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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 177 · Pág. 45
INStrução normativa rfb Nº 2.343, DE 17 DE setembro DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
O que significa para o Brasil?
Este ato altera as regras de tributação para hospitais e instituições financeiras. Ele define critérios mais específicos para que empresas de saúde possam usufruir de benefícios fiscais e estabelece procedimentos para o ajuste de créditos tributários de instituições financeiras em casos de inadimplência.
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Texto integral
INStrução normativa rfb Nº 2.343, DE 17 DE setembro DE 2026
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares e ao tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, na Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, e no Parecer SEI nº 7689/2021/ME, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia, desde que a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
...............................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples e ao empresário individual;
...............................................................................................................................
IV - às consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, ressalvada a parcela da receita da sociedade decorrente da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos; e
V - à hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 74-F. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º Caso a instituição queira rever a opção a que se refere o inciso II, alínea "a", do § 5º, e efetuar a dedução na forma prevista no inciso II, alínea "b", do § 5º, poderá fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026.
§ 8º A instituição que iniciar as exclusões previstas no caput e no § 2º à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) ou de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026, e apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa nos termos do art. 2º da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, incluído o saldo dos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidos até essa data, deverá retificar a ECF de cada período de apuração, mantida a opção pelo período sete ou dez anos, conforme o caso.
§ 9º A retificação de que trata o § 8º implica o ajuste do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias relativas a provisões para créditos de liquidação duvidosa, controlados na Parte B do e-Lalur, de modo a garantir a sua indedutibilidade em períodos futuros, conforme disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do § 4º do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Entidades citadas
Pessoas
Adriana Gomes Rego
Órgãos
Receita Federal do BrasilAnvisa
Normas citadas
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017Lei nº 9.249/1995Lei nº 12.838/2013Lei nº 14.467/2022Portaria ME nº 284/2020
Temas
Serviços hospitalaresInstituições financeirasCréditos de liquidação duvidosaTributação
