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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 177 · Pág. 46

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 8, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 8, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 Vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso. A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026, e no art. 357, III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e do que consta do processo nº 13031.085730/2026-02 declara: Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 10/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica BRASKEM S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.150.391/0001-70, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 715, de 2026 - Receita de Consenso, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat da RFB. Art. 2º A solução consensuada reconhece, nos limites e nas condições estabelecidos neste Ato Declaratório Executivo e no Termo de Consensualidade, o direito à apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, relativos à aquisição de materiais de embalagem utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Art. 3º O reconhecimento previsto no art. 2º fundamenta-se: I - no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; II - nos critérios de essencialidade ou relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos; e III - na Súmula nº 235 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, à qual foi atribuído efeito vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal pela Portaria MF nº 1.785, de 19 de junho de 2026, segundo a qual as despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ no julgamento referido no inciso II. Parágrafo único. Em razão de seu efeito vinculante, a Súmula CARF nº 235 deve ser observada pelos órgãos da Administração Tributária Federal, e os atos normativos e interpretativos pertinentes à matéria devem ser interpretados e aplicados em conformidade com seu enunciado. Art. 4º A aplicação da Súmula CARF nº 235 ao caso concreto fundamenta-se nas seguintes premissas técnicas demonstradas pela interessada: I - as características físicas e químicas dos produtos exigem acondicionamento especial para a preservação de sua integridade e de suas especificações técnicas; e II - os materiais de embalagem desempenham função necessária à manutenção, à preservação ou à qualidade desses produtos; e III - a retirada dos materiais reconhecidos comprometeria de forma relevante a proteção dos produtos contra umidade, contaminantes, perdas e avarias, bem como sua aptidão para armazenamento, transporte e comercialização nas especificações exigidas. Parágrafo único. As premissas de que trata o caput amparam-se em conclusões técnicas especializadas na área de química, convergentes entre si, nas constatações da visita à unidade industrial e pela descrição do processo produtivo apresentada pela interessada. Art. 5º O reconhecimento abrange os seguintes materiais efetivamente utilizados no acondicionamento ou na proteção dos produtos compreendidos no Termo de Consensualidade: I - paletes; II - big bags, mag bags, sacolões, contentores e contêineres flexíveis; III - bobinas efetivamente convertidas em embalagens; IV - filmes plásticos, inclusive filmes stretch; V - sacos, sacas, sacos valvulados e outras sacarias; VI - capuzes, capas e folhas plásticas; VII - tambores metálicos utilizados como recipientes dos produtos comercializados; VIII - lacres, fitas, abraçadeiras e fios utilizados no fechamento, na vedação, no reforço ou na estabilização das embalagens; IX - folhas, chapas e caixas de papelão; X - colas e adesivos incorporados ao fechamento, à selagem ou à estabilização das embalagens; e XI - etiquetas incorporadas às embalagens e destinadas à identificação técnica do produto, à rastreabilidade, à comunicação de riscos ou ao cumprimento de exigência legal ou regulatória. § 1º Os materiais devem: I - desempenhar função necessária à manutenção, à preservação ou à qualidade do produto destinado à venda; II - ser não retornáveis, não reutilizados pela interessada e não registrados no ativo imobilizado, quando aplicável; III - não ser empregados exclusivamente para apresentação comercial, publicidade ou diferenciação mercadológica; e IV - atender aos demais requisitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º Ficam excluídos do reconhecimento do direito creditório com base na Súmula CARF nº 235: I - cartuchos, toneres e demais componentes de equipamentos de impressão não incorporados às embalagens; II - materiais utilizados em atividades distintas do acondicionamento ou da proteção dos produtos destinados à venda; e III - serviços relacionados às embalagens. Art. 6º O reconhecimento aplica-se aos períodos de apuração iniciados em 1º de janeiro de 2020, observados: I - os prazos de decadência e de prescrição; II - as regras de escrituração, retificação, ressarcimento e compensação; e III - a comprovação da aquisição, da utilização, da destinação e da função dos materiais. § 1º Os créditos escriturados, os saldos credores, os pedidos de ressarcimento e as declarações de compensação permanecem sujeitos à verificação quantitativa e documental pela RFB. § 2º A solução consensuada aplica-se aos períodos de apuração posteriores enquanto mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que a fundamentaram, nos termos do art. 25, § 2º, da portaria RFB nº 715, de 2026. Art. 7º A vinculação decorrente deste Ato Declaratório Executivo restringe-se ao objeto e às circunstâncias fáticas e jurídicas expressamente delimitados no Termo de Consensualidade. Parágrafo único. A vinculação não subsiste nas seguintes hipóteses: I - inexatidão ou falsidade dos elementos que fundamentaram a solução consensuada; ou II - alteração relevante das circunstâncias fáticas que embasaram a presente consensualidade. Art. 8º O cumprimento das obrigações previstas no Termo de Consensualidade observará o disposto no art. 28 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA