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ResoluçãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 32

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 67, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Conselho Diretor

Texto integral

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 67, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 Autoriza aquisição, por meio de PERMUTA, do imóvel rural denominado "Fazenda São Raimundo", localizado no município de Moju, no estado do Pará, com área medida e avaliada de 1.514,6383 ha (Mil quinhentos e quatorze hectares sessenta e três centiares e oitenta e três ares). O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 783ª Reunião, realizada em 16 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 85/2026 - DT, e Considerando que, nos termos do Art. 141, inciso VI do Regimento Interno (Portaria Incra 925, de 30 de dezembro de 2024), compete ao Presidente do INCRA, mediante deliberação do Conselho Diretor da Autarquia, autorizar a aquisição de imóveis rurais; Considerando a regularidade do processo administrativo nº 54000.068582/2023-55, atestado pelas instâncias competentes; Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 783, de 16 de setembro de 2026; resolve: Art. 1º Autorizar a aquisição, por meio de PERMUTA, do imóvel rural denominado Fazenda São Raimundo, localizado no município de Moju, no estado do Pará, de domínio da Embrapa em troca do imóvel rural denominado Campo Experimental Serra Da Prata (CESP), localizado no município de Mucajaí, no estado de Roraima, de domínio do INCRA. Art. 2º Delegar competência para o Superintendente Regional do INCRA em Belém SR(01)PA, assistido pelo Procurador Regional, a redigir, assinar a Escritura Pública de PERMUTA e adotar demais providências para registro do imóvel em nome da autarquia. Art. 3º Condicionar a permuta do imóvel à manifestação conclusiva quanto à regularidade do destaque e legitimidade das transmissões imobiliárias pela PFE nos autos de nº 54000.068582/2023-55 e à lavratura da escritura de permuta no cartório de registro competente. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho