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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 12

CONSULTA PÚBLICA N.º 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 (*)

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Texto integral

CONSULTA PÚBLICA N.º 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 (*) Proposta de Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.001887/2026-35, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de Portaria Inmetro, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Portal Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar o Portal pode solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXXXXXX DE 2026 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 12.063 de 17 de junho de 2024, a Consulta Pública Inmetro n° XX, de XX de XXXXX de 2026, publicada no DOU de XX de XXXXX de 2026, seção 1, páginas XX a XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.001887/2026-35, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços - Selo Verde Brasil, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade quanto à sustentabilidade de produtos e serviços, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos à Sustentabilidade dos Produtos e Serviços conforme previstos em cada Anexo Específico do Anexo desta Portaria. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos produtos e serviços importados. Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Vigência Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SUSTENTABILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS 1. OBJETIVO Este documento estabelece os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos e serviços, com foco na sustentabilidade, através do mecanismo de certificação, visando assegurar atributos declarados de sustentabilidade, inclusive ambientais, sociais, econômicos e de governança. 1.1 Agrupamento para efeito de certificação Para a certificação do objeto, aplica-se o conceito de família ou modelo ou escopo de serviço, conforme definido nos Anexos Específicos deste RAC. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas que constam nos Anexos Específicos deste RAC, complementadas pelas contidas nos documentos citados no item 3. 3. DOCUMENTOS Para fins deste RAC, são adotados os Documentos Complementares do RGCP, os relacionados nos Anexos Específicos deste RAC, bem como os listados a seguir: ABNT NBR 20250 Diretrizes gerais de sustentabilidade para produtos e serviços. ABNT NBR ISO 14001 Sistemas de gestão ambiental - Requisitos com orientações para uso. Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva. Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP 4. DEFINIÇÕES São adotadas as definições dos documentos estabelecidos no item 3, bem como aquelas estabelecidas nos Anexos Específicos deste RAC. 5. MECANISMO DE AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade para Sustentabilidade de Produtos e Serviços é a certificação. 6. ETAPAS DA AVALIAÇAO DA CONFORMIDADE Este RAC adota o Modelo Especial de Certificação (MEC), que pode compreender, conforme previsto em cada Anexo Específico, avaliação inicial, avaliações de manutenção periódicas e recertificação. A avaliação inicial e a avaliação de recertificação podem incluir auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do fabricante ou do prestador de serviços, com base na norma ABNT NBR ISO 14001, ou avaliação do processo produtivo, com base na norma ABNT NBR 20250, ou ensaios em amostras coletadas no fabricante ou combinação de duas ou mais dessas alternativas, conforme definido no respectivo Anexo Específico deste RAC. As avaliações de manutenção podem ser realizadas por meio de nova auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) do fabricante ou do prestador de serviços, com base na norma ABNT NBR ISO 14001, ou nova avaliação do processo produtivo, com base na norma ABNT NBR 20250, ou ensaios de amostras coletadas no fabricante ou no comércio para atividades de avaliação da conformidade, ou pela combinação de duas ou mais dessas alternativas, conforme definido no respectivo Anexo Específico deste RAC. 6.1 Avaliação Inicial 6.1.1 Solicitação de Certificação O fabricante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, fornecendo a documentação descrita no RGCP, naquilo que for aplicável, complementado pelo que segue: a) documentos referentes ao Sistema de Gestão Ambiental do fabricante, ainda que os mesmos venham necessariamente a ser auditados pelo OCP, como previsto neste documento; b) certificado válido emitido com base na edição vigente da norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO14001,que abranja o processo produtivo do objeto da certificação, se existente, ou documentação do sistema de gestão aplicável ao objeto, quando exigida; c) evidências do atendimento aos requisitos de sustentabilidade previstos em cada Anexo Específico, incluindo matriz de verificação e documentos comprobatórios; d) procedimentos de rastreabilidade, cadeia de custódia, controle de fornecedores e tratamento de reclamações; e) relatórios de ensaio, inspeção, auditoria, verificação ou estudos técnicos já existentes, quando houver; e f) demais documentos necessários ao processo de solicitação, descritos em cada Anexo Específico. 6.1.2 Análise da Solicitação e da Conformidade da Documentação Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.1.3 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo 6.1.3.1 A Auditoria do SGA deve ser realizada sempre que o modelo de certificação definido em cada Anexo Específico assim o estabelecer independentemente do fabricante ou do prestador de serviço possuir Sistema de Gestão Ambiental certificado com base na norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001. 6.1.3.2 De acordo com o MEC adotado, o OCP avalia os documentos e registros do SGA, e realiza auditoria nas dependências do prestador de serviço ou da unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo, incluindo instalações e capacitação do pessoal. A auditoria do SGA deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo se encontra sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do atendimento aos requisitos de produto ou serviço estabelecidos em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.3.3 Registros da conformidade no atendimento desses requisitos devem ser obtidos de forma consistente. 6.1.3.4 A data da visita para a auditoria deve ser agendada em comum acordo com o Fabricante solicitante da certificação. 6.1.3.5 A avaliação do SGA deve ser feita pelo OCP com base na abrangência do processo de certificação e conforme os requisitos da norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001, tendo como requisitos mínimos os definidos nas Tabelas 1 e 2 a seguir: Tabela 1: Requisitos mínimos de verificação do SGA para fabricantes ou prestadores de serviços com certificação válida na norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001 Requisitos mínimos de verificação do SGA Itens da ISO 14001 / ABNT ISO 14001 Recursos 7.1 Comunicação 7.4.2 / 7.4.3 Informação documentada 7.5.2 / 7.5.3 Planejamento e controle operacionais 8.1 Monitoramento, medição, análise e avaliação 9.1.1 / 9.1.2 Não conformidade e ação corretiva 10.2 Tabela 2: Requisitos mínimos de verificação do SGA para fabricantes e prestadores de serviço sem certificação na norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001 Requisitos mínimos de verificação do SGA Itens da ISO 14001 / ABNT ISO 14001 Recursos 7.1 Competência 7.2 Conscientização 7.3 Comunicação 7.4.2 / 7.4.3 Informação documentada 7.5.2 / 7.5.3 Planejamento e controle operacionais 8.1 Monitoramento, medição, análise e avaliação 9.1.1 / 9.1.2 Auditoria interna 9.2.1 / 9.2.2 Análise crítica pela direção 9.3 Não conformidade e ação corretiva 10.2 6.1.3.6 Mesmo mediante a apresentação de certificado válido, segundo a edição vigente da norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001, emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA do IAF ou da Global Accreditation Cooperation Incorporated, para o escopo de acreditação respectivo, o OCP deve proceder à auditoria inicial do SGA na unidade fabril ou do prestador de serviço durante a etapa de avaliação inicial, de acordo com a Tabela 1 deste RAC, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo. 6.1.3.6.1 Os certificados, emitidos por um OCS estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português, quando estes forem emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol. Os demais documentos referentes ao Sistema de Gestão, que estiverem em idioma distinto do inglês ou do espanhol, devem estar traduzidos para o português. 6.1.3.7 Durante a auditoria, o Fabricante solicitante da certificação deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes à certificação do Sistema de Gestão Ambiental com base na edição vigente da norma ISO 14001 ou norma ABNT NBR ISO 14001 e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do objeto da certificação. O OCP deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 2 do item 6.1.3.1 foram atendidos. 