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Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 18 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 53

DECISÃO

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalGabinete do Ministro

Texto integral

DECISÃO Trata-se de Recurso Hierárquico (6912007) interposto por TATIANA CORRÊA LIMA GALVÃO, em 4 de julho de 2026, em face da decisão do Corregedor deste Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR (6474403), que indeferiu o pedido de reconsideração formulado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 59009.002270/2024-01, conforme Nota Técnica nº 1/2026/CPC-CORREG-MIDR (6474403). Assim, considerando o Despacho CORREG-MIDR (6917515), bem como a manifestação da Consultoria Jurídica junto a esta Pasta, formulada pelo PARECER Nº 00295/2026/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (7014762), aprovado pelo DESPACHO Nº 01805/2026/CONJUR-MIDR/CGU/AGU e pelo DESPACHO Nº 01853/2026/CONJUR-MIDR/CGU/AGU (7014762), DECIDO pelo conhecimento do recurso hierárquico, por ser cabível e tempestivo, nos termos dos arts. 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990; pela rejeição das alegações de nulidade decorrentes da origem anônima de parte das denúncias, da alteração da capitulação jurídica e da utilização de fundamentação per relationem, à luz, respectivamente, das Súmulas nº 611, 672 e 674 do Superior Tribunal de Justiça; pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa, uma vez que os requerimentos de produção adicional de provas foram apreciados pela Comissão e não se demonstrou a existência de prova imprescindível indevidamente recusada nem prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; pelo reconhecimento de que o conjunto probatório, embora contenha depoimentos divergentes, apresenta elementos suficientes para sustentar, motivadamente, a responsabilização pelas infrações previstas nos arts. 116, XI, e 117, V, da Lei nº 8.112, de 1990; pelo reconhecimento da inexistência de prescrição anterior à aplicação da penalidade; pelo reconhecimento de que a exoneração da interessada não impedia a conclusão e o julgamento do processo disciplinar, devendo distinguir-se a validade do julgamento e de seu registro histórico da execução material da penalidade enquanto inexistente vínculo funcional; e no mérito, pelo não provimento do recurso hierárquico, com a manutenção da decisão recorrida e da Portaria Corregedoria nº 21, de 8 de outubro de 2025 (6167130). ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Ministro