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ResoluçãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 113
RESOLUÇÃO CFO nº 305, de 16 de setembro de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Odontologia
Texto integral
RESOLUÇÃO CFO nº 305, de 16 de setembro de 2026
Dispõe sobre a elaboração, encaminhamento e reformulação da Proposta Orçamentária do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, nos termos da legislação vigente.
O Conselho Federal de Odontologia (CFO), no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro aplicáveis à elaboração e controle dos orçamentos públicos;
Considerando a Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e revoga as Instruções Normativas TCU nº 63 e nº 72, de 1º de setembro de 2010 e de 15 de maio de 2013, e suas Decisões Normativas anuais;
Considerando o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, em especial a Parte I, relativo a Procedimentos Contábeis Orçamentários;
Considerando as Normas Brasileiras de Contabilidade - Técnicas do Setor Público (NBC TSP) 34 - Custos no Setor Público, que dispõe sobre a informação de custos como instrumento de apoio à tomada de decisão, à avaliação de desempenho e à prestação de contas;
Considerando o Acórdão TCU nº 1.925/2019 - FOC -, que estabelece orientações para fiscalização e gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional, com definição das áreas finalísticas;
Considerando a necessidade de disciplinar a elaboração, o acompanhamento e a análise das propostas orçamentárias anuais no âmbito do Sistema CFO/CROs, com base nos princípios constitucionais e nas normas aplicáveis, resolve:
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º O Conselho Federal de Odontologia (CFO) e os Conselhos Regionais de Odontologia (CROs) deverão elaborar suas propostas orçamentárias anuais contendo, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Conselho; e justificação da receita e despesa.
II - Decisão que institui os valores a serem praticados no exercício seguinte;
III - Tabelas explicativas, das quais constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos 3 (três) últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta; e
IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Art. 2º Todas as receitas e despesas constarão da Proposta Orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Parágrafo único. As cotas de receitas que incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber, conforme art. 6º da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º A Proposta Orçamentária será realizada por Centro de Custos, discriminando os Projetos e Atividades Finalísticas e de Gestão.
Parágrafo único. O detalhamento de Centros de Custos deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
01 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS
01.01 - FISCALIZAÇÃO
01.01.01 - Atividade - Manter e desenvolver as Atividades da Fiscalização
01.01.50 - Projeto -
01.02 - INSCRIÇÃO/REGISTRO
01.02.01 - Atividade - Manter e desenvolver as Atividades do Cadastro/Registro
01.03 - JULGAMENTO/ÉTICA
01.03.01 - Atividade - Manter e desenvolver as Atividades da Plenária
01.03.02 - Atividade - Manter e desenvolver as Atividades da Comissão de Ética
01.04 - ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL
01.04.50 - Projeto -
01.05 - NORMATIZAÇÃO
01.05.01 - Atividade - Manter e desenvolver as Atividades da Normatização
01.06 - COBRANÇA
01.06.01 - Atividade - Manter e Desenvolver as Atividades da Cobrança
02 - ATIVIDADES DE GESTÃO
02.01 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
02.01.01 - Atividade - Manter e Desenvolver as Atividades da Gestão Administrativa
02.01.50 - Projeto -
02.02 - GESTÃO DE PESSOAS
02.02.01 - Atividade - Manter e Desenvolver as Atividades da Gestão de Pessoas
02.02.50 - Projeto -
02.03 - GESTÃO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
02.03.01 - Atividade - Manter e Desenvolver as Atividades da Gestão de Planejamento e Orçamento
02.04 - EVENTOS NA ÁREA DE GESTÃO
02.04.50 - Projeto -
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.01 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99.01.01 - Reserva de Contingência.
Art. 4º A proposta orçamentária será elaborada no módulo de orçamento do sistema contábil integrado utilizado por todos os Conselhos do Sistema CFO/CROs, e deve ser estruturada em rubricas compatíveis com o Plano de Contas.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA ENCAMINHAMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 5º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao CFO as propostas orçamentárias em arquivos eletrônicos acessíveis e pesquisáveis, por meio de oficio utilizando exclusivamente, o sistema "SISDOC.NET" ou outro que venha a substituí-lo, até o dia 20 de outubro de cada ano, para análise e consolidação da proposta final do CFO.
§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo somente poderá ser prorrogado pela Diretoria do CFO, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo respectivo Presidente do Conselho de Odontologia.
§ 2º A inobservância do prazo fixado ou do prazo concedido na forma do § 1º configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
§ 3º As propostas orçamentárias somente serão consideradas oficialmente entregues ao CFO se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução, devidamente formalizadas, podendo a Diretoria do CFO, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Odontologia em situação de inadimplência quanto ao seu envio.
§ 4º Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao CFO as propostas orçamentárias contendo no mínimo:
I - Ofício de encaminhamento da Proposta Orçamentária;
II - Demonstrativo analítico da receita e da despesa por centro de custos, incluindo tabela comparativa e memória de cálculo da receita com os critérios de mensuração utilizado.
III - Relatório contábil do responsável pelo assessoramento contábil;
IV - Extrato da ata da sessão plenária que aprovou a proposta orçamentária.
V - Decisão de aprovação do orçamento.
Art. 7º O CFO terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para examinar os processos recebidos, por meio do setor técnico responsável. Caso sejam identificadas inconsistências, os processos serão devolvidos à origem, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ajustes e reenvio.
Art. 8º As propostas orçamentárias serão apreciadas até o final do exercício financeiro do ano anterior à sua vigência e, sendo aprovadas, sua execução se dará no exercício seguinte.
Parágrafo único. As propostas aprovadas devem ser publicadas no Portal da Transparência de cada Conselho antes do início da execução do orçamento.
CAPÍTULO III
DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:
I - Quando a dotação for insuficiente para realizar o conjunto de ações previstas;
II - Para despesas não originalmente previstas;
III - Quando houver revisão da previsão de arrecadação (superestimada ou subestimada).
Art. 10. Obedecendo à Lei nº 4.320/1964, artigos 40 a 46, os créditos adicionais devem respeitar recursos disponíveis e ser classificados como:
I - Suplementares: para reforço de dotação já existente;
II - Especiais: despesas sem dotação orçamentária específica;
III - Extraordinários: despesas urgentes e imprevisíveis.
Art. 11. As reformulações obrigatoriamente deverão incluir:
I - Demonstrativos analíticos de receita e despesa por centro de custos;
II - Justificativas para as alterações propostas;
III - Ata da sessão plenária que aprovou a reformulação;
IV - Decisão de aprovação da reformulação orçamentária.
Parágrafo único. As propostas de reformulação deverão ser apresentadas via sistema "SISDOC.NET" para análise e aprovação do CFO, obedecendo os mesmos prazos estabelecidos nos artigos 5º e 7º.
Art. 12. Será permitida a transposição de dotações orçamentárias do centro de custos, desde que de uma mesma rubrica.
Art. 13. Revogam-se os Art. 240 a 243 e o § 1º do Art. 247 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO nº 63, de 8 de abril de 2005.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
Presidente do Conselho
