Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 201
ATA Nº 35, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 35, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Benjamin Zymler e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (participação telepresencial); dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em de férias, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada, e os Ministros Vital do Rêgo, Bruno Dantas e Antonio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 34, referente à sessão realizada em 2 de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES
Da Presidência:
Convite à participação no evento intitulado "Controle, Investimentos e Futuro da Infraestrutura para o cidadão", que será realizado nos dias 15 e 16 de setembro de 2026, no Instituto Serzedello Corrêa. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Registro da presença dos alunos do curso de Direito da Faculdade São Judas Tadeu - SP.
Do Ministro Jorge Oliveira:
Abertura de prazo de 15 dias para apresentação de emendas e sugestões ao projeto de resolução que institui e disciplina a realização de sessão virtual no âmbito do Tribunal de Contas da União (TC-019.579/2026-8). (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
-TC-001.928/2015-5, TC-005.363/2026-8, TC-008.311/2026-9, TC-008.973/2025-3, TC-008.974/2025-0, TC-008.975/2025-6, TC-008.990/2025-5, TC-009.073/2026-4, TC-010.890/2025-4, TC-010.962/2025-5, TC-015.861/2026-0, TC-016.465/2026-1, TC-016.694/2026-0, TC-017.050/2026-0, TC-018.526/2019-5, TC-019.371/2025-0, TC-024.271/2025-0 e TC-028.873/2024-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-008.374/1996-1, TC-011.708/2026-3, TC-014.489/2025-2, TC-014.557/2025-8, TC-015.352/2025-0 e TC-023.397/2025-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-017.980/2025-9 cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-003.335/2017-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-021.622/2025-6, TC-028.994/2020-5 e TC-040.396/2023-1, cujo relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-025.617/2024-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2443 a 2465.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2417 a 2442, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.907/2023-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2026-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-001.722/2025-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 10 de junho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 22/2026-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-018.218/2025-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 16 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 25/2026-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC- 002.366/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, a Dra. Fernanda Marinela de Sousa Santos Nunes realizou sustentação oral em nome de Juliano do Vale. O Ministro Benjamin Zymler usou da palavra para sugerir ajuste na dosimetria da multa, que foi acolhido pelo relator. Acórdão nº 2429.
Na apreciação do processo TC-032.370/2023-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, as sustentações orais solicitadas pelo Dr. Luiz Filipe Alves Menezes, em nome de Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Fernando Costa, Humberto Santamaria, Luís Carlos Fernandes Afonso, Mauricio Franca Rubem, Newton Carneiro da Cunha e Roberto Henrique Gremler; e pelo Dr. Pedro Yago Araújo Rodrigues, em nome de Wagner Pinheiro de Oliveira e Marcelo Andreetto Perillo, não foram realizadas, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 18 de novembro de 2026.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-032.370/2023-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O adiamento ocorreu antes das sustentações orais que estavam previstas. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de novembro de 2026.
PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na apreciação do processo TC-001.044/2026-5, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2417/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.009/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20), Eidem da Silva Costa (335.225.702-78), Marcos Sobrinho Segundo (004.016.072-67) e Marlúcia Sobrinho Costa (074.547.242-72)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Felipe Braga de Oliveira (OAB/AM 9.663), Keulyane Pereira de Melo Segundo (OAB/AM 21.378) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício assistencial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1º/8/2006
770,00
1º/8/2006
2,93
7/8/2006
350,00
7/8/2006
1,33
6/9/2006
350,00
6/9/2006
1,33
5/10/2006
1,33
5/10/2006
350,00
7/11/2006
350,00
7/11/2006
1,33
6/12/2006
1,33
6/12/2006
350,00
5/1/2007
350,00
5/1/2007
1,33
6/2/2007
1,33
6/2/2007
350,00
6/3/2007
350,00
6/3/2007
1,33
5/4/2007
1,33
5/4/2007
350,00
7/5/2007
380,00
7/5/2007
1,44
6/6/2007
380,00
6/6/2007
1,44
5/7/2007
380,00
5/7/2007
1,44
6/8/2007
380,00
6/8/2007
1,44
6/9/2007
1,44
6/9/2007
380,00
4/10/2007
380,00
4/10/2007
1,44
7/11/2007
380,00
7/11/2007
1,44
6/12/2007
1,44
6/12/2007
380,00
27/12/2007
1,44
27/12/2007
380,00
30/1/2008
380,00
28/2/2008
380,00
28/3/2008
415,00
29/4/2008
415,00
29/5/2008
415,00
27/6/2008
415,00
30/7/2008
415,00
28/8/2008
415,00
29/9/2008
415,00
30/10/2008
415,00
27/11/2008
415,00
29/12/2008
415,00
29/1/2009
415,00
26/2/2009
465,00
30/3/2009
465,00
29/4/2009
465,00
28/5/2009
465,00
29/6/2009
465,00
30/7/2009
465,00
28/8/2009
465,00
29/9/2009
465,00
29/10/2009
465,00
27/11/2009
465,00
29/12/2009
465,00
28/1/2010
510,00
25/2/2010
510,00
30/3/2010
510,00
29/4/2010
510,00
28/5/2010
510,00
29/6/2010
510,00
29/7/2010
510,00
30/8/2010
510,00
29/9/2010
510,00
28/10/2010
510,00
29/11/2010
510,00
29/12/2010
510,00
28/1/2011
540,00
25/2/2011
540,00
30/3/2011
545,00
28/4/2011
545,00
30/5/2011
545,00
29/6/2011
545,00
28/7/2011
545,00
30/8/2011
545,00
29/9/2011
545,00
28/10/2011
545,00
29/11/2011
545,00
28/12/2011
545,00
30/1/2012
622,00
28/2/2012
622,00
29/3/2012
622,00
27/4/2012
622,00
30/5/2012
622,00
28/6/2012
622,00
30/7/2012
622,00
30/8/2012
622,00
27/9/2012
622,00
30/10/2012
622,00
29/11/2012
622,00
27/12/2012
622,00
30/1/2013
678,00
27/2/2013
678,00
27/3/2013
678,00
29/4/2013
678,00
29/5/2013
678,00
27/6/2013
678,00
30/7/2013
678,00
29/8/2013
678,00
27/9/2013
678,00
30/10/2013
678,00
28/11/2013
678,00
27/12/2013
678,00
30/1/2014
724,00
27/2/2014
724,00
28/3/2014
724,00
9.2. aplicar aos srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa multa individual no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar graves as condutas praticadas pelos srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.5. inabilitar os srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU;
9.6. autorizar, desde logo, conforme requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 35/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2417-35/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2418/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.392/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16).
4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (34896/OAB-GO), representando Sos Tecnologia e Gestao da Informacao Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, sob a responsabilidade do Comando da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 7.068.605,00, cujo objeto é a "contratação de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da SFPC/2ªRM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.4. dar ciência ao Comando da 2ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.4.1. aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório;
9.4.2. aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., de atestados emitidos em favor de pessoa jurídica distinta, sem demonstração suficiente da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional correspondente à experiência neles certificada, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei, com os subitens 8.26, 8.27.6 e 8.27.7 do Termo de Referência e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.233/2013-Plenário; e
9.4.3. habilitação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda. sem comprovação suficiente da experiência mínima em serviços de digitalização documental correspondente a 2.000.000 imagens digitais por ano, exigida pelo subitem 8.27.6 do Termo de Referência, uma vez que os atestados passíveis de aproveitamento para esse fim não comprovam o quantitativo mínimo estabelecido - mesmo considerada a possibilidade de somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante prevista no subitem 8.30 -, em desacordo com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da mesma lei e com os subitens 8.27.6 e 8.30 do Termo de Referência;
9.5. dar ciência deste acórdão ao Comando da 2ª Região Militar e ao representante, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 35/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2418-35/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2419/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.589/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos concernentes à proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), na modalidade auditoria de conformidade com aspectos operacionais, com o fito de avaliar a capacidade institucional de gestão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno do TCU; e
9.2. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), para a adoção das providências cabíveis.
10. Ata n° 35/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2419-35/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2420/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.449/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
4. Órgãos: Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados encaminha o Requerimento 282/2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso III, do RITCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008;
9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008;
9.3. comunicar a presente decisão ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe os resultados e as medidas adotadas por este Tribunal; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do RITCU e com o art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008.
10. Ata n° 35/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2420-35/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2421/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.746/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsável:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/552.156.986-0, de titularidade de Américo Cunha Melo, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, §7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/8/2012
559,80
1/8/2012
0,20
3/9/2012
622,00
1/10/2012
622,00
1/11/2012
622,00
3/12/2012
0,20
3/12/2012
622,00
2/1/2013
622,00
1/2/2013
678,00
5/3/2013
678,00
1/4/2013
678,00
2/5/2013
678,00
3/6/2013
678,00
1/7/2013
678,00
1/8/2013
678,00
16/9/2013
678,00
8/10/2013
678,00
1/11/2013
678,00
9/12/2013
0,20
9/12/2013
678,00
2/1/2014
678,00
3/2/2014
724,00
6/3/2014
724,00
9/4/2014
724,00
8/5/2014
724,00
2/6/2014
724,00
2/7/2014
724,00
4/8/2014
724,00
1/9/2014
724,00
6/10/2014
724,00
3/11/2014
724,00
10/12/2014
724,00
10/12/2014
0,20
5/1/2015
724,00
2/2/2015
788,00
2/3/2015
788,00
1/4/2015
788,00
4/5/2015
788,00
1/6/2015
788,00
1/7/2015
788,00
3/8/2015
788,00
1/9/2015
788,00
1/10/2015
788,00
4/11/2015
788,00
1/12/2015
788,00
1/12/2015
0,20
4/1/2016
788,00
1/2/2016
880,00
1/3/2016
880,00
1/4/2016
880,00
2/5/2016
880,00
1/6/2016
880,00
1/7/2016
880,00
1/8/2016
880,00
1/9/2016
880,00
9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e
9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200.
10. Ata n° 35/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2421-35/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2422/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.836/2025-6.
