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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 208

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.7.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal do Pará, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.7.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Uberlândia e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.8. Quanto à determinação 9.1.8 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.8.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.8.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Pará, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Uberlândia e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.9. Quanto à determinação 9.1.9 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.9.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal de Roraima, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Fundação Universidade Federal do Pampa e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.9.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal do Pará, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Fundação Universidade de Brasília e Universidade Federal de Itajubá; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.10. ordenar novo ciclo de monitoramento do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário, após encerrado o novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o atendimento integral das determinações proferidas; 9.11. Encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério da Educação, à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2434-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2435/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.978/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização, ora em fase de monitoramento das determinações expedidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres por meio do acórdão 2726/2025-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do acórdão 2726/2025-Plenário e parcialmente cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.6 da referida deliberação; 9.2. considerar suprida a determinação constante do subitem 9.1.7 do acórdão 2726/2025-Plenário; 9.3. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução 315/2020, recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que elabore termo aditivo que reveja o lado de posicionamento das faixas adicionais da Tabela 9 do PER Volume 2 entre o km 377,00 e 378,60 e entre os km 382,40 e 384,00, para que fiquem compatíveis com a geometria e o relevo da rodovia, informando a esta Corte, em 60 (sessenta) dias, contados na notificação desta deliberação, as providências adotadas ou, na hipótese de não acolhimento desta recomendação, apresentar as devidas justificativas para seu posicionamento; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. retornar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, para continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2435-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2436/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.858/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Casa Civil da Presidência da República e Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de acompanhamento instaurado com o objetivo de fiscalizar o processo de estruturação e instalação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução 315/2020, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear que registrem em seus respectivos relatórios de gestão os principais resultados alcançados no processo de transição para a estruturação desta nova autarquia, comprovando o atendimento às diretrizes previstas na Portaria Interministerial MCTI/MME 9.326/2025; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério de Minas e Energia, ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Comissão Nacional de Energia Nuclear, à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e aos órgãos acima indicados como interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. reclassificar, com fundamento no art. 3º, I, da Lei 12.527/2011, o grau de restrição de acesso ao relatório preliminar de auditoria (peça 342) para documento público; 9.4. encerrar o presente acompanhamento, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2436-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2437/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.733/2006-9. 1.1. Apensos: 018.591/2006-1; 026.606/2009-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Afford Distribuidora Ltda. (01.373.924/0001-04); Alba Regina Capozzi (267.162.597-91); Alexandre Costa Valente (856.260.317-15); Amaury Luz Netto (014.255.057-40); Ampliar Eng Planejamento Construções e Reformas Ltda. (40.388.753/0001-30); An Papelaria Ltda. (68.622.638/0001-06); Associação Federal de Policia (27.150.945/0001-46); Clea Pereira de Brito (082.810.307-04); Compuexport Informática do Brasil Ltda. (36.098.473/0001-10); Compumeier Equipamentos Ltda. (02.052.417/0001-23); Data Office Suprimentos Ltda. (68.606.540/0001-57); Demir Pinto de Castro (405.019.577-15); Editora Beto Brito Som Dados e Imagem Ltda. (01.962.999/0001-12); Enterprise do Meier Eletrônico Ltda. (00.173.505/0001-58); Ernesto Alejandro Zabotinsky (440.442.167-20); Fernando Antonio de Lima Cananea (219.335.024-87); Flag Line Industria e Comercio Ltda. (32.586.950/0001-36); Germano Luis Delgado de Vasconcelos (098.360.804-06); Gilberto Linhares Teixeira (323.817.867-91); Gráfica e Editora Regis Alo Ltda. - Me (33.325.226/0001-11); Hegel Editora Ltda. (40.181.042/0001-90); Helena Pimenta Moreira (435.232.007-25); Helio Artes Graficas Ltda. - Me (29.518.230/0001-29); Helio Ventura de Assunção (372.678.177-34); Hercilia Jorgete Lopes de Souza (549.163.057-87); High Level Serviços Ltda. (03.488.323/0001-64); Hildeberto Trindade de Brito (636.538.187-53); Hildebrando Trindade de Brito (335.231.937-53); Hildecley Trindade de Brito (042.904.077-65); Hildo Trindade de Brito (038.017.157-01); Hiperativa Comunicações e Artes Gráficas Ltda. (02.995.811/0001-03); Hortência Maria Santana Linhares (217.091.305-04); Iva Maria Barros Ferreira (066.284.273-15); Joao Baptista Vieira (046.870.007-20); Jorge Eduardo de Freitas Teixeira (902.935.847-53); Jose Manoel Pazos Antelo (664.981.987-53); Jose Ronaldo Silva de Souza (958.398.797-20); Josetonio Pedro da Silva (411.052.147-53); Kbk Servicos Tecnicos Ltda. - Me (01.400.066/0001-31); Kirios Grafica Editora Ltda. Me (68.831.551/0001-30); Lauro Caldeira Constantino (325.869.147-91); Louise Maria Holtz Santos (169.862.025-04); Manoel Alves Correia (026.443.277-09); Maria Lúcia Martins Tavares (006.195.742-91); Marilanda Lopes de Lima (401.930.987-68); Murilo Kubrusly Aranha (435.279.577-15); Neomísia Silva de Souza de Carvalho (026.490.577-69); New Pel Comercio de Materiais e Servicos Ltda. (72.491.905/0001-12); O & C Distribuidora Ltda. (40.383.895/0001-05); Panther Comercio, Importação e Exportação Ltda. (39.081.971/0001-49); Papelaria Bom Astral Ltda. - Me (72.373.210/0001-36); Papelaria Vilca Ltda. (00.171.059/0001-42); Paulo Roberto Costa Rosa (435.890.737-72); Politec Revestimentos e Polimentos Ltda. (32.083.727/0001-76); R.s. Brito Grafica Ltda. (29.366.325/0001-74); Renato Lopes (109.124.527-49); Roberto Carlos de Freitas Teixeira (860.263.057-34); Roberto José Carneiro Mattos (032.777.807-59); Robson Pinheiro Leitão (785.626.947-20); Romo Data Suprimentos e Papelaria Ltda. - Me (01.116.905/0001-94); Rosa Maria Rodrigues Pereira (012.403.717-80); Rosangela Alo Pinto (661.605.297-49); S.m.r. 25 Informática Ltda. (04.613.110/0001-80); Samuel Alves da Silva Neto (892.958.467-53); Samuel de Oliveira Goulart (003.578.727-97); Selma Aquino Lins Antelo (269.871.397-68); Sercon Bazar e Papelaria Ltda. - Me (00.875.063/0001-91); Sergio Antonio Kubrusly Aranha (598.794.917-34); Silvana Conceicao de Lima (021.390.017-37); Skilo Artes Gráficas Ltda. (02.244.322/0001-01); Sonia Lebeis Pires (607.637.017-34); Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda. (86.932.167/0001-06); Sylditour Viagens e Turismo Ltda. - Me (32.225.799/0001-00); Ubirajara Pereira de Souza (892.098.187-68); Valter Leal Teixeira (429.419.387-53); Van-mex Comercial e Servicos - Eireli (00.055.671/0001-50); Walter Rangel de Souza (012.370.047-72); Zelio Medeiros dos Santos (043.736.427-53). 3.3. Embargantes: Sylditour Viagens e Turismo Ltda. - Me (32.225.799/0001-00); Jose Manoel Pazos Antelo (664.981.987-53). 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: José Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB/RJ 69.747), Cesar Chrisostomo Mendonça Junior (OAB/RJ 172.520) e outros, representando Compuexport Informatica do Brasil Ltda.; Antônio Carlos Pinto Fontes (OAB/RJ 154.464), representando Data Office Suprimentos Ltda.; Isabela Aparecida Santos Correia Serra Aguiar, José Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB/RJ 69.747) e outros, representando Fernando Antonio de Lima Cananea; Evânio José de Moura Santos (OAB/SE 2.884), representando Louise Maria Holtz Santos; Katia Vieira do Vale (OAB/DF 11.737) e Thomas Jeferson Estacio Ribeiro, representando Germano Luis Delgado de Vasconcelos; Pierre Leocadio Kuhnen (OAB/PB 11.026) e Cláudio Ramos Ferreira (OAB/PA 2.657), representando Maria Lúcia Martins Tavares; Marcio Henrique Pinto (OAB/RJ 121.489), representando Grafica e Editora Regis Alo Ltda. - Me; Luiz Gustavo Barreira Muglia (OAB/DF 20.412), Bruno Sampaio da Costa e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Rudney Fernandes (OAB/RJ 68.910), representando Helio Artes Graficas Ltda. - Me; Rudney Fernandes (OAB/RJ 68.910), representando Helio Ventura de Assunção; Karina Oliveira da Silva Correia (OAB/RJ 159.516), Enevaldo Guilherme da Silva Filho (OAB/RJ 091.326) e outros, representando Hercilia Jorgete Lopes de Souza; Steinner Chagas Caldeira Constantino, representando Lauro Caldeira Constantino; Luciene de Oliveira Maria (OAB/RJ 87.754), representando Van-mex Comercial e Serviços - Eireli; Juliana dos Santos de Almeida (OAB/RJ 159.344) e Nelson Teodoro Schleder Junior (OAB/RJ 014.968), representando Associação