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ResoluçãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 62

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.166, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério de Minas e EnergiaAgência Nacional de Energia Elétrica › Diretoria Colegiada

O que significa para o Brasil?

Esta resolução cria um ambiente experimental (sandbox) para testar soluções inovadoras de fornecimento de energia elétrica em regiões isoladas e remotas, com foco inicial na Amazônia Legal. O ato permite que empresas e comunidades testem novas tecnologias e modelos de gestão com regras flexibilizadas, visando levar energia de forma sustentável e acessível a populações vulneráveis e povos tradicionais.

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Texto integral

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.166, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece as diretrizes e as condições para o desenvolvimento do Sandbox Regulatório Energias da Floresta. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, nos artigos 13 e 14 da Lei nº 10.438/2002, no art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, no art. 3º e nos incisos III, XX, XXIII, XXV do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.036730/2025-09, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e as condições regulatórias para o desenvolvimento de projetos-pilotos em ambiente de inovação aberta e experimentação regulatória, no âmbito do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, autorizado e supervisionado pela ANEEL. Parágrafo único. O Sandbox Regulatório Energias da Floresta tem por objetivo testar soluções sociotécnicas, sustentáveis e inovadoras, cocriadas de forma colaborativa por entidades públicas e privadas, incluídos representantes de povos e comunidades tradicionais, com vistas à ampliação da acessibilidade e do acesso pleno à energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal, admitida sua aplicação em outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas e energéticas, nos termos desta Resolução. Art. 2º O Sandbox Regulatório Energias da Floresta será operacionalizado por meio de Governança Colaborativa, instituída por ato autorizativo da ANEEL, com a finalidade de selecionar, coordenar e avaliar os projetos-pilotos desenvolvidos no âmbito desta Resolução, assegurando: I. a participação de órgãos públicos, agentes setoriais, inclusive de planejamento energético, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações representativas de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais afetados pela ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica; II. a transparência, a equidade, a diversidade e a participação social nos processos decisórios e ao longo de todo o período de desenvolvimento da experimentação regulatória; III. a sistematização e o acesso a dados e informações públicas sobre impactos, resultados e aprendizados regulatórios, observado o princípio da transparência, a Política de Dados Abertos da Administração Pública e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); IV. a comunicação e gestão do conhecimento decorrente da experimentação regulatória, com ações de divulgação, capacitação e engajamento dos participantes, incluídas a realização de oficinas e seminários, e a produção de materiais de divulgação, com o uso de linguagem simples e acessível; V. a gestão de riscos e a implementação de salvaguardas necessárias à proteção de executores, participantes, comunidades, territórios e do meio ambiente. Art. 3º A aplicação desta Resolução observará, de forma integrada e transversal, os seguintes princípios: I.transparência e participação social; II.promoção da diversidade, equidade e inclusão social; III.integração intersetorial; IV.eficiência energética, inovação e sustentabilidade; V.responsabilidade socioambiental; VI.integridade e prestação de contas; VII.segurança jurídica e mitigação de riscos; VIII.proporcionalidade e temporariedade das medidas experimentais; IX.aprendizado regulatório contínuo; X.respeito aos direitos humanos e à segurança territorial e comunitária, com prevenção de toda forma de violência, discriminação e assédio; XI.valorização dos modos de vida tradicionais e respeito à autodeterminação das comunidades. Capítulo I Das definições Art. 4º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I. Acessibilidade da Energia Elétrica: condição que assegura que os usuários possam utilizar serviços de energia elétrica de forma economicamente acessível, equitativa e adequada às suas necessidades, atuais e futuras, sem comprometimento excessivo da renda familiar ou comunitária, compreendendo aspectos relacionados aos custos de conexão, faturamento, tarifas, aquisição, operação e manutenção de equipamentos elétricos, bem como outras barreiras econômicas, sociais ou institucionais que possam limitar o aproveitamento dos serviços energéticos disponíveis. II. Acesso pleno à energia elétrica: condição em que a unidade consumidora dispõe de acesso físico e técnico a serviço de energia elétrica regular, contínuo, seguro, com qualidade e potência adequadas para suprir às demandas domiciliares, comunitárias e produtivas, atuais e futuras, em conformidade com os padrões regulatórios aplicáveis pela ANEEL e com as necessidades de desenvolvimento socioeconômico e territorial. III. Acesso precário: situação em que há disponibilidade limitada, instabilidade ou intermitência de energia elétrica, seja em razão de sistemas inadequados, baixa potência instalada, restrições de horário, baixa confiabilidade ou incapacidade de atendimento de demandas essenciais, atuais e futuras, sem garantia de padrões mínimos de qualidade e continuidade do serviço. IV. Adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, conforme a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. V. Agentes Comunitários de Energia (ACE): membros das comunidades locais capacitados para atuar como mediadores sociotécnicos, contribuindo para a sustentabilidade técnica, econômica, social, ambiental e institucional de ativos, sistemas e serviços energéticos. Os ACEs são responsáveis por apoiar: a instalação, a operação, o monitoramento e a manutenção preventiva e diagnóstica dos sistemas energéticos; b) o suporte à segurança dos ativos, sistemas e serviços energéticos; c) a disseminação de boas práticas de uso da energia elétrica; d) a gestão da geração e da demanda de energia elétrica; e) o monitoramento da qualidade do serviço de energia elétrica; f) a gestão de ativos, serviços e resíduos, e o descomissionamento de sistemas energéticos, com o uso de práticas ambientalmente adequadas; g) a facilitação da comunicação entre a comunidade, os agentes setoriais e os órgãos públicos competentes; h) o apoio aos processos comunitários de tomada de decisão relacionados a geração de benefícios coletivos e socioprodutivos locais, em termos de acesso à energia, geração de renda e capacitação e desenvolvimento local sustentável; i) a formação, a capacitação e o fortalecimento de capacidades locais; j) a educação e a conscientização sobre o uso consciente e eficiente de energia elétrica, bem como sobre os direitos e deveres dos usuários dos sistemas energéticos e dos prestadores de serviços energéticos; k) o apoio ao processo de cadastramento das famílias junto às Secretarias Municipais de Assistência Social no cadastro único (CadÚnico); e l) o cadastramento e a atualização de informações de beneficiários de políticas públicas relacionadas ao acesso à energia elétrica, incluindo o do Programa Luz para Todos e a Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como outros programas correlatos. VI. Agentes Executores: entidades proponentes e executoras de projetos-piloto, tais como distribuidores, transmissores e geradores, que podem atuar em parceria com outros agentes setoriais, órgãos públicos, organizações da sociedade civil, associações comunitárias, instituições de pesquisa, fundações, entidades filantrópicas, instituições financeiras e organismos multilaterais. Compete-lhes a execução dos projetos, abrangendo diagnóstico, consulta e comunicação com as comunidades, dimensionamento, instalação de sistemas energéticos, capacitação local, operação e manutenção, monitoramento, descomissionamento e interface regulatória. VII. Agentes Setoriais: concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, atuando sob delegação estatal e regulação da ANEEL. Nos sistemas isolados, remotos e no programa de universalização do acesso à energia elétrica, desempenham funções de planejamento, operação, manutenção, gestão tarifária e cumprimento das normas técnicas e legais. VIII. Amazônia Legal: macrorregião definida pela Lei nº 5.173/1966, composta por nove estados brasileiros (Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Mato Grosso e parte do Maranhão), caracterizada por baixa densidade populacional, extensas áreas florestais e desafios logísticos que impactam diretamente o fornecimento de serviços públicos. IX. Bioeconomia: campo amplo que abrange o uso econômico de recursos biológicos em diferentes escalas, envolvendo transformação produtiva, uso tecnológico e agregação de valor industrial. Inclui biotecnologia, biomateriais, bioquímicos, biocombustíveis e inovações correlatas, estando associada a interesses globais, regulação de propriedade intelectual e cadeias industriais. X. Cesta Básica de Energéticos Comunitários: serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ao bem-estar, bem-viver e ao desenvolvimento socioeconômico, como telecomunicação, assistência médica e hospitalar, tratamento e abastecimento de água, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, transformação digital, suporte às atividades produtivas e outros que se mostrem pertinentes a depender do contexto. XI. Comunidade Energética (CE): arranjo sociotécnico e institucional formado por coletivo local - incluindo famílias, organizações comunitárias, povos e comunidades tradicionais e demais atores locais - que participa de forma ativa do planejamento, da governança e da gestão de sistemas e serviços energéticos. Tem por finalidade ampliar o acesso pleno à energia elétrica, fortalecer a autonomia comunitária, promover usos coletivos e produtivos da energia e gerar benefícios sociais, econômicos, culturais e ambientais para a comunidade e para o desenvolvimento local. Quando aplicável, e nos limites autorizados pela ANEEL, a Comunidade Energética poderá desenvolver atividades de geração, armazenamento, distribuição, gestão da demanda, compartilhamento e comercialização de energia, preferencialmente a partir de fontes renováveis, bem como atuar na instalação, operação, manutenção, monitoramento, gestão de ativos, serviços e resíduos e descomissionamento dos sistemas energéticos. Para os fins desta Resolução, a Comunidade Energética deverá atender, obrigatoriamente, a pelo menos dois dos três critérios seguintes: governança democrática e participação efetiva dos atores locais nos processos decisórios, com controle deliberativo exercido predominantemente por coletivos locais; b) geração de benefícios coletivos e socioprodutivos locais, em termos de acesso à energia, geração de renda e capacitação e desenvolvimento local sustentável; e c) propriedade, controle ou gestão dos ativos energéticos exercidos majoritariamente por atores locais. XII. Demanda Reprimida: montante de carga, usos finais, serviços energéticos ou oportunidades de desenvolvimento não atendidos ou parcialmente atendidos em razão de limitações técnicas, operacionais, regulatórias, econômicas, ambientais ou sociais. Inclui situações em que a potência disponível, a disponibilidade temporal da energia, a qualidade do fornecimento, a capacidade de investimento dos usuários ou o acesso a equipamentos e tecnologias energéticas impedem o atendimento adequado das necessidades domiciliares, comunitárias e produtivas. Compreende tanto a insuficiência dos sistemas energéticos para suprir demandas existentes quanto a incapacidade de famílias, comunidades e empreendimentos - especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica - de adquirir, operar ou manter equipamentos e tecnologias energéticas, ainda que haja oferta disponível. Abrange também as barreiras que limitam o aproveitamento dos serviços energéticos para inclusão digital, conectividade, acesso a serviços públicos, geração de renda e desenvolvimento humano, socioeconômico e territorial sustentável. XIII. Descarbonização: ações humanas que visam reduzir as emissões de dióxido de carbono das atividades antrópicas, normalmente associadas a uma redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) associadas à eletricidade, indústria e transporte, conforme Guia Prático sobre Mudanças Climáticas, Transição Energética e Regulação da ANEEL. XIV. Digitalização: crescente interação e convergência entre os mundos digital e físico, através do incremento de uso de tecnologias de comunicação e informação (do inglês ICT - Information and Communications Technologies), envolvendo dados - informações digitais; análise - o uso de dados para produzir informações e insights úteis; e conectividade - troca de dados entre humanos, dispositivos e máquinas (incluindo máquina a máquina), por meio de redes de comunicação digital, conforme Guia Prático sobre Mudanças Climáticas, Transição Energética e Regulação da ANEEL. XV. Eficiência Energética: utilização racional e eficiente da energia, por meio da adoção de tecnologias, equipamentos, processos, práticas ou comportamentos que permitam reduzir o consumo de energia necessário para a realização de um mesmo serviço, atividade ou resultado, contribuindo para a otimização do uso dos recursos energéticos. Conforme consta no Guia Prático sobre Mudanças Climáticas, Transição Energética e Regulação da ANEEL, refere-se à redução da quantidade de energia primária necessária para produzir um bem ou fornecer um serviço energético equivalente. XVI. Equidade Energética: princípio que orienta a promoção do acesso universal, pleno e economicamente acessível aos serviços energéticos, assegurando a distribuição justa dos benefícios, oportunidades, custos e riscos associados à transição energética, à universalização do serviço e às políticas públicas do setor, compreendendo a adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades sociais, econômicas, territoriais, étnico-raciais e de gênero relacionadas ao acesso, uso e aproveitamento da energia, especialmente entre populações e territórios em situação de vulnerabilidade, garantindo serviços energéticos de qualidade, ambientalmente sustentáveis, com segurança de suprimento e preços acessíveis, em consonância com a Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. XVII. Governança Colaborativa: processo institucionalizado de participação, engajamento e coordenação colaborativa, com envolvimento estruturado das partes interessadas no Sandbox Regulatório Energias da Floresta, assegurando o diálogo, contribuição significativa e influência efetiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos-piloto, com vistas à geração de aprendizados para o aprimoramento regulatório. XVIII. Inovação aberta: modelo colaborativo de desenvolvimento, teste e aperfeiçoamento de soluções energéticas, regulatórias e organizacionais, que promove a coprodução, a aprendizagem contínua (learning by doing), a redução de assimetrias técnicas, a construção de capacidades locais e a adaptação territorial de soluções, possibilitando a experimentação supervisionada e ajustes interativos, baseados na interação entre comunidades, Estado, academia, setor privado, organizações da sociedade civil, movimentos sociais e PCTs. XIX. Justiça Tarifária: princípio segundo o qual a composição, a alocação e a distribuição dos custos, encargos, subsídios e benefícios do setor elétrico devem promover o acesso universal, pleno e economicamente acessível à energia elétrica, garantindo que os diferentes grupos de consumidores não sejam desproporcionalmente onerados em razão de sua condição socioeconômica, localização geográfica ou vulnerabilidade social, conciliando a modicidade tarifária, sustentabilidade econômica-financeira do setor e a eficiência, segurança energética e equidade social. XX. Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia Elétrica - MIGDI: sistema isolado de geração de energia elétrica com fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de mais de uma unidade consumidora e associado a microrrede de distribuição de energia elétrica, conforme Resolução Normativa n° 1000, de 7 de dezembro de 2021, e Resolução Normativa n° 950, de 23 de novembro de 2021. XXI. Mobilidade Elétrica: conjunto de deslocamentos realizados por meio de veículo movido por motor elétrico, em que as correntes são fornecidas por bateria recarregável, ou por outros dispositivos portáteis de armazenamento de energia elétrica recarregáveis a partir da energia proveniente de uma fonte externa ao veículo, incluindo os serviços, sistemas e infraestrutura necessários para sua operação, recarga e eventual integração à rede elétrica. XXII. Pobreza Energética: situação em que indivíduos, famílias ou comunidades não têm acesso a uma cesta básica de serviços energéticos ou não têm suas necessidades energéticas essenciais adequadamente atendidas, comprometendo o bem-estar, a saúde, a educação, a comunicação, a segurança alimentar, a geração de renda e o desenvolvimento socioeconômico. Pode resultar da ausência de infraestrutura energética, da baixa qualidade ou insuficiência do serviço, de limitações econômicas ou de outras barreiras que restrinjam o acesso e o aproveitamento dos benefícios da energia, conforme a Resolução nº 5, de 26 de agosto de 2024 do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. XXIII. Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs): grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição geracional. São oficialmente reconhecidos pelo Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e representados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016. XXIV. Projeto de Governança: instrumento institucional, a ser estabelecido por ato autorizativo da ANEEL, com recursos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação da ANEEL, destinado a implementar e operacionalizar a Governança Colaborativa do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, incluindo a definição de sua composição, estrutura organizacional, competências e instâncias de deliberação, bem como procedimentos, metodologias e indicadores, mecanismos de submissão, seleção, avaliação, coordenação, monitoramento, análise e comunicação dos projetos-piloto. XXV. Racismo Energético: forma de discriminação estrutural e institucional que se manifesta pela exclusão ou limitação sistemática do acesso pleno à energia elétrica, pela menor qualidade dos serviços energéticos e pela distribuição desproporcional dos impactos e riscos associados aos empreendimentos energéticos sobre povos e comunidades tradicionais e outras populações historicamente marginalizadas, comprometendo direitos, oportunidades de desenvolvimento e a justiça energética. XXVI. Regiões Isoladas: áreas cujo suprimento elétrico ocorre por meio de Sistemas Isolados (SISOL), definidos como sistemas elétricos que, em sua configuração normal de operação, não possuem conexão física com o Sistema Interligado Nacional (SIN), por razões técnicas, econômicas ou geográficas. Nessas áreas, o atendimento depende de geração local, historicamente baseada em combustíveis fósseis, usinas termelétricas a diesel ou óleo combustível, sujeita a elevados custos operacionais, desafios logísticos, forte dependência da logística fluvial e vulnerabilidade a interrupções de abastecimento. Tais sistemas são apoiados por mecanismos setoriais de subsídios destinados a assegurar a modicidade tarifária e a continuidade do serviço, notadamente a Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dado que a geração térmica apresenta custos significativamente superiores aos da geração de energia no SIN. Em função dessas características, constituem áreas prioritárias para a implementação de soluções renováveis descentralizadas e híbridas, capazes de ampliar a acessibilidade e o acesso pleno à energia elétrica, reduzir custos, emissões de gases de efeito estufa (GEE) e poluentes atmosféricos, bem como vulnerabilidades operacionais. XXVII. Regiões Remotas: regiões caracterizadas por pequenos agrupamentos populacionais de potenciais consumidores situados em Sistema Isolado ou afastados das sedes municipais, com baixa densidade demográfica, ausência de economias de escala e infraestrutura limitada. São áreas de difícil acesso devido a barreiras geográficas, logísticas, ambientais ou hidrográficas - frequentemente situadas no interior da Amazônia - nas quais a expansão da rede elétrica convencional se torna técnica e economicamente inviável. Nesses territórios, a prestação de serviços públicos depende de soluções descentralizadas, adaptadas às condições locais e à elevada dispersão espacial das comunidades. XXVIII. Resiliência: A capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos de resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar de forma rápida e eficiente, através da preservação e restauração das suas estruturas e funções básicas essenciais, por meio da gestão dos riscos, conforme Guia Prático sobre Mudanças Climáticas, Transição Energética e Regulação da ANEEL. XXIX. Salvaguardas: conjunto de instrumentos que compreendem recomendações, diretrizes, protocolos ou requisitos destinados a prevenir, mitigar ou eliminar riscos e impactos negativos associados à implementação de projetos e investimentos, assegurando sua execução de forma segura, responsável e em conformidade com padrões técnicos, legais e ambientais, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental, à proteção de comunidades e territórios, à preservação do meio ambiente e à promoção do bem-estar social. XXX. Salvaguardas Socioambientais: subconjunto de salvaguardas voltado à proteção de direitos humanos, territoriais, culturais e ambientais de populações potencialmente afetadas por empreendimentos de energia. Incluem instrumentos normativos e operacionais destinados a assegurar transparência, participação informada, prevenção, mitigação ou eliminação de riscos e impactos negativos, valorização do protagonismo comunitário e adoção de práticas responsáveis por autoridades públicas, reguladores, empresas e organizações da sociedade civil, de modo a compatibilizar a implementação de projetos e investimentos com a proteção de comunidades e do meio ambiente. XXXI. Sandbox Regulatório: ambiente regulatório experimental que permite afastar temporariamente a incidência de normas, regras e procedimentos regulatórios, para que as pessoas jurídicas participantes possam desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante autorização e o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora competente e por meio de procedimento facilitado, conforme Lei complementar nº 182, de 1º de junho de 2021. Os órgãos ou as entidades regulatórias setoriais competentes, isoladamente ou em colaboração, deverão dispor sobre o funcionamento do ambiente regulatório experimental, e estabelecerão: os critérios para seleção ou para qualificação dos projetos-piloto; a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e as normas abrangidas. XXXII. Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente - SIGFI: sistema de geração de energia elétrica exclusivamente por meio de fonte de energia renovável intermitente, utilizado para o atendimento de uma única unidade consumidora, de acordo com a Resolução Normativa n° 1000, de 7 de dezembro de 2021, e a Resolução Normativa n° 950, de 23 de novembro de 2021. XXXIII. Sistemas de Cozimento Limpo: sistemas de cozimento que empregam fontes energéticas cujas emissões de material particulado fino e de monóxido de carbono sejam inferiores aos limites recomendados nas diretrizes globais de qualidade do ar, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), tais como: a) energia solar térmica; b) energia elétrica; c) biogás e biometano; d) gás liquefeito do petróleo (GLP); e) gás natural; e f) álcool (Etanol). XXXIV. Sociobioeconomia: conjunto de atividades produtivas baseadas na sociobiodiversidade e no uso sustentável dos recursos naturais, incluindo extrativismo vegetal, agricultura familiar, pesca artesanal, manejo comunitário, turismo de base comunitária e outras práticas tradicionais, articuladas às formas de organização social e territorial dos PCTs. Constitui estratégia de desenvolvimento econômico, social e ambiental inclusivo, fundamentada no uso sustentável da biodiversidade nativa e na valorização dos territórios de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, reconhecendo seus conhecimentos, práticas e valores culturais. XXXV. Sociotécnico: refere-se à natureza integrada e interdependente entre elementos sociais (atores, instituições, práticas, normas, políticas, saberes, capacidades locais) e técnicos (tecnologias, infraestruturas, equipamentos, sistemas de gestão e operação) que constituem e moldam os sistemas de energia. No campo da transição energética, o termo descreve como mudanças tecnológicas não ocorrem isoladamente, mas coevoluem com transformações organizacionais, comportamentais, culturais, econômicas e regulatórias, resultando na reconfiguração de sistemas energéticos existentes. Este conceito enfatiza que transições energéticas são processos complexos, dinâmicos, multiescalares e historicamente situados, influenciados por relações de poder, aprendizagens coletivas, práticas sociais, arranjos produtivos e políticas públicas, demandando abordagens que articulem inovação tecnológica com mudanças institucionais e sociais. XXXVI. Transição Energética: processo histórico, gradual e estrutural de transformação dos sistemas energéticos, envolvendo mudanças na infraestrutura, na produção, na distribuição e no consumo de energia, com a substituição progressiva de matrizes intensivas em combustíveis fósseis por sistemas mais renováveis, eficientes, resilientes e de baixo carbono. Trata-se de um fenômeno multidimensional, não linear e cumulativo, que combina avanços tecnológicos, mudanças institucionais, aperfeiçoamentos regulatórios, transformações culturais e reorganização de práticas socioeconômicas, visando contribuir para a neutralidade das emissões líquidas de gases de efeito estufa do país, nos termos da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, bem como promover a segurança energética, o desenvolvimento sustentável e uma transição justa, observadas as desigualdades regionais, as capacidades nacionais e os diferentes ritmos de implementação. XXXVII. Transição Energética Justa e Inclusiva: processo de transformação dos sistemas energéticos orientado para a promoção da equidade, da inclusão social e da participação efetiva das partes interessadas, assegurando que a transição para sistemas energéticos mais renováveis, eficientes e de baixo carbono ocorra de forma equânime e socialmente responsável. Busca minimizar os impactos negativos e distribuir de forma justa os custos, benefícios e riscos decorrentes das transformações no setor energético entre comunidades, trabalhadores, empresas, grupos sociais vulneráveis e territórios, ao mesmo tempo em que maximiza as oportunidades de desenvolvimento socioeconômico, aumento da competitividade, geração de trabalho e renda, redução da pobreza energética e combate às desigualdades. Inclui medidas de proteção social, capacitação e requalificação profissional, participação social, respeito aos direitos territoriais, culturais e humanos, mitigação de impactos em regiões vulneráveis e adoção de políticas integradas que evitem a reprodução de desigualdades históricas e ampliem oportunidades econômicas, sociais e ambientais para populações historicamente marginalizadas, nos termos da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024. XXXVIII. Universalização do acesso à energia elétrica: garantia de acesso ao serviço público de energia elétrica por meio do atendimento gratuito da primeira ligação com carga até 50 kW às unidades consumidoras localizadas em qualquer parte do território nacional, mediante extensão de rede ou adoção de soluções de geração e fornecimento compatíveis com as condições técnicas, ambientais e territoriais locais. Em conformidade com a legislação setorial e com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, compreende a disponibilização de energia elétrica em padrões adequados de qualidade, continuidade, segurança e regularidade, assegurando que nenhum domicílio, equipamento público, atividade produtiva ou unidade consumidora elegível permaneça excluído do acesso em razão de barreiras econômicas, geográficas, institucionais ou socioculturais. Inclui o atendimento individualizado de unidades consumidoras situadas em comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, extrativistas, assentamentos rurais, unidades de conservação e demais povos e comunidades tradicionais, observados os direitos territoriais, culturais e socioambientais aplicáveis. XXXIX. Usos Coletivos da Energia Elétrica: aplicações energéticas destinadas ao atendimento de necessidades compartilhadas por uma comunidade, grupo social ou coletividade, voltadas à prestação de serviços de interesse público, comunitário, social, cultural, produtivo e ambiental. Compreendem, entre outras, o abastecimento e bombeamento de água, o tratamento de água e saneamento, a refrigeração compartilhada de alimentos, medicamentos e insumos, a iluminação pública ou comunitária, o beneficiamento, processamento e armazenamento de produtos da sociobioeconomia, as atividades produtivas coletivas, os serviços e equipamentos comunitários, bem como a infraestrutura de apoio à saúde, educação, conectividade, segurança alimentar, segurança pública, proteção territorial, atividades culturais, espirituais, religiosas e esportivas. Caracterizam-se pelo compartilhamento de seus benefícios entre os membros da coletividade e por sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, a inclusão social, a geração de renda, a autonomia comunitária e o desenvolvimento local sustentável. XL. Vulnerabilidade Climática: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos, em função de sua sensibilidade e capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, conforme a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Os conceitos definidos nesta Resolução se restringem ao ambiente de experimentação regulatória do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, limitados aos seus participantes e ao seu período de vigência, não gerando efeitos jurídicos, direitos ou precedentes regulatórios para qualquer outro fim. Capítulo II Dos objetivos e escopo de projetos-piloto Art. 5º Os agentes executores poderão propor projetos-pilotos em ambiente de inovação aberta e experimentação regulatória autorizado e supervisionado pela ANEEL, com o objetivo de desenvolver, testar e avaliar soluções sociotécnicas sustentáveis e inovadoras destinadas a ampliar a acessibilidade e o acesso pleno à energia elétrica, especialmente em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal e junto a povos e comunidades tradicionais, tais como extrativistas, ribeirinhos, indígenas, quilombolas, assentamentos rurais, entre outros. Parágrafo único. Os projetos-piloto deverão observar as diretrizes, condições e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo daqueles definidos pela Governança Colaborativa. Art. 6º Os projetos-piloto deverão promover soluções adequadas às especificidades territoriais e aos modos de vida tradicionais, observando, no mínimo: I.a cooperação entre agentes setoriais, órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e comunidades participantes; II.a integração com políticas públicas transversais; III.o respeito e a valorização das práticas socioculturais e às dinâmicas territoriais locais; IV.a promoção da eficiência energética, da sustentabilidade ambiental e da inclusão social; V.a comprovação da viabilidade técnica, operacional, ambiental e econômico-financeira das soluções propostas; e VI.a escalabilidade e replicabilidade das soluções propostas. Art. 7º Os projetos-pilotos poderão contemplar soluções para os seguintes problemas regulatórios, sem prejuízo de outros: I. universalização dos serviços de energia elétrica em regiões isoladas e remotas da Amazônia Legal e em outras regiões periféricas; II. regularização do fornecimento de energia elétrica em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e climática, caracterizadas por elevados níveis de inadimplência e perdas não técnicas; III. sistematização e acesso a dados e informações públicas para o mapeamento de populações e territórios sem acesso ou com acesso precário à energia elétrica, bem como para a elaboração de indicadores de pobreza energética e de necessidades energéticas para usos individuais, coletivos e produtivos; IV. promoção de comunicação inclusiva e efetiva entre agentes setoriais, órgãos governamentais e populações impactadas por políticas públicas; V. capacitação e formação certificada de Agentes Comunitários de Energia, nos termos desta Resolução, com vistas à promoção da segurança e da autonomia das comunidades, do fortalecimento de capacidades locais e da redução de custos operacionais e tempos de atendimento; VI. desenvolvimento de soluções para operação, manutenção e monitoramento de redes de distribuição localizadas em áreas de floresta, várzea, rios, ilhas e demais regiões de difícil acesso logístico, incluindo o uso de cabos subfluviais, travessias aéreas, monitoramento remoto, drones, sistemas de comunicação satelital, bases comunitárias de apoio técnico e capacitação de Agentes Comunitários de Energia, visando aumentar a confiabilidade, a resiliência climática e a sustentabilidade operacional dos sistemas elétricos; VII. monitoramento e fiscalização da qualidade dos serviços de energia elétrica em regiões isoladas e remotas, bem como em outras regiões periféricas, com base em indicadores; VIII. fortalecimento da articulação interinstitucional para o planejamento energético integrado a políticas públicas transversais, tais como saúde, educação, habitação, conectividade, empreendedorismo, sociobioeconomia, agricultura familiar, água potável, esgoto e saneamento; IX. desenvolvimento de Comunidades Energéticas, nos termos desta Resolução, com vistas ao fortalecimento da autonomia comunitária, à promoção de usos coletivos e produtivos da energia e à geração de benefícios sociais, econômicos, culturais e ambientais; X. promoção da transição energética justa e inclusiva, considerados aspectos de segurança, sustentabilidade e equidade; XI. promoção da inclusão energética e da erradicação da pobreza energética e do racismo energético; XII. promoção da modicidade, modernização e justiça tarifária; XIII. desenvolvimento de modalidades de faturamento e tarifação compatíveis com os modos de vida das populações atendidas, consideradas, entre outras, a mobilidade territorial de povos indígenas, a sazonalidade da renda de comunidades extrativistas e a adequação da comunicação à linguagem local, podendo incluir modelos como faturamento pré-pago, sazonal, tarifas fixas e tarifação comunitária; XIV. modernização, digitalização e automação dos sistemas e serviços de energia elétrica; XV. promoção da eficiência energética, incluindo a substituição de equipamentos e a adoção de soluções de cozimento limpo e mobilidade elétrica; XVI. ampliação, reforço e melhoria dos serviços de energia elétrica para os usos individuais, coletivos e produtivos da comunidade, com vistas ao fortalecimento das capacidades locais e ao desenvolvimento regional; XVII. interligação, descarbonização, eficientização e/ou hibridização de sistemas isolados de geração de energia elétrica; XVIII. aumento da resiliência dos sistemas energéticos frente às mudanças climáticas e eventos extremos; XIX. gestão sustentável de resíduos advindos dos ativos elétricos, incluindo a avaliação de impactos, a implementação de mecanismos de logística reversa e soluções para a retirada, reciclagem e reaproveitamento de equipamentos no final da vida útil; XX. gestão de ativos, manutenção e sustentabilidade de sistemas energéticos isolados e remotos, incluindo a identificação de núcleos regionais de operacionalização técnica e logística e a integração com a sociobioeconomia local; XXI. promoção de soluções que integrem energia, gênero, juventude e economia do cuidado, com vistas à redução da carga de trabalho doméstico, à inclusão digital e à geração de oportunidades para mulheres e jovens na cadeia de valor dos sistemas energéticos; XXII. desenvolvimento de soluções para usos produtivos da energia em regiões isoladas e remotas, incluindo atividades extrativistas, agroflorestais e de agricultura familiar, assegurando fornecimento adequado, confiável e compatível com as cadeias produtivas locais; XXIII. desenvolvimento e teste de modelos regulatórios - técnicos, econômicos e operacionais-, que permitam: a ampliação progressiva da capacidade de atendimento de SIGFI e MIGDI, de forma compatível com o crescimento da demanda energética domiciliar, comunitária e produtiva das populações atendidas; b. a transição entre SIGFI, MIGDI e sistemas convencionais de distribuição, incluindo critérios técnicos, econômicos, tarifários e patrimoniais para integração à rede elétrica existente ou futura; c. o compartilhamento, cessão, transferência ou remuneração de sistemas energéticos implantados por comunidades, organizações da sociedade civil, produtores independentes ou outros agentes, por meio de sistemas remotos, SIGFI, MIGDI, Comunidades Energéticas ou outras soluções descentralizadas, realizados na antecipação do acesso à energia elétrica, incluindo sua eventual integração à Base de Remuneração Regulatória (BRR) das distribuidoras ou a outros modelos regulatórios de prestação do serviço público; XXIV. a promoção de tecnologias renováveis e descentralizadas, bem como de soluções energéticas inovadoras e não convencionais, incluindo o aproveitamento de biogás e biometano e a flexibilização de padrões técnicos e construtivos das redes de distribuição de energia elétrica, como microrredes em corrente contínua, com vistas a melhorar a confiabilidade, a resiliência dos sistemas energéticos e a qualidade dos serviços, reduzir custos operacionais, mitigar problemas técnicos de operação e interoperabilidade dos sistemas elétricos e superar barreiras regulatórias, técnicas, econômicas e operacionais à universalização do serviço público de energia elétrica. Parágrafo único. Os projetos-pilotos poderão, ainda, contemplar o teste e a avaliação de outras soluções inovadoras, experimentais e complementares não expressamente previstas neste artigo, desde que devidamente justificadas e alinhadas às diretrizes desta Resolução e destinados à geração de aprendizados, evidências e recomendações para o aperfeiçoamento da regulação relacionada serviço público de fornecimento de energia elétrica. Capítulo III Das fontes de financiamento Art. 8º Os projetos-piloto serão implementados com recursos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) da ANEEL, e, em contrapartida, complementados com recursos próprios dos agentes executores, de instituições filantrópicas, de bancos de fomento ou de outros programas governamentais e de pesquisa, desenvolvimento e inovação. §1º O Projeto de Governança estabelecerá os procedimentos de prestação de contas e acompanhamento financeiro dos projetos-pilotos. §2º Os projetos-piloto poderão prever compensações tarifárias aos agentes executores e mecanismos de incentivo aos participantes, durante a vigência do projeto-piloto, com recursos de PDI, desde que autorizados pela ANEEL, caso a caso, conforme critérios de eficiência e modicidade tarifária. §3º Os ativos elétricos necessários à implementação dos projetos-piloto poderão ser de propriedade do agente setorial ou de terceiros, devendo o Plano de Projeto descriminar as responsabilidades pelos custos de instalação, descomissionamento, operação, manutenção e substituição, gestão de resíduos e logística reversa, bem como as regras de eventual incorporação desses ativos à base de remuneração regulatória do agente setorial após encerramento do projeto-piloto, quando aplicável. Capítulo IV Da Governança Colaborativa Art. 9º A ANEEL instituirá Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI) destinado à Governança Colaborativa do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, com a participação de entidades públicas e privadas, incluindo órgãos públicos, agentes setoriais, organizações da sociedade civil, institutos de ensino e pesquisa, desenvolvedores de soluções energéticas, associações representativas de consumidores e representantes de povos e comunidades tradicionais, bem como representantes de indivíduos, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica e ambiental impactados pela ausência, precariedade ou insuficiência do acesso à energia elétrica. §1º O Projeto de PDI da Governança Colaborativa do Sandbox Regulatório Energias da Floresta estabelecerá a composição, a estrutura organizacional, as competências e as instâncias de deliberação, bem como os procedimentos, metodologias, indicadores e mecanismos de submissão, seleção, avaliação, coordenação, monitoramento, análise e comunicação dos projetos-piloto. §2º A Governança Colaborativa poderá instituir ambiente de inovação aberta (Hub) com as seguintes finalidades: I.promover a articulação de atores intersetoriais; II.realizar a capacitação dos participantes; III.fomentar a formação de parcerias voltadas à cocriação de projetos-piloto; IV.sistematizar e difundir dados e informações públicas sobre barreiras de acesso à energia elétrica; V.consolidar e disseminar aprendizados decorrentes de projetos-piloto, por meio da produção de materiais de divulgação e da realização de eventos públicos de engajamento e capacitação; VI.difundir experiências nacionais e internacionais em soluções energéticas para regiões isoladas, remotas, periféricas e demais localidades caracterizadas pela ausência, precariedade ou insuficiência do acesso ao serviço público de energia elétrica; e VII.valorizar e disseminar conhecimentos de povos e comunidades tradicionais. §3º A Governança Colaborativa poderá realizar pesquisas qualitativas com comunidades isoladas e atores locais, com a finalidade de captar percepções, necessidades energéticas, barreiras socioculturais e expectativas relacionadas ao acesso à energia elétrica. Capítulo V Da avaliação e seleção de projetos-piloto Art. 10 A implementação de projetos-pilotos dependerá de autorização da ANEEL, com base na avaliação técnica e regulatória do Plano de Projeto, realizada pela Governança Colaborativa e pela Superintendência de Inovação e Transição Energética - STE, observados os critérios mínimos definidos nesta Resolução, sem prejuízo de análises complementares. §1º O Plano de Projeto a ser submetido à avaliação da Governança Colaborativa e da ANEEL, deve conter, no mínimo: I. objetivo, metodologia e prazos de vigência; II. orçamento e fontes de recursos, com segregação entre investimentos e despesas operacionais; III. análise da sustentabilidade operacional e econômico-financeira, durante a implantação e após o encerramento do projeto, incluindo a estimativa de custo total do ciclo de vida da solução proposta, abrangendo implantação, operação, manutenção, reposição de componentes, logística e desmobilização ou destinação final; IV. proposição de indicadores de monitoramento dos impactos e resultados, considerados aspectos técnicos, econômicos, socioculturais e ambientais; V. identificação dos potenciais atores envolvidos, bem como os critérios e a metodologia de seleção dos participantes e das amostras representativas, incluindo a Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI), observado o disposto no art. 13 desta Resolução; VI. direitos e deveres dos agentes executores e dos participantes, incluídas as responsabilidades aplicáveis nos casos de desistência, descontinuidade e encerramento do experimento regulatório; VII. justificativa dos afastamentos e flexibilizações regulatórias necessárias à implementação da solução proposta, incluindo salvaguardas e regras de transição para a situação regular, observado o disposto no art. 20; VIII. estratégia de sistematização, monitoramento e disseminação dos resultados, aprendizados, evidências e recomendações produzidos pelo projeto, com vistas ao aperfeiçoamento da regulação relacionadas ao acesso à energia elétrica; IX. módulo de planejamento energético, com informações mínimas sobre a caracterização da área de atuação, diagnóstico energético, avaliação e medidas de mitigação de riscos operacionais, financeiros, territoriais, socioculturais e ambientais, bem como estratégia de replicabilidade, escalabilidade e/ou integração ao serviço público de energia elétrica, quando cabível; §2º A Governança Colaborativa poderá solicitar informações complementares ao Plano de Projeto. Art. 11. A seleção de projetos-piloto poderá ser realizada por meio de chamadas públicas da ANEEL, ou outros mecanismos transparentes e isonômicos estabelecidos pela Governança Colaborativa. Art. 12. A Governança Colaborativa deverá elaborar e publicar a metodologia de avaliação e seleção dos projetos-pilotos, com base em tipologias que permitam a comparação estruturada entre as soluções propostas, tais como: I. o grau de exclusão elétrica ou de pobreza energética da área de atuação, bem como o potencial de inclusão energética; II. a demanda reprimida para usos domiciliares, coletivos e produtivos; III. a vulnerabilidade socioeconômica, energética e climática; IV. o grau de inovação e a viabilidade técnica e econômico-financeira da solução proposta; V. o potencial de redução de custos sistêmicos, incluindo subsídios tarifários, custos operacionais ou logísticos do atendimento; VI. o potencial de redução do uso de combustíveis fósseis, de emissões e de riscos de abastecimento; VII. o fortalecimento das capacidades locais para operação, manutenção, governança comunitária e desenvolvimento de cadeias produtivas locais; e VIII. o potencial de escalabilidade e replicabilidade para outras localidades com características semelhantes. Capítulo VI Da seleção de comunidades e populações amostrais Art. 13. A seleção das comunidades e a definição das amostras representativas deverão ser precedidas de Consulta Prévia, Livre e Informada (CLPI), observadas diretrizes e protocolos da Convenção nº 169 da OIT, bem como as salvaguardas mínimas definidas nesta Resolução, sem prejuízo de salvaguardas complementares a serem definidas pela Governança Colaborativa. §1º A Governança Colaborativa definirá critérios técnicos, socioculturais e operacionais mínimos para a definição das amostras e dos grupos de controle, quando aplicáveis, e para a divulgação de regras