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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 213

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

1. Processo TC-003.769/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2455/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. (TCS Brasil) contra o Acórdão 1.865/2026-TCU-Plenário, proferido nos autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 70045744445/2026, promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), destinada à contratação de serviços especializados em atividades de engenharia, planejamento e gestão empresarial. Na deliberação recorrida, o Tribunal não conheceu da representação por entender que a pretensão deduzida se encontrava voltada essencialmente à defesa de interesse particular relacionado ao resultado do certame, sem demonstração de questão afeta ao interesse público cuja tutela competisse a esta Corte. Considerando que a representação originária foi formulada por licitante participante do certame e tinha por objeto alegações de habilitação indevida da empresa vencedora e de inexequibilidade da proposta apresentada, matérias que vieram a ser apreciadas pelo Tribunal sob a ótica da existência de interesse público apto a justificar a atuação do controle externo; considerando que os processos de representação submetidos ao Tribunal de Contas da União possuem natureza objetiva e se destinam à tutela do interesse público e à fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelos jurisdicionados, não se prestando à defesa de interesses meramente privados dos participantes de certames licitatórios; considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado e a interposição de recurso pressupõem a demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir no processo, bem como a existência de interesse jurídico qualificado decorrente de possível afetação de direito subjetivo por deliberação desta Corte; considerando que a empresa Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. não demonstrou razões suficientes para obter o ingresso nos autos na condição de interessada nem situação concreta capaz de diferenciá-la da posição ordinariamente ocupada pelo autor de representação; considerando que a mera condição de licitante participante do certame ou de autora da representação não é suficiente para conferir legitimidade recursal perante o TCU, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão ou potencial lesão a direito subjetivo decorrente de futura deliberação do Tribunal; considerando que os argumentos apresentados pela recorrente buscam rediscutir aspectos relacionados ao procedimento licitatório e aos reflexos produzidos em sua esfera jurídica, sem afastar o fundamento central da deliberação recorrida relacionado à ausência de interesse público apto a justificar a atuação do Tribunal no caso concreto; e considerando que a ausência de legitimidade para recorrer impede o conhecimento do pedido de reexame e torna prejudicado o exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e comunicar esta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-014.424/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. (04.266.331/0001-29) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Guilherme Guedes de Miranda Bonfim (OAB/DF 77.267), representando Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2456/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12000159/2026, promovido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP), cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de plataforma para gestão e preservação do acervo físico e digital do Sesc Memórias. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante alegou, em síntese: a) aprovação indevida do vencedor (Pytá Preservação Digital e Tecnologia Ltda.) na prova de conceito (POC), sem a efetiva demonstração de atendimento a diversos requisitos obrigatórios do edital; b) incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo vencedor com o objeto e a complexidade da contratação; c) indícios de participação de servidor público (do TJDFT) na demonstração da solução vencedora na POC, com suposta afronta à isonomia e à impessoalidade; e d) incompletude da análise do recurso administrativo apresentado; considerando que, no que concerne à aprovação do licitante vencedor na prova de conceito, as questões suscitadas envolvem aspectos eminentemente técnicos das avaliações realizadas pela comissão do certame, não competindo a este Tribunal atuar como instância revisora do mérito de tais avaliações, ressalvados os casos de erros grosseiros de fácil identificação, bem como não tendo o representante trazido elementos concernentes ao interesse público, a exemplo de prejuízo a proposta vantajosa ou de tratamento desigual entre licitantes; considerando que, quanto aos atestados de capacidade técnica, o edital (item 13.1.5.1) exigiu apenas a apresentação de ao menos um atestado pertinente e compatível em características com o objeto licitado, sem especificar quantitativos ou valores mínimos, requisitos que, a princípio, restaram cumpridos, não assistindo razão ao representante; considerando que, no tocante à participação de servidor público na demonstração da POC, não restou comprovada a incidência de prática vedada ao servidor ou de situação de conflito de interesses, não se configurando quebra de isonomia ou de impessoalidade, notadamente porque as tecnologias envolvidas são de conhecimento público e amplamente difundidas; considerando que a análise recursal empreendida pelo Sesc/SP abordou, de forma suficiente e proporcional, os questionamentos apresentados pelo então recorrente; considerando que, por outro lado, restou configurada a incompletude de informações disponíveis sobre o certame no portal de licitações da entidade, que não continha a ata do certame, a documentação das propostas e de habilitação, os documentos relativos à prova de conceito, entre outros, em prejuízo do exercício do controle social e estatal e em afronta aos princípios da publicidade e da transparência e ao art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011; considerando que não há elementos suficientes nos autos para a conclusão acerca dos pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso, não estando presentes os requisitos necessários à adoção de medida cautelar; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso II; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 12000159/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: incompletude de informações sobre o certame no portal de licitações, em prejuízo direto do exercício do controle social e estatal e contrariando os princípios da publicidade e da transparência, o art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011 e o entendimento expresso nos Acórdãos 699/2016-Plenário e 1.293/2026-Plenário; d) informar o Sesc/SP e o representante quanto ao teor deste acórdão; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.167/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP) 1.2. Representante: SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (OAB/GO 34.896) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2457/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos 13/2025 e 14/2025, celebrados no âmbito da administração municipal de Sumaré/SP para aquisição de materiais escolares mediante adesão às Atas de Registro de Preços 032/2024 e 033/2024 do Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo (Concen). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que os recursos empregados nas referidas contratações provêm do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e de fontes próprias municipais, sem a indicação de aporte de recursos federais a título de complementação da União; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.765/2010-TCU-Plenário) estabelece que a fiscalização primária da aplicação de recursos do Fundeb sem complementação da União cabe aos órgãos de controle externo locais; considerando que a verificação da regularidade das despesas municipais e do cumprimento dos requisitos formais de adesão à ata de registro de preços e de vantajosidade econômica atine primariamente à jurisdição do Tribunal de Contas estadual; considerando que as alegações relativas à suposta ingerência indevida de ex-gestor destituído do cargo não vieram acompanhadas de suporte probatório mínimo capaz de ensejar a atuação direta desta Corte de Contas; considerando a ausência dos pressupostos regimentais para a concessão de medida cautelar, estando caracterizado o perigo da demora reverso ante a essencialidade do fornecimento de materiais escolares para a rede de ensino, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denuncia, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar cópia das peças 3, 4 e 8 destes autos, bem como do presente Acórdão, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas de sua alçada em relação aos fatos noticiados; c) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; d) dar ciência desta deliberação ao Município de Sumaré/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.217/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré/SP - Secretaria Municipal de Educação. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2458/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia concernente a supostas irregularidades na comercialização de atestados médicos falsos por meio de plataformas digitais e suas repercussões sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade temporária analisados via Atestmed. Considerando que a denúncia preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); considerando que a apuração de condutas de particulares, identificação de operadores de plataformas digitais, rastreamento de transações financeiras e investigação de possíveis ilícitos penais e de infrações ético-profissionais refogem às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas da União, inserindo-se na alçada dos órgãos de persecução penal e dos conselhos de fiscalização profissional; considerando que as fragilidades nos mecanismos de verificação de autenticidade documental e nos controles internos do Atestmed já foram objeto de profunda fiscalização no TC 007.857/2025-0, ensejando a expedição de determinações aos órgãos competentes mediante o Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário; considerando que os fatos trazidos pelo denunciante constituem subsídios de utilidade para a verificação da efetividade das medidas mitigadoras em implementação, cuja evolução será acompanhada no processo de monitoramento autuado sob o TC 018.224/2026-1; considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica especializada propondo o conhecimento parcial do expediente, sem julgamento de mérito autônomo, com apensamento dos autos ao processo de monitoramento, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer parcialmente da presente denúncia; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) encaminhar cópia das peças 2 e 5 dos autos, bem como deste acórdão, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e ao Conselho Federal de Medicina, para a adoção das providências cabíveis em suas respectivas esferas de atuação; d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da Previdência Social; e e) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 018.224/2026-1, a fim de subsidiar o acompanhamento dos controles de autenticidade do Atestmed. 1. Processo TC-016.143/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Teive e Argolo, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2459/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 91185/2025, promovida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cujo objeto consiste na contratação de serviços profissionais continuados de advocacia contenciosa na área trabalhista, em âmbito nacional, incluindo serviços de natureza contábil. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, bem como nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante alegou, em síntese, supostas irregularidades relacionadas à habilitação da empresa declarada vencedora, notadamente quanto à certidão negativa de falência, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal, à análise de atestados de capacidade técnica e à publicidade dos documentos de habilitação; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica nas alegações relativas à habilitação da licitante vencedora, por não terem sido identificados vícios materiais capazes de invalidar sua habilitação; considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite a juntada posterior de documentos destinados a comprovar condição preexistente à abertura da sessão pública, em observância ao princípio do formalismo moderado; considerando que não foram identificadas falhas materiais aptas a invalidar a habilitação da empresa vencedora ou a justificar a adoção de medida cautelar; considerando, contudo, que o Serpro recusou pedido de acesso aos documentos de habilitação da licitante vencedora formulado pela representante, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa; considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da AudContratações; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 91185/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) recusa ao pedido de acesso à documentação de habilitação da empresa declarada vencedora, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa; c) informar o teor deste acórdão ao Serpro e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.884/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Almerio Marques Leao (37247/OAB-GO), representando Almerio Leao & Advogados Associados. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2460/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação sobre possível ocorrência de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (peça 1). Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno, combinados com o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e que o representante, na condição de licitante, tem legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016. Considerando que o risco é baixo, pois o certame contou com 14 licitantes, a vencedora ofertou o segundo menor preço e não consta indício de superfaturamento, de inidoneidade ou de comprometimento da execução satisfatória do objeto (peças 11 e 12). Considerando que a materialidade é baixa, pois a licitação foi homologada pelo valor global de R$ 54.000,00, inferior ao limite de dispensa de instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, e não consta indício de dano ao erário (peça 9). Considerando que a relevância é baixa, pois a matéria não é inédita nem apresenta potencial de construção jurisprudencial que agregue valor ao tratamento das licitações e dos contratos. Considerando que não é necessária a atuação direta deste Tribunal, pois o Ceitec S.A. e o respectivo órgão de controle interno dispõem de capacidade corretiva suficiente para tratar os fatos noticiados, e o controle externo não opera como instância revisional do certame. Considerando que a providência do art. 276 do Regimento Interno não constitui direito subjetivo do representante nem pedido a ser deferido ou indeferido, mas faculdade conferida ao relator, exercível de ofício ou mediante provocação, condicionada à conjugação da plausibilidade jurídica com o perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso, conjugação que não se verifica neste processo. Considerando que o arquivamento não impede nova autuação, caso as providências adotadas pelo Ceitec S.A. se revelem insuficientes ou sobrevenham elementos que justifiquem a atuação direta deste Tribunal. Considerando a previsão contida no art. 143, V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente representação; deixar de adotar a medida cautelar; encaminhar cópia desta deliberação, da peça inicial e da instrução da unidade instrutiva ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A., para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia à Controladoria-Geral da União, com base no art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014; dar ciência desta decisão ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.722/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcela Maria Valeriano Moneta Meira Borin (OAB/RS 97.867), representando Hunter Ka Consultoria em Recursos Humanos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2461/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação sobre possível ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal (peça 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que o subitem 3.6.4 do termo de referência exigiu o suporte à virtualização VMware ESXi 8.0 ou superior, sem condicionar a comprovação ao registro do modelo em lista oficial de compatibilidade, e que o órgão examinou a documentação técnica apresentada e motivou a manutenção da classificação na fase recursal. Considerando que os subitens 3.7.1 e 3.7.2 do termo de referência não estabeleceram modelo documental para a demonstração dos direitos sobre a BIOS e que a declaração apresentada confere conteúdo material a esses direitos, ao autorizar a integração e a customização do firmware e ao registrar que as placas-mãe são desenvolvidas segundo especificações da fabricante do equipamento. Considerando que a providência do art. 276 do Regimento Interno não constitui direito subjetivo do representante nem pedido a ser deferido ou indeferido, e sim faculdade conferida ao relator, exercível de ofício ou mediante provocação, condicionada à conjugação da plausibilidade jurídica com o perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso, conjugação que não se verifica no caso. Considerando que o relator está de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade instrutiva, que não concluem pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade (peças 31 a 33). Considerando que as peças 34 e 35 foram apresentadas após o encerramento da etapa de instrução e, por isso, são recebidas na condição de memoriais, nos termos do art. 160, §§ 1º a 3º, do Regimento Interno, sem aptidão para reabrir a instrução, e que seu conteúdo foi lido e considerado, sem que dele resulte alteração das conclusões anteriores, pois reitera as teses da inicial e o documento que o acompanha, de caráter geral, não identifica o modelo ofertado nem afasta o suporte declarado pela fabricante do equipamento. Considerando a previsão contida no art. 143, III e V, "a", e não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente representação; deixar de adotar a medida cautelar requerida; no mérito, considerar improcedente a representação; dar ciência desta deliberação ao representante e à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal; e arquivar o processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-016.953/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Flavia de Araujo Bizerra Bispo (OAB/SC 19.110-B), representando Zoomtech Ltda. (06.105.781/0001-65). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2462/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), com sede em Belém-PA, referentes a aquisições, convênios, indenizações, relações de trabalho e transparência, compreendendo 26 ocorrências (desdobradas em uma ou mais irregularidades), no período de 2016 a 2021. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, caput, e 235 do RI/TCU, tendo sido conhecida por meio de despacho do relator (peça 132), além de superado o exame sumário de risco, materialidade e relevância definido no art. 106 da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que a maior parte das ocorrências noticiadas já foram descaracterizadas pelos fundamentos apresentados na instrução de peça 129 e no despacho de peça 132, seja por versarem sobre matérias estranhas à competência desta Corte (naturezas trabalhista e eleitoral), seja por não estarem acompanhadas de indícios suficientes de irregularidades; Considerando que, em relação às irregularidades remanescentes, foram realizadas as oitivas do CRN-7 e da empresa Millennium Eventos e Serviços Ltda., bem como as audiências dos Srs. Fábio Costa de Vasconcelos, Helton Leão Carvalho, Yonah Lêda Vieira Figueira e da referida empresa; Considerando que, a partir da análise dos fatos e documentos constantes do processo, foi possível concluir pela descaracterização de parte das irregularidades/apontamentos (parágrafos 18-40, 68-71 e 80-99 da instrução de peça 204); Considerando a proposta da unidade instrutiva no sentido de entender prejudicada a análise das supostas irregularidades relativas ao processo 011/2019 (dispensa de licitação 003/2019), referente à contratação da empresa Millennium Produções e Eventos, em razão da ausência de elementos suficientes para confirmação da ocorrência (itens 41-67 da instrução de peça 204); Considerando que, especificamente quanto à irregularidade noticiada de descumprimento do dever de transparência e da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), apesar de a unidade instrutiva propor que a avaliação da matéria permaneça nas auditorias que abordam o tema de maneira abrangente, minha assessoria constatou, em consulta ao sítio eletrônico da entidade (https://crn-pa.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=524f74cf-df9f-4bdd-8d9c-26c0cbcbb36f, acesso em 16.7.2026), que foram disponibilizadas as informações das atas dos órgãos colegiados do CRN-7; Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 204-206); Considerando o art. 235, parágrafo único, c/c art. 250, I, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, encerrar e arquivar o processo e dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 204), ao denunciante, ao Conselho Federal de Nutrição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7); 1. Processo TC-029.236/2020-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidades: Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (AC, AM, AP, PA, RO e RR). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Marcelo Pereira e Silva (OAB/PA 9.047), representando Fábio Costa de Vasconcelos; Ezenilda Benjo de Freitas Souza (OAB/PA 18.414) e Márcio Noronha Seabra Filho (OAB/PA 30.975), representando Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (AC, AM, AP, PA, RO e RR); Andrey Mendes Santos (OAB/MG 81.569), representando Conselho Federal de Nutricionistas; Almir Sodré de Almeida Junior, representando Millennium Eventos e Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2463/2026 - TCU - Plenário Trata-se da continuidade do monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento das recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, remanescentes após a apreciação promovida pelo Acórdão 879/2026-TCU-Plenário, também de relatoria do referido ministro, exarado no âmbito do TC 008.564/2023-0, referente ao Conselho Federal de Farmácia (CFF). Considerando que, por meio do Acórdão 879/2026-TCU-Plenário, o Tribunal determinou ao CFF que apresentasse plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para implementação das recomendações remanescentes (itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário), os responsáveis por sua execução, os respectivos prazos e as justificativas eventualmente pertinentes; Considerando que, em atendimento à determinação, o CFF encaminhou o Ofício 1776/2026-CFF/CTL, de 15/6/2026, acompanhado do correspondente plano de ação (peças 33-34), no qual parcela significativa das providências foi informada como já implementada, enquanto outras permanecem submetidas a cronograma de implementação, com prazos distintos de conclusão; Considerando que, embora representem importante elemento de planejamento, as informações constantes do plano de ação possuem natureza eminentemente declaratória, não constituindo, por si só, evidência suficiente de implementação, sendo indispensável a realização de procedimentos destinados a confrontar as informações prestadas; Considerando que parte das providências informadas pelo CFF permanece submetida a cronograma de implementação ainda não exaurido, de modo que eventual conclusão, neste momento, acerca do cumprimento ou descumprimento das recomendações poderia revelar-se prematura; Considerando que o presente processo ainda não reúne condições para o exame do mérito das recomendações remanescentes; Considerando que a jurisprudência recente desta Corte de Contas (Acórdãos 1637/2025-2ª Câmara, 8067/2024-1ª Câmara, 1714/2024-Plenário, 2542/2015-Plenário e 1306/2026-Plenário) reconhece o papel dos conselhos federais como primeira linha de defesa e supervisão dos respectivos sistemas, competindo-lhes promover o acompanhamento da atuação dos conselhos regionais; Considerando que, sob a ótica da eficiência administrativa e da economia processual, revela-se recomendável que o controle interno do CFF acompanhe a implementação das ações previstas no plano de ação, exerça plenamente sua competência de supervisão sobre os conselhos regionais e consolide os resultados alcançados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 879/2026-TCU-Plenário; b) considerar em implementação e no prazo as recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário; c) orientar a unidade de controle interno do Conselho Federal de Farmácia no sentido de que: (i) verifique se o sistema CFF/CRF implementou as recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário, consoante plano de ação apresentado pela unidade jurisdicionada; e (ii) publique o resultado de suas análises na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio eletrônico oficial; d) encaminhar ao controle interno do Conselho Federal de Farmácia cópia deste acórdão, da instrução da unidade técnica e das peças 24, 33 e 34, para subsidiar seus trabalhos; e) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 008.679/2022-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.564/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 1.2. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2464/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04), no âmbito do TC 004.145/2005-7. Considerando que o TCU, por meio do item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, julgou irregulares as contas do Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa e aplicou-lhe multa no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 33) e demonstrativo de débito (peça 34), o responsável recolheu integralmente, em pagamento único, a multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor remanescente; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 36) e o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 38); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) dar quitação ao Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04) em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 004.145/2005-7, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.291/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04) 1.2. Interessados: Marinus Eduardo de Vries Marsico (606.705.847-20); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07) 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB-DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2465/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo que tratou, inicialmente, de auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em atendimento a solicitação do Congresso Nacional (TC 023.716/2016-9). Considerando que neste momento se examina petição apresentada pelo responsável Sr. Reni de Paula Fernandes (peça 716); Considerando que, por meio do item 9.7 do acórdão 2917/2019-Plenário, foi aplicada multa ao referido responsável, no valor de R$ 20.000,00; Considerando que, mediante o acórdão 1128/2023-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, negar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Reni de Paula Fernandes contra o acórdão 2917/2019-Plenário; Considerando que o aludido responsável interpôs recurso de revisão (peça 556), que não foi conhecido, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de fiscalização (acórdão 1459/2023-Plenário); Considerando que o responsável apresentou novo expediente, em 15.5.2026, ao qual denominou recurso consolidado, solicitando o afastamento integral e a redução da multa "diante da boa-fé, ausência de dano e situação socioeconômica do recorrente" (peça 716); Considerando que o processo em exame já foi objeto de trânsito em julgado em 7.3.2025 (peça 718); Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva no sentido de conhecer do expediente acostado ao processo pelo Sr. Reni de Paula Fernandes como mera petição, negando-lhe seguimento ante à inviabilidade jurídica do pedido (peças 737-738). Considerando o art. 143, III, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do expediente acostado ao processo pelo Sr. Reni de Paula Fernandes (peça 716) como mera petição, negando-lhe seguimento ante à inviabilidade jurídica do pedido neste momento processual, e encaminhar o processo à Seproc para a continuidade das providências a seu cargo. 1. Processo TC-029.557/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 033.793/2023-9 (recolhimento administrativo parcelado); 003.544/2025-7 (recolhimento administrativo parcelado); 032.058/2023-3 (recolhimento administrativo parcelado); 032.062/2023-0 (recolhimento administrativo parcelado); 016.207/2025-4 (recolhimento administrativo parcelado). 1.2. Responsáveis: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48); Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Felipe Arlindo da Silva Cruz (008.940.097-61); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Manuel Antônio do Amaral Sauer (037.165.207-30); Matheus Moreira Cruz (070.091.326-23); Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (697.760.757-20); Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23); Mayara Ramos de Matos Brito (025.245.991-16); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75); Pedro Paulo de Castro Pinheiro (012.268.197-53); Rafael de Jesus Rocha (006.738.741-17); Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); William Coutinho de Oliveira Evaristo (007.501.301-05) 1.3. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75) 1.4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 15.325-E) e outros, representando Aline Cristina Alves Pimentel; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596-E), Mariana de Carvalho Nery (OAB/DF 41.292) e outros, representando Maximiliano Silva Magalhães, Alvo Eventos Ltda. e Alexandre Tadeu Horsts Barreira; Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Idenilson Lima da Silva (OAB/DF 32.297), representando Matheus Moreira Cruz e Felipe Arlindo da Silva Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF 48.457), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 59.415) e outros, representando Irene do Carmo Alves Ferreira e Mauro Ricardo Antunes Figueiredo; Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648) e Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Manoel Carlos Neri da Silva; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623), Augusto César Nogueira de Souza (OAB/DF 55.713) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Agnes Viana Rezende (OAB/DF 42.512), Andressa Freire Amaral e outros, representando Dulce Dirclair Huf Bais. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 57 minutos, a encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 16 de setembro de 2026. Ministro JORGE OLIVEIRA Vice-PresidenteNo Exercício