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AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 206

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2427-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2428/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.683/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/176.498.014-7, de titularidade de Francisca de Paula Nunes Pereira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 12/09/2017 1.070,00 07/11/2017 1.298,00 29/11/2017 804,82 27/12/2017 609,61 30/01/2018 626,61 27/02/2018 626,61 28/03/2018 626,61 27/04/2018 626,61 29/05/2018 626,61 28/06/2018 626,61 30/07/2018 626,61 30/08/2018 1.103,61 27/09/2018 626,61 30/10/2018 626,61 29/11/2018 1.103,61 27/12/2018 626,61 30/01/2019 670,61 27/02/2019 670,61 28/03/2019 670,61 29/04/2019 670,61 30/05/2019 670,61 27/06/2019 670,61 30/07/2019 670,61 29/08/2019 1.169,61 27/09/2019 670,61 30/10/2019 667,56 29/11/2019 1.166,56 27/12/2019 667,56 30/01/2020 708,56 27/02/2020 714,56 30/03/2020 714,56 29/04/2020 1.237,06 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2428-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2429/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.366/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20.663/OAB-MA), Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA) e outros, representando o Conselho Federal de Odontologia; Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20.663/OAB-MA), Raíssa Campagnaro de Oliveira (18.147/OAB-MA) e outros, representando Raíssa Campagnaro de Oliveira, Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, João Batista Ericeira Filho e Marconi Torres Ferreira; Victor Matheus Scholze de Oliveira (39.503/OAB-DF), representando a Dropreal Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Odontologia e destinado à contratação de empresa para prestar serviços de desenvolvimento e assessoria com vistas à implementação de programa/projeto de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Geovana Faria da Silva, Juliano do Vale e Rafael Costa Bento; 9.3. aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da multa (R$) Juliano do Vale 40.000,00 Geovana Faria da Silva 10.000,00 Rafael Costa Bento 10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na condução do Pregão 21/2023, para adoção de medidas internas capazes de prevenir a ocorrência de outras semelhantes em futuros certames - tendo em vista que a essência das normas orientadoras foi mantida pela Lei 14.133/2021: 9.6.1. não exigência de comprovação de qualificação técnica no edital do certame, em violação ao disposto no art. 27 c/c os arts. 30 e 32 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU; 9.6.2. realização de pesquisa de preços lastreada exclusivamente em três orçamentos emitidos por empresas do ramo, desconsiderando os critérios prioritários de pesquisa (Painel de Preços e aquisições/contratações similares de outros entes públicos), elencados no § 1º do art. 5º da IN Seges/ME 73/2020, em violação ao art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, inciso X, e o art. 43, inciso IV, todos da Lei 8.666/1993, ao art. 5º da IN Seges/ME 73/2020 e à jurisprudência deste Tribunal; 9.6.3. ausência de definição precisa, suficiente e clara de aspectos essenciais da contratação, como objeto, forma de execução e medição dos serviços, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002; 9.6.4. inserção de exigências potencialmente restritivas no Termo de Referência do Pregão 21/2023, em afronta ao art. 1º, parágrafo único, 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, ao art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 7º, § 5º, da Lei 8666/1993; 9.6.5. inabilitação indevida da licitante Contego Consultoria Ltda. por suposto não atendimento aos subitens 10.10.2.5 e 10.10.2.6 do edital do Pregão Eletrônico 21/2023, relativos à habilitação econômico-financeira, levando à contratação de licitante que apresentou valor superior ao da inabilitada, em desrespeito ao art. 3º c/c o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XIII, da Lei 10.520/2002 e ao art. 50, incisos I e V, da Lei 9.784/1999; e 9.6.6. designação de ocupante de cargo comissionado para exercer, no caso concreto, as atividades da função de pregoeiro, sem demonstração da inexistência de integrantes efetivos do quadro de pessoal do CFO aptos a atuarem nessa função, em afronta ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e à decisão do STF no RE 1041210 RG. 9.7. deferir o pedido de solicitação de informações/vista/cópias dos autos formulado por Juliano do Vale (à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014), no sentido de assegurar-lhe o direito de defesa, e considerando que não se vislumbra, neste momento, comprometimento à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos envolvidos ou à preservação do sigilo sob tutela desta Corte, à luz do que dispõe o art. 93 da Resolução- TCU 259/2014; 9.8. informar o teor desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia, aos responsáveis e ao denunciante; 9.9. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2429-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2430/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.120/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42). 