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ResoluçãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 95
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Gabinete do Diretor-Geral
O que significa para o Brasil?
Esta resolução define a obrigatoriedade do registro do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) a partir de 18 de setembro de 2026. A medida afeta transportadores e empresas do setor de transporte rodoviário de cargas, mantendo a validade de sistemas e procedimentos anteriores enquanto as novas regras são implementadas gradualmente.
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Texto integral
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.090, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas ao Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, para fins do disposto nos §§ 15 e 16 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, no art. 58 do Regimento Interno, e no que consta do processo nº 50500.052025/2026-73, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a data a partir da qual será obrigatório o registro de operações de transporte rodoviário remunerado de cargas por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, nos termos do § 15 do art. 7º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018.
§ 1º O registro de que trata o caput será obrigatório a partir de 18 de setembro de 2026.
§ 2º O disposto no caput não interrompe, suspende ou afasta a obrigatoriedade de cadastramento das operações de transporte e de geração do CIOT anteriormente estabelecida pela regulamentação da ANTT, que permanece aplicável no que não contrariar a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.
§ 3º Permanecem aplicáveis, no que forem compatíveis com a Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, os atos complementares expedidos pela ANTT e os procedimentos, habilitações, especificações técnicas e regras de validação atualmente utilizados para o cadastramento das operações de transporte e para a geração do CIOT.
Art. 2º As obrigações, informações, funcionalidades, integrações, validações sistêmicas ou procedimentos previstos na Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, cuja implementação dependa de regulamentação específica, integração tecnológica, habilitação ou adequação de sistemas, adequação cadastral ou definição de procedimento operacional serão exigíveis a partir da data estabelecida no respectivo ato regulamentar ou de implementação, observado o disposto no art. 9º da referida Lei.
§ 1º Quando a implementação implicar impacto operacional relevante, deverá ser assegurado prazo de adaptação dos agentes regulados não inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O disposto neste art. não afasta a exigibilidade das obrigações, informações e procedimentos que já se encontrem regulamentados, implementados e exigíveis, nem das obrigações materiais previstas na legislação vigente.
§ 3º Durante o período de adaptação, o tratamento das infrações exclusivamente relacionadas às novas obrigações acessórias, cadastrais, tecnológicas ou procedimentais observará o disposto no inciso V do art. 9º da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026.
Art. 3º A adequação da regulamentação e dos sistemas relacionados ao CIOT às disposições da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, será realizada de forma gradual, observados a natureza e o grau de complexidade das alterações necessárias, os procedimentos de governança regulatória, de participação e controle social e os prazos de adaptação aplicáveis.
Parágrafo único. A implementação de novas funcionalidades ou procedimentos que dependam de desenvolvimento tecnológico, integração entre sistemas ou articulação com outros órgãos ou entidades observará os atos específicos que vierem a discipliná-los.
Art. 4º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - Suroc poderá expedir orientações, especificações técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução e das obrigações relativas ao CIOT estabelecidas em lei ou em Resolução da ANTT, vedada a instituição de obrigações materiais não previstas nesses atos.
Art. 5º Os registros, habilitações, autorizações, credenciamentos, integrações, sistemas e procedimentos relacionados ao CIOT regularmente constituídos antes da publicação da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, permanecem válidos até suas adaptações, substituições, renovações ou encerramentos, observados os prazos e condições estabelecidos na regulamentação aplicável.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Entidades citadas
Pessoas
Guilherme Theo Sampaio
Órgãos
ANTTSuroc
Normas citadas
Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019
Temas
CIOTTransporte rodoviário de cargas
