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AtoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 3

ATO Nº 59, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins

Texto integral

ATO Nº 59, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária; Considerando o que consta no Processo nº 21052.023531/2021-78, no âmbito do qual foi apurada e julgada, em terceira instância administrativa, infração relacionada ao produto agrotóxico ENGEO PLENO, Registro nº 06105, de titularidade da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA; Considerando a Decisão nº 90/2026/CGCERDA/SDA/MAPA, de 12 de maio de 2026, proferida pelo Colegiado da Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária - CERDA, na 26ª Reunião Ordinária, que decidiu, por unanimidade, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do recurso interposto e pelo CANCELAMENTO DE REGISTRO DO PRODUTO nº 06105 (ENGEO PLENO), com fulcro no art. 17, inciso VI, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no art. 86, § 5º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002; Considerando a Decisão TAC nº 5/2026, de 16 de setembro de 2026, pela qual o Colegiado da CERDA, na 29ª Reunião, realizada em 1º de setembro de 2026, conforme Ata nº 8/2026, decidiu pela NÃO ADMISSIBILIDADE do requerimento apresentado pela empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA e pela INELEGIBILIDADE para a conversão da penalidade de cancelamento do registro do produto nº 06105 (ENGEO PLENO) por multa substitutiva e celebração de TAC; Considerando que, em razão da referida decisão, restaram esgotadas as vias recursais e não implementada a condição prevista para a conversão da penalidade, prevalecendo, nos exatos termos da Decisão nº 90/2026/CGCERDA/SDA/MAPA, a pena de cancelamento do registro do produto; Considerando a necessidade de assegurar a conformidade regulatória das informações constantes no sistema AGROFIT e evitar interpretação equivocada quanto à regularidade do produto objeto da penalidade; Resolve: Art. 1º Fica cancelado o registro do produto agrotóxico ENGEO PLENO, Registro nº 06105, de titularidade da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, constante do sistema AGROFIT, em cumprimento à Decisão nº 90/2026/CGCERDA/SDA/MAPA e à Decisão TAC nº 5/2026, ambas proferidas pela Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária - CERDA. Art. 2º Ficam vedadas, a partir da publicação deste Ato, as finalidades de produção, importação, exportação, comercialização e distribuição do produto de que trata o art. 1º. Art. 3º Fica autorizado o uso até o final do prazo de validade, dos produtos efetivamente comercializados ao usuário fina antes da data de publicação desse cancelamento. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ VICTOR TORRES ALVES COSTA