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Extrato da AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 41
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Ministério da Fazenda › Caixa Econômica Federal › Secretaria Geral
Texto integral
CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04
NIRE: 53.5.0000038-1
EXTRATO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE ABRIL DE 2026
I - Data, horário e local: no dia 24 de abril de 2026, às 10h (dez horas), na Sala dos Conselhos, no 21° andar do Edifício Matriz I da Caixa Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4. II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso, representante da União, designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 06/05/2024, e (ii) Senhor Carlos Augusto de Andrade Jenier, designado pelo Presidente do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, Rogério Ceron de Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta Assembleia Geral. III - Mesa: Carlos Augusto de Andrade Jenier, Presidente da Assembleia, Liana do Rêgo Motta Veloso, representante da União, e Grazyelle Bessa Prego, Secretária designada. IV - Convocação: dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do Artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V - Ordem do Dia: Em Assembleia Geral Ordinária: (i) Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas referentes ao exercício de 2025, que compreendem: a) Relatório da Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; b) Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas; c) Resumo do Relatório Semestral do Comitê de Auditoria; d) Parecer da empresa de auditoria independente KPMG Auditores Independentes (KPMG); e) Parecer do Conselho de Administração; e f) Parecer do Conselho Fiscal; (ii) Destinação do resultado do exercício de 2025; (iii) Remuneração Global dos Dirigentes, dos Conselheiros de Administração e Fiscal e dos membros dos Comitês de Auditoria, Independente de Riscos e Capital e de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (RGD CAIXA), referente ao período de abril de 2026 a março de 2027; (iv) Eleição de membros para o Conselho Fiscal. Em Assembleia Geral Extraordinária: (i) Eleição de membros para o Conselho de Administração; (ii) Incorporação das Reservas de Loterias e da Margem Operacional ao Capital Social da Caixa Econômica Federal; e (iii) Modificação do Capital Social da Caixa Econômica Federal, e a consequente alteração do Artigo 7º do Estatuto Social. VI - Deliberação: com base no despacho da Secretária Executiva Adjunta do Ministério da Fazenda, Senhora Ursula Dias Peres (Processo nº 10951.000225/2026-18), a Assembleia Geral Ordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) aprovar o Relatório de Administração e das Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2025. (ii) aprovar a destinação do resultado do exercício de 2025. (iii) aprovar a remuneração Global dos Dirigentes, dos Conselheiros de Administração e Fiscal e dos membros dos Comitês de Auditoria, Independente de Riscos e Capital e de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (RGD CAIXA), referente ao período de abril de 2026 a março de 2027, nos termos indicados na Nota Técnica SEI n° 13536 (SEI n° 59181366) da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), conforme previsto no Artigo 44, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 26 de março de 2026: a) Administradores (Presidente, Vice-Presidentes, Diretores e membros do Conselho de Administração): até R$ 84.979.288,13 (oitenta e quatro milhões novecentos e setenta e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos); b) Conselho Fiscal: até R$ 266.767,20 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 3.503.378,70 (três milhões quinhentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos); d) Comitê de Riscos e Capital: até R$ 3.503.378,70 (três milhões quinhentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e setenta centavos); e) Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração: até R$ 127.032,00 (cento e vinte e sete mil e trinta e dois reais); f) é vedado ao pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; g) compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; h) o pagamento da Remuneração Variável dos Diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições constantes dos programas aprovados previamente pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)/ Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI); i) mantém-se a recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de programas de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que, considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2025, houver queda superior a 20% quando comparado aos anos que são utilizados como base para a execução dos programas, nos termos da legislação vigente; j) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva data-base; k) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; l) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho); m) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP/PR), nos termos da legislação vigente; n) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração; o) o pagamento da previdência complementar está condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e p) pela delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração; Encerrada a Ordem do dia, o representante da União solicitou o registro da seguinte recomendação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN): 1. As recomendações feitas a respeito do relatório de administração quando da assembleia ordinária de 2025 não foram atendidas em sua totalidade pelo relatório de administração referente ao exercício de 2025. Assim, restou atendido parcialmente o item Negócios e Serviços Prestados (missão, visão, valores, cadeia de valor e modelo de negócios). A missão, visão e valores aparecem implícitos no propósito ("transformar a vida das pessoas", "ser indispensável ao Brasil"). Já a cadeia de valor e modelo de negócios são descritos de forma narrativa, não esquemática (Páginas 3 a 8 - Destaques, Estratégia CAIXA 2030 e Políticas Estruturantes). 1.1 Dessa forma, para as próximas prestações de contas, sugere-se que a Administração avalie a inclusão no relatório da administração, de maneira mais direta e esquemática, da cadeia de valor e modelo de negócios da CAIXA. (iv) eleger como membros do Conselho Fiscal, com prazo de gestão de 2 (dois) anos: (a) o Senhor Renato da Motta Andrade Neto, brasileiro, divorciado, servidor público, CPF nº 000.XXX.XXX-02, domiciliado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro titular, indicado pelo Ministério da Fazenda, em substituição ao Senhor Marcelo Pereira de Amorim; (b) o Senhor Pedro Ivo Ferreira de Souza Junior, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público, CPF nº 012.XXX.XXX-56, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro suplente, indicado pelo Ministério da Fazenda, em cargo vago. A composição do Conselho Fiscal da Caixa Econômica Federal passa a ser formada pelos seguintes membros: como titulares, os Senhores (a) Renato da Motta Andrade Neto, CPF nº 000.XXX.XXX-02, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir desta data; (b) Wagner Primo Figueiredo Neto, CPF nº 005.XXX.XXX-98, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir de 16/06/2025; e, como suplentes, os Senhores (c) Mario Pereira de Pinho Filho, CPF nº 417.XXX.XXX-87, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir de 17/12/2025, suplente do Senhor Wagner Primo Figueiredo Neto; e (d) Pedro Ivo Ferreira de Souza Junior, CPF nº 012.XXX.XXX-56, com prazo de atuação de 2 (dois) anos a partir desta data, suplente do Senhor Renato da Motta Andrade Neto, restando 01 (um) cargo de membro titular e 01 (um) cargo de membro suplente vagos até posterior eleição. VII - Com base no despacho da Secretária Executiva Adjunta do Ministério da Fazenda, Senhora Ursula Dias Peres (Processo nº 10951.000225/2026-18), a Assembleia Geral Extraordinária decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) eleger, como membros do Conselho de Administração, a partir desta data, com prazo de gestão unificado até a Assembleia Geral Ordinária a ocorrer em 2028: a) Daniel Cardoso Leal, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público federal, CPF n° 834.XXX.XXX-00, domiciliado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicado pelo Ministério da Fazenda, em substituição ao Senhor Rogério Ceron de Oliveira, observadas as condicionantes apontadas pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração e pelo Conselho de Administração da CAIXA (SEI nº 58557791); b) José Luiz Trevisan Ribeiro, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, aposentado, CPF nº 462.XXX.XXX-04, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como, como membro independente indicado pelo Ministério da Fazenda, em recondução; c) Isadora Maria Belem Rocha Cartaxo de Arruda, brasileira, casada em regime de comunhão parcial de bens, advogada, CPF nº 616.XXX.XXX-72, domiciliada Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicada pelo Ministério da Fazenda, em recondução; d) Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, advogado, CPF nº 050.XXX.XXX-07, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro independente indicado pelo Ministério da Fazenda, em recondução; e) Pedro Luiz Costa Cavalcante, brasileiro, casado em regime de comunhão parcial de bens, servidor público, CPF nº 874.XXX.XXX-87, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro indicado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), em recondução; f) Sandro Jardel Pompeu de Brito, brasileiro, casado em regime comunhão parcial de bens, economiário, CPF nº 012.XXX.XXX-19, domiciliado Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 04, Lotes 3/4, 20º andar, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro representante dos empregados, nos termos do Artigo 34, inciso IV, da Lei nº 12.353, de 28/12/2010, em substituição à Senhora Fabiana Uehara Proscholdt. (ii) aprovar a incorporação das Reservas de Loterias no valor de R$ 1.386.823.812,80 (um bilhão trezentos e oitenta e seis milhões oitocentos e vinte e três mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos) e da Margem Operacional no valor de R$ 5.913.176.187,20 (cinco bilhões novecentos e treze milhões cento e setenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) ao Capital Social da CAIXA. (iii) aprovar a modificação do Capital Social no montante de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), passando o capital social atual de R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais) para R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), e pela alteração do art. 7º do Estatuto Social de modo a registrar o novo valor do capital social, nestes termos: "Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela união." VIII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado pelo artigo 130, §1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Assinaturas: Carlos Augusto de Andrade Jenier, Grazyelle Bessa Prego e Liana do Rêgo Motta Veloso. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob o nº 3182731 em 10/09/2026.
ANEXO
Estatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEF
Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019); de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020); de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em 27/02/2024); de 11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024 (2625781 em 31/10/2024); de 15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); de 18/03/2025 (2761715 em 29/04/2025); de 28/03/2025 (2768201 em 13/05/2025); de 21/08/2025 (2835790 em 22/09/2025); e de 24/04/2026 (3182731 em 10/09/2026).
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social, Natureza Jurídica e Prazo de Duração
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.
Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar da execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A CEF tem prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior.
Seção II
Objeto Social e Vedações
Art. 4º A CEF tem por objeto social, além das atribuições previstas em lei, a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio de plataformas digitais, competindo-lhe ainda:
I - administrar e prestar os serviços das loterias, exercer o monopólio das operações de penhor civil;
II - realizar aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda;
III - atuar como instrumento de execução de políticas públicas do Governo Federal, administrar fundos e atuar como agente financeiro e operador de programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais de captação e de capital alocado;
IV - realizar operações de corretagem de seguros, atuar no mercado de meios de pagamento, incluindo o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em todas as modalidades, e operar no recebimento de depósitos judiciais, de disponibilidade de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente;
V - prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência, de avaliação de ativos e patrimônios imobiliários e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio, contrato ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;
VI - realizar a administração de carteiras de valores mobiliários;
VII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda; e
VIII - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Parágrafo único. A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir empresas controladas, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável.
Art. 5º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei:
I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;
II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e
III - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto social.
Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em:
I - sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e
II - sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações.
Seção III
Interesse Público
Art. 6º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação.
§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
II - descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração.
§ 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.
§ 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Seção IV
Capital Social e Autorizado
Art. 7º O capital social da CEF é de R$ 112.600.000.000,00 (cento e doze bilhões e seiscentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela União.
§ 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 79.
§ 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 8º, independentemente de alteração estatutária.
Art. 8º O capital autorizado da CEF é de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais).
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Caracterização e Composição
Art. 9º A Assembleia Geral, constituída pelo controlador único da CEF, a União, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto.
Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem.
Art. 11. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
Seção II
Convocação, Instalação e Deliberação
Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.
Art. 13. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CEF.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
Seção III
Competências
Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF
Seção I
Órgãos Estatutários e Diretoria Executiva
Art. 15. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Diretor;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e
VI - Comitê Independente de Riscos e Capital.
Art. 16. A Diretoria Executiva da CEF é formada por até 41 (quarenta e um) membros estatutários, dentre os quais seu Presidente, até 12 Vice-Presidentes, até 26 Diretores Executivos, o Diretor Jurídico e o Diretor da Auditoria.
Art. 17. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto.
§ 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.
§ 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República.
§ 3º A indicação e eleição dos Vice-Presidentes e Diretores serão realizadas pelo Conselho de Administração, decorrente de seleção, observando os requisitos e vedações legais e os critérios da política de sucessão de administradores, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
§ 4º Para composição da Diretoria Executiva, observar-se-á que, no mínimo 1/3 dos membros titulares efetivos serão mulheres, conforme gênero declarado no momento da indicação e de acordo com as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF, à exceção do(a) Presidente da CAIXA, que será indicado pelo Presidente da República.
§ 5º Os cargos de Diretores são privativos do quadro de empregados ativos da CEF, observando-se o seguinte:
I - o Diretor Jurídico deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e
II - o Diretor da Auditoria terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração, submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU e comunicada ao Banco Central do Brasil, conforme regulamento específico e observada a legislação pertinente.
§ 6º Os Diretores Jurídico e da Auditoria são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração.
Seção II
Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 18. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos e vedações estatutários e legais, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º A política de sucessão de administradores da CEF poderá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, prever a observância de aspectos de diversidade na composição dos órgãos estatutários, bem como contemplar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante.
§ 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, observando as diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF.
§ 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes deste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados, exceto aqueles exigidos por legislação específica do cargo, no caso de indicação de empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s) Segregado(s), ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I - tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e
III - tenha exercido cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
§ 4º Não se aplica a dispensa de requisitos legais quanto à experiência profissional, prevista no parágrafo anterior, no caso de indicação de empregados da CEF para os cargos do Comitê de Auditoria e do Comitê Independente de Riscos e Capital, bem como para demais colegiados que sejam regulados por legislação específica.
§ 5º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores, os candidatos deverão, além de cumprir os requisitos legais, ter exercido nos últimos dez anos, isolada ou cumulativamente, inclusive entre eles, os seguintes cargos:
I - gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por, no mínimo, dois anos; ou
II - relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública por, no mínimo, 2 (dois) anos; ou
III - gerenciais nas entidades ligadas à CAIXA, compreendendo suas controladas e empresas de cujo capital a CAIXA participe sem deter o controle, patrocinadas e fundações por, no mínimo, dois anos; ou
IV - gerenciais em sociedade empresária, detentora de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, em atividades que guardem afinidade com as atribuições do cargo para o qual se deu a indicação, por, no mínimo, dois anos.
§ 6º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
I - em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, incluindo sociedades investidas por meio de fundos de investimentos em que a CEF tenha direito a indicar membros de conselhos, comitês ou administradores, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e
II - em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.
§ 7º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a indicação de cargos nos órgãos estatutários:
I - não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes;
II - não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
III - não ter sofrido penalidade de demissão em decorrência de processo disciplinar, no âmbito da CEF, ou em qualquer empresa controlada ou de cujo capital a CEF participe sem deter o controle;
IV - não ter sofrido penalidade de demissão decorrente de falta grave ou não ter sofrido, nos últimos 3 (três) anos, demais penalidades administrativas e trabalhistas em outra pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 8º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses deste artigo, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Art. 19. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§ 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, e disponibilizado no sítio eletrônico da CEF.
§ 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF.
Art. 20. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto em lei, e sua respectiva documentação.
Seção III
Posse
Art. 21. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos.
§ 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade:
I - a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF.
§ 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF.
§ 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§ 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas.
Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação.
Art. 23. Os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
Seção IV
Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal e Comitês de Assessoramento
Art. 24. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
I - o membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e
II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou afastamentos autorizados, conforme estabelecido neste Estatuto.
Seção V
Remuneração
Art. 25. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários e, quando aplicável, dos demais Comitês de Assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração por ela não prevista.
§ 1º A CEF divulgará toda e qualquer remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores, dos membros dos Comitês estatutários remunerados e dos membros do Conselho Fiscal.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, do Comitê de Auditoria, do Comitê Independente de Riscos e Capital e do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.
§ 3º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CEF não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CEF, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da CEF.
§ 4º A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais.
§ 5º O programa de remuneração variável dos dirigentes deverá considerar, inclusive, metas associadas ao cumprimento das recomendações da auditoria interna.
Seção VI
Treinamento
Art. 26. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive o representante dos empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CEF nos últimos dois anos.
Art. 27. Os demais membros de comitês estatutários deverão participar dos treinamentos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF.
Seção VII
Código de Ética, Conduta e Integridade
Art. 28. A CEF dispõe de Código de Ética, Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e seu Decreto regulamentador.
Seção VIII
Conflito de Interesses
Art. 29. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que esteja em conflito com a matéria em discussão, ou possua interesse particular em relação a ela, deverá declarar seu impedimento, retirando-se da reunião.
Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá suscitar o conflito, em tendo ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre a questão conforme seu Regimento Interno e legislação aplicável.
Seção IX
Defesa Judicial e Administrativa, Seguro de Responsabilidade e Contrato de Indenidade
Art. 30. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 31. A CEF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CEF.
Parágrafo único. Fica assegurado aos administradores e ex-administradores, integrantes e ex-integrantes dos Conselhos e Comitês Estatutários, bem como a todos os empregados que atuem em nome e interesse da CEF, que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de suas atribuições, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CEF indispensáveis à sua defesa.
Art. 32. A CEF poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Comitês Estatutários, bem como aos empregados que legalmente atuem por delegação de seus administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à CEF.
§ 1º A contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil de que trata o caput, a critério do Conselho de Administração, contemplará, no mínimo, o pagamento e/ou reembolso de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais, garantias, honorários advocatícios e condenações judiciais e administrativas decorrentes da referida responsabilidade civil.
§ 2º Os contratos de seguro de responsabilidade civil não abarcarão:
I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários;
II - atos com dolo ou culpa grave;
III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF;
IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
V - demais casos previstos no contrato de seguro de responsabilidade civil.
§ 3º Os contratos de indenidade não abarcarão:
I - atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários;
II - atos com dolo ou culpa grave;
III - atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em conflito de interesse com a CEF;
IV - indenizações decorrentes de ação social prevista no art. 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou ressarcimento de prejuízos de que trata o art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, exceto se o beneficiário assinar termo de compromisso junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para correção das irregularidades e indenização dos prejuízos; e
V - demais casos previstos no contrato de indenidade.
Art. 33. Em caso de comprovação arbitral, judicial ou administrativa, mediante decisão final irrecorrível, da prática de ato com dolo ou culpa grave pelo beneficiário das disposições desta Seção, fica este responsável pela devolução dos valores que lhe tenham sido adiantados ou reembolsados, além do ressarcimento de eventuais prejuízos causados e demais custos e despesas decorrentes da defesa.
Seção X
Quarentena para Diretoria
Art. 34. Após o término da gestão, os ex-membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
§ 1º Durante o impedimento de que trata o caput, o ex-membro da Diretoria Executiva poderá receber compensação que compreenderá esse período, no valor equivalente ao honorário mensal da função que ocupava.
§ 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na Administração pública ou privada.
§ 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR.
