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PortariaSeção 1 · Edição 177 · Pág. 61

PORTARIA ICMBIO Nº 4.468, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

Texto integral

PORTARIA ICMBIO Nº 4.468, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a requisição administrativa do uso das estruturas e dos equipamentos do Criadouro Conservacionista Ararinha-Azul, situado na Fazenda Ararinha-Azul, Povoado Cabaceiras, s/n, em Curaçá/BA, sob responsabilidade do Criadouro Conservacionista Ararinha Azul Ltda., CNPJ 44.983.640/0001-34 (processo ICMBio nº 02061.000104/2025-91). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, e com fundamento nos arts. 5º, inciso XXV e 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal de 1988; no art. 1º, incisos III e IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007; no art. 1º, inciso IV, e no art. 2º, incisos XXXIV, XXXV e XXXVI, do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 2024; no art. 10 do Decreto nº 9.402, de 5 de junho de 2018; no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 10, Parágrafo único da Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Fica requisitado o uso das estruturas e dos equipamentos do Criadouro Conservacionista Ararinha-Azul, situado na Fazenda Ararinha-Azul, Povoado Cabaceiras, s/n, em Curaçá/BA, sob responsabilidade do Criadouro Conservacionista Ararinha Azul Ltda., CNPJ 44.983.640/0001-34, situado nas coordenadas geográficas -9.168355ºW, -39.754470ºS. § 1º A requisição tem por finalidade assegurar a custódia, o manejo e a contenção sanitária dos 34 (trinta e quatro) indivíduos de Cyanopsitta spixii positivados para circovírus que permanecem no local, bem como a continuidade das ações da Emergência Circovírus, diante do encerramento das atividades pela mantenedora licenciada e da iminência de desassistência do plantel. § 2º As informações fundiárias relativas ao imóvel estão sendo apuradas no âmbito de processo administrativo específico. Art. 2º A requisição abrange as estruturas e os equipamentos a seguir individualizados, delimitados no mapa constante do Anexo I: I - Guarita: ponto de controle de acesso às instalações, cuja utilização permite a identificação, o registro e a autorização de entrada e saída de funcionários, prestadores de serviços, servidores, profissionais de saúde animal e pesquisadores, restringindo o ingresso nas áreas de manejo às pessoas previamente autorizadas; II - Unidade Habitacional: espaço composto por três suítes, sala de estar, cozinha e lavanderia. Situando-se o Criadouro a aproximadamente 40 km do perímetro urbano de Curaçá/BA, em área isolada, com acesso por estrada não pavimentada de difícil trafegabilidade e sem transporte público, e exigindo a rotina de manejo duas alimentações diárias, às 6h e às 14h, além do preparo de alimentos, do acompanhamento dos animais e da higienização de ambientes e utensílios, tornando o deslocamento diário da equipe operacionalmente inviável, o que torna necessária a permanência no local; III - Oficina: espaço coberto externo à unidade habitacional, único espaço coletivo com condições adequadas à permanência dos profissionais durante a execução das ações, destinado ao apoio, à organização, ao recepcionamento e à preparação dos materiais empregados no manejo; IV - Gerador: fonte secundária de energia, indispensável em razão da instabilidade do fornecimento pela rede convencional, para assegurar a continuidade do manejo e o funcionamento dos equipamentos e instalações; V - Setor Clínico: conjunto integrado pela cozinha destinada ao preparo da alimentação, pelo berçário e pela sala veterinária, estruturas de funções distintas e complementares no manejo diário dos animais; e VI - Recintos Reprodutivos Direito e Esquerdo: estrutura destinada à manutenção, ao manejo, à assistência veterinária e à contenção sanitária dos 34 indivíduos positivados, composta por 16 recintos principais, 8 em cada setor, além das áreas de circulação, conexão e apoio funcionalmente associadas aos viveiros. § 1º Os equipamentos abrangidos por este dispositivo são os relacionados no inventário a que se refere o art. 6º, limitados aos materiais, móveis e utensílios diretamente empregados no manejo dos animais e no apoio às equipes. § 2º Ficam excluídos da requisição os bens e as dependências não relacionados às finalidades do art. 1º, § 1º, notadamente documentos, equipamentos e objetos de uso pessoal do titular, de seus prepostos ou de terceiros. Art. 3º A requisição vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da imissão na posse dos bens, prorrogável por igual período mediante ato motivado, precedido de avaliação técnica que demonstre a persistência do risco sanitário. § 1º A requisição cessará de pleno direito, independentemente do prazo remanescente, com a conclusão do protocolo de testagem seriada e a efetivação da destinação final dos indivíduos positivados, ou com a superveniência de outra circunstância que faça cessar o risco que a motivou. § 2º A unidade executora submeterá à Presidência, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a evolução do quadro sanitário, a necessidade de manutenção da medida e as estruturas efetivamente utilizadas. Art. 4º A imissão na posse será precedida de auto de constatação, lavrado no ato pela unidade executora, com registro fotográfico, indicação do estado de conservação dos bens e assinatura de duas testemunhas, assegurada ao titular a prévia intimação para acompanhar a diligência. § 1º O inventário e a avaliação patrimonial dos bens requisitados serão concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período, contados da imissão na posse. § 2º Encerrada a requisição, os bens serão restituídos ao titular mediante termo de devolução instruído com o auto de constatação e o inventário, no qual se consignará o seu estado de conservação. § 3º A execução deste ato caberá à Coordenação de Emergências Climáticas e Epizootias - COECE/CGPEQ/DIBIO, à qual incumbe a administração e a guarda dos bens requisitados, a zeladoria pela sua ordem e segurança e a adoção das providências necessárias à sua regular utilização e devolução. Art. 5º Fica assegurada ao titular indenização ulterior pelos danos que comprovadamente decorrerem da requisição, apurados em processo administrativo próprio, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os custos suportados pelo ICMBio com a manutenção do plantel e das estruturas durante a requisição serão apurados e cobrados da mantenedora licenciada, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 489, de 2018. Art. 6º Havendo oposição ao cumprimento deste ato, será lavrado termo circunstanciado da ocorrência para requerimento das providências judiciais coercitivas cabíveis nos autos do Processo nº 1103118-18.2025.4.01.3400. § 1º O apoio de força policial será solicitado pelos meios institucionais próprios, observadas a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios, de modo a evitar danos desnecessários aos bens requisitados. § 2º Eventuais ilícitos penais verificados na execução deste ato serão comunicados à Polícia Federal. Art. 7º O titular dos bens será pessoalmente notificado do inteiro teor deste ato, do qual caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999, sem efeito suspensivo. Parágrafo único. Será juntada cópia deste ato aos autos do Processo nº 1103118-18.2025.4.01.3400, com demonstração do atendimento aos parâmetros fixados nas decisões proferida. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES