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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 15

Portaria

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

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A.4.1.1.3 Definição de Amostragem A.4.1.1.3.1 Devem ser coletadas amostras (prova, contraprova e testemunha) para realização dos ensaios previstos no subitem A.4.1.1.2 de 1 (um) modelo por família, devendo ser selecionado aquele que represente a configuração mais completa e mais desfavorável da família. A.4.1.1.3.2 É responsabilidade do OCP, baseado nas normas aplicáveis estabelecidas no item A.2 deste Anexo e na análise dos diferentes tipos de variações/modelos permitidos dentro da família, definir o número de amostras a serem coletadas. A.4.1.1.3.3 Se houver reprovação na amostra de prova, e esta reprovação interferir na constituição do produto como um todo, o OCP deve determinar se o produto deve ser submetido a todos os ensaios estabelecidos aplicáveis ao produto. Caso contrário, somente devem ser realizados os ensaios cujos resultados são afetados pela reprovação, ficando sob a responsabilidade do OCP tomar tal decisão. A.4.1.1.4 Emissão do Certificado de Conformidade A.4.1.1.4.1 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 5 (cinco) anos. A.4.1.1.4.1.1 No Certificado de Conformidade, o(s) modelo(s) da família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela A.3. Tabela A.3 - Notação do(s) modelo(s) pertencente(s) à família no certificado de conformidade. Marca Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, se existentes) Descrição (Descrição Técnica do Modelo) - Teor de carbono biogênico relação ao carbono orgânico total; e - Outras características técnicas ou constitutivas que diferenciam os modelos da família. Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões. A.4.1.2 Avaliação de Manutenção A periodicidade da avaliação de manutenção é de 12 (doze) meses, contados da concessão do certificado. A.4.1.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo A auditoria do SGA e a avaliação do processo produtivo, realizada conforme o previsto no subitem A.4.1.1.1, deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, contados da data de emissão do certificado. A.4.1.2.2 Definição de ensaios a serem realizados A.4.1.2.2.1 É responsabilidade do OCP, baseado na análise das variações permitidas dentro da família, definir os ensaios de cada norma aplicável ao produto, bem como o plano de ensaios de manutenção a serem realizados, nas respectivas amostras a serem coletadas. A.4.1.2.2.2 Devem ser realizados os ensaios na 2ª e 4ª avaliações de manutenção, de acordo com a ISO 16620-2 ou a ASTM D6866, por família. A.4.1.2.3 Definição de amostragem de manutenção A.4.1.2.3.1 Os critérios para definição de amostragem de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem A.4.1.1.3 deste Anexo Específico. A.4.1.2.3.2 A amostra deve ser coletada, aleatoriamente, de cada família de produto certificado, na produção, considerando que deve ser possível realizar no produto selecionado todos os ensaios previstos. A.5. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE A.5.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão definidos no Anexo II. A.5.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na etiqueta da embalagem primária do produto. ANEXO ESPECÍFICO B SUSTENTABILIDADE DE PRODUTOS MANUFATURADOS A PARTIR DE POLÍMEROS DE ETENO DE FONTE RENOVÁVEL B.1. OBJETIVO E ESCOPO Este Anexo estabelece os requisitos específicos aplicáveis à certificação de produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável, produzidos pela indústria química e avaliados em conjunto com a cadeia de suprimento relevante para os atributos de sustentabilidade declarados. O Anexo aplica-se aos produtos manufaturados apresentados na Tabela B.1 a seguir, onde estão associados os produtos manufaturados e sua Nomenclatura Comum Mercosul (NCM) correspondente. Tabela B.1. Produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável e sua Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Código NCM Descrição da NCM Exemplos de Produtos Manufaturados 3916 Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico. - 39161000 - De polímeros de etileno - Bastões, - Tarugos. 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. - 39172 - Tubos rígidos: - 39172100 -- De polímeros de etileno - Composição em tubos de irrigação, - Mangueira atóxica leitosa. 391732 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios - 39173210 De copolímeros de etileno - Conduítes, - Isolamento de fios e cabos XLPE de baixa e média tensão. - Tubos. 3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. - 392010 - De polímeros de etileno - 39201010 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm - Filmes agrícolas (proteção de estufas), - Filmes para fraldas, - Fita para isolamento (fita zebrada), - Liners (revestimentos para proteger, armazenar e transportar materiais diversos, especialmente no agronegócio e na indústria). 3920109 Outras 39201091 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm 2 , mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm 2 , em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos - Manta de isolamento para baterias. 39201099 Outras - Filme stretch, - Lona plástica, - Não-tecido bicomponente e fibras em geral (Tipo TNT), - Placa em polietileno, - Placas e solados espumados e reticulados (entressola unisole) para calçados, brinquedos, artigos esportivos. 3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico. - 392190 - Outras - 3921901 Estratificadas, reforçadas ou com suporte - 39219012 De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas - Laminado balístico. 3922 Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. - 39221000 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios - 39222000 - Assentos e tampas, de sanitários - Assentos de vaso sanitário 39229000 - Outros - Caixa descarga plástica branca, - Conjunto obturador caixa descarga, - Dispenser para sabão, - Lixeira plástica. 3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico. - 392310 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes - 39231090 Outros - Cabo plástico, - Caixa plástica organizadora, - Cesta plástica, - Embalagem cartonada para alimentos e bebidas (tipo Tetra Pak e Sig), - Embalagens para cosméticos, - Embalagens para produtos alimentícios, - Engradados para peixes e vegetais, - Engradados para transporte de garrafas de bebidas, - Filmes stretch (para paletização de produtos), - Filmes termoecolhíveis para paletização, - Raschel (embalagens para frutas e legumes), redes e cordas de proteção e sombreamento, - Tubos para embalagens de alimentos e cosméticos, frascos flexíveis para produtos sólidos, líquidos ou pastosos para higiene, limpeza. 39232 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: - 392321 -- De polímeros de etileno - 39232110 De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm 3 - Ensacamento de frutos no pé, - Sacarias industriais, embalagem automática de produtos sólidos (embalagens para grãos diversos), - Sacolas para varejo, sacolas promocionais, sacolas para produtos e embalagens para alimentos congelados, - Sacos industriais, - Sacos para autoclave, - Sacos plásticos, 392330 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes - Garrafas e frascos para alimentos e bebidas, garrafas para produtos lácteos, - Garrafas para produtos de higiene e limpeza, garrafas para álcool etílico, frascos para detergente concentrado, - Recipientes rígidos para óleos lubrificantes, - Tanques para limpador de para-brisas e dutos de ar de automóveis. 39234000 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes - Bobina de saco plástico picotada. 39235000 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes - Lacres plásticos, - Tampas de reservatório, - Tampas gerais, tampas de rosca, tampas para garrafas de bebidas. 39239010 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes - Fivela plástica para fita de arquear. - Palete plástico. 3924 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico. - 39241000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha - Copo descartável, - Embalagem descartável multiuso. 3925 Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições. - 39251000 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l - Bombonas para produtos químicos, - Caixa d'água, - Reservatório plástico, - Tanque plástico. 392590 - Outros - 3926 Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. - 39261000 - Artigos de escritório e artigos escolares - Caixas para correspondência e usos diversos, - Chaveiro, - Display para documentos. 