Federal de Polícia; Luciene de Oliveira Maria (OAB/RJ 87.754), representando Romo Data Suprimentos e Papelaria Ltda. - Me; Daniela Correa Jacques Brauner, representando Alba Regina Capozzi; Antônio Carlos Pinto Fontes (OAB/RJ 154.464), representando Alexandre Costa Valente; Romeo Elias (OAB/DF 09.350), representando Ubirajara Pereira de Souza; Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Renata Almeida Gigante (OAB/DF 45.800) e outros, representando Sylditour Viagens e Turismo Ltda. - Me; Giovana Janoti Suarez (OAB/RJ 208.775-E), José Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB/RJ 69.747) e outros, representando Supricomp Distrib de Produtos Eletrônicos Ltda.; Rafael Siqueira Sales Correia (OAB/DF 12.112) e Gabrielle Figueiredo de França (OAB/DF 36.359), representando Samuel de Oliveira Goulart; Maria Iracema Rangel de Souza e Sérgio Penha Ferreira (OAB/SP 237.910), representando Walter Rangel de Souza; Nelson Ribeiro Alves Filho (OAB/RJ 12.686), Teresinha de Jesus Secchin Mesquita Ribeiro Alves (OAB/RJ 45.560) e outros, representando Silvana Conceicao de Lima; Tatiana Barbosa Duarte (OAB/DF 14.459) e Márcia Guasti Almeida (OAB/DF 12.523), representando Selma Aquino Lins Antelo; Eduardo Duilio Lopes Piragibe, representando Samuel Alves da Silva Neto; Artur de Almeida Lourenco Junior (OAB/RJ 177.982-E), Luis Felipe Estol (OAB/RJ 166.998) e outros, representando Salomão Jacob Roffe Levy; Marcio Henrique Pinto (OAB/RJ 121.489), representando Rosangela Alo Pinto; Nelson Ribeiro Alves Filho (OAB/RJ 12.686), Teresinha de Jesus Secchin Mesquita Ribeiro Alves (OAB/RJ 45.560) e outros, representando New Pel Comercio de Materiais e Serviços Ltda.; Tania Mara da Cunha Sucini Coury (OAB/RJ 61.525), representando Hildeberto Trindade de Brito; Tania Mara da Cunha Sucini Coury (OAB/RJ 61.525), representando Hildecley Trindade de Brito; Fabio Ricardo Salles dos Santos (OAB/RJ 132.219) e Diogo Marcus Leibao Salles (OAB/RJ 152.216), representando Joao Baptista Vieira; Charles Pachciarek Frajdenberg (OAB/RJ 15.2926), representando Jorge Eduardo de Freitas Teixeira; Lucas Mesquita Moreyra (OAB/DF 34.351), Renata Almeida Gigante (OAB/DF 45.800) e outros, representando Jose Manoel Pazos Antelo; Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva (OAB/RJ 115.776), representando Josetonio Pedro da Silva; Fellipe dos Santos Malizia (OAB/RJ 230.200), representando Kirios Grafica Editora Ltda. Me; Vinicius Araujo Maia e Silva (OAB/RJ 158.362), Carlos Eduardo Cittadino de Mesquita (OAB/RJ 159.832) e outros, representando Marilanda Lopes de Lima; Jose Luiz de Souza Costa Junior (OAB/RJ 179330), representando Ozanir dos Santos Pato; Cláudio Thurler de Lima Júnior (OAB/RJ 147.556) e Renata Aparecida Thurler de Lima (OAB/RJ 226.601), representando Mario Reis Xavier Junior; Nelson Teodoro Schleder Junior (OAB/RJ 014.968), representando Zelio Medeiros dos Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos por José Manoel Pazos Antelo e pela empresa Sylditour Viagens e Turismo Ltda. em face do acórdão 2104/2020-Plenário, que julgou recursos de reconsideração interpostos contra o acórdão 2169/2013-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados os termos do acórdão 2104/2020-Plenário; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados, informando-lhes que a íntegra do acórdão, relatório e voto que a fundamentam estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2437-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2438/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.712/2023-5. 1.1. Apenso: 025.659/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Superintendência Regional do Incra Em Belém/PA (00.375.972/0003-22); Superintendência Regional do Incra Em Marabá/PA (00.375.972/0081-45); Superintendência Regional do Incra Em Santarém/PA (00.375.972/0042-39); Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal (02.360.944/0001-03); Superintendência Regional do Incra no Estado da Bahia (00.375.972/0007-56); Superintendência Regional do Incra no Estado da Paraíba (00.375.972/0022-95); Superintendência Regional do Incra no Estado de Alagoas (00.375.972/0023-76); Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás (00.375.972/0006-75); Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (00.375.972/0016-47); Superintendência Regional do Incra no Estado de Minas Gerais (00.375.972/0008-37); Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco (00.375.972/0005-94); Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia (00.375.972/0024-57); Superintendência Regional do Incra no Estado de Roraima (00.375.972/0026-19); Superintendência Regional do Incra no Estado de Santa Catarina (00.375.972/0012-13); Superintendência Regional do Incra no Estado de Sergipe (00.375.972/0021-04); Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (00.375.972/0010-51); Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (00.375.972/0095-40); Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre (00.375.972/0017-28); Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá (00.375.972/0090-36); Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas (00.375.972/0014-85); Superintendência Regional do Incra no Estado do Ceará (00.375.972/0004-03); Superintendência Regional do Incra no Estado do Espírito Santo (00.375.972/0019-90); Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão (00.375.972/0015-66); Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul (00.375.972/0059-87); Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (00.375.972/0011-32); Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (00.375.972/0020-23); Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (00.375.972/0018-09); Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul (00.375.972/0013-02); Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio de Janeiro (00.375.972/0009-18). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao terceiro relatório de monitoramento realizado com vistas à verificação do cumprimento das determinações e recomendações exaradas por meio do Acórdão 1976/2017-TCU-Plenário e demais acórdãos que se seguiram, relativos a fatos noticiados em representação de unidade técnica deste Tribunal sobre a existência de diversos indícios de irregularidades na execução do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), notadamente, no que tange à seleção de beneficiários e à concessão de lotes nos assentamentos dos projetos de reforma agrária pelo país, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumprida a determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 169/2023-TCU-Plenário; 9.2. considerar parcialmente implementada a recomendação constante do subitem 9.9 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário 9.3. considerar cumpridas as determinações dos itens 9.4.2, 9.4.3, 9.4.4, 9.4.5, 9.5.3, 9.5.4, 9.11.1.1, 9.11.2, 9.11.3 e 9.11.4 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário; 9.4. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4.1, 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7, 9.5.8, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3, 9.6.4 e 9.7 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário; 9.5 considerar parcialmente implementadas as recomendações constantes do subitem 9.9.3 (subitens 9.9.3.1, 9.9.3.2 e 9.9.3.3) do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário; 9.6. considerar em cumprimento as determinações dos itens 9.5.2 e 9.11.1.2 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário; 9.7. considerar em cumprimento a determinação do item 9.8 (subitens 9.8.1 e 9.8.2) do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário e continuar o monitoramento desses subitens, a fim de proceder à aferição dos resultados apresentados pelos assentamentos sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade da política, contando o que os indicadores construídos pelo Incra revelam sobre a Política Nacional de Reforma Agrária, conforme estabelecido no subitem 9.11.1.2.3 do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário referido Acórdão; 9.8. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, apresente Plano de Apuração atualizado de todos os indícios de irregularidades remanescentes aos apontados por este Tribunal, referidos no subitem 9.5.1 do Acórdão 1.976/2017 - Plenário e no subitem 9.7.1 do Acórdão 3.155/2019 - Plenário, no qual esteja contemplada uma atualização do Plano de Supervisão Ocupacional para a apuração dos indícios de irregularidades apontados com prazo razoável para ser integralmente cumprido com a apuração completa dos indícios de irregularidades até o primeiro semestre de 2030, sob pena de responsabilização da direção máxima da autarquia e dos demais agentes públicos envolvidos; 9.9. determinar ao Incra, em reiteração ao disposto nos subitens 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7 e 9.5.8 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário, que: 9.9.1. formalize, em todas as suas Superintendências Regionais, contínuo planejamento para realização de fiscalizações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária, em obediência ao disposto no art. 5º da IN Incra 71/2012, bem como o item 2.19 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário e o item 9.2.12 do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário, de forma a cumprir o disposto no art. 18B e propiciar a regularização a que se refere o artigo 26B da Lei 8.629/1993, ambos com redação dada pela Lei 13.456/2017; 9.9.2. adote regular dinâmica de monitoramento das ações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária realizados por suas Superintendências Regionais, de modo a obter a maior eficácia possível desse procedimento e viabilizar o cumprimento do item 2.19 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário e do item 9.2.12 do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário; 9.9.3. busque, a partir da melhoria ações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária e a partir da regular dinâmica de monitoramento dessas ações, propiciar com maior eficiência e eficácia a reintegração de lotes da reforma agrária irregularmente ocupados, em