Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 177 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei de Santa Catarina que obrigava o Poder Executivo a repassar verbas da saúde em parcelas mensais fixas (duodécimos). Com essa decisão, o governo estadual recupera a autonomia para gerir o cronograma financeiro e a execução das despesas da saúde, sem a imposição de repasses automáticos criada pelo Legislativo.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 6081 Mérito Relator(a):Min. Cristiano Zanin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 16/09/2026 19:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF, 552874/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL N. 17.527/2018, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE IMPÔS AO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DE REPASSAR, SOB A FORMA DUODECIMAL, RECURSOS CONSIGNADOS À ÁREA DA SAÚDE NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER, POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR, OS LIMITES PARA ALOCAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. ARTS. ARTIGOS 24, I, E 198, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º, 84, II E XXIII, E 165, I A III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO INCONSTITUCIONAL DO REGIME DE REPASSE ORÇAMENTÁRIO POR DUODÉCIMO. ART. 168, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO. ART. 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, questionando a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina. 2. O requerente busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, com lastro nos seguintes vícios alegadamente existentes no ato normativo impugnado: a) inconstitucionalidade formal por violação aos arts. 84, XXIII e 165, III, da Constituição Federal, referentes à iniciativa privativa e indelegável do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre matéria orçamentária; b) inconstitucionalidade material por supostas ingerência do Poder Legislativo na direção superior da Administração Estadual e ofensa à competência exclusiva do Poder Executivo para realizar sua programação financeira e a execução de suas despesas (art. 84, II, c/c art. 25) e à separação dos poderes (art. 2º), todos da Constituição Federal; e c) inconstitucionalidade material da imposição de repasses duodecimais à área da saúde em hipóteses não autorizadas (art. 165, II e III, §§ 5º e 8º, c/c art. 168, todos igualmente da Constituição Federal). II. Questão em discussão 3. A questão posta nos autos demanda análise sobre a constitucionalidade de legislação estadual de iniciativa parlamentar que impôs ao Poder Executivo a obrigatoriedade de repassar, até o 15º dia de cada mês, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA). III. Razões de decidir 4. O art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 17.527/2018, do Estado de Santa Catarina, usurpou a competência legislativa da União para estabelecer, por meio de lei complementar, os limites para alocação de políticas públicas de saúde, na forma dos arts. 24, I, e 198, §§ 2º e 3º, do texto constitucional. 5. A Assembleia Legislativa Estadual não ostenta competência para deflagrar projeto de lei em matéria orçamentária, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade ao alterar o cronograma financeiro sob responsabilidade precípua do Poder Executivo. 6. A interferência na saúde pública despontou: ao propiciar o remanejamento de despesas ou influir na realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde públicas, a lei de procedência parlamentar afrontou a reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo, conforme os arts. 84, II e XXIII, e 165, I a III, da Constituição Federal. 7. A ilícita interferência em assunto reservado a órgãos administrativos encontra-se em dissonância com o princípio da separação dos poderes (art. 2º, do texto constitucional). A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, consubstanciando norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. 8. A ampliação do regime de repasse orçamentário por duodécimos para órgãos e entidades não referenciados expressamente no art. 168, caput, da Constituição Federal traduz decisão política que necessita, obrigatoriamente, do beneplácito do Chefe do Poder Executivo. A disciplina do texto constitucional circunscreve esse sistema às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, não contemplando os do Executivo consignados à área da saúde, como estabelecido pelo ato normativo objeto desta ADI. 9. Ao impor parâmetros de vinculação de receitas não autorizados constitucionalmente, o artigo impugnado cerceou o poder de gestão financeira do Chefe do Poder Executivo, violando-se, por conseguinte, a cláusula constitucional da não afetação (art. 167, IV).  IV. Dispositivo 10. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Cristiano ZaninKarula Genoveva Batista Trentin Lara
Órgãos
Governador do Estado de Santa CatarinaAssembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Locais
Santa Catarina
Normas citadas
Lei Estadual n. 17.527/2018Constituição FederalLei n. 9.868/1999
Temas
SaúdeOrçamento Público