39262000 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) - Avental, - Capa protetora, - Protetor de braço estéril. 39263000 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes - Clipes e materiais de fixação 39264000 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação - Miniaturas, - Peças decorativas. 392690 - Outras - 39269010 Arruelas (anilhas) - Anéis, - Vedações. 3926902 Correias de transmissão e correias transportadoras - 39269022 Transportadoras - Correias transportadoras de plásticos. 39269030 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) - Bolsas de fluídos, - Frasco e bolsas para administração de nutrição enteral. 39269040 Artigos de laboratório ou de farmácia - Frasco estéril para coleta de fezes ou urina, - Microplaca fundo chato, - Microtubo, - Ponteira sem filtro, - Tubo de reação. 39269050 Acessórios do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e semelhantes - Clamp umbilical, - Clamp deslizante, - Pinça rolete. Nota: A listagem de produtos manufaturados não é exaustiva, portanto, o escopo deste Anexo abrange todos os produtos que podem ser relacionados às NCMs destacadas da Tabela B.1. B.1.1 Agrupamento para efeito de certificação Para efeitos da certificação de produtos manufaturados a partir de polímero de eteno de fonte renovável aplica-se o conceito de família. São considerados da mesma família os produtos manufaturados a partir de um determinado tipo de polímeros de eteno de fonte renovável, que sejam produzidos na mesma unidade fabril, pela mesma rota tecnológica principal e com controles equivalentes sobre conteúdo renovável e rastreabilidade. Nota 1: Os tipos de polímeros de eteno de fonte renovável são: (a) Polietileno de alta densidade - PEAD, (b) Polietileno de baixa densidade - PEBD e (c) Polietileno linear de baixa densidade - PEBDL. Nota 2: Produtos manufaturados de graus de pureza distintos podem compor a mesma família quando as diferenças de formulação não afetarem o atendimento aos critérios declarados de conteúdo renovável, pegada de carbono e cadeia de custódia. Nota 3: Alterações relevantes de matéria-prima, aditivos, processo, metodologia de quantificação podem exigir nova avaliação para efeitos de constituição de uma nova família. Nota 4: Apenas um tipo de produto manufaturado pode compor uma família. B.2. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins deste Anexo, são adotados os documentos complementares a seguir: ABNT NBR 17283 Sustentabilidade de produtos químicos - Critérios ambientais, sociais e de governança - Polímeros de eteno de fonte renovável. ASTM D6866 Standard Test Methods for Determining the Biobased Content of Solid, Liquid, and Gaseous Samples Using Radiocarbon Analysis. ISO 16620-2 Plastics - Biobased content - Part 2: Determination of biobased carbon content. ISO 22095 Chain of custody - General terminology and models ISO 22095-2 Chain of custody - Part 2: Requirements and guidelines for mass balance B.3. DEFINIÇÕES Para fins deste Anexo Específico são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item B.2. B.3.1 Cadeia de custódia Conjunto de controles que assegura a transferência, o monitoramento e a integridade das informações e quantidades ao longo da cadeia de suprimento relevante. B.3.2 Eteno de fonte renovável Olefina obtida a partir de matérias-primas renováveis, normalmente por conversão de insumos de origem biológica. B.3.3 Polímero de eteno de fonte renovável Polímero obtido a partir de eteno de fonte renovável, total ou parcialmente, com conteúdo renovável demonstrado por método reconhecido. B.3.4 Produto manufaturado Produto final manufaturado tendo como matéria-prima polímeros de eteno de fonte renovável. B.3.5 Teor de carbono biogênico Fração de carbono de origem biológica presente no produto, determinada por método analítico aplicável. B.4. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE A certificação da sustentabilidade de produtos manufaturados a partir de polímero de eteno de fonte renovável deve se dar conforme o MEC descrito a seguir: Modelo Especial de Certificação - MEC: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e avaliação do processo produtivo, seguida de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGA e avaliação do processo produtivo e Avaliação de Recertificação semelhante à Avaliação Inicial. B.4.1 Modelo Especial de Certificação - MEC B.4.1.1 Avaliação Inicial B.4.1.1.1 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo B.4.1.1.1.1 Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão e avaliação do processo produtivo devem seguir as condições descritas no RAC. B.4.1.1.1.2 Adicionalmente, o OCP deve verificar se o Fabricante cumpre os seguintes requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 17283, conforme definidos na Tabela B.2 a seguir. Tabela B.2: Requisitos mínimos de Avaliação do Processo Produtivo para fabricantes de produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável com base na norma ABNT NBR 17283. Requisitos de Avaliação do Processo Produtivo Itens da norma ABNT NBR 17283 Sistema de gestão da organização 4.1 Verificação e conformidade 4.2.1; 4.2.2; 4.2.3 Qualificação e treinamento de pessoal da organização 4.3 Auditorias internas 4.4 Registros e documentação 4.5 Disponibilidade para auditorias internas e externas 4.6 Integração com outros esquemas de certificação 4.7 Avaliação de risco 4.9 Frequência de atualização e verificação 4.10 Disposições complementares 4.11 Cadeia de produção responsável 4.12 Rastreabilidade 4.14.1; 4.14.3; 4.14.4 Gestão de recursos hídricos 4.16.1 Gestão de emissões 4.16.5 Condições de trabalho 4.17.1.1; 4.17.1.2 (exceto a necessidade de evidências nas usinas fornecedoras de matérias-primas de fonte renovável); 4.17.2 Saúde e segurança 4.17.3 (exceto a necessidade de evidências em seus fornecedores de matéria-prima de fonte renovável) Gestão de fornecedores 4.18 Avaliação da origem renovável do produto - Determinação do teor de carbono biogênico 5.1 (a determinação do teor de carbono biogênico deve ser aplicada aos produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável); 5.2; 5.3; 5.4 B.4.1.1.1.3 O OCP deve verificar se o fabricante mantém a classificação de documentos e evidências em categorias proporcionais ao risco e à materialidade dos requisitos, conforme Tabela B.3 a seguir: Tabela B.3: Categorias de documentos, sua natureza e evidência mínimas. Categoria Natureza Evidências mínimas Legislação mínima Obrigatória CAR ativo quando aplicável; documentação fundiária regularizada; licenças ambientais aplicáveis; declarações legais exigidas. Operacional essencial Obrigatória Procedimento de amostragem; registros de rastreabilidade; controles de quantidade; relatórios de teor de carbono biogênico; inventários ou relatórios verificados de emissões. Garantia complementar Voluntária/auxiliar Certificações reconhecidas, auditorias de segunda parte, bases de dados de sustentabilidade e relatórios adicionais. B.4.1.1.1.4 O OCP deve verificar se o Fabricante conduz avaliação de risco contemplando, no mínimo, origem da matéria-prima, perfil do fornecedor, riscos socioambientais, complexidade logística, integridade dos dados, mudanças regulatórias e criticidade dos atributos declarados. B.4.1.1.1.5 O OCP deve averiguar se o fabricante revisa sua avaliação de risco e de controles associados quando ocorrem mudanças significativas de fornecedor, escopo, formulação, método de cálculo ou rota produtiva. B.4.1.1.1.6 Devem ser examinados os balanços de massa dos produtos, valendo-se inclusive de: Relatório de Rastreabilidade e Declaração de Conteúdo, Declarações de Sustentabilidade, Comprovantes de Pesagem, Conhecimentos de Embarque ou outra documentação aplicável. B.4.1.1.1.7 O OCP deve verificar se o balanço de massa foi realizado com base em sistema de cadeia de custódia documentado, auditável e rastreável, conforme os princípios da ISO 22095 e os requisitos da ISO 22095-2, contemplando, no mínimo, a identificação dos insumos elegíveis, produtos de saída, limites físicos e temporais do sistema, fatores de conversão, perdas, saldos, critérios de alocação, registros de entrada e saída, prevenção de dupla contagem e regras claras para comunicação de alegações ambientais associadas ao produto. B.4.1.1.1.7.1 Dentre as formas possíveis de se evidenciar a consistência do balanço de massas e a cadeia de custódia do conteúdo renovável, de modo a verificar a integridade, a rastreabilidade e a não duplicidade das massas declaradas para certificação, o OCP pode, preferencialmente, verificar as informações registradas na plataforma da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Recircula Brasil (https://recirculabrasil.com.br/). B.4.1.1.2 Definição dos Ensaios a serem realizados B.4.1.1.2.1 Devem ser realizados os ensaios, de acordo com a ISO 16620-2 ou a ASTM D6866, por família. B.4.1.1.2.2 O OCP deve verificar se os produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável apresentam teor de carbono biogênico em relação ao carbono orgânico total conforme a Tabela B.4 a seguir: Tabela B.4 - Teor de carbono biogênico para os produtos manufaturados a partir de polímeros de eteno de fonte renovável. Código NCM Exemplos de Produtos Manufaturados Teor mínimo de carbono biogênico em relação ao carbono total (%) (Válido a partir de dezembro/2026) Teor mínimo de carbono biogênico em relação ao carbono total (%) (Válido a partir de dezembro/2030) 39161000 - Bastões, - Tarugos. 20 30 39172100 - Composição em tubos de irrigação, - Mangueira atóxica leitosa. 20 30 39173210 - Conduítes, - Isolamento de fios e cabos XLPE de baixa e média tensão, - Tubos. 20 30 39201010 - Filmes agrícolas (proteção de estufas), - Filmes para fraldas, - Fita para isolamento (fita zebrada), - Liners (revestimentos para proteger, armazenar e transportar materiais diversos, especialmente no agronegócio e na indústria). 20 30 39201091 - Manta de isolamento para baterias. 20 30 39201099 - Filme stretch, - Lona plástica, - Não-tecido bicomponente e fibras em geral (Tipo TNT), - Placa em polietileno, - Placas e solados espumados e reticulados (entressola unisole) para calçados, brinquedos, artigos esportivos. 20 30 39219012 - Laminado balístico 20 30 39222000 - Assentos de vaso sanitário 20 30 39229000 - Caixa descarga plástica branca, - Conjunto obturador caixa descarga, - Dispenser para sabão, - Lixeira plástica. 20 30 39231090 - Cabo plástico, - Caixa plástica organizadora, - Cesta plástica, - Embalagem cartonada para alimentos e bebidas (tipo Tetra Pak e Sig), - Embalagens para cosméticos, 20 30 - Embalagens para produtos alimentícios, - Engradados para peixes e vegetais, - Engradados para transporte de garrafas de bebidas, - Filmes stretch (para paletização de produtos), - Filmes termoecolhíveis para paletização, - Raschel (embalagens para frutas e legumes), redes e cordas de proteção e sombreamento, - Tubos para embalagens de alimentos e cosméticos, frascos flexíveis para produtos sólidos, líquidos ou pastosos para higiene, limpeza. 39232110 - Ensacamento de frutos no pé, - Sacarias industriais, embalagem automática de produtos sólidos (embalagens para grãos diversos), - Sacolas para varejo, sacolas promocionais, sacolas para produtos e embalagens para alimentos congelados, - Sacos industriais, - Sacos para autoclave, - Sacos plásticos. 30 40 392330 - Garrafas e frascos para alimentos e bebidas, garrafas para produtos lácteos, - Garrafas para produtos de higiene e limpeza, garrafas para álcool etílico, frascos para detergente concentrado, - Recipientes rígidos para óleos lubrificantes, - Tanques para limpador de para-brisas e dutos de ar de automóveis. 20 30 39234000 - Bobina de saco plástico picotada. 20 30 39235000 - Lacres plásticos, - Tampas de reservatório, - Tampas gerais, tampas de rosca, tampas para garrafas de bebidas. 20 30 39239010 - Fivela plástica para fita de arquear. - Palete plástico. 20 30 39241000 - Bombonas para produtos químicos, - Copo descartável, - Embalagem descartável multiuso. 30 40 39251000 - Caixa d'água, - Reservatório plástico, - Tanque plástico. 20 30 39261000 - Caixas para correspondência e usos diversos, - Chaveiro, - Display para documentos. 20 30 39262000 - Avental, - Capa protetora, - Protetor de braço estéril. 20 30 39263000 - Clipes e materiais de fixação 20 30 39264000 - Miniaturas, - Peças decorativas. 20 30 39269010 - Anéis, - Vedações. 20 30 39269022 - Correias transportadoras de plásticos. 20 30 39269030 - Bolsas de fluídos, - Frasco e bolsas para administração de nutrição enteral. 20 30 39269040 - Frasco estéril para coleta de fezes ou urina, - Microplaca fundo chato, - Microtubo, - Ponteira sem filtro, - Tubo de reação. 20 30 39269050 - Clamp umbilical, - Clamp deslizante, - Pinça rolete. 20 30 Nota: A listagem de produtos manufaturados não é exaustiva, portanto, o teor mínimo de carbono biogênico abrange a todos os produtos que podem ser relacionados às NCMs relacionadas na Tabela B.4. B.4.1.1.3 Definição de Amostragem B.4.1.1.3.1 Devem ser coletadas amostras (prova, contraprova e testemunha) para realização dos ensaios previstos no subitem B.4.1.1.2 de 1 (um) modelo por família, devendo ser selecionado aquele que represente a configuração mais completa e mais desfavorável da família. B.4.1.1.3.2 É responsabilidade do OCP, baseado nas normas aplicáveis estabelecidas no item B.2 deste Anexo e na análise dos diferentes tipos de variações/modelos permitidos dentro da família, definir o número de amostras a serem coletadas. B.4.1.1.3.3 Se houver reprovação na amostra de prova, e esta reprovação interferir na constituição do produto como um todo, o OCP deve determinar se o produto deve ser submetido a todos os ensaios estabelecidos aplicáveis ao produto. Caso contrário, somente devem ser realizados os ensaios cujos resultados são afetados pela reprovação, ficando sob a responsabilidade do OCP tomar tal decisão. B.4.1.1.4 Definição do Laboratório B.4.1.1.4.1 Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, exceto pelo que se segue. B.4.1.1.4.2 Enquanto não houver laboratório de 3ª parte, nacional, acreditado, podem ser utilizados laboratórios de 3ª parte, nacionais, não acreditados, desconsiderando-se a ordem de prioridade estabelecida no subitem 6.2.4.3.1 do RGCP. Nota: Nessa situação, o OCP deve observar, em especial, o disposto no subitem 6.2.4.3.6 do RGCP. B.4.1.1.5 Emissão do Certificado de Conformidade B.4.1.1.5.1 O Certificado de Conformidade deve ter validade de 5 (cinco) anos. B.4.1.1.5.1.1 No Certificado de Conformidade, o(s) modelo(s) da família deve(m) ser notado(s) conforme Tabela 3. Tabela 3 - Notação do(s) modelo(s) pertencente(s) à família no certificado de conformidade Marca Modelo (Designação Comercial do Modelo e Códigos de referência comercial, se existentes) Descrição (Descrição Técnica do Modelo) - Teor de carbono biogênico relação ao carbono orgânico total; e - Outras características técnicas ou constitutivas que diferenciam os modelos da família. Código de barras comercial (quando existente) de todas as versões. B.4.1.2 Avaliação de Manutenção A periodicidade da avaliação de manutenção é de 12 (doze) meses, contados da concessão do certificado. B.4.1.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade e Avaliação do Processo Produtivo A auditoria do SGA e a avaliação do processo produtivo, realizada conforme o previsto no subitem B.4.1.1.2, deve ser realizada a cada 12 (doze) meses, contados da data de emissão do certificado. B.4.1.2.2 Definição de ensaios a serem realizados B.4.1.2.2.1 É responsabilidade do OCP, baseado na análise das variações permitidas dentro da família, definir os ensaios de cada norma aplicável ao produto, bem como o plano de ensaios de manutenção a serem realizados, nas respectivas amostras a serem coletadas. B.4.1.2.2.2 Devem ser realizados os ensaios na 2ª e 4ª avaliações de manutenção, de acordo com a ISO 16620-2 ou a ASTM D6866, por família. B.4.1.2.3 Definição de amostragem de manutenção B.4.1.2.3.1 Os critérios para definição de amostragem de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem B.4.1.1.3 deste Anexo Específico e pelo que se segue. B.4.1.2.3.2 A amostra deve ser coletada, aleatoriamente, de cada família de produto certificado, na produção, centro de distribuição ou no comércio, alternadamente, considerando que deve ser possível realizar no produto selecionado todos os ensaios previstos. B.4.1.2.4 Definição do Laboratório B.4.1.2.4.1 Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem B.4.1.1.4. B.5 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE B.5.1 Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade estão definidos no Anexo II. B.5.2 O Selo de Identificação da Conformidade deve ser aposto na embalagem primária do produto ou em uma etiqueta afixada ao produto ou marcado no produto. ANEXO II SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 1. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE O Selo de Identificação da Conformidade é o Selo Verde Brasil, cuja identidade visual segue o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o Decreto nº 12.063, de 17 de junho de 2024. 1.1 Aposição do Selo O Selo Verde Brasil pode ser impresso no Certificado de Conformidade, marcado ou aposto ao produto ou impresso ou aposto à embalagem ou aposto em ambos, de acordo com estabelecido em cada Anexo Específico e conforme os subitens a seguir, devendo o mesmo ser legível e indelével. 1.2 Dimensões do Selo As dimensões mínimas do Selo Verde Brasil devem ser aquelas colocadas na Figura 1.