6.1.3.8 A Avaliação do Processo Produtivo deve ser feita pelo OCP com base na abrangência do processo de certificação e conforme os requisitos estabelecidos com base na norma ABNT NBR 20250, tendo como requisitos mínimos os definidos na Tabela 3 a seguir. Nota: A norma ABNT NBR 20250 estabelece diretrizes, mas, para efeito deste RAC, elas são adotadas e fixadas como requisitos e que devem ser cumpridos pelo Fabricante. Tabela 3: Requisitos mínimos de Avaliação do Processo Produtivo para fabricantes e prestadores de serviço com base na norma ABNT NBR 20250. Requisitos de Avaliação do Processo Produtivo Itens da ABNT NBR 20250 Emissão de efluentes líquidos 5.1 Emissões para a atmosfera 5.2 Uso da energia 5.3 Geração de resíduos sólidos 5.4 Emissão de substâncias tóxicas 5.5 Uso de recursos naturais 5.6 Uso da biodiversidade 5.7 Assédio 6.1 Condições de trabalho 6.2 Direitos trabalhistas 6.3 Diversidade, equidade e inclusão 6.4 Geração de trabalho e renda 6.5 Desenvolvimento local 6.6 Respeito as comunidades locais e comunidades tradicionais 6.7 Demanda por fornecimento local 7.1 Desenvolvimento regional 7.2 Inclusão de micro, pequenas e médias empresas na cadeia de valor 7.3 Proteção de valor 7.4 Qualidade do produto ou serviço 7.5 Demanda por recursos 7.6 Conformidade legal e respeito pelas convenções internacionais de comportamento 7.7 Viabilidade econômica 7.8 6.1.3.9 O OCP, após a auditoria e a avaliação, deve emitir relatório, registrando seu resultado, tendo como referência este RAC. 6.1.3.10 O relatório de auditoria e de avaliação deve ser assinado, pelo menos, pela equipe auditora, sendo que uma cópia deve ser disponibilizada ao Fabricante solicitante da certificação. 6.1.3.11 Qualquer alteração no processo produtivo deve ser informada ao OCP e acarreta, caso impacte na conformidade do produto ou serviço, em nova auditoria ou nova avaliação ou ambos. 6.1.3.12 No caso de certificação com base em protótipos, cabe ao OCP, durante a auditoria, assegurar que o produto produzido em escala corresponde ao protótipo ensaiado. 6.1.4 Plano de Ensaios Iniciais Quando ensaios forem previstos, os critérios para a definição do plano inicial de ensaios devem seguir os as condições definidas no RGCP. O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado por família, modelo ou escopo de serviço e contemplar a amostragem especificada em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados A definição dos ensaios a serem realizados deve seguir conforme estabelecido no RGCP. Os ensaios são os definidos em cada no Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.2 Definição da Amostragem A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição devem seguir as condições gerais definidas no RGCP. Os critérios específicos estão descritos em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.3 Definição do Laboratório Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade 6.1.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade em anos, conforme estabelecido em cada Anexo Específico deste RAC, contados da data de emissão. 6.1.6.2 A forma de notação do modelo ou dos modelos que compõem a família, ou ainda, do escopo de serviço, deve ser conforme definido em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.6.3 O OCP deve observar os critérios adicionais para a emissão do certificado estabelecidos em cada Anexo Específico deste RAC. 6.2 Avaliação de Manutenção A avaliação de manutenção deve ser realizada pelo OCP de acordo com o RGCP (naquilo que for aplicável), o qual deve programar auditorias periódicas ou ensaios ou a combinação dos dois, conforme previsto em cada Anexo Específico, para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam a ser cumpridas. 6.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo 6.2.1.1 Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP (no que for aplicável) e no subitem 6.1.3. A Auditoria de Manutenção deve ser realizada nos períodos estabelecidos em cada Anexo Específico deste RAC, contados da data de emissão do certificado. 6.2.1.2 Com base em evidências que as justifiquem, o OCP pode realizar outras auditorias extraordinárias no período de 12 (doze) meses. 6.2.1.3 Caso o Fabricante detentor da certificação apresente um Certificado do SGA, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não avaliar o SGA previsto nesse RAC durante a etapa de avaliação de manutenção. O Certificado deve ter sido emitido por um OAC acreditado pelo Inmetro ou membro do IAF ou da Global Accreditation Cooperation Incorporated, para o escopo de acreditação e segundo a edição vigente da norma ISO 14001 (e suas traduções) ou norma ABNT NBR ISO 14001. A certificação deve ser válida para o processo produtivo na unidade fabril do objeto a ser certificado. Nesse caso, o Fabricante deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes a essa certificação e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do objeto da certificação. O OCP deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 1, do subitem 6.1.3.5 foram atendidos para o SGA. 6.2.1.4 É responsabilidade do Fabricante assegurar que o Sistema de Gestão Ambiental, certificado com base na edição vigente da norma ISO 14001 (e suas traduções) ou norma ABNT NBR ISO 14001, é executado e aplicado considerando a conformidade aos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos do objeto. 6.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção Quando ensaios forem previstos, os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP. Os ensaios devem ser realizados conforme a periodicidade estabelecida em cada Anexo Específico deste RAC. 6.2.2.1 Definição de ensaios a serem realizados Os ensaios devem estar de acordo com os critérios estabelecidos no subitem 6.1.4.1 deste documento. 6.2.2.2 Definição da amostragem de manutenção Devem ser observados os critérios estabelecidos no subitem 6.1.4.2 deste RAC. 6.2.2.3 Definição do laboratório Devem ser observadas as disposições descritas no subitem 6.1.4.3 deste RAC. 6.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.2.4 Confirmação da Manutenção Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.3 Avaliação de Recertificação Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada com a periodicidade estabelecida em cada Anexo Específico deste RAC, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade anteriormente emitido. 7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP. 8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF OU DA GLOBAL ACCREDITATION COOPERATION INCORPORATED Os critérios para atividades executadas por OCPs acreditados por membro do IAF ou da Global Accreditation Cooperation Incorporated devem seguir as condições descritas no RGCP. 9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para a transferência da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP. 10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento de Certificação devem seguir as condições descritas no RGCP. 11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 11.1 O Selo de Identificação da Conformidade tem por objetivo identificar que o objeto da certificação foi submetido ao processo de avaliação da conformidade e atende aos requisitos contidos neste RAC. 11.2 O modelo, as características, a rastreabilidade e as formas de aposição do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no Anexo II, complementadas pelas contidas em cada Anexo Específico. 11.3 O Selo de Identificação da Conformidade pode ser impresso no Certificado de Conformidade, marcado ou aposto ao produto ou impresso ou aposto à embalagem ou aposto em ambos, de acordo com o estabelecido em cada Anexo Específico. 12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE Os critérios para Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. 13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP. 14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP. 15. PENALIDADES Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. ANEXO ESPECÍFICO A SUSTENTABILIDADE DE POLÍMEROS DE ETENO DE FONTE RENOVÁVEL A.1. OBJETIVO E ESCOPO Este Anexo estabelece os requisitos específicos aplicáveis à certificação de polímeros de eteno de fonte renovável, produzidos pela indústria química e avaliados em conjunto com a cadeia de suprimento relevante para os atributos de sustentabilidade declarados. O Anexo aplica-se, em especial, a grânulos (pellets ou nurdles) cuja fração polimérica principal derive de eteno obtido a partir de matéria-prima renovável, observadas as limitações e recortes de escopo declarados no certificado. A.1.1 Agrupamento para efeito de certificação Para efeitos da certificação de polímero de eteno de fonte renovável aplica-se o conceito de família. São considerados da mesma família os polímeros de eteno de fonte renovável de um determinado tipo, que sejam produzidos na mesma unidade fabril, pela mesma rota tecnológica principal e com controles equivalentes sobre conteúdo renovável e rastreabilidade. Nota 1: Os tipos de polímeros de eteno de fonte renovável são: (a) Polietileno de alta densidade - PEAD, (b) Polietileno de baixa densidade - PEBD e (c) Polietileno linear de baixa densidade - PEBDL. Nota 2: Alterações relevantes de matéria-prima, aditivos, processo, metodologia de quantificação podem exigir nova avaliação para efeitos de constituição de uma nova família. A.2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins deste Anexo, são adotados os seguintes documentos complementares: ABNT NBR 17283 Sustentabilidade de produtos químicos - Critérios ambientais, sociais e de governança - Polímeros de eteno de fonte renovável. ASTM D6866 Standard Test Methods for Determining the Biobased Content of Solid, Liquid, and Gaseous Samples Using Radiocarbon Analysis. ISO 16620-2 Plastics - Biobased content - Part 2: Determination of biobased carbon content. ISO 22095 Chain of custody - General terminology and models ISO 22095-2 Chain of custody - Part 2: Requirements and guidelines for mass balance A.3 DEFINIÇÕES Para fins deste Anexo Específico são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item A.2. A.3.1 Cadeia de custódia Conjunto de controles que assegura a transferência, o monitoramento e a integridade das informações e quantidades ao longo da cadeia de suprimento relevante. A.3.2 Eteno de fonte renovável Olefina obtida a partir de matérias-primas renováveis, normalmente por conversão de insumos de origem biológica. A.3.3 Polímero de eteno de fonte renovável Polímero obtido a partir de eteno de fonte renovável, total ou parcialmente, com conteúdo renovável demonstrado por método reconhecido. A.3.4 Teor de carbono biogênico Fração de carbono de origem biológica presente no produto, determinada por método analítico aplicável. A.4 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE A certificação da sustentabilidade de polímero de eteno de fonte renovável deve se dar conforme o MEC descrito a seguir: Modelo Especial de Certificação - MEC: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e avaliação do processo produtivo, seguida de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGA e avaliação do processo produtivo e Avaliação de Recertificação semelhante à Avaliação Inicial. A.4.1 Modelo Especial de Certificação - MEC A.4.1.1 Avaliação Inicial A.4.1.1.1 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo A.4.1.1.1.1 Os critérios de auditoria inicial do sistema de gestão e avaliação do processo produtivo devem seguir as condições descritas no RAC. A.4.1.1.1.2 Adicionalmente, O OCP deve verificar se o Fabricante cumpre integralmente a norma ABNT NBR 17283. A.4.1.1.1.3 O OCP deve verificar se o Fabricante mantém a classificação de documentos e evidências em categorias proporcionais ao risco e à materialidade dos requisitos, conforme Tabela A.1 a seguir: Tabela A.1: Categorias de documentos, sua natureza e evidência mínimas. Categoria Natureza Evidências mínimas Legislação mínima Obrigatória CAR ativo quando aplicável; documentação fundiária regularizada; licenças ambientais aplicáveis; declarações legais exigidas. Operacional essencial Obrigatória Procedimento de amostragem; registros de rastreabilidade; controles de quantidade; relatórios de teor de carbono biogênico; inventários ou relatórios verificados de emissões. Garantia complementar Voluntária/ Auxiliar Certificações reconhecidas, auditorias de segunda parte, bases de dados de sustentabilidade e relatórios adicionais. A.4.1.1.1.4 O OCP deve verificar se o fabricante conduz avaliação de risco contemplando, no mínimo, origem da matéria-prima, perfil do fornecedor, riscos socioambientais, complexidade logística, integridade dos dados, mudanças regulatórias e criticidade dos atributos declarados. A.4.1.1.1.5 O OCP deve averiguar se o fabricante revisa sua avaliação de risco e de controles associados quando ocorrem mudanças significativas de fornecedor, escopo, formulação, método de cálculo ou rota produtiva. A.4.1.1.1.6 Devem ser examinados os balanços de massa dos produtos, valendo-se inclusive de: Relatório de Rastreabilidade e Declaração de Conteúdo, Declarações de Sustentabilidade, Comprovantes de Pesagem, Conhecimentos de Embarque ou outra documentação aplicável. A.4.1.1.1.7 O OCP deve verificar se o balanço de massa foi realizado com base em sistema de cadeia de custódia documentado, auditável e rastreável, conforme os princípios da ISO 22095 e os requisitos da ISO 22095-2, contemplando, no mínimo, a identificação dos insumos elegíveis, produtos de saída, limites físicos e temporais do sistema, fatores de conversão, perdas, saldos, critérios de alocação, registros de entrada e saída, prevenção de dupla contagem e regras claras para comunicação de alegações ambientais associadas ao produto. A.4.1.1.1.7.1 Dentre as formas possíveis de se evidenciar a consistência do balanço de massas e a cadeia de custódia do conteúdo renovável, de modo a verificar a integridade, a rastreabilidade e a não duplicidade das massas declaradas para certificação, o OCP pode, preferencialmente, verificar as informações registradas na plataforma da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Recircula Brasil (https://recirculabrasil.com.br/). A.4.1.1.2 Definição dos Ensaios a serem realizados A.4.1.1.2.1 Devem ser realizados os ensaios, de acordo com a ISO 16620-2 ou a ASTM D6866, por família. A.4.1.1.2.2 O OCP deve verificar se os polímeros de eteno de fonte renovável apresentam teor de carbono biogênico em relação ao carbono orgânico total conforme a Tabela A.2 a seguir: Tabela A.2 - Teor de carbono biogênico para os polímeros de eteno de fonte renovável