atenção à IN Incra 71/2012 e aos arts. 18B e 26B da Lei 8.629/1993, com redação dada pela Lei 13.456/2017; 9.9.4. mantenha, em processo administrativo específico, a documentação comprobatória da capacidade de exploração da terra daquelas pessoas com deficiência física ou mental e dos aposentados por invalidez beneficiados com a da distribuição de terra, sob pena de responsabilidade da autoridade que autorizou o ato; 9.10 autorizar que o acompanhamento previsto no subitem 9.11.2 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário seja realizado nos futuros monitoramentos indicados neste acórdão, dispensando-se a autuação do processo específico de acompanhamento de que trata aquele dispositivo; 9.11. autorizar a realização de novos monitoramentos anuais com vistas à verificação do cumprimento integral das determinações constantes dos subitens 9.6 do Acórdão 169/2023-TCU-Plenário, 9.4.1, 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7, 9.5.8, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3, 9.6.4 e 9.7 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário, das recomendações dos subitens 9.9.3 (subitens 9.9.3.1, 9.9.3.2 e 9.9.3.3) do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário e subitem 9.9 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário, além das determinações constantes deste acórdão, a ser realizado até o final do prazo previsto no subitem 9.8 deste acórdão (até 2030, ou até o cumprimento integral, se ocorrer antes); 9.12. autorizar a abertura de novo processo de monitoramento (o bianual previsto) para realizar a aferição dos resultados apresentados pelos assentamentos realizados pelo Incra, sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade da política de reforma agrária, conforme determinação contida no item 9.11.1.2 do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário e seus subitens, bem como verificar o cumprimento da determinação do item 9.8 (subitens 9.8.1 e 9.8.2) do mesmo acórdão; 9.13. dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da necessidade da implementação de medidas com vistas à ampliação da titulação definitiva dos lotes de reforma agrária, com vistas ao pleno atendimento à recomendação, constante do subitem 9.9.3.3 do Acórdão 1976/2017-TCU-Plenário, consistente na "outorga do instrumento definitivo de titulação aos beneficiários que tenham preenchido os requisitos necessários a essa titulação, uma vez constatada a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária, consoante previsto no art. 17, inciso V, da Lei 8.629/1993, e a ausência de qualquer irregularidade impeditiva por parte dos beneficiários"; 9.14. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, e à Casa Civil da Presidência da República, estes dois últimos, em razão da parcial implementação da recomendação constante do subitem 9.9 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário; 9.15. apensar o presente processo ao processo originador (TC 000.517/2017-0), nos termos do art. 169, I, do RI/TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2438-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2439/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.055/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS e discutidos estes autos de monitoramento das determinações incluídas no item 9.2 do Acórdão 1518/2026-TCU-Plenário, expedidas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), as quais, por sua vez, decorreram do monitoramento das determinações do item 9.1 do Acórdão 3157/2024-TCU-1ª Câmara e do item 9.2 do Acórdão 8945/2021-TCU-2ª Câmara, proferido em representação do Ministério Público junto ao TCU acerca de indícios de irregularidades em instituições recebedoras de recursos federais destinados ao acolhimento de pessoas com deficiência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, na forma dos arts. 183 e 243 do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, por unanimidade, em: 9.1. prorrogar o prazo para cumprimento do subitem 9.2.1 do Acórdão 1518/2026-TCU-Plenário por 120 dias, contados do término do prazo anteriormente fixado; 9.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o teor deste acórdão. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2439-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2440/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.817/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Kátia Vieira do Vale (OAB/DF 11.737), representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar que não se aplicam ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis as determinações constantes dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis adote as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis de que o repasse de recursos financeiros a título de empréstimo para entidades privadas sem fins lucrativos - previsto na resolução Cofeci 1502/2023 e nos arts. 19, XVII e XVIII e 52, parágrafo único, do regimento interno do Cofeci - afronta o disposto no item 9.1.5 do acórdão 1925/219-Plenário; 9.5. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.