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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 177 · Pág. 16
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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Texto integral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Objeto: Notificação das Soluções (Decisões) de Processos Administrativos Sancionadores relacionados à fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de notificação individual dos interessados por via postal, o Comando de Operações Especiais, por meio de sua Base Administrativa, no exercício da competência estabelecida no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 (Regulamento de Produtos Controlados), e por intermédio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), torna pública a presente notificação coletiva aos administrados abaixo relacionados, para fins de ciência das Soluções (Decisões) proferidas nos respectivos Processos Administrativos Sancionadores (PAS).
Relação dos Administrados:
1. OSIEL FERREIRA DE SOUSA, CPF nº 822.483.XXX-59, CR nº 564861, Processo Administrativo Sancionador nº 65399.008810/2025-90 - processo solucionado em desfavor do administrado, pela prática da infração administrativa capitulada no inciso XV do art. 111 do Decreto nº 10.030/2019, sendo aplicada a penalidade de MULTA SIMPLES MÁXIMA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
2. EDIVALDO RESENDE, CPF nº 383.350.XXX-20, CR nº 432253, Processo Administrativo Sancionador nº 65399.008749/2025-81 - processo solucionado em desfavor do administrado, pela prática das infrações administrativas capituladas nos incisos IX e XV do art. 111 do Decreto nº 10.030/2019, sendo aplicada a penalidade de MULTA SIMPLES MÁXIMA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
3. IGOR GABRIEL MIRANDA BIANGULO, CPF nº 751.824.XXX-20, CR nº 565073, Processo Administrativo Sancionador nº 65399.006829/2025-00 - processo solucionado em desfavor do administrado, pela prática da infração administrativa capitulada no inciso IX do art. 111 do Decreto nº 10.030/2019, sendo aplicada a penalidade de MULTA SIMPLES MÁXIMA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
4. WANDERLAN BARBOSA RIBEIRO, CPF nº 871.505.XXX-20, CR nº 598145, Processo Administrativo Sancionador nº 65399.006959/2025-34 - processo solucionado em desfavor do administrado, pela prática das infrações administrativas capituladas nos incisos III, IX, X e XVIII do art. 111 do Decreto nº 10.030/2019, sendo aplicada a penalidade de MULTA PRÉ-INTERDITÓRIA, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme a Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
As respectivas multas deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência decorrente da presente publicação, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, em www.dfpc.eb.mil.br.
Após o pagamento da multa imposta, o interessado deverá comprovar o recolhimento mediante apresentação do respectivo comprovante junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Base Administrativa do Comando de Operações Especiais - SFPC/B Adm Cmdo Op Esp, situado na Avenida Paranaíba, nº 1214, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74025-010 (Antiga CSM), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência decorrente da presente publicação.
Informa-se, ainda, que poderá ser interposto Recurso Administrativo, caso o interessado assim deseje, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da respectiva Solução (Decisão) decorrente da presente publicação.
A presente publicação destina-se a dar ciência aos interessados das respectivas decisões administrativas, iniciando-se, a partir dela, a contagem dos prazos administrativos acima estabelecidos.
Goiânia/GO, 17 de setembro de 2026.
BRUNO TADEU BEZERRA PAIVA Cel
Comandante Cmt B Adm COpEsp