aos participantes, contemplando canais de comunicação dedicados e demais mecanismos de escuta comunitária, os quais deverão constar do Plano de Projeto e observar procedimentos não discriminatórios, bem como os princípios da transparência, da diversidade e da inclusão social. §2º A comprovação da realização da CLPI deverá constar da prestação de contas dos projetos-piloto. Art. 14. Os projetos-piloto poderão contemplar soluções destinadas a populações não tradicionais e territórios situados fora da Amazônia Legal que apresentem ausência, precariedade ou insuficiência de acesso à energia elétrica, incluindo assentamentos rurais, regiões periféricas de centros urbanos e outras localidades com vulnerabilidades socioeconômicas, ambientais e energéticas, desde que devidamente fundamentadas e alinhadas às diretrizes e condições desta Resolução. Capítulo VII Das regras de aplicação e salvaguardas Art. 15. As regras de aplicação dos projetos-piloto deverão ser amplamente divulgadas aos participantes e a sociedade civil, devendo ser disponibilizado canal de comunicação dedicado para esclarecimento de dúvidas e prestação de informações durante toda a execução dos projetos. Parágrafo único. A comunicação deverá adotar linguagem simples e inclusiva, adequada às especificidades de cada comunidade, em conformidade com a Política Nacional de Linguagem Simples, instituída pela Lei nº 15.263, de 14 de novembro de 2025. Art. 16. Os projetos-piloto deverão dispor de regras claras para o início e o encerramento da experimentação regulatória, assim como regra de transição para a situação regular, de modo a assegurar a proteção dos executores e dos participantes. Art. 17. Os agentes executores deverão informar aos participantes os critérios de adesão, os direitos e deveres durante a execução da experimentação e as condições para desistência da participação. Art. 18. As regras de aplicação deverão constar do Plano de Projeto submetido à avaliação da ANEEL. Art. 19. As condições de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e o acompanhamento dos planos de universalização das distribuidoras permanecem regidos pelas Resoluções Normativas nº 950 e 1.000, de 2021, e demais regulamentos aplicáveis, ressalvadas as flexibilizações e os afastamentos temporários específicos de cada projeto-piloto, autorizados pela ANEEL. Art. 20. Os afastamentos e as flexibilizações temporárias de procedimentos, regras e normas regulatórias deverão ser devidamente fundamentados e aprovados pela ANEEL, previamente à implementação dos projetos-piloto, com indicação expressa de sua extensão, escopo de aplicação e limite temporal, compatíveis com a duração e os objetivos de cada projeto-piloto, observados os limites legais e as seguintes salvaguardas: I. os participantes dos projetos-pilotos deverão ser previamente informados, de forma clara e acessível, sobre a natureza experimental do projeto, seus riscos e limitações, assegurados o consentimento livre, prévio e informado, bem como o direito de desistência a qualquer tempo, observado o art. 13 desta Resolução. II. os afastamentos e as flexibilizações regulatórios deverão observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e temporariedade, sendo restritos ao mínimo indispensável à realização do projeto-piloto, sem comprometer a segurança do sistema elétrico, a continuidade do serviço público ou os direitos dos usuários e prestadores dos serviços públicos de energia elétrica. III. a ANEEL poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão, modificação ou encerramento do projeto-piloto, caso verifique riscos, descumprimento das condições autorizadas ou prejuízo aos participantes, às comunidades ou ao serviço público. IV. os projetos pilotos que, após o seu encerramento, venham a ser incorporados pelos agentes setoriais deverão observar as normas técnicas aplicáveis e os critérios de eficiência, segurança e modicidade, bem como estar compatibilizados com o planejamento e as ações de universalização em vigor, nos termos da legislação e regulação vigentes. §1º Os afastamentos e as flexibilizações temporárias de procedimentos, regras e normas regulatórias de cada projeto-piloto devem ser discriminados no Plano de Projeto, submetido à avaliação da ANEEL. §2º Os agentes executores poderão propor salvaguardas adicionais, conforme as especificidades dos projetos-pilotos. Capítulo VIII Do monitoramento e resultados Art. 21 Compete à Governança Colaborativa gerir o aprendizado produzido no âmbito do Sandbox Regulatório Energias da Floresta, assegurando a divulgação periódica de relatórios com indicadores de monitoramento e os resultados dos projetos-piloto. §1º Os agentes executores deverão elaborar relatórios de monitoramento e de resultados dos projetos-pilotos com base em dados e indicadores técnicos, socioeconômicos e ambientais, nos prazos e formatos definidos pela Governança Colaborativa. §2ºOs relatórios parciais e final deverão conter, no mínimo, a descrição das atividades realizadas, a evolução dos indicadores, a identificação de riscos e os principais resultados obtidos. §3º A Governança Colaborativa deverá instituir, manter e sistematizar base de dados interoperável dos projetos-piloto, de modo a permitir a comparabilidade das soluções, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo aplicáveis. §4º A Governança Colaborativa poderá estabelecer métodos complementares de monitoramento dos projetos-piloto, em relação àqueles definidos pelos agentes executores no Plano de Projeto. Art. 22. Observados o devido rito processual e os princípios da transparência e do aprendizado regulatório contínuo, os resultados dos projetos-piloto deverão ser consolidados e sistematizados pela Governança Colaborativa, com vistas à produção de evidências e recomendações técnicas, especialmente para: I. subsidiar decisões regulatórias e o aperfeiçoamento de normativos pela ANEEL; II. aprimorar instrumentos de planejamento setorial aplicáveis aos sistemas isolados e a regiões remotas; III. revisar parâmetros técnicos, operacionais e econômico-financeiros de políticas públicas de acesso à energia elétrica; e IV. disseminar soluções replicáveis para localidades com características semelhantes. Capítulo XIX Das disposições finais Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOQuebra

Entidades citadas

Órgãos
ANEELSuperintendência de Inovação e Transição Energética
Locais
Amazônia Legal
Normas citadas
Lei nº 9.427/1996Lei Complementar nº 182/2021Lei Geral de Proteção de Dados PessoaisConvenção nº 169 da OITLei nº 15.263/2025
Temas
Sandbox Regulatório Energias da FlorestaPovos e comunidades tradicionaisAgentes Comunitários de EnergiaPrograma de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação