Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Extrato da AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 44
Extrato da Ata
Ministério da Fazenda › Caixa Econômica Federal › Secretaria Geral
Texto integral
Seção XI
Conselho de Administração
Subseção I
Caracterização e Composição
Art. 35. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da CEF e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da CEF, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto em lei.
Art. 36. O Conselho de Administração será composto por oito conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:
I - cinco conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles incluídos os membros independentes;
II - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - o Presidente da CEF, como membro nato, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente; e
IV - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes, nos termos da legislação societária, sendo que os critérios de independência deverão respeitar os termos do art. 22, § 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do art. 36, § 1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 3º Quando, em decorrência da observância do percentual acima mencionado, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
I - imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
II - imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
Subseção II
Prazo de Gestão
Art. 37. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
§ 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.
§ 2º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro do Conselho de Administração somente poderá retornar à composição do Órgão após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura de novos membros.
§ 4º O conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído poderá ser reconduzido, observado o prazo máximo, nos termos do caput.
Subseção III
Vacância e Substituição
Art. 38. Em caso de vacância no curso da gestão de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente.
§ 1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição.
§ 2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o Colegiado na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral da CEF.
§ 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.
Subseção IV
Reunião
Art. 39. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho:
I - seus próprios membros;
II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da CEF;
III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de Administração; e
IV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de Administração.
Subseção V
Competências
Art. 40. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas;
II - aprovar a estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho Diretor, zelando por sua boa execução;
III - monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;
IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;
V - atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador;
VI - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF;
VII - orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:
a) distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio;
b) modificação do capital social e do capital autorizado; e
c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das referidas empresas;
VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação;
IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;
X - aprovar, revisar e monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF;
XI - discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas;
XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral;
XIII - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF;
XV - aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos;
XVI - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
XVII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;
XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento e a estrutura organizacional da Auditoria Interna;
XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF;
XX - aprovar, monitorar e revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF;
XXI - estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política;
XXII - aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei;
XXIII - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF;
XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XXV - avaliar os membros da Diretoria Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
XXVI - realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu desempenho;
XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR;
XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
XXIX - avaliar o relatório consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que lhe seja submetido pelo Conselho Diretor;
XXX - monitorar o plano de metas do benefício de assistência à saúde ofertado aos empregados;
XXXI - aprovar:
a) seu Regimento Interno, dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s);
b) proposta orçamentária da CEF;
c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal;
d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a legislação aplicável;
e) demonstrações financeiras dos fundos sociais e programas administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS;
f) regulamento de licitações e contratos da CEF;
g) sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;
h) a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";
i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s) e comitês de assessoramento;
j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar;
k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis;
l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
m) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;
n) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; e
o) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
XXXII - deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre elas:
a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;
b) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
f) modificação do capital da CEF; e
g) dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF, fixando-lhes as atribuições;
XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil;
XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto;
XXXVI - aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores;
XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva;
XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
XLI - eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;
XLII - conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias;
XLIII - aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social;
XLIV - aprovar o plano de trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;
XLV - aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF;
XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;
XLVIII - fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;
XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar;
L - identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as informações prestadas pelo Conselho Diretor;
LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
LII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i";
LIII - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
LIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.
§ 4º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de membros estatutários deverão ser divulgadas.
§ 5º Na hipótese de o Conselho considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o seu extrato será divulgado.
Subseção VI
Competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno;
II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; e
III - estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016.
Seção XII
Diretoria Executiva
Subseção I
Caracterização e Prazo de Gestão
Art. 42. A Diretoria Executiva é responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.
§ 3º Para fins do disposto no caput, não é considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria Executiva.
§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos.
§ 5º O Diretor da Auditoria que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos.
Subseção II
Licença, Vacância e Substituição
Art. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais dos Vice-Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
§ 2º Os Diretores serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente.
§ 3º A substituição de membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º Os Diretores das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.
§ 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração.
§ 6º Os empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas funções com as de outro Diretor.
Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
Seção XIII
Conselho Diretor
Art. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF.
Subseção I
Composição
Art. 47. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes, exceto os de áreas segregadas.
Subseção II
Reunião
Art. 48. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
Subseção III
Competências
Art. 49. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;
II - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
b) a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
VI - comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;
VII - aprovar os Regimentos Internos:
a) do próprio Órgão;
b) da Comissão de Ética;
c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e
d) dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;
VIII - criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada;
IX - colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário;
X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas;
XI - submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses;
XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XIII - deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração:
a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações;
b) propostas de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas aplicáveis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto;
d) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;
e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;
f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
g) proposta de constituição de empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto;
h) proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
i) proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF;
j) alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle; e
k) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto;
XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;
b) constituição de ônus reais;
c) prestação de garantias a obrigações de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de créditos em negociação;
XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração;
XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;
XVIII - aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por proposta do Presidente da CEF, observados os requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF;
XIX - aprovar proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF;
XX - aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e modificação do capital social;
XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:
a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação das empresas;
c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e
d) atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável;
XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF, por proposta do Presidente;
XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina;
XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;
XXV - fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;
XXVI - apresentar relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; e
XXVII - aprovar o plano de metas do benefício de assistência à saúde.
§ 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberão ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.
§ 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais.
Seção XIV
Conselho(s) Segregados(s)
Art. 50. O(s) Conselhos Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem compete:
I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
II - aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração; e
III - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-Presidências da CEF.
§ 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s) Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração.
§ 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo, incluído o FGTS.
§ 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Conselho(s) Segregado(s).
§ 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto.
§ 6º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto.
