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AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 203

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social. 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/538.217.590-6, de titularidade de Benedito Antônio do Rosário, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/12/2009 310,00 8/1/2010 465,00 5/2/2010 510,00 5/3/2010 510,00 9/4/2010 510,00 7/5/2010 510,00 8/6/2010 510,00 7/7/2010 510,00 6/8/2010 510,00 8/9/2010 510,00 7/10/2010 510,00 8/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 7/1/2011 510,00 7/2/2011 540,00 10/3/2011 540,00 8/4/2011 545,00 6/5/2011 545,00 7/6/2011 545,00 7/7/2011 545,00 5/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 7/10/2011 545,00 8/11/2011 545,00 9/12/2011 545,00 6/1/2012 545,00 8/2/2012 622,00 8/3/2012 622,00 9/4/2012 622,00 8/5/2012 622,00 8/6/2012 622,00 6/7/2012 622,00 8/8/2012 622,00 10/9/2012 622,00 8/10/2012 622,00 8/11/2012 622,00 7/12/2012 622,00 9/1/2013 622,00 8/2/2013 678,00 8/3/2013 678,00 8/4/2013 678,00 8/5/2013 678,00 10/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 8/8/2013 678,00 9/9/2013 678,00 8/10/2013 678,00 8/11/2013 678,00 9/12/2013 678,00 8/1/2014 678,00 10/2/2014 724,00 13/3/2014 724,00 8/4/2014 724,00 8/5/2014 724,00 9/6/2014 724,00 8/7/2014 724,00 8/8/2014 724,00 8/9/2014 724,00 8/10/2014 724,00 10/11/2014 724,00 9/12/2014 724,00 8/1/2015 724,00 9/2/2015 788,00 9/3/2015 788,00 8/4/2015 788,00 8/5/2015 788,00 8/6/2015 788,00 8/7/2015 788,00 10/8/2015 788,00 8/9/2015 788,00 8/10/2015 788,00 9/11/2015 788,00 9/12/2015 788,00 8/1/2016 788,00 5/2/2016 880,00 7/3/2016 880,00 8/4/2016 880,00 6/5/2016 880,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2422-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2423/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.837/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/549.530.749-2, de titularidade de Benedito Gomes da Costa., sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/2/2012 0,20 7/2/2012 559,80 30/4/2012 622,00 30/4/2012 622,00 10/5/2012 622,00 6/6/2012 622,00 5/7/2012 622,00 7/8/2012 622,00 6/9/2012 622,00 5/10/2012 622,00 7/11/2012 622,00 6/12/2012 0,20 6/12/2012 622,00 7/1/2013 622,00 6/2/2013 678,00 6/3/2013 678,00 5/4/2013 678,00 7/5/2013 678,00 6/6/2013 678,00 8/7/2013 678,00 6/8/2013 678,00 6/9/2013 678,00 4/10/2013 678,00 6/11/2013 678,00 5/12/2013 678,00 5/12/2013 0,20 7/1/2014 678,00 6/2/2014 724,00 11/3/2014 724,00 4/4/2014 724,00 7/5/2014 724,00 5/6/2014 724,00 4/7/2014 724,00 6/8/2014 724,00 4/9/2014 724,00 6/10/2014 724,00 6/11/2014 724,00 4/12/2014 0,20 4/12/2014 724,00 7/1/2015 724,00 5/2/2015 788,00 5/3/2015 788,00 7/4/2015 788,00 7/5/2015 788,00 5/6/2015 788,00 6/7/2015 788,00 6/8/2015 788,00 4/9/2015 788,00 6/10/2015 788,00 6/11/2015 788,00 4/12/2015 788,00 4/12/2015 0,20 7/1/2016 788,00 4/2/2016 880,00 4/3/2016 880,00 6/4/2016 880,00 5/5/2016 880,00 6/6/2016 880,00 6/7/2016 880,00 4/8/2016 880,00 6/9/2016 880,00 6/10/2016 880,00 7/11/2016 880,00 6/12/2016 0,20 6/12/2016 880,00 5/1/2017 880,00 6/2/2017 937,00 6/3/2017 937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 86.800,00 (oitenta e seis mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2423-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2424/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.423/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Eduardo Ditzel (160.129.332-15); Caio André Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); Fabricio Silva Lima (511.109.032-00); Janaina Chagas Câmara (813.565.792-72); Jorge Elias Costa de Oliveira (519.815.802-04); Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (005.552.982-80); Roberto Augusto Tapajós Folhadela (613.701.262-04) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hugo Fernandes Levy Filho (324/OAB-AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Roberto Augusto Tapajós Folhadela; Moyses Roberto Geber Correa (5678/OAB-AM) e Lourena Cristina Lima Afonso (6957/OAB-AM), representando Jorge Elias Costa de Oliveira; Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (13248/OAB-AM), representando Fabricio Silva Lima; Hugo Fernandes Levy Filho (324/OAB-AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Antônio Eduardo Ditzel; Hugo Fernandes Levy Filho (324/OAB-AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Caio André Pinheiro de Oliveira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 782978, firmado com a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Amazonas, que teve por objeto a modernização das instalações da Fundação Vila Olímpica Danilo Duarte de Mattos Areosa, em Manaus/AM, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 161, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel Manoel Francisco Ribeiro de Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Roberto Augusto Tapajós Folhadela, Antônio Eduardo Ditzel, Caio André Pinheiro de Oliveira, Janaina Chagas Wider Câmara, Jorge Elias Costa de Oliveira e Fabricio Silva Lima, aproveitando-as em favor do responsável revel, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida; 9.3. excluir da relação processual Wilson Miranda Lima, David Antônio Abisai Pereira de Almeida, José Melo de Oliveira, Luís Fabian Pereira Barbosa, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira; 9.4. julgar regulares as contas de Roberto Augusto Tapajós Folhadela, Antônio Eduardo Ditzel, Caio André Pinheiro de Oliveira, Fabricio Silva Lima, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida, Janaina Chagas Wider Câmara e Jorge Elias Costa de Oliveira, dando-lhes quitação plena; 9.5. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e demais interessados. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2424-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2425/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.785/2025-4. 1.1. Apenso: 018.958/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidades: Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre possíveis irregularidades em atos administrativos do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), relativos à prorrogação de contratações temporárias de 122 médicos-veterinários, sob a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público e de atendimento a locais de difícil provimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que adote medidas para evitar novas prorrogações dos contratos temporários de médicos-veterinários além dos limites legais, tendo em vista que a sucessão prolongada desses vínculos pode descaracterizar os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e resultar em afronta à regra do concurso público prevista no inciso II do mesmo artigo; 9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que: 9.3.1. acompanhe, de forma colaborativa, as providências adotadas pelo Mapa para solucionar a situação examinada nestes autos, fornecendo, no âmbito de suas competências, as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) necessárias à sua viabilidade administrativa; 9.3.2. avalie a possibilidade de ampliação das vagas do Concurso Público Nacional Unificado destinadas ao Mapa, de modo a contribuir para a redução progressiva da necessidade de contratação temporária de médicos-veterinários; 9.4. autorizar o monitoramento das medidas adotadas para atender as disposições dos subitens 9.2 e 9.3; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre o processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; 9.6. comunicar esta decisão ao denunciante e às unidades jurisdicionadas; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2425-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2426/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.680/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/175.655.483-5, de titularidade de Eliana Maria de Lima da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/10/2017 937,00 26/12/2019 998,00 11/9/2017 124,93 28/11/2017 195,21 28/5/2018 954,00 27/3/2019 998,00 28/8/2019 499,00 11/9/2017 0,07 27/6/2018 954,00 27/11/2019 499,00 26/6/2019 998,00 28/11/2018 954,00 28/4/2020 1.045,00 28/11/2018 477,00 26/9/2019 998,00 26/4/2019 998,00 29/7/2019 998,00 11/9/2017 195,20 26/4/2018 954,00 29/1/2018 954,00 5/11/2019 998,00 27/3/2018 954,00 27/5/2020 522,50 27/5/2020 1.045,00 26/2/2019 998,00 21/2/2020 1.045,00 29/8/2018 477,00 26/12/2018 954,00 28/8/2019 998,00 26/9/2018 954,00 29/10/2018 954,00 27/11/2019 998,00 28/4/2020 522,50 29/1/2019 998,00 27/7/2018 954,00 27/9/2017 937,00 26/2/2018 954,00 29/1/2020 1.039,00 26/12/2017 937,00 11/9/2017 0,80 29/8/2018 954,00 27/3/2020 1.045,00 11/9/2017 937,00 29/5/2019 998,00 28/11/2017 937,00 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2426-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2427/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.681/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício NB 41/176.498.005-8, em favor de Antenor de Aguiar Bandeira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31/05/2019 670,15 30/09/2019 951,15 28/12/2017 609,15 30/12/2019 948,10 31/10/2019 948,10 30/08/2019 499,00 29/11/2019 948,10 31/08/2018 477,00 15/09/2017 195,20 29/09/2017 656,00 30/11/2018 626,15 31/01/2020 989,10 31/10/2017 656,00 30/04/2020 522,50 29/06/2018 626,15 31/08/2018 626,15 30/11/2017 609,15 30/11/2017 195,21 30/08/2019 951,15 31/10/2018 626,15 29/03/2019 670,15 15/09/2017 0,80 30/11/2018 477,00 29/03/2018 626,15 31/07/2018 626,15 31/01/2018 626,15 28/02/2019 670,15 30/05/2018 626,15 31/07/2019 951,15 30/04/2019 670,15 15/09/2017 937,00 30/04/2020 995,10 28/09/2018 626,15 28/02/2018 626,15 31/01/2019 670,15 28/02/2020 995,10 29/11/2019 499,00 30/04/2018 626,15 28/12/2018 626,15 31/03/2020 995,10 28/06/2019 670,15