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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 177-C · Pág. 5

instrução normativa rfb Nº 2.342, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil

O que significa para o Brasil?

Esta norma atualiza as regras de tributação de grandes empresas multinacionais no Brasil para alinhar incentivos fiscais locais aos padrões internacionais da OCDE. Na prática, ela define como incentivos fiscais baseados em gastos ou produção podem ser considerados na apuração do imposto mínimo global, evitando bitributação e garantindo que benefícios concedidos pelo governo sejam reconhecidos corretamente no cálculo tributário.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

instrução normativa rfb Nº 2.342, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ § 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras (Model GloBE Rules), o Comentário (Commentary to the GloBE Rules), as Orientações Administrativas (Agreed Administrative Guidance) e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. XI - ...................................................................................................................... a) uma instalação de negócios, inclusive uma instalação de negócios presumida, situada em uma jurisdição e tratada como um estabelecimento permanente em conformidade com um Tratado Tributário em vigor, desde que tal jurisdição tribute a renda ou o lucro que seja atribuível a essa instalação de negócios por meio de uma disposição semelhante ao Artigo 7 da Convenção Modelo da OCDE (OECD Model Tax Convention on Income and on Capital); ....................................................................................................................." (NR) "Art. 128. Nos Anos Fiscais iniciados em 31 de dezembro de 2027, ou anteriormente à referida data, não incluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2029, o Adicional da CSLL para a jurisdição será considerado zero, caso: .............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................ a) 16% (dezesseis por cento), no Ano Fiscal iniciado em 2025; e b) 17% (dezessete por cento), nos Anos Fiscais iniciados em 2026 ou 2027; ou ......................................................................................................................" (NR) "Art. 143-A. Na Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância - RSGIF, o Grupo de Empresas Multinacional poderá tratar um Incentivo Fiscal Qualificado - IFQ, ou parte dele, como um acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados das Entidades Constituintes localizadas na jurisdição. § 1º O acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados a que se refere o caput será efetuado com base no menor entre o valor do IFQ usado no Ano Fiscal e o Limite de Substância da jurisdição, apurados conforme previsto nas Subseções III e IV, respectivamente. § 2º A RSGIF será aplicável às Entidades Constituintes localizadas na jurisdição mediante Opção por Um Ano feita pela Entidade Constituinte Declarante. § 3º A opção a que se refere o § 2º poderá ser feita para os Anos Fiscais que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2026." (NR) "Art. 143-B. Serão considerados IFQ os incentivos fiscais baseados em gastos e os incentivos fiscais baseados na produção que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Seção. § 1º Um IFQ deverá reduzir uma obrigação tributária atual ou futura relativa a um Tributo Abrangido na jurisdição. § 2º Não será considerado IFQ: I - incentivo que reduza uma obrigação tributária relativa a tributo que não seja Tributo Abrangido; II - incentivo que se refira apenas a gastos incorridos na geração de rendas ou lucros excluídos do Lucro ou Prejuízo Globe; III - subsídio ou subvenção, ainda que relacionado a gastos do contribuinte; IV - incentivo que não seja disponibilizado de forma geral a todos os contribuintes que atendam aos requisitos legais, ou incentivo cujo critério de elegibilidade restrinja a sua concessão exclusivamente a Grupos de Empresas Multinacionais a que se refere o art. 2º; e V - incentivo em que algum de seus aspectos críticos, tal como elegibilidade ou valor, dependa da discricionariedade do governo central. § 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º, as assistências governamentais concedidas a Entidades na forma de benefícios utilizados na determinação de suas rendas ou lucros tributáveis, ou determinados ou limitados com base em suas obrigações relativas a tributos incidentes sobre suas rendas ou lucros, não serão consideradas subsídios ou subvenções. § 4º Em relação ao disposto no inciso V do § 2º, não se configura discricionariedade a necessidade de decisão ou de reconhecimento de que o contribuinte satisfaz ou deverá satisfazer os respectivos critérios legais." (NR) "Art. 143-C. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se incentivo fiscal baseado em gastos aquele em que o valor do alívio fiscal concedido ao contribuinte é baseado em uma parcela dos gastos por ele incorridos. Parágrafo único. O incentivo fiscal baseado em gastos deverá ter ligação direta e clara com o investimento incentivado." (NR) "Art. 143-D. O incentivo fiscal baseado em gastos é aquele concedido como: I - crédito contra o pagamento de um Tributo Abrangido devido; II - dedução majorada, assim compreendida como o alívio fiscal concedido no cálculo da renda ou lucro tributável por meio de dedução adicional à ordinária ou de dedução de despesas ordinariamente consideradas indedutíveis; ou III - isenção ou aplicação de uma alíquota reduzida a determinado montante das rendas ou lucros. § 1º Independentemente da forma, os valores dos incentivos a que se referem os incisos I a III do caput deverão ser calculados diretamente com base nos gastos incorridos. § 2º Deduções relativas a aplicações de capital que gerem apenas diferenças temporárias, tais como depreciações aceleradas incentivadas ou depreciações integrais no próprio período de aquisição, não serão consideradas IFQ. § 3º Na hipótese de os incentivos a que se refere o § 2º também incluírem deduções majoradas que resultem na dedução de valores que excedam o valor original do investimento ou da despesa, tal excedente gerará uma diferença permanente e poderá ser considerado IFQ." (NR) "Art. 143-E. Um incentivo fiscal baseado em gastos não será considerado IFQ caso o valor do benefício fiscal exceda o montante dos respectivos gastos incorridos. § 1º Na avaliação a que se refere o caput, o incentivo fiscal sob análise será considerado em conjunto com todos os outros incentivos fiscais concedidos relativamente ao mesmo item de gasto. § 2º Na análise a que se refere o § 1º, caso a soma dos valores de todos os benefícios fiscais exceda o montante dos gastos incorridos, nenhum dos incentivos fiscais analisados em conjunto será considerado IFQ. § 3º O valor do benefício fiscal a que se refere o caput será o montante máximo que a obrigação tributária poderá ser reduzida pelo incentivo fiscal e corresponderá: I - no caso de crédito tributário, ao valor do crédito; II - no caso de dedução majorada, ao seu valor multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; III - no caso de isenção, ao valor da renda ou lucro isento multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; ou IV - no caso de aplicação de alíquota reduzida, ao valor da respectiva renda ou lucro multiplicado pela diferença entre as alíquotas ordinária e reduzida." (NR) "Art. 143-F. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se incentivo fiscal baseado na produção aquele geralmente concedido na forma de crédito tributário e calculado com base nas quantidades produzidas ou na redução de subprodutos industriais ou de externalidades negativas geradas no processo produtivo do contribuinte." (NR) "Art. 143-G. O incentivo fiscal baseado na produção somente será considerado IFQ caso seja calculado com base em quantidades de bens tangíveis produzidos na jurisdição que concedeu o incentivo. § 1º O incentivo fiscal calculado com base no valor da produção não será considerado IFQ. § 2º O caput inclui a produção relacionada a atividades fabris, bem como a geração e distribuição de energia elétrica e atividades de produção, extração e refino de minérios, petróleo e gás." (NR) "Art. 143-H. Para ser considerado IFQ, o incentivo fiscal deverá ser calculado com base nos gastos incorridos ou nas quantidades produzidas até o momento da determinação de seu montante. § 1º Não será considerado IFQ o incentivo fiscal calculado com base em: I - gastos incorridos ou quantidades produzidas antes de o contribuinte atender aos requisitos para a fruição do incentivo; ou II - um compromisso de gastos ou produção futuras. § 2º Observado o disposto no inciso I do § 1º, poderá ser considerado IFQ o incentivo fiscal calculado com base em gastos incorridos ou quantidades produzidas em Anos Fiscais anteriores ao da determinação de seu montante." (NR) "Art. 143-I. Para fins do disposto nesta Seção, o gasto somente será considerado incorrido caso: I - a respectiva despesa seja reconhecida nas demonstrações financeiras utilizadas para apurar o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; ou II - o respectivo pagamento seja efetuado, na hipótese em que a despesa não tenha sido reconhecida nas demonstrações financeiras a que se refere o inciso I. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no inciso II do caput, um incentivo fiscal calculado com base nos gastos relativos à aquisição de um ativo poderá ser considerado IFQ ainda que o ativo não seja depreciável ou suas despesas de depreciação sejam reconhecidas contabilmente em data posterior." (NR) "Art. 143-J. O IFQ não será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe. § 1º Um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que atenda aos requisitos para ser considerado IFQ poderá, mediante Opção por Um Ano feita pela Entidade Constituinte Declarante, ter o tratamento concedido ao IFQ. § 2º Caso a opção a que se refere o § 1º seja feita, e caso tenha sido registrado como: I - receita na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado será: a) excluído do Lucro ou Prejuízo Globe; b) reduzido dos Tributos Abrangidos Ajustados; e c) acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados como um IFQ; ou II - redução da despesa tributária corrente na apuração do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil, o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado será acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados como um IFQ. § 3º A opção a que se refere o § 1º poderá ser feita para alguns Créditos de Tributos Reembolsáveis Qualificados e não para outros, e poderá abranger apenas partes de seus valores, de modo a não ultrapassar o Limite de Substância. § 4º Qualquer Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, ou parte dele, que não estiver sujeito à opção a que se refere o § 1º continuará a ser tratado como um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado, e será incluído no Lucro ou Prejuízo Globe. § 5º Caso a opção a que se refere o § 1º seja feita em relação a um Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado que seja considerado renda ou lucro tributável, o tributo atribuível à parte do crédito excluída do Lucro ou Prejuízo Globe será excluído dos Tributos Abrangidos Ajustados." (NR) "Art. 143-K. O valor do IFQ usado em um Ano Fiscal corresponderá: I - à redução da obrigação tributária relativa a um Tributo Abrangido decorrente da utilização de um crédito tributário no Ano Fiscal; II - ao valor da dedução majorada reivindicada no Ano Fiscal multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; III - ao valor da renda ou lucro isento no Ano Fiscal multiplicado pela alíquota ordinária do tributo incidente sobre a renda ou lucro; ou IV - ao valor da renda ou lucro sujeito a alíquota reduzida no Ano Fiscal multiplicado pela diferença entre as alíquotas ordinária e reduzida. § 1º O IFQ poderá ser usado em Anos Fiscais posteriores ao Ano Fiscal em que o gasto foi incorrido ou a quantidade foi produzida. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, caso haja utilização de crédito tributário gerado em Ano Fiscal anterior, a despesa tributária diferida relativa à reversão do respectivo ativo fiscal diferido será excluída dos Tributos Abrangidos Ajustados conforme previsto no art. 49, § 1º, inciso V. § 3º O disposto no § 2º não impedirá que o IFQ seja acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados conforme previsto nesta Seção. § 4º O IFQ será acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados ainda que uma dedução majorada ou isenção acarrete um prejuízo para fins tributários e reconhecimento de ativo fiscal diferido no Ano Fiscal." (NR) "Art. 143-L. O Limite de Substância para um Grupo de Empresas Multinacional em uma jurisdição para um Ano Fiscal será: I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do maior valor entre: a) a soma dos Custos Elegíveis da Folha de Pagamento dos Empregados Elegíveis que realizem atividades para o Grupo de Empresas Multinacional na jurisdição; e b) a depreciação e exaustão incluídas no Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil referentes aos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição; ou II - 1% (um por cento) do valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis localizados na jurisdição, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis, caso o Grupo de Empresas Multinacional faça uma Opção por Cinco Anos para adotar este critério. § 1º Os Custos Elegíveis da Folha de Pagamento a que se refere o inciso I, alínea "a", do caput também incluirão Custos Elegíveis da Folha de Pagamento que sejam capitalizados e incluídos no valor contábil dos Ativos Tangíveis Elegíveis. § 2º Na hipótese de a Entidade Constituinte Declarante vier a revogar a opção a que se refere o inciso II do caput, a depreciação e exaustão relativas a um Ativo Tangível Elegível serão excluídas na aplicação do inciso I, alínea "b", do caput, caso o valor contábil desse ativo tenha sido incluído no Limite de Substância em um Ano Fiscal anterior em que o RSGIF era aplicável. § 3º O Limite de Substância será aplicável a todos os IFQ conjuntamente, inclusive os decorrentes da opção a que se refere o art. 143-J, § 1º. (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os arts. 143-A a 143-L ficam posicionados no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024. Art. 3º Fica inserida a Seção IV no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, posicionada imediatamente após o art. 143, com o seguinte enunciado: "Seção IV Da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância" (NR) Art. 4º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024: I - a Subseção I, posicionada imediatamente antes do art. 143-A, com o seguinte enunciado: "Subseção I Disposições gerais" (NR) II - a Subseção II, posicionada imediatamente antes do art. 143-B, com o seguinte enunciado: "Subseção II Do Incentivo Fiscal Qualificado" (NR) III - a Subseção III, posicionada imediatamente antes do art. 143-K, com o seguinte enunciado: "Subseção III Do Incentivo Fiscal Qualificado usado no Ano Fiscal" (NR) IV - a Subseção IV, posicionada imediatamente antes do art. 143-L, com o seguinte enunciado: "Subseção IV Do Limite de Substância" (NR) Art. 5º Ficam inseridas as seguintes especificações temáticas na Subseção II da Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024: I - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-B, com o seguinte enunciado: "Definição geral" (NR) II - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-C, com o seguinte enunciado: "Incentivo fiscal baseado em gastos" (NR) III - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-F, com o seguinte enunciado: "Incentivo fiscal baseado na produção" (NR) IV - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-H, com o seguinte enunciado: "Gastos incorridos e quantidades produzidas" (NR) V - especificação temática posicionada imediatamente antes do art. 143-J, com o seguinte enunciado: "Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado" (NR) Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO

Entidades citadas

Pessoas
Adriana Gomes Rêgo
Órgãos
Receita Federal do BrasilOCDE
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 2.228Lei nº 15.079Portaria ME nº 284
Temas
Contribuição Social sobre o Lucro LíquidoRegras Globais Contra a Erosão da Base TributáriaRegra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal Baseado na Substância