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AtaSeção 1 · Edição 177 · Pág. 99

ATA Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Jhonatan de Jesus, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 30, referente à sessão realizada em 8 de setembro de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-003.890/2020-1, TC-015.587/2026-6 e TC-024.206/2024-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-005.844/2025-8, TC-007.509/2026-0, TC-008.513/2026-0, TC-013.256/2022-0, TC- 014.961/2025-3 e TC-022.751/2021-1, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; e - TC-012.592/2017-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4749 a 4799. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4733 a 4748, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4733/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.633/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Comando da Aeronáutica. 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo consolidado de pensões militares emitidas pelo Comando da Aeronáutica, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.142/2026-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a tornar insubsistente os itens 9.2., 9.3., 9.4.1 e 9.4.3. do Acórdão 2.142/2026-TCU-2ª Câmara, mantendo-se inalterados os demais; 9.2. considerar legal o ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal n. 52.310/2025), em benefício de Maria Alacoque Mendes Batista de Oliveira, determinando o seu registro; 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4733-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4734/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.880/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Maria Inez Monteiro da Rosa (157.819.332-04). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Marapanim-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Carlos Felipe Alves Guimaraes (018307/OAB-PA), representando Maria Inez Monteiro da Rosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.528/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4734-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4735/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.393/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Reforma). 3. Embargante: Nagib Roberto de Castro (070.393.107-59). 4. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo Ramos Martins (415494/OAB-SP), representando Nagib Roberto de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de reforma, em que são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.531/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4735-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4736/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.172/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Lindalva da Silva Barenco (539.032.931-72). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando Lindalva da Silva Barenco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.848/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4736-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4737/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.932/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Célio Carlos de Carvalho (058.983.586-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ribeirão Vermelho-MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OAB-MG), representando Célio Carlos de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial: 9.2. excluir os débitos imputados a Célio Carlos de Carvalho no item 9.2 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se a irregularidade das contas; e 9.3. alterar o fundamento legal da multa aplicada a Célio Carlos de Carvalho no item 9.3 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento "da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4737-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4738/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.368/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20) e Roberto Silva Maués (433.267.304-20). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Paulino Neves-MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Leticia Setubal Pereira (24894/OAB-MA), entre outros, representando Roberto Silva Maués; Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), representando Raimundo de Oliveira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos por meio do Termo de Compromisso 3.440/2012, destinado à construção de uma quadra esportiva escolar coberta. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, regulares as contas do Sr. Raimundo de Oliveira Filho, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Roberto Silva Maués, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão e até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.5. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao FNDE. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4738-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4739/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.360/2016-7. 1.1. Apenso: TC 032.962/2012-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Econômico, Sociocultural e Ambiental - Fundesf (40.633.554/0001-40). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Aline Maria Menezes Holanda (57341/OAB-DF), representando a Fundesf. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.504/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar a presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4739-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4740/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.487/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Embargos de Declaração). 3. Embargante: Pedro Paulo Dias de Carvalho (092.608.112-87). 4. Unidades Jurisdicionadas: Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), entre outros, representando Pedro Paulo Dias de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que, nesta fase processual, tratam de embargos de declaração contra o Acórdão 3.975/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, de modo a sanar erro material constatado no item 18 do Voto do acórdão ora embargado, incorporando àquele os esclarecimentos constantes no Voto que fundamenta a presente decisão; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4740-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 4741/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.443/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho (020.338.874-72); Helio Celestino do Nascimento (059.468.084-00); J0sé Décio de Almeida Leite (058.075.734-04); Nestor Alves de Mello Filho (020.550.074-91); Omar Emir Alvarez (097.427.194-20). 3.2. Recorrentes: Jose Décio de Almeida Leite (058.075.734-04); Alcemir Antonio Lisboa de Carvalho (020.338.874-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Ivana Ludmilla Villar Maia (10466/OAB-PB), Márcio José Lima do Nascimento (20632/OAB-PB) e outros, representando Omar Emir Alvarez; Francisco Eugenio Gouvea Neiva (11.447/OAB-PB), representando Jose Décio de Almeida Leite. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos que cuidam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Alcemir Antônio Lisboa de Carvalho e José Décio de Almeida Leite, ex-servidores da Universidade Federal da Paraíba, contra o Acórdão 3.876/2019-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Jorge Oliveira), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal os atos de aposentadoria dos recorrentes e negou-lhes registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos autos; 9.2. conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de, em relação aos Srs. Alcemir Antônio Lisboa de Carvalho e José Décio de Almeida Leite, tornar sem efeito o Acórdão 3.876/2019-TCU-2ª Câmara e considerar os atos de peças 2 e 4 definitivamente registrados; 9.3. informar os recorrentes e demais interessados sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4741-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4742/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.283/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Vanja Vieira da Silva (181.607.352-00). 3.2. Recorrente: Vanja Vieira da Silva (181.607.352-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora Bicharra da Silva Santana (3004/OAB-AM) e Janne Sales Gomes (3045/OAB-AM), representando Vanja Vieira da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Vanja Vieira da Silva em face do Acórdão 1.630/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro do ato de concessão de aposentadoria da recorrente e fez determinações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR e à interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4742-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4743/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.239/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Miraildes Regino Santos (116.232.411-20). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 97260/2022), emitido pelo Ministério da Defesa em favor de Miraildes Regino Santos e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro à concessão de aposentadoria em favor de Miraildes Regino Santos (ato e-Pessoal 97260/2022); 9.2. determinar ao Ministério da Defesa que: 9.2.1. corrija o coeficiente de cálculo previsto no § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (de 100% para 112%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Defesa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4743-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4744/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.752/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria do Socorro Bezerra de Menezes (428.982.694-68). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de pensão civil emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Maria do Socorro Bezerra de Menezes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil e-Pessoal 125161/2022, instituída por Paulo Germano Saturnino de Menezes em benefício de Maria do Socorro Bezerra de Menezes; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo indicado, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1. em quinze dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente e comunique o fato à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de desprovimento; 9.3.2. em trinta dias, comprove a ciência da interessada e emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4744-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4745/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.404/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Município de Caxias/MA (CNPJ 06.082.820/0001-56) e Mônica Cristina Melo Santos Gomes (CPF 978.475.264-68), ex-Secretária Municipal de Saúde 4. Unidade: Município de Caxias/MA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Ademilton Cipriano de Sousa (11709-A/OAB-MA) e Anderson Medeiros Soares (12128/OAB-MA), representando Monica Cristina Melo Santos Gomes; James Lobo de Oliveira Lima (6679/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Caxias/MA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias/MA e por Mônica Cristina Melo Santos Gomes, ex-Secretária Municipal de Saúde, em face do Acórdão 4.437/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas dos ora embargantes, condenando o ente federativo ao pagamento do débito apurado e aplicando multa à ex-gestora em razão de acréscimo indevido de 30% no incentivo financeiro de custeio de Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), decorrente de enquadramento equivocado como integrante da Amazônia Legal, conforme consta da Portaria GM/MS 999/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Caxias/MA e por Mônica Cristina Melo Santos Gomes para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4745-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4746/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.867/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsável: Maxwell Vieiga Guimarães (007.159.067-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci - RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Maxwell Vieiga Guimarães, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio da Transferência Legal 396/2020 (Siafi 1AAEIT), destinada à execução de ações de recuperação de danos no Município de Cambuci/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Maxwell Vieiga Guimarães; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Maxwell Vieiga Guimarães, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data Valor histórico (R$) Natureza 6/9/2021 360.079,27 Débito 14/4/2022 840.184,95 Débito 13/2/2025 387.553,12 Crédito - Devolução de saldo (peça 68) 9.3. aplicar ao responsável Maxwell Vieiga Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 140.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação total ou parcial dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado ou reduzido, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4746-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4747/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.440/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cristina de Barros Penna (601.112.167-53). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar concedido pelo Comando da Aeronáutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conceder o registro ao ato de reversão de pensão militar em favor de Cristina de Barros Penna (e-Pessoal 156297/2021); e 9.2. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4747-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4748/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.601/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Maria Tais Sousa Lima (111.990.083-20); Yannis Maria Nunes Lima (861.253.621-91). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 8017/2024-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que julgou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituído por Luiz Correia Lima em favor de Maria Tais Sousa Lima e Yannis Maria Nunes Lima. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame; 9.2. com fundamento no princípio da autotutela, no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023 e na jurisprudência desta Corte, rever de ofício o Acórdão 8017/2024-TCU-Segunda Câmara, para registrar o ato de pensão militar em favor de Maria Tais Sousa Lima e Yannis Maria Nunes Lima (e-Pessoal 72010/2023); 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha e às interessadas, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4748-31/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). ACÓRDÃO Nº 4749/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de aposentadoria de Elisete Maria Bianchi emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras; Considerando que, no caso em epígrafe, constatou-se a inexistência de autorização expressa para que a entidade representasse a interessada na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra e que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; Considerando que o órgão de origem anexou apenas declaração da associação de que a interessada era associada daquela instituição, sem, contudo, comprovar a autorização de representação judicial, não havendo amparo judicial para se manter o pagamento da vantagem à interessada (p. 20, Peça 3); Considerando que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499) é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; Considerando que, dos documentos anexados ao ato de concessão de aposentadoria, nenhum deles comprova ser a interessada filiada à Associação, à época do protocolo da ação, e ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la. Logo, observo que, no caso em exame, o preenchimento de tais quesitos não se verifica; Considerando que a Lei 14.687/2023 introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, admitindo a continuidade das parcelas de quintos/décimos incorporadas pelos servidores, sem a necessidade da absorção por reajustes futuros, com vigência a partir de 22/12/2023; Considerando que, conforme Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (rel. Min. Antônio Anastasia), as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 são suficientes para absorção integral da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos, no valor de R$ 1.093,88, paga em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 26/4/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Elisete Maria Bianchi (e-Pessoal, 9.815/2024 - inicial); dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-012.025/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elisete Maria Bianchi (312.001.840-68). 1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. absorva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a parcela compensatória, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, decorrente do art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4750/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Flavia Matos de Almeida Goncalves emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando a data de vigência e publicação do ato de concessão de aposentadoria da interessada em 17/3/2025 e que os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, observada a metodologia prevista no art. 26, § 3º, inciso I, da mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar faz jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas, com base no art. 20, § 2º, inciso II, da EC 103/2019, para servidor investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, conforme, entre outros, os Acórdãos 2.542/2026 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira) e 2.520/2026 (rel. Min. Benjamin Zymler), ambos da 1ª Câmara, e os Acórdãos 2.404 e 2.406/2026 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.377/2026 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 2.365/2026 (rel. Min. Antônio Anastasia), 2.209 e 2.212/2026 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 2.152/2026 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no Acórdão 679/2026, de minha relatoria, proferido em sede de consulta, segundo o qual as regras dos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao servidor público da União, ingressante em cargo efetivo até 31/12/2003 e não optante pelo regime de previdência complementar, o direito de escolher livremente a forma de cálculo dos proventos, por se enquadrar, estritamente, no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I, da referida emenda; Considerando que, no mesmo julgado, o Tribunal assentou que o servidor nessa condição somente poderá ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários ou remunerações de contribuição caso preencha integralmente os requisitos de outra regra de aposentadoria que admita esse critério, a exemplo do art. 10 da EC 103/2019; Considerando que, por ter a interessada ingressado em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem notícia de opção pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem observar o art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e não o inciso II do mesmo dispositivo, sendo indevida a fundamentação legal adotada no ato concessório; Considerando que a unidade técnica atestou a regularidade da vantagem de quintos ou décimos, razão pela qual o seu pagamento não obsta o registro do ato sob análise; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 28/8/2025, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor de Flavia Matos de Almeida Goncalves; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, até a ciência da presente deliberação; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-012.050/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Flavia Matos de Almeida Goncalves (781.064.199-91) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4751/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Josemir Pereira da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.099/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Josemir Pereira da Silva (297.565.291-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4752/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.263/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Josefa de Lima Ferreira (606.493.481-68); Mercia Maria Silva Freire Costa (137.154.533-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4753/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria de Maria Silvandira Franca Pinheiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.596/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Silvandira Franca Pinheiro (234.897.233-68) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4754/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.035/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Batista da Silva (783.343.067-68); Marilda de Lima Dias (896.826.967-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4755/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Valeria Marques Luiz, servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos incorporados com fundamento em períodos anteriores a 8/4/1998 está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, não havendo óbice ao registro; Considerando que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 da FC-5) foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE (repercussão geral), é reputada ilegal por carência de fundamento legal; Considerando, todavia, que a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida nos Autos 2004.61.00.000292-1, na qual a interessada figura expressamente na relação de substituídos beneficiados (fls. 81-175 daqueles autos), o que afasta a possibilidade de correção por este Tribunal, conforme entendimento consignado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário e na jurisprudência do STJ (REsp 1.650.721/SC); Considerando que os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE; Considerando que o indício de irregularidade relativo a eventual reajuste indevido de VPNI (identificador 6029046) foi objeto de tratamento no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), tendo sido, após a apuração e prestação de esclarecimentos pelo gestor, considerado não confirmado, permanecendo em monitoramento, sem óbice ao registro; Considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e válida para o tratamento desse tipo de ocorrência, nos termos da Resolução TCU 353/2023 e da jurisprudência desta Corte; Considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de aposentadoria de Valeria Marques Luiz (ato 132108/2022), ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada no ato submetido a registro (incorporação de quintos/décimos referente ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001) está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; b) dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1. Processo TC-018.087/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valeria Marques Luiz (047.513.658-60) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4756/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Waldir Garcia de Oliveira em benefício de Maria Nazete Pontes de Brito emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada, por terem sido calculados em desacordo com a legislação de regência; Considerando que a unidade técnica identificou que, apesar de terem sido observadas as regras de acumulação previstas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019, em relação a acumulação de proventos de aposentadoria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto) com a pensão civil em análise, não houve a inclusão do redutor previsto no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro; Considerando as seguintes disposições do art. 24 da EC 103/2019: "Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal." Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 11/3/2025, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Maria Nazete Pontes de Brito; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 003.959/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Nazete Pontes de Brito (097.855.742-53). 1.2. Unidade jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de pensão civil, conforme a regra prevista no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.1.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 1.7.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; e 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4757/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.195/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Larissa Juliana Pereira Seabra (030.302.662-65); Soelis Bezerra Fontes (159.085.182-04) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4758/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Conrado Pereira da Silva em benefício de Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva e Rita Maria Vitorino da Silva emitido pela Universidade Federal de Campina Grande, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU identificaram como irregularidade o pagamento de parcela judicial referente a Plano Econômico (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - R$ 575,07, Processo 148/1991); Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, relator Ministro Adylson Motta, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula do TST; Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; Considerando que consoante Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, devem ser absorvidas ou eliminadas da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso, o pagamento das seguintes rubricas judiciais: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) incorporação de horas extras; f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil; Considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Súmula 279 do TCU); Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF); Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, relator o Ministro Walton Alencar Rodrigues, obedecidos os detalhamentos constantes do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro José Jorge, ou seja, com transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveria ser paulatinamente absorvida em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente; Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da entidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial inquinada; Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Súmula 276 do TCU); Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/11/2023, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, bem assim com as Súmulas/TCU 276 e 279, em: negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva e Rita Maria Vitorino da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC- 012.444/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Matheus Augusto Vitorino Pereira da Silva (100.988.384-40); Rita Maria Vitorino da Silva (263.304.154-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Grande que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova a absorção da parcela referentes à rubrica (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT. (Decisão judicial - Outros) - R$ 575,07); 1.7.1.3. dê ciência desta deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação aos interessados do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4759/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por Vicente Ribeiro do Amaral Filho em benefício de Valeria Bezerra da Silva Machado emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas judiciais relativas à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ R$ 858,70 e R$ 374,46, que não teriam sido devidamente absorvidas na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, no âmbito da Ação Ordinária 91.0005-1, que tramitou na 8ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, em que Maria Luiza Furtado e Outros obtiveram decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE; Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão; Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito da decisão judicial não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos; Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito; Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que a unidade técnica analisou o cálculo da proporcionalidade aplicável a rubrica 82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008 AP, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual, em relação a este apontamento, não há óbice ao registro do ato sob análise; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 21/2/2022, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil de Valeria Bezerra da Silva Machado; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC- 014.718/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Valeria Bezerra da Silva Machado (766.013.073-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; 1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4760/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.136/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Susie Ribeiro Dias (153.240.873-00); Bela Veitman (033.943.077-07); Claudia Fernanda Chigres (002.777.957-29); Katia Regina Chigres (914.097.307-78); Lelia Maria de Souza Cardoso (366.684.607-63); Marcella Camila Conceicao Espinola (055.490.164-19); Maria Analia Araujo da Costa (201.046.341-20); Maria Antonia de Souza Cardoso (413.077.047-00); Raimunda da Conceicao (259.144.644-04); Silvana Maurell da Costa (053.048.787-01); Valteisa Nicacio Espinola Maciel (968.139.627-87) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4761/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.092/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Neuza Rodrigues de Mello da Silva (800.527.207-30); Nubia Silva da Cunha (987.203.687-04); Vilma Marques de Oliveira Tavares da Costa (159.117.408-26) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4762/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.112/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Fernanda Freire Bezerra de Holanda (624.001.184-34); Sandra Lea de Brito (175.447.182-04) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4763/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.135/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Maria Alves Esteves (298.260.806-59); Claudia Maria Alves Esteves (298.260.806-59); Dalva Maria Alves Esteves Simoes (555.538.006-25); Dalva Maria Alves Esteves Simoes (555.538.006-25); Eliane de Souza Lomeu (332.839.406-06); Iara Sofia Alves Esteves (687.925.816-68); Iara Sofia Alves Esteves (687.925.816-68); Izaura Alves Esteves (687.654.796-53); Maria Aparecida Marcolino (923.329.006-91); Marilania Adriana Marcolino (987.204.306-04); Marilania Adriana Marcolino (987.204.306-04); Thereza Cristina Alves Esteves (247.179.086-00); Thereza Cristina Alves Esteves (247.179.086-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4764/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.168/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Conceicao de Maria Vasconcelos Cavalcante (686.955.513-34); Lenize Silva Vilaca Miranda (023.371.087-67); Maria Creusa Fernandes Silva (343.213.653-68); Marlaine Figueiredo Cavalcante (010.700.125-05); Marlei Silva de Figueiredo (538.607.135-15); Marli Aparecida de Figueiredo Diniz (346.461.165-53); Marluce Silva de Figueiredo (027.923.564-05); Rossana Bruna Ferraz Brandao Magalhaes (030.277.124-70) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4765/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.174/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arthur Camilo Campos (212.973.447-23);; Bernardo Machado Campos (184.005.487-52); Marcia de Oliveira Nascimento (613.859.057-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4766/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.327/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Nascimento de Oliveira (511.864.112-87); Ana Maria de Souza Salvador de Oliveira (014.744.052-15); Joana Baromeia Leite Rodrigues (256.332.101-82); Rose Liane Neno Marques (175.496.712-49); Virgilina Soares Silva (590.260.732-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4767/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.391/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Doris Denise da Silva (173.054.544-00); Esther Barretto Valente (532.253.927-15) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4768/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.400/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Elisabethe Pascoal do Rosario (752.421.259-34); Maria Bernadete Pascoal do Rosario (874.941.169-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4769/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 3/2026, sob a responsabilidade do Município de Mairiporã/SP, cujo objeto é a contratação semi-integrada de empresa especializada para a elaboração de projeto executivo e execução de obras de contenção de encostas no município, com valor estimado de R$ 24.855.447,27. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega: i) ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos; ii) ausência de motivação específica na decisão de inabilitação; e iii) incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso; Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, está afastado o perigo da demora, ante a assinatura do contrato há mais de dois meses, com possibilidade de já terem sido iniciados os serviços, bem como o perigo da demora reverso; Considerando que, no exame de mérito, restou parcialmente configurada a plausibilidade jurídica das alegações; Considerando que, quanto à ausência de resposta ao pedido de esclarecimentos, restou demonstrado o descumprimento do dever previsto no art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 e no item 13.2 do edital, sem, contudo, restar comprovado nexo causal entre a omissão e o efetivo comprometimento da proposta apresentada pela representante, cuja exclusão decorreu de avaliação quanto ao atendimento das exigências de qualificação técnico-operacional; Considerando que, quanto à ausência de motivação específica na decisão de inabilitação, o parecer inicial mostrou-se genérico, em afronta ao princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, tendo tal deficiência sido parcialmente mitigada no julgamento do recurso administrativo, ocasião em que foram explicitados os fundamentos técnicos concretos da inabilitação, permitindo à representante o exercício do contraditório; Considerando que, quanto à alegada incongruência entre fundamentação e dispositivo do julgamento do recurso, o exame do ato decisório em sua integralidade não revela dúvida razoável acerca do motivo da manutenção da inabilitação - o não atendimento ao subitem 9.8.4 do edital -, não havendo plausibilidade jurídica na irregularidade suscitada; Considerando que, no caso concreto, não se identificam elementos suficientes para justificar a anulação do certame ou a adoção de medida corretiva sobre o contrato em execução, mostrando-se adequada e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) dar ciência ao Município de Mairiporã/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de resposta e divulgação, no prazo legal, ao pedido de esclarecimentos formulado pela GML Engenharia Ltda., em afronta ao item 13.2 do instrumento convocatório e ao art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021; e c.2) ausência de exposição clara, específica e individualizada dos fundamentos fáticos e técnicos que conduziram à inabilitação da GML Engenharia Ltda., limitando-se o parecer técnico a afirmar genericamente o não atendimento aos quantitativos mínimos e às características técnicas previstas no edital, em desacordo com o princípio da motivação previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; d) comunicar esta decisão ao Município de Mairiporã/SP e à representante; e) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-013.658/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: GML Engenharia Ltda (35.793.134/0001-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Mnicípio de Mairiporã-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (54000/OAB-MG), representando a GML Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4770/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90001/2026 (SRP), sob a responsabilidade da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia-Geral da União (AGU), cujo objeto é o registro de preços para contratação de solução de virtualização de servidores pelo período de 36 meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência 45/2025, com valor estimado de R$ 16.216.927,75. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar; Considerando que a desclassificação da empresa representante teve razões estritamente fundamentadas em falhas e limitações materiais insanáveis de seu próprio software, o que afasta por completo a tese de assimetria de tratamento no julgamento das propostas; Considerando que, à vista dos elementos apresentados pela AGU, o certame operou sob os ditames inafastáveis da legalidade e da isonomia, destaca-se a expressiva vantajosidade da contratação para o erário, a qual assegurou uma economia real para a Administração consubstanciada em um desconto médio de 25% a 26% em relação ao valor total inicialmente estimado. Considerando as razões de mérito elaborada pela unidade técnica (peças 104-105); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; c) comunicar esta deliberação à Diretoria de Logística e Gestão Documental da Advocacia-Geral da União e à representante; d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-014.179/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Memora Processos Inovadores S/A. (36.765.378/0001-23) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU (CNPJ: 26.994.558/0084-50 e UASG: 110792). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vinicius Torquetti Domingos Rocha (90409/OAB-MG), entre outros, representando a Memora Processos Inovadores S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4771/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Deputada Federal Adriana Ventura acerca de supostas irregularidades referentes ao recrutamento, por dirigentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de subordinados para aderir a grupo de WhatsApp destinado a organizar eventos e materiais relacionados à campanha de reeleição do Presidente da República. Considerando que a representação preenche parte dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, uma vez que se refere a responsável sujeito à jurisdição deste Tribunal, está redigida em linguagem clara e objetiva, e foi apresentada por parlamentar federal, que possui legitimidade para representar a esta Corte; Considerando que, por não estar acompanhada de indícios suficientes de ilegalidade cuja apuração seja de competência desta Corte de Contas, a representação não atende plenamente aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; Considerando a instrução elaborada no âmbito da unidade técnica (peças 8-10); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU; b) determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução à peça 8: c.1) à representante, para ciência; e c.2) ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Controladoria-Geral da União, à Comissão de Ética Pública e ao Ministério Público Eleitoral, para que esses órgãos adotem as medidas que entenderem cabíveis, conforme suas competências legais. 1. Processo TC-015.302/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputada Federal Adriana Ventura 1.2. Unidade jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4772/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2026, sob a responsabilidade do Tribunal de Contas da União, cujo objeto é a contratação, em regime de empreitada por preço unitário, de serviços contínuos de produção audiovisual, de caráter institucional, jornalístico e educativo, com fornecimento de produtos e serviços sob demanda, para suporte às atividades de comunicação do TCU, com valor estimado de R$ 1.824.146,47 e adjudicação à empresa Studio 10 Assessoria e Comunicação Ltda. pelo valor de R$ 897.000,00. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a representante alega a ocorrência de dilação irregular de prazo em sede de diligência realizada por e-mail para envio da proposta ajustada, com suposta quebra de isonomia entre os licitantes, requerendo a anulação do ato de habilitação da Studio 10 e a sua consequente inabilitação; Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se configurado o perigo da demora, sendo inconclusiva a análise sobre o perigo da demora reverso e a plausibilidade jurídica em apenas parte das alegações; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 13-14); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada na condução de diligências por meio de correio eletrônico, no âmbito do Pregão Eletrônico 90011/2026, porquanto tal prática compromete a rastreabilidade e a segurança jurídica do certame, em afronta ao art. 5º da Lei 14.133/2021 e em descompasso com o Acórdão 1742/2026-TCU-Plenário, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em certames futuros; d) comunicar esta deliberação à representante; e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-016.267/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: André Luiz de Andrade D Ajuz (60.100.077/0001-65) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4773/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 do Regimento Interno/TCU e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-017.442/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior Eleitoral. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4774/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, referente à servidora Marilza Geralda do Nascimento, ocupante do cargo de procuradora do trabalho no quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, conforme previsto na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; considerando que, embora tenha sido detectado na ficha financeira do ato o pagamento de subsídio juntamente com parcela de quintos, tal rubrica não está mais sendo paga nos proventos atuais (2/2026), não subsistindo óbice ao registro; considerando que o indício de irregularidade detectado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a reajuste de valor de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), encontra-se arquivado, tendo sido esclarecido pelo gestor de pessoal que a variação decorreu do restabelecimento do adicional por tempo de serviço e da aplicação do índice de reajuste dos subsídios, tratando-se de ação de controle adequada ao tratamento desse tipo de irregularidade, nos termos da Resolução TCU 353/2023; considerando que a existência de ato anterior apreciado pela ilegalidade em relação à mesma interessada (SISAC-10630600-04-2017-000009-2), decorrente do cômputo irregular da rubrica de quintos/décimos cumulativamente com subsídio, não constitui óbice ao registro do presente ato, uma vez que este foi emitido sem o pagamento da referida parcela nos proventos atuais; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, conforme concluído pela unidade técnica; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar do ato de concessão de aposentadoria de Marilza Geralda do Nascimento (ato 161762/2021 - Inicial), do quadro de pessoal do Ministério Público do Trabalho. 1. Processo TC-012.215/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marilza Geralda do Nascimento (554.999.376-72) 1.2. Unidade: Ministério Público do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4775/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, de responsabilidade do Comando da Aeronáutica. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, tendo sido confrontados com os registros do Siape; considerando que, embora tenha sido identificado, em todos os atos, que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, restou demonstrado que os instituidores detinham o tempo de serviço necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes a grau hierárquico superior, na forma do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, bem como que os benefícios pensionais foram instituídos em conformidade com as regras aplicáveis, inclusive o art. 6º da Lei 3.765/1960, não se detectando irregularidade nos valores pagos; considerando que, examinados os atos, a unidade técnica não identificou óbice ao registro, tendo o controle interno se pronunciado pela legalidade; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar de Gerson Pinto Ribeiro (66339/2025), Antonio Pereira da Silva Filho (68368/2025), Stelio Wilmar Araujo (68611/2025), Vany Jose Nunes (68690/2025) e Manoel Martins de Aguiar (69114/2025), do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica. 1. Processo TC-018.109/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Rubert de Aguiar (933.524.250-00); Cecilia Rubert de Aguiar (752.762.750-68); Gersimara Gonçalves Ribeiro Jaqueira (509.032.501-44); Janaina de Melo Nunes (033.189.577-39); Jessica Marluci da Silva Bastos (109.664.338-31); Maria Auxiliadora de Oliveira Pereira (788.064.708-25); Monica Gonçalves Pinto Ribeiro (556.826.421-04); Rosangela Lopes da Silva (285.743.201-10); Vera Lucia Guimarães Araujo (018.375.037-37) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4776/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetidos às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023; considerando que, quanto à divergência entre o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão e o posto/graduação na ativa dos instituidores, aplica-se o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (relator: Ministro Antônio Anastasia), acerca da impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos em reforma/pensão militar, cujos proventos embasam o cálculo da pensão militar; considerando que, nos atos analisados, a pensão militar foi corretamente instituída com base no posto/graduação em que houve contribuição do instituidor para fins de pensão militar, não tendo sido detectada irregularidade nos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas; considerando que, no tocante ao indício de acumulação ilegal detectado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) em relação à beneficiária Margarete Caetano Duarte (ato 92096/2022), a irregularidade não representa óbice ao registro do ato, uma vez que tal tipo de ocorrência é adequadamente tratado na ação de controle específica da FCP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, além de a situação não se verificar há mais de 72 meses; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido da legalidade e do registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar relacionados a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 6917/2022 - Reversão - instituidor José Raimundo Duarte (018.233.969-68); b) Ato 76600/2022 - Inicial - instituidor Jacinto Leodoro de Oliveira (002.858.892-49); c) Ato 79830/2022 - Inicial - instituidor Eduardo Taquece Moura (010.086.177-68); d) Ato 92096/2022 - Alteração - instituidor José Raimundo Duarte (018.233.969-68); e e) Ato 60620/2023 - Reversão - instituidor Raymundo de Paula; todos do quadro de pessoal do Comando da Marinha. 1. Processo TC-018.114/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Lidia Garcia Taquece Moura (097.038.767-90); Margarete Caetano Duarte (729.359.019-91); Rosangela de Paula Ribeiro (468.716.327-00); Rosinete Sena de Paula Preza (467.854.427-53); Sonia Regina Ramos de Oliveira (082.457.382-04); Telma Mara de Souza Duarte (520.739.209-34) 1.2. Unidade: Comando da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4777/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora tenha sido detectado, em todos os atos, que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, restou demonstrado que os instituidores contavam com tempo de serviço suficiente para a passagem à inatividade com proventos calculados com base em posto/graduação superior, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, e que efetuaram a contribuição adicional prevista no art. 6º da Lei 3.765/1960, de modo que as pensões foram instituídas corretamente; considerando que, verificados os valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas, não foi detectada irregularidade, não havendo, portanto, óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são uniformes e convergentes quanto à legalidade dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 67089/2025 - Inicial - Jurandyr da Silva (009.860.461-91); b) 81252/2025 - Reversão - Bartolomeu Clementino da Costa (009.068.911-91); c) 83487/2025 - Reversão - Clovis Mello Pacheco (033.299.926-20); d) 87596/2025 - Inicial - Roberto Vicente da Silva (004.225.841-34); e e) 43079/2026 - Inicial - Aldecires da Cruz Ferreira (014.044.746-68); todos do quadro de pessoal do Comando do Exército. 1. Processo TC-018.137/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gracilene Baptista da Costa Silva (023.572.949-30); Ivonete Alves da Silva Ferreira (230.310.346-00); Katia Regina Dias da Costa (247.446.461-15); Maria Aparecida Ricaldes da Silva (092.959.537-89); Maria Esmeria da Fonseca (668.013.546-04); Maria Garcia dos Santos Silva (439.133.009-10); Valeria Martins Pacheco (928.871.556-87) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4778/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cadastrados e disponibilizados por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação humana adicional, tendo sido confrontados com os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape); considerando que, embora em alguns atos tenha sido constatado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão diverge do posto/graduação na ativa, tais inconsistências não constituem óbice ao registro; considerando que, nos atos 57916/2022 (de Guilherme Seabra) e 15647/2026 (de Antonio Araujo Mesquita), os respectivos atos de reforma, com proventos de Segundo Tenente, já foram apreciados e considerados legais por este Tribunal há mais de cinco anos, sendo aplicável o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário quanto à impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já estabilizada pelo decurso do prazo, tendo os instituidores contribuído para o mesmo posto/graduação para fins de pensão militar; considerando que, no ato 14313/2026 (de Louzada Marques da Costa), a eventual majoração indevida dos proventos de reforma restou sanada na concessão da pensão, instituída corretamente com base no posto/graduação de Suboficial, para o qual o instituidor contribuiu; considerando que, no ato 18817/2026 (de Juvenario Barbosa de Aguiar Neto), o instituidor detinha o tempo necessário para a passagem à reserva com um posto/graduação acima do que possuía na ativa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, tendo a pensão sido instituída corretamente com base no posto/graduação de Segundo Tenente; considerando que, no ato 22185/2026 (de Orlando Fagundes de Souza), o instituidor passou para a reserva remunerada com proventos de Primeiro Tenente, mesmo posto/graduação da ativa, tendo instituído pensão corretamente nesse posto, conforme documentação apresentada pelo gestor; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não revelou irregularidades; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram, de forma convergente, pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) 57916/2022 - Inicial - Guilherme Seabra (059.696.207-00); b) 14313/2026 - Inicial - Louzada Marques da Costa (789.676.868-20); c) 15647/2026 - Inicial - Antonio Araujo Mesquita (003.756.833-72); d) 18817/2026 - Inicial - Juvenario Barbosa de Aguiar Neto (070.557.147-53); e e) 22185/2026 - Reversão - Orlando Fagundes de Souza (057.371.927-68). 1. Processo TC-018.311/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Luciana Helena Seabra de Oliveira (803.827.977-87); Maria Eurides de Araujo Mesquita (767.068.264-72); Maria Stella Francisca Coutinho (494.851.807-72); Rafaela Coêlho Barbosa de Aguiar (874.795.241-53); Sonia Maria Antunes de Souza (791.782.437-34) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4779/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados contra Katiane Ferreira Barboza, ex-Assistente Técnica de Gabinete, na condição de beneficiária, e de Guilherme Ferreira Soares de Lima, Chefe da Secretaria do Gabinete do Quarto-Secretário, na condição de seu superior hierárquico. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.476/2026-2ª Câmara (peça 75), declarou revéis os responsáveis, julgou irregulares suas contas e os condenou ao pagamento dos débitos apurados nos autos, além de aplicar-lhes multa; considerando que, posteriormente ao julgamento, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) evidenciou que a citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima, realizada em 22/10/2025 no endereço constante da base de dados da Receita Federal (peças 65 e 67), foi ineficaz, conforme comprovante de rastreamento dos Correios, que indicou "cliente recusou-se a receber o objeto" (peça 88); considerando que a citação inicial inválida enseja a sua nulidade e de todos os atos processuais subsequentes, exclusivamente quanto ao referido responsável, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que o responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima compareceu aos autos (peças 90, 91 e 92) requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade suscitada pela Seproc, com pedido adicional de constituição de autos apartados exclusivamente para apuração dos fatos a ele imputados; considerando que o pedido de constituição de autos apartados deve ser indeferido, em respeito ao princípio da racionalidade, uma vez que os presentes autos se referem ao mesmo conjunto de fatos que lhe são imputados; considerando que deve ser realizada nova citação do responsável, em todos os endereços possíveis, especialmente no endereço funcional na Câmara dos Deputados, nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução-TCU 360/2023, de modo a garantir o devido processo legal; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", 174 a 176 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) indeferir o pedido de constituição de autos apartados formulado por Guilherme Ferreira Soares de Lima; b) declarar, de ofício, a nulidade da citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima e de todos os atos processuais posteriores à tal citação e dela decorrentes, em especial o Acórdão 2.476/2026-2ª Câmara (peça 75), exclusivamente quanto ao mencionado responsável; c) determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos que promova nova citação do responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima, em todos os endereços possíveis, especialmente no endereço funcional na Câmara dos Deputados, conforme o § 2º do art. 4º da Resolução-TCU 360/2023, e refaça todos os atos processuais posteriores à citação declarada nula e dela decorrentes; e d) comunicar esta deliberação ao responsável Guilherme Ferreira Soares de Lima. 1. Processo TC-003.470/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Guilherme Ferreira Soares de Lima (989.426.891-91) e Katiane Ferreira Barboza (694.233.691-20) 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não consta 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4780/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição nominada como recurso de revisão interposta por Anderson Manique Barreto contra o Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa do TCU (IN-TCU) 98/2024, determinou o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito de R$ 70.292,60, permanecendo o responsável obrigado ao respectivo ressarcimento como condição para futura obtenção de quitação. Considerando que a deliberação anteriormente proferida não promoveu julgamento definitivo das contas nem apreciou exaustivamente a regularidade da aplicação dos recursos federais, limitando-se a determinar o arquivamento do processo em razão de o valor do débito apurado situar-se abaixo do limite mínimo estabelecido para a constituição válida da tomada de contas especial; considerando que o próprio Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara deixou expressamente consignado que o débito não foi cancelado, permanecendo o responsável obrigado ao respectivo ressarcimento, circunstância que evidencia a subsistência de interesse processual na apreciação de elementos probatórios posteriormente apresentados com potencial para demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos; considerando que os documentos apresentados pelo peticionário se relacionam diretamente ao objeto cuja execução permaneceu considerada insuficientemente comprovada nos autos e possuem potencial para alterar o contexto fático que fundamentou a manutenção do débito; considerando que, embora intitulada recurso de revisão, a presente manifestação não se volta à reforma de julgamento definitivo de mérito, mas à apreciação de documentação superveniente destinada a demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos e a afastar o débito que permaneceu registrado após o arquivamento do processo; considerando que os princípios da verdade material, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade recomendam o aproveitamento da manifestação apresentada, independentemente da denominação jurídica conferida à peça processual; considerando que o arquivamento determinado pelo Acórdão 1.467/2026-2ª Câmara não constitui óbice à reabertura da instrução processual, uma vez que não houve julgamento definitivo das contas nem deliberação de mérito acerca da regularidade da aplicação dos recursos; considerando que a adequada apreciação do novo conjunto documental demanda exame técnico especializado acerca de sua autenticidade, suficiência e capacidade probatória para demonstrar a efetiva execução do objeto e seus reflexos sobre a subsistência do débito; e considerando que a análise dos documentos apresentados se insere nas competências da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, a quem cabe manifestar-se conclusivamente acerca dos reflexos desses elementos na configuração ou não do débito constante dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992, 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, bem como nos princípios da verdade material, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, em: a) receber a peça intitulada recurso de revisão como mera petição; b) determinar o desarquivamento dos presentes autos; c) encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), para exame dos documentos apresentados e manifestação conclusiva acerca da aptidão desses documentos para comprovar, ou não, a regular aplicação dos recursos federais e sobre seus reflexos na subsistência do débito especificado nos autos; e d) comunicar esta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador. 1. Processo TC-006.097/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente/Responsável: Anderson Manique Barreto (967.311.099-91) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Daniel Proença Larsson (OAB/PR 90.028), representando Anderson Manique Barreto 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4781/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José de Sena Netto, prefeito do município de Coité do Nóia/AL nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito da Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2015. Considerando que os recursos repassados pelo FNDE ao município, no âmbito do PBA - exercício 2015, totalizaram R$ 48.881,08, tendo o tomador de contas apurado prejuízo no valor original de R$ 25.552,05; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regida pela Resolução-TCU 344/2022, que estabelece prazo prescricional de cinco anos contados dos termos iniciais previstos no seu art. 4º; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional se deu em 31/10/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas; considerando que, entre a notificação ao responsável por meio do Ofício 11124/2018/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, recebida em 2/5/2018, e a emissão do Relatório do Tomador de Contas, em 30/3/2026, transcorreu prazo superior a cinco anos sem a ocorrência de causa interruptiva, o que caracteriza a prescrição quinquenal; considerando que o ofício do FNDE de 24/4/2023, encaminhado em resposta à solicitação do Ministério Público Federal, não configura causa interruptiva da prescrição, por se limitar ao atendimento de requisição de informações, sem promover impulso ao processo administrativo voltado à apuração dos fatos (art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que a análise do pedido de suspensão de inadimplência do ente municipal tampouco constitui ato interruptivo da prescrição, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdão 8.005/2025-TCU-1ª Câmara); considerando que, além da prescrição quinquenal, restou caracterizada a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo na fase interna por mais de três anos, no período de 2/5/2018 a 30/3/2026, sem interrupção (art. 8º, caput e § 1º, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos manifestando-se pelo arquivamento dos autos em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169 do Regimento Interno do TCU, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-011.279/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José de Sena Netto (046.242.814-11) 1.2. Unidade: Município de Coité do Nóia/AL 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4782/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição apresentada por Douglas Barros de Figueiredo, procurador constituído de Cristiane Fernandes, de Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e do Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana, por meio da qual requer a reabertura do prazo recursal e a desconstituição de eventuais certidões de trânsito em julgado ou de decurso de prazo, ao argumento de que não teria sido regularmente cientificado do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos contra decisão anteriormente proferida nestes autos. Considerando que os presentes autos cuidam de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana por intermédio do Convênio 85/2009, celebrado com o então Ministério do Trabalho e Emprego, no valor total de R$ 316.000,00, dos quais R$ 300.200,00 são oriundos de recursos federais; considerando que, por meio do Acórdão 7.572/2023-2ª Câmara (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), foram julgadas irregulares as contas dos responsáveis, com condenação ao ressarcimento dos débitos apurados e aplicação de multa, deliberação posteriormente mantida pelo Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento; considerando que o pedido ora formulado não se volta contra os fundamentos de mérito adotados pelo Tribunal, limitando-se a suscitar suposta irregularidade nas comunicações processuais dirigidas ao procurador constituído; considerando que, após tentativas iniciais de comunicação que não obtiveram êxito, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos promoveu nova pesquisa de endereços, identificando, a partir das procurações constantes dos autos, o endereço profissional do procurador situado na Rua Antônio Maria Coelho nº 4.970, Bairro Santa Fé, em Campo Grande/MS; considerando que os avisos de recebimento demonstram que as comunicações foram regularmente encaminhadas ao endereço informado pelo próprio procurador, tendo sido devolvidas pelos Correios com a informação de mudança do destinatário; considerando que, diante do insucesso das comunicações postais, esta Corte não se limitou a certificar a devolução das correspondências, promovendo novas diligências direcionadas aos próprios responsáveis, com o objetivo de obter informações atualizadas acerca da representação processual e assegurar a regular tramitação dos autos; considerando que, somente após essas diligências, o procurador compareceu espontaneamente ao processo e apresentou petição na qual reafirmou expressamente que seu endereço profissional era precisamente o mesmo endereço para o qual haviam sido remetidos os primeiros ofícios; considerando que os registros do Sistema Conecta-TCU evidenciam acessos aos autos realizados pelo próprio procurador em abril e maio de 2026, inclusive após a prolação do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da tramitação processual e das deliberações proferidas; considerando que constitui dever das partes e de seus procuradores manter atualizadas as informações necessárias às comunicações processuais, não podendo eventual devolução de correspondência regularmente expedida ao endereço indicado nos autos ser imputada ao Tribunal; considerando que não se verifica qualquer vício apto a comprometer a validade das comunicações processuais realizadas, tampouco, circunstância excepcional capaz de justificar a reabertura de prazo recursal transcorrido há longo período; e considerando que a reabertura excepcional de prazo pressupõe demonstração inequívoca de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, situação não configurada no caso concreto; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", c/c o art. 145 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 5º, caput e § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, ante as razões expostas pelo relator, em: a) receber os expedientes constantes das peças 242 e 243 como mera petição e negar-lhes seguimento; b) indeferir os pedidos de reabertura de prazo recursal, de anulação de eventuais certidões de trânsito em julgado e de reconhecimento de nulidade das comunicações processuais realizadas nos autos; c) considerar consumada a preclusão da oportunidade para impugnação do Acórdão 3.475/2025-2ª Câmara, permanecendo hígidos todos os seus efeitos; e d) comunicar esta deliberação a Douglas Barros de Figueiredo, a Cristiane Fernandes, a Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e ao Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana. 1. Processo TC-045.660/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrentes: Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti (250.457.171-20); Cristiane Fernandes (761.549.391-91); Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestao Humana (01.211.224/0001-05) 1.2. Unidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Douglas Barros de Figueiredo (OAB/MS 20.590), representando Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e Cristiane Fernandes; Alcione Nogueira da Fonseca Boniatti e Douglas Barros de Figueiredo (OAB/MS 20.590), representando Instituto Delta de Desenvolvimento Social e Gestão Humana 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4783/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região (Coopjuqui) acerca de possíveis irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no município de Juquitiba/SP, relacionadas, em síntese, à alegada prorrogação de contratos decorrentes da Chamada Pública 2/2024 sem realização de novo procedimento de seleção, à existência de possível conflito de interesses envolvendo agente pública vinculada ao programa, à suposta exclusão de agricultor familiar sem procedimento formal e a alegadas falhas de transparência e controle social na condução da política pública. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, por tratar de matéria inserida na competência desta Corte, relacionada à aplicação de recursos federais destinados à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar; considerando que as alegações apresentadas pela representante estão relacionadas à execução de relevante política pública voltada à alimentação escolar e ao incentivo à agricultura familiar, matéria que, em tese, possui potencial de repercussão sobre a adequada utilização dos recursos federais transferidos ao ente municipal; considerando que, diante dos elementos inicialmente apresentados, a unidade técnica promoveu diligências junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba/SP, com o objetivo de obter informações adicionais e formar juízo mais seguro acerca dos fatos narrados na representação; considerando que os esclarecimentos encaminhados pela municipalidade permitiram identificar que o fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar decorre da Chamada Pública 2/2024, cujos contratos foram celebrados em 24/10/2024 e posteriormente prorrogados, além de evidenciarem a adoção de providências administrativas voltadas ao planejamento de novo ajuste para atender as demandas do exercício seguinte; considerando que a instrução da unidade técnica permitiu reunir informações relevantes acerca da situação contratual vigente, da origem dos recursos empregados e das providências adotadas pela administração municipal para continuidade do fornecimento da alimentação escolar; considerando que, não obstante os elementos obtidos em diligência, as alegações centrais relacionadas à existência de favorecimento decorrente de vínculos familiares, à exclusão de agricultor familiar sem procedimento formal, à atuação de agentes públicos específicos e às alegadas falhas dos mecanismos de controle social permaneceram desacompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a permitir juízo conclusivo por parte desta Corte; considerando que, em matéria relacionada à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) exercer atribuições primárias de acompanhamento e fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos, dispondo de instrumentos próprios para avaliação da regularidade da execução do programa e da prestação de contas correspondente; considerando que a atuação desta Corte deve observar a distribuição institucional de competências entre os órgãos responsáveis pela fiscalização das políticas públicas financiadas com recursos federais, evitando a sobreposição de atribuições e privilegiando a atuação do órgão concedente quando ausentes elementos suficientes para o aprofundamento da apuração no âmbito do controle externo; e considerando que a remessa dos autos ao FNDE se revela medida adequada, proporcional e compatível com o estágio de instrução alcançado, viabilizando a análise dos fatos relatados no âmbito das competências fiscalizatórias próprias daquela entidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, os arts. 143, inciso III, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicada, quanto ao mérito, a continuidade do exame da representação por este Tribunal, tendo em vista que as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos documentais suficientes para formação de juízo conclusivo por esta Corte; c) encaminhar cópia da representação e das principais peças dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas competências; d) comunicar esta deliberação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba/SP e à representante; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.999/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região (Coopjuqui) 1.2. Unidade: Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juquitiba, município de Juquitiba/SP 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Lucy Mara Keiko dos Santos, representando a Cooperativa dos Produtores Rurais de Juquitiba e Região - Coopjuqui 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4784/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pela empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. acerca de supostas irregularidades relacionadas à execução do contrato decorrente da Concorrência 29/2024, promovida pelo Serviço Social do Transporte (SEST), para reforma do Laboratório de Prótese da Unidade de Tipologia B, localizada em Curitiba/PR. Considerando que, para conhecimento de representação perante este Tribunal, exige-se a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU e na legislação aplicável; considerando que os elementos trazidos aos autos não demonstram a existência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade aptos a justificar a instauração de processo de controle externo; considerando que as alegações relativas às divergências entre projetos, planilhas orçamentárias e execução contratual dizem respeito a circunstâncias já existentes à época da licitação e que poderiam ter sido objeto de questionamento oportuno pelos interessados; considerando que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar a ocorrência de prejuízo aos recursos administrados pelo SEST ou de irregularidade passível de atuação desta Corte; considerando que as alegações relativas à atuação do profissional responsável pelo projeto no acompanhamento da execução contratual não vieram acompanhadas de evidências que demonstrem exercício indevido de atribuições ou situação concreta de conflito de interesses; considerando que os elementos constantes dos autos revelam, predominantemente, divergências surgidas durante a execução contratual entre contratante e contratada, sem demonstração de reflexos relevantes para o interesse público ou para o patrimônio sujeito à fiscalização do Tribunal; considerando que parcela substancial das questões suscitadas pela representante guarda estreita relação com os fatos examinados no TC 021.307/2025-3, também instaurado a partir de representação formulada pela mesma empresa contra a mesma unidade jurisdicionada; considerando que o Plenário deste Tribunal, por meio do Acórdão 1.937/2026, já apreciou controvérsia contratual conexa envolvendo as mesmas partes e concluiu pela improcedência da representação, destacando a predominância de interesses privados decorrentes de divergências contratuais; considerando que a reunião dos processos contribui para a preservação da unidade da atuação fiscalizatória, da coerência dos julgados e da racionalização da instrução processual; e considerando que a condição de representante não constitui, por si só, fundamento suficiente para o ingresso nos autos na condição de interessada, ausente demonstração de lesão concreta a direito subjetivo próprio; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 146, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103 e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente representação, por ausência dos requisitos de admissibilidade necessários à sua apreciação; b) indeferir o pedido de ingresso da empresa BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. na condição de interessada; c) comunicar esta decisão à representante e ao Serviço Social do Transporte (SEST) - Unidade B-13 de Curitiba/PR; e d) determinar o apensamento do TC 021.062/2025-0 ao TC 021.307/2025-3, em razão da conexão existente entre os processos. 1. Processo TC-021.062/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: BFC Obras e Soluções Integradas Ltda. 1.2. Unidade: Serviço Social do Transporte (SEST) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Rafael Carvalho Neves dos Santos (OAB/PR 66.939), representando BF - Engenharia e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4785/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pela Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, promovido pela Autoridade Portuária de Santos S.A., com valor estimado de R$ 117.442.276,91, destinado à prestação de serviços de administração, gerenciamento, intermediação e emissão de cartões eletrônicos com chip para fornecimento de vale-alimentação e vale-refeição aos empregados e diretores da entidade. Considerando que a representante questiona, em síntese, a adoção de arranjo fechado de pagamento, a exigência de ampla rede credenciada de estabelecimentos, a utilização de plataformas de delivery e o critério de seleção baseado em votação dos empregados da Autoridade Portuária de Santos; considerando que a representação foi apresentada por empresa participante do procedimento de credenciamento e versa sobre matéria submetida, em tese, à jurisdição desta Corte; considerando que o certame foi conduzido sob o regime jurídico da Lei 13.303/2016, mediante procedimento de credenciamento voltado à contratação de empresas aptas à prestação do serviço, sem disputa de preços entre os particulares e sem seleção da proposta economicamente mais vantajosa nos moldes tradicionais das licitações competitivas; considerando que participaram do procedimento seis empresas habilitadas, que a empresa selecionada pelos beneficiários já foi contratada, encontrando-se o ajuste em execução regular desde janeiro de 2026, e que não foram apresentados elementos indicativos de risco de inexecução contratual, prejuízo à prestação dos benefícios aos empregados da Autoridade Portuária de Santos ou potencial lesão concreta ao erário; considerando que parcela relevante das questões suscitadas na presente representação já foi apreciada pelo Tribunal no âmbito do TC 018.239/2025-0, julgado por meio do Acórdão 6.443/2025-TCU-2ª Câmara, também relacionado ao Credenciamento 1/2025 da Autoridade Portuária de Santos S.A., ocasião em que os indícios inicialmente identificados foram saneados pela unidade jurisdicionada no curso da instrução; considerando que as alegações deduzidas pela representante se concentram na contestação de critérios estabelecidos para a condução do Credenciamento 1/2025 e para a seleção da empresa contratada, revelando controvérsia predominantemente relacionada à sua esfera jurídico-econômica e sem demonstração de repercussão concreta sobre o interesse público, circunstância que afasta a atuação desta Corte, cuja jurisdição se destina à tutela do interesse público e ao controle da gestão dos recursos públicos, não à revisão de controvérsias voltadas exclusivamente à salvaguarda de interesses particulares; e considerando que não se verifica, no caso concreto, a presença do interesse público exigido pelo art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 para o conhecimento da presente representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único e inciso VII, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; e c) arquivar os autos. 1. Processo TC-023.660/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.2. Unidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB/SP 288.403), representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4786/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Saúde, subunidade Hospital Federal Cardoso Fontes/HFCF/RJ, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, na forma do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal e submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; Considerando que, em relação ao ato 78455/2022 (Gerlane Targino Lopes), trata-se de ato e-Pessoal em substituição a ato Sisac avocado do Controle Interno e devolvido ao Gestor de Pessoal, não havendo óbice ao registro; Considerando que os indícios de acumulação irregular de cargos detectados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativos aos atos 78455/2022 e 85548/2022, foram apurados e arquivados por não terem sido confirmados; Considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento constitui ação de controle adequada e válida para o tratamento desse tipo de irregularidade, conforme a Resolução TCU 353/2023 e a jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando que, examinadas as constatações, a unidade técnica e o controle interno concluíram, de forma convergente, não haver óbice ao registro dos atos; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, em: a) registrar o ato de aposentadoria de Marleza Modesto dos Santos (CPF n.º 787.835.857-53) - peça n.º 4; b) considerar prejudicado, por inépcia, nos termos do artigo 260, § 6.º, do regimento interno da Corte de Contas, o ato de Gerlane Targino Lopes (CPF n.º 823.531.907-15), uma vez que o fundamento legal informado (artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005) e os proventos com paridade lançados no formulário de peça n.º 4 não correspondem ao que foi concedido à inativa, que recebe proventos calculados pela média das remunerações desde o mês de concessão de sua aposentadoria (31/08/2017) - elementos de peça n.º 8; e c) determinar ao órgão de pessoal do Hospital Federal Cardoso Fontes, no Rio de Janeiro, que cadastre e envie à Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, novo ato inicial da aposentadoria de Gerlane Targino Lopes (CPF n.º 823.531.907-15), com o fundamento legal corretamente informado e os proventos calculados pela média das remunerações, em conformidade com as informações constantes do sistema Siape. 1. Processo TC-007.705/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gerlane Targino Lopes (823.531.907-15); Marleza Modesto dos Santos (787.835.857-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4787/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de aposentadoria emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear em favor de Marcio Tadeu Pereira (CPF 098.065.716-49) e Aimore Dutra Neto (CPF 109.895.106-97), submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e à verificação técnica, não foram identificadas irregularidades que obstem seu registro; Considerando que a retribuição por titulação (rubrica 82607) encontra-se lastreada em documentação comprobatória do grau de doutorado dos interessados, correspondente ao grau informado na ficha financeira; Considerando que a vantagem transformada em VPNI (art. 62-A da Lei 8.112/1990) foi concedida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que, no ato de Aimore Dutra Neto, o tempo relativo a atividades insalubres, perigosas ou penosas, ainda que indevidamente averbado à luz da Súmula TCU 245, não foi computado para a concessão, uma vez que o servidor preenche todos os requisitos do fundamento legal (EC 47/2005, art. 3º) apenas com o cômputo dos tempos regulares; Considerando que os interessados receberam proventos com paridade até setembro/2024 e, a partir da folha de outubro/2024, passaram a ter os proventos calculados pela média das remunerações, o que configura mudança de fundamento legal sujeita a novo registro por este Tribunal; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU, favoráveis ao registro dos atos, com determinação ao órgão de origem; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) registrar os atos iniciais de aposentadoria de Marcio Tadeu Pereira (ato 125877/2022) e de Aimore Dutra Neto (ato 69788/2024), servidores do quadro de pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear; b) determinar ao órgão de pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cadastre e envie ao Tribunal, por intermédio do Sistema e-Pessoal, os atos de alteração das presentes concessões, espelhando a modificação do fundamento legal e o cálculo dos proventos pela média das remunerações, ocorrida a partir da folha de outubro/2024; e c) esclarecer que a legalidade ora reconhecida do ato de Aimore Dutra Neto considera que o tempo relativo a atividades insalubres, perigosas ou penosas não foi computado para a concessão, nos termos da Súmula TCU 245. 1. Processo TC-007.755/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aimore Dutra Neto (109.895.106-97); Marcio Tadeu Pereira (098.065.716-49) 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4788/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.139/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Catia Suely Palmeira (162.791.075-15); Lindaura Bitencur Barreto (404.209.305-15) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4789/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.156/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Fernando Grossi Junior (128.279.548-18) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4790/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.174/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carla Maria Serrano Duarte (782.100.117-15); Luiz Herkenhoff Coelho (575.813.047-87) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4791/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.249/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alfredo Nascimento (455.427.089-00); Sergio Moritz (555.992.149-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4792/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.626/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisca Serrao dos Santos (224.692.492-87) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4793/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.131/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudeti Bueno dos Santos (249.338.480-68); Jane Maria Frare Keidann (262.578.740-68); Maria de Fatima da Silva (322.827.612-00); Ramona Pedroso Alvarenga (632.261.200-00); Rosangela Ayres Siqueira de Carvalho (238.142.090-87); Valeria Lisboa Borges Moraes (453.843.040-49) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4794/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.395/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Luiza Maciel Cavalcante (158.343.417-80); Armia Augusta de Oliveira Bohrer (817.373.277-91); Cristina Maria Lamego de Souza (624.821.307-00); Hailton Joao da Gama Henrique (932.385.687-87); Marilene da Silva Ismael (332.604.947-15); Sandra dos Reis Mendes (827.620.907-68) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4795/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.406/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anna Regina Araruna Gibson (355.013.834-20); Iara Pincelli de Menezes (037.558.838-80); Iracema Pincelli Profeta (030.762.976-78); Lucia Helena Araruna de Aquino (431.759.614-87); Margareth Peron de Moraes (058.671.914-86); Maria Elizabeth Franca Araruna (037.390.314-68); Silvia Conceicao Oliveira da Silva (234.312.022-68); Sonia Conceicao Oliveira Nunes (116.008.962-00); Tereza Cristina Franca Araruna (283.826.334-04); Vianey Marques de Souza Paula (369.506.701-25) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4796/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes atos de concessão de reforma de militares, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos da Instrução Normativa-TCU 55/2007; Considerando que os atos de reforma dos militares Antonio Juscelino de Alencar (CPF 504.500.937-00) e Ricardo de Abreu Sardinha (CPF 430.342.847-72) ingressaram no TCU em 18/6/2015 e 6/7/2015, respectivamente, há mais de dez anos; Considerando que, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, os atos foram tacitamente registrados, ocorrendo o registro tácito em julho de 2020; Considerando que não mais é possível a revisão de ofício dos referidos atos, ante o decurso do prazo decadencial de cinco anos a partir do registro tácito, nos termos do subitem 9.1 do Acórdão 2454/2023-TCU-Plenário; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos no sentido do arquivamento dos autos, tendo o parquet adicionado que seja declarado o registro tácito dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e no Acórdão 2454/2023-TCU-Plenário, em: a) considerar tacitamente registrados os atos de reforma dos militares Antonio Juscelino de Alencar (CPF 504.500.937-00) e Ricardo de Abreu Sardinha (CPF 430.342.847-72), ante o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, com o lançamento do respectivo registro no sistema e-Pessoal; e b) arquivar os presentes autos, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 2454/2023-TCU-Plenário, por não mais ser cabível a revisão de ofício dos referidos atos. 1. Processo TC-010.348/2020-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Juscelino de Alencar (504.500.937-00); Ricardo de Abreu Sardinha (430.342.847-72) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4797/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, por meio do Acórdão 3825/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações ao órgão cadastrador; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 18 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 19); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a contar da ciência desta deliberação, o prazo para cumprimento da deliberação. 1. Processo TC-014.074/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Humberto Carleto (035.233.168-20); Humberto Carleto (035.233.168-20) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4798/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor de Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos, então prefeita de Sertânia/PE (gestão 2009-2012), em razão da impugnação total dos dispêndios inerentes ao Convênio 437/2010, destinado ao apoio à realização do projeto intitulado "Festival Cultural Estudantil - Sertânia/PE 2010", mediante aporte de recursos federais no valor de R$ 200.000,00, com vigência estipulada para o período de 22/5 a 22/8/2010. Considerando que, por meio do Acórdão 13.922/2020-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas de Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos, condenando-a ao pagamento do débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; Considerando que o Acórdão 7.070/2023-TCU-2ª Câmara deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pela responsável, reformando os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 13.922/2020-TCU-2ª Câmara, reduzindo o débito para R$ 13.000,00 (data de ocorrência 24/6/2010) e a multa para R$ 7.000,00; Considerando que o Acórdão 8.462/2023-TCU-2ª Câmara rejeitou os embargos de declaração opostos pela responsável, mantendo inalterada a deliberação embargada; Considerando que a responsável recolheu o débito e a multa que lhe foram imputados, conforme registros do SISGRU (peças 198 e 212) e respectivos demonstrativos (peças 197 e 213), inexistindo saldo devedor; Considerando que, à vista do conjunto documental constante dos autos, encontram-se a multa e o débito integralmente liquidados, revelando-se pertinente a expedição de quitação das dívidas; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação à Sra. Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos (CPF 195.129.024-00) do débito imputado no item 9.1 do Acórdão 13.922/2020-TCU-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 7.070/2023-TCU-2ª Câmara; b) dar quitação à Sra. Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos (CPF 195.129.024-00) da multa cominada no item 9.2 do Acórdão 13.922/2020-TCU-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 7.070/2023-TCU-2ª Câmara; c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após adotadas as providências e comunicações processuais cabíveis. Tabela Demonstrativo de Débito: Data Evento D/C Valor 24/06/2010 D R$ 13.000,00 19/09/2023 C R$ 1.600,00 19/10/2023 C R$ 1.600,00 20/11/2023 C R$ 1.600,00 19/12/2023 C R$ 1.600,00 19/01/2024 C R$ 1.600,00 19/02/2024 C R$ 1.600,00 19/03/2024 C R$ 1.600,00 19/04/2024 C R$ 1.600,00 20/05/2024 C R$ 1.600,00 19/06/2024 C R$ 1.600,00 19/07/2024 C R$ 1.600,00 19/08/2024 C R$ 1.600,00 19/09/2024 C R$ 1.600,00 21/10/2024 C R$ 1.600,00 19/11/2024 C R$ 2.500,00 19/12/2024 C R$ 1.600,00 20/01/2025 C R$ 500,00 20/02/2025 C R$ 500,00 21/03/2025 C R$ 500,00 22/04/2025 C R$ 500,00 19/05/2025 C R$ 400,00 20/06/2025 C R$ 500,00 21/07/2025 C R$ 500,00 20/08/2025 C R$ 500,00 22/09/2025 C R$ 500,00 20/10/2025 C R$ 500,00 21/11/2025 C R$ 500,00 18/12/2025 C R$ 549,28 20/01/2026 C R$ 534,12 20/02/2026 C R$ 526,52 20/03/2026 C R$ 500,00 20/04/2026 C R$ 632,74 20/05/2026 C R$ 607,11 Saldo do débito em 22/05/2026 R$ 0,00 1. Processo TC-018.546/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos (195.129.024-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sertânia - PE. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcelo Cavalcante Patu (41323/OAB-PE), Napoleão Manoel Filho (20238/OAB-PE) e outros, representando Lucicleide Xavier Ferreira dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4799/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/521.802.093-8, de titularidade de Suliana Botelho Pinheiro, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer 499, de 20/10/2014 (peça 9), que propôs a aplicação da penalidade de demissão à responsável, e o despacho de instauração da TCE, de 27/3/2025 (peça 1), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que, com base na informação apresentada pela Procuradoria da República no Estado do Pará à peça 41, em resposta à diligência efetuada pela unidade técnica, não consta o recebimento de ações penais a respeito do benefício NB 88/521.802.093-8; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-021.480/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 18 de setembro de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da Câmara