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AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 210

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2440-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2441/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.853/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os conselhos regionais, dos repasses de recursos a terceiros, da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que a determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário foi parcialmente cumprida; 9.2. considerar que a determinação constante do subitem 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário foi cumprida; 9.3. considerar que as determinações constantes dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário não se aplicam ao Conselho Federal de Representantes Comerciais; 9.4. fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que o Conselho Federal de Representantes Comerciais adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.5. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2441-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2442/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 030.652/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível ilegalidade na concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pelo art. 8º da Lei 13.954/2019, a militares que acumulam a atividade castrense com cargo público civil, especialmente nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que não se comprovou a ilegalidade manifesta noticiada na representação, a partir das diligências e oitivas realizadas, conforme detalhado no voto desta deliberação; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha e ao representante; 9.3. encerrar e arquivar o processo uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, nos termos do art. 169, V, RI/TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2442-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2443/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.679/2018-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 4.130/2025-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados por meio de incentivos da Lei Roaunet para a execução do projeto cultural Pronac 11-11965, intitulado "Concertos Focus Rio", no período de maio a dezembro de 2012, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente fundamenta o recurso no inciso III do art. 35 da Lei 8.443/1992, alegando superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, todavia, esses documentos não possuem o condão de, nem mesmo em tese, produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta por este Tribunal, por serem insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos captados e as despesas realizadas; Considerando a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-021.160/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.937/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.998/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.965/2025-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.906/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80); Focus Rio Producoes Culturais Ltda (05.087.958/0001-85); Maria Fernanda Zagatto Krug de Arruda Ribeiro (273.264.818-30) 1.3. Recorrentes: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80); Focus Rio Producoes Culturais Ltda (05.087.958/0001-85). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95444/OAB-MG), Petterson Sandrey Junio Martins da Silva (188660/OAB-MG) e outros, representando Focus Rio Producoes Culturais Ltda; Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Arthur Deucher Figueiredo Santos (375.442/OAB-SP) e outros, representando Antonio de Arruda Ribeiro Junior; Iris Francis de Andrade Pereira (369109/OAB-SP), representando Maria Fernanda Zagatto Krug de Arruda Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2444/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Conselho Federal de Nutricionistas para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o Controle Interno dessa autarquia, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia, sem a identificação do denunciante e da instrução de peça 9; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Nutricionistas e ao denunciante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020. 1. Processo TC-012.574/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2445/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas: 1. Processo TC-014.155/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goiás - GO. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, sem a necessidade de monitoramento posterior, que a Prefeitura do Município de Goiás passe a conciliar as informações dos Relatórios Detalhados de Ações e Projetos com aquelas relacionadas à Execução de Despesas, a fim de favorecer a transparência e a prestação de contas públicas, em obediência ao art. 8º, §º 1º, incisos III e V, e § 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. dar ciência desta deliberação aos interessados; e 1.8.4. arquivar os autos com fundamento no art. 250, I, c/c o art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2446/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.631/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iacanga/SP. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Marcio Rigotto Junior, representando RJR Engenharia e Vias Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iacanga/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades, constatadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, de modo a adotar medidas com vistas a prevenir suas ocorrências em futuros procedimentos: 1.6.1.1 exigência de comprovação de PBQP-H (subitem 8.30) e ISO 9001 (subitem 8.32) como requisitos de habilitação sem previsão em lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. exigência de comprovação de Caixa/GERIC (subitem 8.31) como requisitos de qualificação técnica sem lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021; 1.6.1.3. restrições temporal, material e de forma de comprovação da experiência no subitem 8.33, em desacordo com o art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021; e 1.6.1.4 exigência de comprovação de vínculo prévio com os profissionais integrantes da equipe técnica como requisitos de habilitação (subitem 8.48), em vez de previsão de compromisso de contratação futura, em desacordo com o art. 67, I e III, da Lei 14.133/2021; 1.6.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Iacanga/SP e à representante. ACÓRDÃO Nº 2447/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 37-38), nos termos abaixo: 1. Processo TC-017.259/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani (OAB/PR 39.667) e Leandro Pereira da Costa (OAB/PR 63.456) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-lhe cópia da instrução inserta à peça 37; 1.6.2. encaminhar cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para as providências que entender necessárias, informando-se que o inteiro teor do PA, informado pelo Representante, encontra-se disponível em https://drive.google.com/drive/folders/1JyUS2TCITisA_NiCXGCC_WNPHORWypnn, incluindo Relatórios B3 (vols. 2 e 3), pareceres da Comissão (habilitação e recurso), Pareceres PGM 1.471/2026 e 156/2026, e documentação de habilitação de ambos os consórcios; e 1.6.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2448/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e apensar o presente processo ao TC 017.502/2026-8, dando ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.505/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eberval Jose de Andrade, representando Tutori Segurança Armada e Vigilância Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2449/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e apensar o presente processo ao TC 017.502/2026-8, dando ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.506/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Karen Camila Ferreira (147661/OAB-MG) e Adriana Dorado Torres (96756/OAB-MG), representando Olimpo Segurança e Vigilância Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2450/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso II, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Conselho Federal de Medicina para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação e da instrução da unidade técnica (peça 9); dar ciência ao representante e ao jurisdicionado; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.113/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (75271/OAB-PR), representando Associacao Brasileira de Apoio Ao Primeiro Emprego e Estagio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2451/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Processo Seletivo Público Embratur 1/2026, especificamente quanto à decisão de reaplicar a 1ª etapa da Avaliação de Conhecimentos para candidatos da vaga EBT02 comprovadamente afetados pelos eventos climáticos ocorridos em 29/7/2026, situação que, segundo a denunciante, configuraria afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Considerando que a denúncia foi admitida por este Tribunal, tendo sido verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à competência, à legitimidade da denunciante e à presença de indícios suficientes para justificar o prosseguimento da instrução; considerando que, no curso da instrução, a unidade técnica promoveu exame abrangente dos fatos narrados, da documentação encaminhada pela denunciante e dos atos praticados pela Embratur e pela entidade responsável pela execução do certame, com vistas à adequada compreensão do contexto que motivou a reaplicação da etapa seletiva; considerando que restou demonstrado que a reaplicação da avaliação decorreu de circunstância extraordinária e amplamente reconhecida, relacionada aos eventos climáticos ocorridos em 29/7/2026, os quais afetaram objetivamente parte dos candidatos da vaga EBT02; considerando que a medida foi implementada mediante critérios objetivos de elegibilidade, condicionada à apresentação de documentação comprobatória pelos candidatos potencialmente prejudicados e precedida de divulgação formal por meio de comunicado específico da Administração; considerando que as providências adotadas tiveram por objetivo assegurar condições adequadas de participação aos candidatos diretamente atingidos pelas circunstâncias excepcionais verificadas na data inicialmente prevista para realização da prova; considerando que as disposições editalícias invocadas pela denunciante não impedem, de forma absoluta, a adoção de medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de situações supervenientes de caráter extraordinário, especialmente quando adotadas com fundamento em critérios objetivos e de aplicação geral; considerando que não foram identificados elementos concretos capazes de demonstrar favorecimento indevido, direcionamento, quebra da impessoalidade ou alteração arbitrária das condições do processo seletivo; considerando que as alegações relativas a eventuais repercussões futuras da reaplicação sobre a classificação dos candidatos ou sobre as etapas subsequentes permanecem em plano hipotético, não constituindo fundamento suficiente para caracterizar irregularidade apta a ensejar a atuação corretiva desta Corte; e considerando que, diante do conjunto probatório reunido nos autos, não restaram configurados elementos suficientes para caracterizar afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da impessoalidade ou da moralidade administrativa e que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação apta a justificar a adoção de medidas corretivas ou determinações à unidade jurisdicionada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.453/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2452/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na administração do Porto Organizado de Itajaí/SC, consistentes, em síntese, na alegada priorização de navios de cruzeiro em detrimento da movimentação de cargas e na suposta concessão de descontos tarifários sem adequada motivação técnica e econômica, circunstâncias que, segundo o denunciante, configurariam desvio de finalidade e ato de gestão antieconômico. Considerando que a denúncia foi admitida por este Tribunal, tendo sido verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à competência desta Corte, à legitimidade do denunciante e à presença de indícios suficientes de irregularidade aptos a justificar o prosseguimento da instrução; considerando que, diante dos elementos inicialmente apresentados, a unidade técnica concluiu pela necessidade de aprofundamento da instrução processual, propondo a realização de diligência destinada à obtenção de informações, documentos operacionais, atos normativos, políticas tarifárias e demais elementos necessários à adequada compreensão dos fatos narrados; considerando que a diligência realizada junto à Superintendência do Porto de Itajaí permitiu a obtenção de amplo conjunto documental referente à política tarifária, aos critérios operacionais de atracação, ao histórico normativo da atividade de cruzeiros e aos dados relacionados à movimentação portuária e ao faturamento decorrente das operações de passageiros; considerando que os esclarecimentos prestados demonstraram que a prioridade de atracação de navios de passageiros não constitui prática recente, encontrando-se prevista em regulamentação operacional da autoridade portuária há vários anos e inserindo-se no exercício das competências legalmente atribuídas à administração portuária para disciplinar o uso da infraestrutura sob sua gestão; considerando que a documentação juntada aos autos evidenciou que a atividade de transporte de passageiros integra o conjunto de operações desenvolvidas no porto organizado, cabendo à autoridade portuária compatibilizar e harmonizar os diversos usos da infraestrutura disponível, observadas as características operacionais de cada modalidade de navegação; considerando que não foram identificados elementos capazes de demonstrar que a prioridade conferida aos navios de passageiros tenha ocasionado redução material da movimentação de cargas, comprometimento relevante da atividade portuária ou prejuízo efetivo aos operadores que atuam no complexo portuário; considerando que, embora tenham sido registradas interferências operacionais pontuais decorrentes da temporada de cruzeiros, os elementos constantes dos autos não evidenciam impacto significativo sobre a atividade-fim do porto nem revelam perda de competitividade, desvio de cargas ou redução da movimentação portuária atribuível à política operacional adotada; considerando que a instrução demonstrou, ainda, que a política tarifária aplicável às operações de cruzeiros vem sendo adotada e renovada por sucessivas gestões da autoridade portuária, encontrando-se formalizada por meio de atos administrativos específicos e produzindo receitas relevantes para o Porto de Itajaí; considerando que, embora não tenha sido apresentado estudo econômico-financeiro específico demonstrando que o percentual de desconto tarifário atualmente praticado represente a alternativa economicamente ótima, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar desvio de finalidade, favorecimento indevido ou gestão antieconômica, especialmente diante da ausência de evidências de prejuízo financeiro ao porto ou comprometimento material de suas operações; e considerando que os esclarecimentos prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, aliados à documentação produzida em atendimento à diligência promovida por esta Corte, permitiram o completo esclarecimento dos fatos objeto da denúncia, não remanescendo elementos capazes de confirmar as irregularidades inicialmente apontadas ou de caracterizar ilegalidade, desvio de finalidade, ato antieconômico ou qualquer outra situação apta a justificar a adoção de medidas de controle por este Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à Superintendência do Porto de Itajaí/SC; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-021.757/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Superintendência do Porto de Itajaí 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2453/2026 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento da medida determinada no item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário (Relação 30/2025), da minha relatoria, no qual foi analisada denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região (CRN-3), notadamente o possível pagamento indevido de diárias e valores de deslocamento a conselheiras em trajetos iguais ou menores que 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, e a desatualização de informações no portal da transparência da entidade. Considerando que o item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário apresenta a seguinte redação: "b) encaminhar cópia destes autos ao CFN para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceder à apuração das irregularidades listadas abaixo no âmbito do CRN-3, devendo as medidas adotadas ser comunicadas a este Tribunal em até 180 dias após a ciência do acórdão e seus registros sintéticos ser publicados na seção 'Transparência e Prestação de Contas' de seu sítio oficial: b.1) possível recebimento indevido de diárias e valores de deslocamento por conselheiras do referido conselho em trajetos inferiores ou iguais a 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, no período de janeiro de 2023 a março de 2025; b.2) desatualização das informações referentes ao pagamento de ajudas de custo/auxílio representação a conselheiros e colaboradores externos no portal da transparência do referido conselho, bem como de outras informações pertinentes ao controle externo e social, que estejam desatualizadas no portal;" considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o CFN adotou dentro do prazo previsto as medidas determinadas, uma vez que abriu procedimento de apuração, cobrou o CRN-3, obteve parecer jurídico, identificou os pagamentos que podem ser irregulares e emitiu recomendações para corrigir as falhas e, se for o caso, glosar valores e devolvê-los ao erário; considerando que, em relação item b.1, a determinação foi atendida, pois o CFN de fato apurou as irregularidades e deu início às medidas corretivas - cujo desfecho cabe à própria entidade, como disposto na ciência abaixo -, e, quanto ao item b.2, a determinação também foi observada, pois o CFN verificou que as informações do portal estão atualizadas e recomendou melhorar esses controles; e considerando que resta pendente apenas a publicação dos registros sintéticos das medidas na seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio oficial do CFN, o que deve ser informado ao jurisdicionado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas as medidas determinadas no item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário; b) informar ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) que ainda está pendente a publicação dos registros sintéticos das medidas adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial, exigida pela alínea "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário, e que compete ao próprio CFN, no exercício de sua função fiscalizatória primária (Acórdão 2.542/2015-Plenário), concluir a apuração em curso e, se confirmada a irregularidade, glosar os valores e promover a devolução ao erário; c) determinar o apensamento destes autos ao processo originador; e d) comunicar a decisão ao jurisdicionado. 1. Processo TC-020.652/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Conselho Federal de Nutrição; Conselho Regional de Nutrição 3ª Região (SP e MS) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2454/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), acerca de possível violação da regra de paridade contributiva na reformulação do Plano de Equacionamento de Déficits da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), mediante a eventual assunção, pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), na condição de patrocinadora, da parcela de equacionamento devida pelos participantes e assistidos, em afronta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal e ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001. Considerando que este processo foi instaurado a partir de relato de irregularidade encaminhado por meio da Ouvidoria do TCU, instruído com transcrição de arquivo de áudio e com o Relatório Final do Grupo de Trabalho Petros (GT Petros); considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, no Acórdão 1.323/2024-Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), este Tribunal firmou o entendimento de que pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em contexto de déficit, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos; considerando que a caracterização de tal irregularidade pressupõe a existência de ato de gestão concreto, consistente no desembolso efetivo de recursos ou, ao menos, na assunção formal de compromisso de desembolso, tais como a aprovação de plano, a celebração de acordo ou a formalização de obrigação equivalente; considerando que, em resposta às diligências realizadas, a Petrobras e a Petros informaram, de forma convergente, que não houve reformulação dos Planos de Equacionamento de Déficits (PEDs) dos Planos Petros do Sistema Petrobras em vigor, tampouco deliberação de seus órgãos de administração aprovando acordo ou novo plano; considerando que as tratativas sobre a situação deficitária dos planos encontram-se em fase de estudos e discussões técnicas, primeiro no âmbito do GT Petros, encerrado em maio de 2024 sem consenso, e, atualmente, em Comissão Quadripartite, cujos trabalhos não foram concluídos, não havendo sequer tramitação da matéria junto à Previc e à Sest; considerando que os documentos obtidos nas diligências corroboram a informação de que as discussões não ultrapassaram o estágio de estudo, sem produção de atos administrativos com efeitos jurídicos ou financeiros; considerando que a transcrição do áudio que instruiu a manifestação na Ouvidoria registra relato de interlocutor vinculado às entidades representativas dos participantes, sem participação institucional da Petrobras ou da Petros, expressando meras expectativas e projeções quanto ao desfecho das negociações, e que a própria gravação indica que qualquer providência seria condicionada à prévia avaliação deste Tribunal; considerando, assim, que não há indícios de desembolso de recursos pela Petrobras ou de compromisso formal nesse sentido, inexistindo ato de gestão que configure violação à regra da paridade contributiva, razão pela qual a representação deve ser considerada improcedente; considerando que a improcedência não obsta a atuação futura deste Tribunal, podendo a matéria ser objeto de novas ações de controle caso as tratativas evoluam para proposta concreta de reformulação dos PEDs ou de criação de novo plano com aportes da patrocinadora; considerando que a alta relevância e materialidade do assunto recomendam um acompanhamento tempestivo dos estudos em curso e de seus eventuais resultados por parte do controle externo; considerando que o pedido de tratamento confidencial dos dados encontra amparo no art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Resolução-TCU 294/2018; considerando que a transcrição do áudio constante da peça 6 não acompanhou o ofício de diligência encaminhado à Petros, sendo pertinente o encaminhamento de cópia à fundação, revelando-se desnecessária nova oportunidade de manifestação, ante a ausência de prejuízo diante da proposta de mérito pela improcedência; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VI; e 250 do Regimento Interno, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Resolução-TCU 294/2018 e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) classificar como sigilosas as informações fornecidas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Fundação Petrobras de Seguridade Social, constantes das peças 15 e 16; c) encaminhar à Fundação Petrobras de Seguridade Social cópia da peça 6 destes autos, em atendimento à solicitação por ela formulada; d) autorizar a AudBancos a autuar, oportunamente, processo de acompanhamento das iniciativas relativas à reformulação do Plano de Equacionamento de Déficits da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros); e) informar à Petróleo Brasileiro S.A. e à Fundação Petrobras de Seguridade Social o teor desta deliberação; e f) arquivar os presentes autos.