3.1. Embargante: Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rogério Barros de Souza, representando a PACS - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 2.218/2026-TCU-Plenário, que julgou representação parcialmente procedente e determinou ao DNIT que adotasse providências para tornar sem efeito a habilitação do Consórcio Rodoviário PB no Lote 9 da Concorrência 191/2025, bem como os atos dela decorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão 2.218/2026-TCU-Plenário com os esclarecimentos constantes do voto que fundamenta esta deliberação; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à embargante, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2430-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2431/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.986/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal por meio da qual se requerem informações deste Tribunal para subsidiar a avaliação do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - Provita, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal que: 9.2.1. o TCU realizou auditoria operacional no Provita, apreciada pelo Acórdão 600/2005-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), bem como dois monitoramentos subsequentes, apreciados pelos Acórdãos 1.169/2008 e 3.057/2010, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro-Substituto André Luis de Carvalho; 9.2.2. o TCU realizou auditoria operacional no Serviço de Proteção ao Depoente Especial - SPDE, apreciada pelo Acórdão 3.139/2010-TCU-Plenário e posteriormente monitorada pelo Acórdão 794/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 9.2.3. não foi identificada, até a presente data, nova fiscalização em andamento no TCU especificamente voltada ao Provita, sem prejuízo de que o tema possa ser considerado no planejamento de futuras ações de controle, observados os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, bem como a disponibilidade de recursos e as prioridades institucionais. 9.3. encaminhar à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal o teor desta deliberação, bem como os acórdãos mencionados no subitem anterior e seus respectivos relatórios e votos, para subsidiar a avaliação do Provita realizada por aquela Comissão; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2431-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2432/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.537/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessada: Ampla Energia e Serviços S.A. (CNPJ 33.050.071/0001-58). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Luciano Barros (OAB/DF 21.701) e Gabriel Brito (OAB/DF 75.181), representando Ampla Energia e Serviços S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento que teve por objeto avaliar os processos de prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que o processo de prorrogação da concessão da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. atende, em seus aspectos essenciais, aos requisitos estabelecidos nas Leis 8.987/1995 e 9.074/1995 e no Decreto 12.068/2024; 9.2. abster-se de se pronunciar, neste momento, sobre o atendimento, pela Enel Distribuição Rio, do critério de eficiência da continuidade do fornecimento previsto no art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, do Decreto 12.068/2024, por insuficiência de apuração a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º, § 6º, da mesma norma, sem prejuízo do atendimento, pela concessionária, do critério de gestão econômico-financeira e dos demais requisitos processuais e documentais examinados neste acompanhamento; 9.3. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica, com fundamento nos arts. 2º, inciso I, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 2º, § 6º, do Decreto 12.068/2024, que conclua a apuração já iniciada quanto ao período de janeiro de 2022 a março de 2023 e a estenda aos exercícios de 2023 e 2024, dando publicidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à fidedignidade dos indicadores DEC e FEC declarados pela Enel Distribuição Rio nos exercícios de 2022 a 2024, mediante metodologia validada para caracterização dos expurgos por Interrupção em Situação de Emergência, preservada a discricionariedade técnica da Agência quanto aos critérios a adotar; 9.4. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário; 9.5. deferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado por Ampla Energia e Serviços S.A., com fundamento nos arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU; 9.6. indeferir o pedido de ingresso formulado por Enel Brasil S.A., com fundamento no art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, por não demonstrada razão legítima para intervir no processo; 9.7. deferir parcialmente o pedido de acesso às peças classificadas como sigilosas, formulado na peça 61, para autorizar a vista e a cópia da peça 18, na parte relativa à própria interessada, indeferindo-o quanto às demais peças, com fundamento no art. 166, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e declarar prejudicado o pedido quanto à Enel Brasil S.A.; 9.8. informar o teor desta decisão ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica, à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e à Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio); 9.9. autorizar a AudElétrica a promover, em processo apartado, o monitoramento da determinação constante do subitem 9.4, ocasião em que o Tribunal poderá, se for o caso, retomar o exame do atendimento do critério de continuidade do fornecimento pela Enel Distribuição Rio; 9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2432-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2433/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.742/2013-7. 1.1. Apenso: 030.743/2013-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94); Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, apartado do TC 009.099/2013-1 (Fiscobras 2013), constituído por força do subitem 9.4.1 do Acórdão 2.174/2013-TCU-Plenário e destinado ao exame de supostos danos ao erário na execução dos Contratos 36/2007 e 37/2007, referentes às obras de construção dos Lotes 13 e 14 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), ora em fase de monitoramento das determinações do Acórdão 1.438/2015-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.438/2015-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a morosidade no cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 1.438/2015-TCU-Plenário, além de ter exposto a apuração dos danos verificados nos Contratos 36/2007 e 37/2007 ao risco de prescrição, evidenciou a equivocada compreensão da empresa pública de que a autuação de processos de tomada de contas especial seria dispensável em virtude da existência de ação judicial em andamento; 9.3. juntar cópia da presente deliberação aos autos dos TCs 003.665/2025-9 e 003.667/2025-1; 9.4. informar o teor desta deliberação à Infra S.A., à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e à 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com referência ao Processo 1053258-53.2022.4.01.3400; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2433-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2434/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.044/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Superior; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de monitoramento das determinações referente à auditoria operacional nos sistemas e práticas de prevenção e combate ao assédio nas universidades federais; ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. Quanto à determinação 9.1.1 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.1.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Agreste de Pernambuco, Universidade Federal do Cariri, Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Universidade Federal do Triângulo Mineiro e Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e; 9.1.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do Acre, Fundação Universidade do Amazonas, Universidade Federal da Bahia, Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal de Catalão, Universidade Federal Rural do Semiárido, Universidade Federal do Espírito Santo, Universidade Federal Fluminense, Universidade Federal da Fronteira Sul, Fundação Universidade Federal do Maranhão, Universidade Federal de Minas Gerais, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Universidade Federal do Norte do Tocantins, Universidade Federal do Oeste do Pará, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal de Pelotas, Fundação Universidade Federal do Piauí, Universidade Federal do Paraná, Universidade Federal Rural da Amazônia, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Universidade Federal de Sergipe, Universidade Federal do Sul da Bahia, Universidade Federal de Santa Catarina, Fundação Universidade Federal de São João del-Rei, Fundação Universidade Federal do Tocantins, Universidade Federal de Alfenas em Minas Gerais, Fundação Universidade Federal do Amapá, Universidade Federal de São Paulo, Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Universidade Federal da Integração Latino-Americana, Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.2. Quanto à determinação 9.1.2 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.2.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Universidade Federal do Pampa; e 9.2.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal do Pará, Universidade Federal de Santa Maria e Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.3. Quanto à determinação 9.1.3 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.3.1. considerá-la cumprida pela Universidade Federal de Alagoas; e 9.3.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Fundação Universidade Federal do Pampa; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.4. Quanto à determinação 9.1.4 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário, considerá-la em cumprimento pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.5. Quanto à determinação 9.1.5 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.5.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.5.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Itajubá, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Pará, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Fundação Universidade de Brasília; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.6. Quanto à determinação 9.1.6 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.6.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Universidade Federal de Goiás, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Itajubá, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade Federal de Rondônia e Fundação Universidade Federal do Pampa; e 9.6.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal do Oeste da Bahia e Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.7. Quanto à determinação 9.1.7 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: