas ao NIT por meio de formulário padrão, disponibilizado aos proponentes por meio de chamamento público ou por demanda espontânea;
II - o NIT analisará a admissibilidade quanto ao enquadramento na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e ao disposto nesta Política;
III - as UORGs envolvidas deverão elaborar parecer técnico apresentando a motivação e relevância da proposta para a ANA e deverão encaminhar ao NIT;
IV - o NIT elaborará manifestação técnica final consolidada sobre a proposta, considerando os pareceres das UORGs envolvidas e a aderência à Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e ao Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, podendo, quando julgar necessário, submeter o processo à análise de instâncias consultivas ou comissões, quando instituídas;
V - a proposta, acompanhada da manifestação do NIT, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANA, quanto à aprovação para fins de prosseguimento da parceria;
VI - conclusão do instrumento jurídico pelos parceiros envolvidos; e
VII - atendidas as exigências processuais, e após a necessária análise jurídica, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a parceria será formalizada pela autoridade competente da ANA.
§ 1º As manifestações das UORGs e do NIT deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento dos formulários/propostas ou demanda, cabendo prorrogação mediante justificativa.
§ 2º Quando as propostas de parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à elaboração da manifestação técnica final de que trata o inciso IV.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 29. A ANA poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, inclusive social, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 30. O instrumento do Acordo de Parceria deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - o objeto da parceria, a finalidade de interesse recíproco dos partícipes e o alinhamento com a missão da ANA;
II - o Plano de Trabalho, que será parte integrante e indissociável do acordo;
III - as atribuições, as responsabilidades e os recursos humanos, financeiros e de infraestrutura a serem providenciados por cada um dos parceiros e a forma de transferência de tecnologia, quando existente;
IV - as regras para a definição da titularidade da propriedade intelectual bem como de sua cessão e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria;
V - as diretrizes para o acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas incluindo a designação dos responsáveis pelo acompanhamento do acordo e pela prestação de contas;
VI - prazo de vigência; e
VII - as condições relativas à documentação técnica, à integração, à utilização e à sustentabilidade dos ativos digitais desenvolvidos no âmbito da parceria, quando existentes.
§ 1º Caso haja a interveniência de fundação de apoio no instrumento jurídico, deverá ser incluída cláusula específica que estabeleça suas atribuições e responsabilidades.
§ 2º É vedada a estipulação de objeto genérico, vago ou indeterminado.
Art. 31. A celebração do acordo de parceria deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, no qual deverão constar obrigatoriamente os elementos descritos no art. 35, § 1º do Decreto n.º 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 32. Compete ao NIT emitir manifestação final sobre os seguintes aspectos:
I - o enquadramento jurídico da parceria na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;
II - a adequação das cláusulas relativas à propriedade intelectual, à participação nos resultados e à eventual transferência de tecnologia; e
III - a valoração dos ativos compartilhados no acordo de parceria, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Art. 33. A ANA poderá celebrar convênios com a União, entes federados, agências de fomento e outras ICTs públicas ou privadas para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação quando houver a transferência de recursos financeiros públicos.
§ 1º Os projetos conveniados poderão contemplar, entre outras finalidades, as descritas no art. 38, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 2º A ANA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as respectivas legislações dos mencionados entes federativos quanto aos requisitos para a celebração.
§ 3º Quando da elaboração da proposta de convênio recomenda-se utilizar a minuta CP-CT&I/PGF disponibilidade na página da AGU.
Art. 34. A celebração do convênio poderá ocorrer por meio dos seguintes procedimentos:
I - processo seletivo promovido pela concedente; e
II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa da ANA, de outra ICT pública ou, excepcionalmente, de ICT privada, mediante justificativa.
§ 1º Quando o convenente for uma ICT privada, serão exigidos os documentos e comprovações relacionadas no art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 2º Compete ao NIT verificar a inexistência de impedimentos para a celebração do convênio, consultando os cadastros federais aplicáveis, conforme disciplina o § 2 º do art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 35. O Plano de Trabalho, anexo indissociável do convênio, conterá obrigatoriamente os requisitos descritos no art. 43, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e deverá observar a minuta disponibilizada no site da AGU.
Art. 36. A UORG gestora do convênio, com o apoio do NIT, deverá assegurar as medidas de boa gestão dos recursos transferidos, conforme o art. 44 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos observará o disposto nos arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
Art. 37. A ANA poderá prestar a instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com suas atribuições legais.
§ 1º A prestação de serviços técnicos especializados não se confunde com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em regime de parceria, nem pressupõe a geração de criação inovadora.
§ 2º Os serviços técnicos especializados passíveis de oferta pela ANA serão definidos mediante manifestação da unidade organizacional competente quanto à oportunidade e ao interesse na sua prestação, acompanhado de parecer do NIT acerca do seu enquadramento na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 3º Compete à DIREC aprovar a prestação de serviços técnicos especializados, facultada a delegação dessa competência, vedada a subdelegação.
§ 4º A gestão administrativa e financeira decorrente da prestação de serviços técnicos especializados poderá ser realizada por fundação de apoio.
§ 5º O servidor envolvido na prestação de serviços de que trata o caput poderá receber retribuição pecuniária, observado o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e os critérios, procedimentos e condições estabelecidos em norma específica da ANA.
§ 6º Caso a prestação de serviços resulte na obtenção de uma criação, produto, processo ou serviço inovador, a titularidade e os direitos de propriedade intelectual serão disciplinados em instrumento jurídico próprio, observado o disposto nesta Política e na legislação aplicável.
Art. 38. A ANA poderá adotar fluxos simplificados e modelos padronizados para serviços de natureza idêntica e reiteradamente prestados, mediante contratos previamente aprovados pela Procuradoria Federal junto à ANA.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 39. A ANA poderá celebrar contratos para a transferência de tecnologia inovadora e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação que tenha desenvolvido isoladamente ou em parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, utilizando os seguintes instrumentos jurídicos:
I - contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how;
II - contrato de licenciamento de propriedade intelectual; e
III - contrato de cessão de propriedade intelectual.
§ 1º Os contratos deverão estar em conformidade com os atos e resoluções editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e deverão observar os modelos disponibilizados no site da AGU.
§ 2º Cabe ao NIT manifestar-se sobre o enquadramento em uma das modalidades previstas nos incisos l, II ou III, bem como, as questões relativas à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à valoração da tecnologia objeto de transferência, observando ao modelo de documento disponibilizado no site da AGU.
§ 3º Compete à Diretoria Colegiada da ANA estabelecer a valoração econômica das tecnologias a serem transferidas por meio dos instrumentos jurídicos previstos no caput, mediante interlocução com o NIT, com as unidades organizacionais envolvidas, com os criadores, com os parceiros e com os órgãos executores desta Política de Inovação.
Art. 40. O fornecimento de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how observará os seguintes princípios:
I - sigilo e confidencialidade dos conhecimentos e informações técnicas sobre fabricação, processos, fórmulas, serviços e objetos de criação gerados pela ANA, mantida a divulgação pública restrita de modo que não haja perda do segredo de valor econômico;
II - a transferência da tecnologia ocorrerá mediante o pagamento de contrapartida econômico-financeira, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; e
III - o contrato de fornecimento de tecnologia deverá ser registrado no INPI.
Art. 41. O licenciamento de propriedade intelectual observará as seguintes diretrizes:
I - a licença de propriedade intelectual dá aos licenciados o direito de explorar o objeto da tecnologia, mediante o pagamento de contrapartida econômico-financeira à ANA, sem transferência da propriedade intelectual em caráter definitivo, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais;
II - na hipótese de licenciamento exclusivo para uma contratante, a negociação deverá ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ANA, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade;
III - nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e dispensada a oferta pública, nos termos do art. 6º § 1º-A, da Lei nº 10.973, de 2004; e
IV - o contrato de licenciamento deverá ser averbado no INPI.
Art. 42. A cessão de propriedade intelectual observará as seguintes diretrizes:
I - a cessão de propriedade intelectual transfere ao adquirente a titularidade definitiva dos direitos da tecnologia sobre o produto, o processo, o serviço ou o objeto de criação patenteado, mediante o pagamento de quantia à ANA;
II - como modalidade de transferência sempre exclusiva, a negociação da cessão deverá ser precedida de ampla publicidade em sítio eletrônico oficial da ANA, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; e
III - o contrato de cessão deverá ser averbado no INPI.
Parágrafo único. A cessão de propriedade intelectual se dará mediante remuneração, cujo valor será definido com base na valoração realizada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e aprovada pela Diretoria Colegiada.
Art. 43. Quando a criação for reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, a ANA assegurará a transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração da criação em caráter não exclusivo, bem como observará as diretrizes aplicáveis ao licenciamento de criação cujo objeto interesse à defesa nacional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 44. A ANA poderá ceder ao criador, a título não oneroso, os direitos de propriedade intelectual sobre a criação, mediante manifestação fundamentada do NIT e aprovação pela DIREC, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art.13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO V
DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DA ANA
Art. 45. A ANA poderá outorgar o uso da infraestrutura, materiais e equipamentos existentes em suas dependências para atividades voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir da manifestação de interesse de outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante a aprovação da DIREC e celebração dos seguintes instrumentos:
I - termo de autorização de uso;
II - termo de permissão de uso; e
III - contrato de concessão de uso.
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em conjunto pela ANA e outras instituições, que serão regidas pelos instrumentos jurídicos firmados entre os partícipes.
§ 2º As outorgas de uso realizadas pela ANA poderão ocorrer mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e por tempo determinado.
§ 3º Nos casos de utilização de ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos da ANA, a área competente de tecnologia da informação deverá ser consultada para manifestação técnica no âmbito de suas atribuições.
§ 4º A escolha entre o termo de autorização de uso, o termo de permissão de uso e o contrato de concessão de uso observará a natureza da utilização pretendida, o grau de exclusividade, o prazo, a existência de contrapartida e as demais características da relação jurídica, na forma de regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE OUTORGA
Art. 46. O termo de outorga é o instrumento jurídico destinado à concessão, pela ANA, de bolsas, auxílios, bônus tecnológico e subvenção econômica, bem como ao recebimento desses recursos quando atuar na condição de ICT outorgada.
Parágrafo único. A ANA, na condição de outorgante, disciplinará os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à concessão dos instrumentos previstos no caput, observado o disposto nos arts. 20 a 23, 26 e 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO VII
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 47. A ANA poderá exercer, fora do território nacional, atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação internacional com entidades públicas ou privadas estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, quando couber, observadas as competências previstas na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ANA manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização.
Art. 48. A manifestação das UORGs envolvidas acerca da celebração dos acordos de cooperação internacional será realizada por meio de parecer técnico que deverá conter:
I - análise de mérito da proposta, incluindo interesse da ANA para a celebração do instrumento;
II - análise da viabilidade técnica e capacidade operacional da ANA, da exequibilidade das metas, das etapas e das fases nos prazos propostos, considerando os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
III - análise das condicionantes econômicas e financeiras, de recursos humanos e materiais, além da verificação da disponibilidade de infraestruturas, equipamentos, e serviços necessários à execução do objeto.
Art. 49. A Assessoria Especial Internacional - ASINT se manifestará sobre a proposta do acordo de cooperação internacional.
Art. 50. O NIT analisará o enquadramento da proposta de acordo de cooperação internacional no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e a observância dos requisitos previstos no art. 18, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 51. Os acordos de cooperação internacional em CT&I poderão prever a transferência de recursos financeiros de entidade estrangeira para a ANA, inclusive por meio de fundação de apoio.
Art. 52. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser elaborados conforme o modelo disponibilizado pela AGU, salvo justificativa para sua não utilização, e acompanhados de Plano de Trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O prazo de vigência dos acordos de cooperação internacional em CT&I deverá ser compatível com o Plano de Trabalho, sendo admitida a sua prorrogação.
Art. 53. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão conter cláusulas que expressem especificamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria internacional, de maneira a assegurar aos partícipes o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, respeitando os tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais o Brasil seja signatário.
Parágrafo único. Aplicam-se aos acordos de cooperação internacional em CT&I os dispositivos expressos nesta Política, relativos à gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia.
Art. 54. Os processos administrativos que versem sobre acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos, acompanhados de tradução para a língua portuguesa, quando redigidos em idioma estrangeiro:
I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira;
II - documento comprobatório dos poderes do representante legal da entidade estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e
III - minuta do acordo de cooperação internacional.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 55. A ANA, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidade privada sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltada à pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, visando à solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 56. A celebração de contratos de encomenda tecnológica será submetida à DIREC, após análise do NIT, e divulgada na página da ANA.
§ 1º A ANA poderá celebrar contrato de encomenda tecnológica, na condição de contratante ou contratada, observadas, conforme o caso, as disposições da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, e do Capítulo IV, Seção V, do Decreto n o 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 2º Quando os contratos de encomenda tecnológica envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à submissão da proposta à apreciação da DIREC.
TÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. A ANA poderá participar ou apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação e de empreendedorismo, característicos da economia baseada no conhecimento, que articulem empresas, diferentes níveis de governo, ICTs, agências de fomento ou organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Os ambientes promotores de inovação, mencionados no caput, incluem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS
Art. 58. A ANA poderá participar e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e
III - a formação e a capacitação de recursos humanos.
§ 2º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§ 3º Quando aplicável, o instrumento jurídico específico da parceria deverá estabelecer a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações decorrentes da parceria.
Art. 59. A participação na aliança estratégica será materializada por meio de instrumento jurídico, que deverá conter:
I - plano de trabalho descritivo das atividades de pesquisa e desenvolvimento, compartilhamento de infraestrutura, formação e capacitação de recursos humanos, ações de empreendedorismo, criação de ambientes promotores de inovação, transferência e a difusão de tecnologia, entre outras várias ações possíveis a serem executadas pelos parceiros, nos termos do art. 35, §1º, do Decreto nº 9.283, de 2018;
II - cronograma de aplicação dos eventuais recursos financeiros aportados pelos partícipes atrelado às etapas de execução do(s) objeto(s);
III - disposições sobre a titularidade de eventual propriedade intelectual fruto da parceria e as condições para a exploração comercial, quando couber; e
IV - estrutura de governança com a finalidade de acompanhar e coordenar a execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas do arranjo.
TÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 60. O inventor independente, mediante comprovação de depósito de pedido de patente, poderá solicitar à ANA que adote sua criação, cabendo à Agência decidir quanto à conveniência e oportunidade do pedido.
§ 1º O NIT avaliará a invenção, quanto à aderência com as competências e finalidades da ANA e o interesse em seu desenvolvimento.
§ 2º O NIT, após decisão da DIREC, informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção.
§ 3º As condições para repartição dos ganhos econômicos, auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela ANA, serão definidas em instrumento jurídico específico.
§ 4º Quando a invenção envolver ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à decisão da DIREC quanto à sua adoção.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os instrumentos jurídicos destinados à formalização de acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos mencionados neste normativo deverão adotar como modelos as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria-Geral Federal/AGU, sem prejuízo da utilização de outros modelos, desde que apresentadas as devidas justificativas.
Art. 62. A ANA poderá editar normas complementares para regular temas específicos, observadas as diretrizes desta Política de Inovação.
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT e deliberados pela DIREC, observando-se a legislação vigente e o interesse público.
