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EditalSeção 3 · Edição 177 · Pág. 92

EDITAL Nº 2/2026

Ministério da Previdência SocialConselho de Recursos da Previdência Social

Texto integral

EDITAL Nº 2/2026 Assunto: Edital de Seleção Pública de Conselheiros Representantes do Governo do CRPS O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 44, incisos IX e XXI, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, e considerando o processo nº 10128.017268/2026-45, torna pública a abertura de procedimento destinado à recomposição do quadro de conselheiros representantes do governo, mediante inscrição de servidores públicos ativos ou aposentados. I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 Este edital é regido pelo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e pelo Regimento Interno do CRPS, Anexo da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, e suas alterações. 1.2 Este edital destina-se à recomposição do quadro de conselheiros representantes do governo, em razão do déficit existente e do aumento da demanda recursal, com a finalidade de ampliar a capacidade de análise e julgamento das Juntas de Recursos e das Composições Adjuntas, de acordo com as necessidades das Unidades Julgadoras. 1.3 Poderão participar servidores públicos ativos ou aposentados da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as condições específicas aplicáveis a cada categoria. 1.3.1 O servidor público ativo selecionado deverá obter autorização do órgão de origem para eventual cessão ao CRPS, salvo se já estiver cedido e em atividade no Conselho. 1.3.2 A participação de servidor público aposentado observará o regime de atuação e de gratificação previsto no Regimento Interno do CRPS e nos demais atos aplicáveis. 1.4 Este edital terá validade de 6 meses, prorrogável uma vez, por igual período, contado da divulgação da relação das inscrições homologadas. II - DA RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CONSELHEIROS REPRESENTANTES DO GOVERNO 2.1 A recomposição do quadro de conselheiros representantes do governo observará as necessidades das Unidades Julgadoras e a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo a lotação inicial ser definida ou alterada conforme o interesse administrativo. III - DOS REQUISITOS 3.1 Os candidatos deverão atender aos seguintes requisitos: a) ser servidor público ativo ou aposentado da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; b) ter anuência da chefia imediata para eventual cessão ao CRPS, no caso de servidor ativo em exercício em outro órgão; c) estar no gozo dos direitos políticos; d) estar em dia com as obrigações eleitorais; e) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, para os candidatos do sexo masculino; f) possuir formação em Direito na forma do § 1º do artigo 58 do Regimento Interno do CRPS; g) não estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, caso tenha cumprido penalidade administrativa, comprovar a extinção ou a prescrição de seus efeitos, conforme disposto no § 6º do artigo 60 do Regimento Interno do CRPS; h) não ter condenação penal transitada em julgado. IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO 4.1 O exercício da atividade de conselheiro ocorrerá preferencialmente de forma remota, sem prejuízo de convocação, a qualquer tempo, para comparecimento à unidade ou para a prática de atos presenciais, conforme interesse da Administração. 4.2 O mandato de conselheiro tem duração de 3 anos, conforme art. 61 da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, que aprovou o Regimento Interno do CRPS - RICRPS. 4.2.1 O candidato selecionado participará de capacitação inicial e poderá ser submetido a capacitação continuada durante o exercício da função. 4.2.2 A capacitação inicial abrangerá as atribuições da função, as matérias processuais e materiais da legislação previdenciária e assistencial e as orientações necessárias ao exercício do mandato. 4.2.3 A avaliação continuada de que trata o item 4.2.1 será realizada pela Coordenação de Gestão Técnica - CGT, nos termos do § 4º do art. 60 do RICRPS, com base no desempenho do conselheiro e nos critérios definidos pela Administração. 4.3 Compete ao conselheiro analisar processos de recurso até sua inclusão em pauta, inclusive mediante requisição de diligências, quando necessário, assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados. 4.4 O conselheiro deverá observar a produtividade mínima de 80 processos mensais, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 66 do Regimento Interno do CRPS, sem prejuízo de atualização por ato da Presidência do Conselho. 4.5 O quantitativo estabelecido no item 4.4 poderá ser reduzido pela metade durante os seis primeiros meses de exercício do conselheiro. 4.6 O conselheiro representante do governo em atividade em outro órgão ou entidade será afastado de suas atividades no órgão de origem e passará a prestar serviços ao CRPS enquanto durar a cessão. 4.7 O servidor cedido para exercício da função de conselheiro representante do governo manterá a remuneração do órgão de origem, sem ônus financeiro para o CRPS/MPS. 4.8 O aposentado fará jus ao recebimento de gratificação por processo relatado, com voto, bem como pela prática de atos processuais, nos termos do RICRPS, observado o disposto no art. 66, § 2º, do referido ato normativo. V - DA INSCRIÇÃO 5.1 A inscrição para participação no procedimento de recomposição do quadro de conselheiros representantes do governo poderá ser realizada: a) pelo próprio servidor interessado; ou b) pelas autoridades indicadas no art. 58, § 2º, do RICRPS. 5.2 O pedido de inscrição deverá ser realizado por meio do link https://forms.gle/1jKGshecna9Ktg6B7, no prazo de até 30 dias contado da publicação deste edital, e deverá conter: a) nome completo do interessado, matrícula, órgão de origem e local de exercício; b) diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, emitido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação (MEC). Caso a graduação tenha sido realizada em instituição estrangeira, caberá exclusivamente ao candidato apresentar a revalidação do diploma, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; c) currículo; d) autorização da chefia imediata para cessão ao CRPS, no caso de servidor ativo que não esteja cedido ao Conselho. 5.2.1 O prazo de inscrição será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o termo final recair em sábado, domingo ou feriado nacional. 5.3 Será excluído do procedimento o candidato que não atender a quaisquer dos requisitos enumerados no item 3.1 deste edital ou deixar de enviar qualquer dos documentos exigidos no item 5.2. 5.4 Ao concluir a inscrição, o candidato autoriza o tratamento de seus dados pessoais, sensíveis ou não, para a execução do procedimento, e declara ciência de que essas informações poderão ser divulgadas em listagens e resultados relacionados a este edital, inclusive na internet, em observância à publicidade dos atos da Administração Pública e à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 5.5 O interessado responsabiliza-se pelo envio da documentação indicada no subitem 5.2 dentro do prazo estabelecido neste edital, bem como por qualquer falha que impeça o recebimento da documentação no destino indicado. VI - DA HOMOLOGAÇÃO 6.1 O CRPS homologará as inscrições que atenderem aos requisitos e às condições previstos neste edital. 6.2 A relação das inscrições homologadas será divulgada, em ordem alfabética, na página oficial do CRPS (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social), no prazo máximo de 30 dias contado do encerramento do prazo de inscrição. 6.3 A Presidência do CRPS encaminhará a relação das inscrições homologadas ao Ministro de Estado da Previdência Social, a quem caberá a escolha dos interessados para eventual nomeação. VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 O candidato fica ciente de que o CRPS manterá seus dados pessoais pelo período de vigência deste edital, observadas as normas aplicáveis à gestão documental e à proteção de dados pessoais. 7.2 A homologação da inscrição constitui mera expectativa de direito, ficando eventual nomeação para o mandato condicionada ao interesse e à conveniência da Administração, à disponibilidade orçamentária e às demais disposições legais aplicáveis. THIAGO BARBOSA LACERDA