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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Extrato da AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 48

Extrato da Ata

Ministério da FazendaCaixa Econômica Federal › Secretaria Geral

Texto integral

Subseção IV Competências Art. 71. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno: I - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; II - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação, eleição e destituição dos membros da Diretoria Executiva da CEF, de suas empresas controladas e de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; III - verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições; IV - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF; V - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; VI - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento; VII - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral; VIII - analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; IX - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica; X - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular; XI - prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF; XII - assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; e XIII - promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário. Seção XIX Comitê Independente de Riscos e Capital Subseção I Caracterização e Composição Art. 72. O Comitê Independente de Riscos e Capital é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital. Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê. Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras: I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF; II - dois membros serão externos; III - ser graduado em curso superior; IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê; V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas; VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria; VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses; VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior; IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas; X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; e XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê. Subseção II Mandato Art. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto. § 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável. § 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais. § 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e Capital prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis. § 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê. Subseção III Vacância e Substituição Art. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Subseção IV Competências Art. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno: I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos; II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões; III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada; IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo; V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas; VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite por Riscos; VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos; IX - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital; X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre: a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite por Riscos; b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital; c) o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente; d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios; e) o plano de contingência de liquidez; f) o plano de recuperação; e g) o plano de capital e o plano de contingência de capital; XI - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do Comitê Independente de Riscos e Capital", contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição de sua composição; b) relato das atividades exercidas no período; c) avaliação anual de seu próprio desempenho; d) execução do seu Plano de Trabalho; e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; e f) descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes interessadas; XII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente. Seção XX Normas Comuns de Funcionamento dos Órgãos Estatutários Art. 77. O funcionamento dos órgãos estatutários da CEF observará as seguintes disposições: I - as reuniões serão convocadas pelo Presidente do Colegiado ou pela maioria dos seus membros; II - as reuniões devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência; III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária; IV - nas deliberações, o Presidente do Colegiado terá o voto de desempate, além do voto pessoal; V - as atas devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto; VI - em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o membro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Colegiado; e VII - a pauta das reuniões e as respectivas documentações serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado. Parágrafo único. A CEF poderá estabelecer em regimento interno regras de funcionamento e secretariado dos órgãos estatutários, bem como acrescentar competências, desde que observada a finalidade estatutária dos colegiados. CAPÍTULO IV EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Seção I Exercício Social Art. 78. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Seção II Destinação do Lucro Art. 79. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto. § 1º Outras demonstrações financeiras trimestrais, intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. § 2º Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício. § 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a saber: I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei; II - constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais; III - pagamento de dividendos, observado o disposto no art. 80 deste Estatuto; IV - reserva de retenção de lucros; e V - reservas estatutárias, assim consideradas: a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma da legislação pertinente; b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção do desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por cento do capital social; e c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste artigo, até o limite de vinte por cento do capital social. § 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. § 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos. § 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de proposta de modificação do capital da CEF. § 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, a quantidade de empregados contratados, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, o salário médio de seus empregados, administradores e conselheiros fiscais e o valor médio global dos benefícios oferecidos aos empregados. Seção III Dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio Art. 80. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto. § 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio. § 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no caput e § 3º do art. 79. § 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. § 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia Geral. § 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. CAPÍTULO V UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA Seção I Descrição Art. 81. A CEF terá auditoria interna, ouvidoria, corregedoria, área de controles internos, conformidade e gestão de riscos. Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Seção II Auditoria Interna Art. 82. A Auditoria Interna da CEF vincula-se diretamente ao Conselho de Administração e se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Parágrafo único. As atividades da auditoria interna da CEF serão desenvolvidas com independência, autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética. Art. 83. Compete à área de Auditoria Interna, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu regulamento interno: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela CEF das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança corporativa e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna. Seção III Áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e Gerenciamento de Riscos Art. 84. As áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos, vinculado à Presidência da CEF, e podendo ter outras competências na forma da lei, normas e deste Estatuto. § 1º A gestão da integridade será conduzida pelo Diretor Executivo responsável pela área de Controles Internos. § 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital. § 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna. § 4º Os dirigentes designados para as áreas descritas no caput podem se reportar, diretamente e sem a presença dos demais membros da Diretoria Executiva, ao Presidente da CEF, ao Comitê Independente de Riscos e Capital, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração. § 5º Os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-ão diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente, do Diretor da Auditoria, do Ouvidor ou do Corregedor da CEF em irregularidades ou quando estes se furtarem à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatada. § 6º A CEF deverá criar condições adequadas para o funcionamento e independência da área de riscos, controles internos, conformidade e integridade, bem como assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades. Art. 85. Às áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos competem: I - propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a CEF, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar ao Conselho Diretor, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à CEF; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código Ética, Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CEF sobre o tema; VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a CEF; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios, com periodicidade mínima anual, de suas atividades, submetendo-os aos Conselhos Diretor, de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância da Conformidade, dos Controles Internos, Integridade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da CEF nestes aspectos; XI - coordenar as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional, bem como coordenar a prevenção e combate de ilícitos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e XII - outras atividades correlatas definidas pelo Vice-Presidente ao qual se vincula. Parágrafo único. Os titulares máximos, não estatutários, das áreas de gestão de riscos, compliance, conformidade e controle interno poderão ser destituídos pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste Estatuto, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração. Seção IV Ouvidoria Art. 86. A CEF dispõe de uma Ouvidoria em sua estrutura organizacional, que se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deve se reportar diretamente, com a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno. § 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme regulamento específico, observada a legislação pertinente. § 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF. § 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36 (trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente. § 4º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses. § 5º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. § 6º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a legislação relativa ao sigilo bancário. Art. 87. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais: I - receber e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da CEF em relação a demandas de clientes, usuários e sociedade em geral; II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CEF; III - prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação vigente; IV - encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei; V - manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los; VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições; VII - informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade exigida em lei, ao Conselho de Administração; e VIII - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. § 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. § 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria. § 3º O Ouvidor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração. Seção V Corregedoria Art. 88. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área de Corregedoria, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente, responsável pela gestão da ética e correição da conduta dos seus empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos, nos termos da lei e deste Estatuto. § 1º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de corregedoria, após aprovada pelo Conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 2º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento. § 3º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades. § 4º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF. § 5º O tempo de duração máximo do mandato do titular da área de Corregedoria é de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções por igual período. § 6º O titular da área de Corregedoria da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 03 (três) anos. § 7º O Corregedor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, devendo o ato ser motivado e submetido previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional, conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração. Art. 89. Compete ao Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação pertinente: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Corregedoria; II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração ética, correcional e de entes privados; III - instaurar e julgar processos disciplinares, inclusive delegar tal atribuição, consoantes previsão em norma interna; IV - instaurar e julgar processos de responsabilização de entes privados por atos lesivos à administração pública, por delegação do Presidente da CEF; V - atuar, de forma preventiva e pedagógica, com recomendações de melhoria de processos e atividades das empresas do Conglomerado; e VI - representar a CAIXA e suas empresas controladas no âmbito das suas atribuições previstas neste Estatuto. CAPÍTULO VI PESSOAL Seção I Regras Gerais Art. 90. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF. § 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções. § 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, assim como o seu quantitativo, serão submetidos à manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST. § 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS. § 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se: I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer outra modalidade de fornecimento de benefícios; II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários; III - folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; e IV - folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos, independentemente da fonte pagadora. § 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não poderá arcar com custeio superior a esse limite.