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ResoluçãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 115
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 261, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
Texto integral
RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 261, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre os aspectos éticos diante das Diretivas Antecipadas de Vontade no âmbito da medicina paliativa do Paraná, com foco na tomada de decisão médica em relação a pacientes adultos em fase final de vida.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto n.º 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e no exercício das competências estabelecidas em seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os aspectos éticos diante das Diretivas Antecipadas de Vontade no âmbito da medicina paliativa do Paraná, estabelecendo diretrizes éticas para auxílio na tomada de decisão em relação a pacientes que enfrentam a terminalidade da vida.
§ 1º A autonomia médica é princípio fundamental da prática do magistério da medicina, tendo seu valor reconhecido pelo Código de Ética Médica, o qual afirma que o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo permitido renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
§ 2º É permitido ao médico negar a realização de serviços ou condutas que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa puder causar danos à saúde do paciente. Em casos de objeção de consciência, o médico deve transferir o caso para outro profissional, garantindo a continuidade plena dos cuidados.
§ 3º Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará realizar procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados, tendo como instrumento básico a decisão compartilhada com o paciente e familiares.
§ 4º Reconhece-se que o paciente possui papel de agente autônomo capaz de decidir sobre si mesmo, pertencendo a ele o direito de decidir livremente sobre a execução ou não de práticas diagnósticas ou terapêuticas em fase final de vida, desde que em pleno gozo de sua autonomia e por meio de decisão compartilhada com seu médico.
§ 5º Diante da requisição expressa do paciente por determinado procedimento médico, o processo decisório estará vinculado a ditames de consciência, princípios bioéticos, previsões legais e técnica por parte do médico assistente.
§ 6º A relação médico-paciente, para fins de tomada de decisão compartilhada e construção de Diretivas Antecipadas de Vontade, deve ser uma parceria entre dois agentes autônomos (paciente e profissional), não uma subordinação de um ao outro.
Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - Cuidados Paliativos: abordagem que promove a qualidade de vida de pacientes (adultos ou crianças) e seus familiares, quando enfrentam problemas associados a doenças ameaçadoras de continuidade da vida, por meio da prevenção e do alívio do sofrimento, e que requer identificação precoce, avaliação e tratamento impecável da dor e outros problemas de natureza física, psicológica, social e espiritual. Esses cuidados devem ser iniciados a partir do diagnóstico de qualquer doença que ameace a continuidade da vida, associados ou não à terapia curativa. Podem se tornar a prioridade da assistência na fase avançada de evolução de uma doença incurável, ou ainda tornar-se o foco exclusivo do cuidado na fase final de vida ou durante a fase de morte iminente. Mais ainda, os cuidados paliativos podem continuar com apoio às famílias em seu processo de luto após o óbito do paciente. Os cuidados paliativos podem ser prestados a pacientes em regime ambulatorial, em domicílio ou internados, podendo qualquer profissional capacitado que cuide de pacientes graves oferecer os cuidados paliativos gerais, concomitantemente ou não aos especializados, que são oferecidos por especialistas na área;
II - Decisão Compartilhada: processo realizado para definição de uma meta de cuidado. A tomada de decisão compartilhada é um processo colaborativo que permite que os pacientes e/ou seus responsáveis e equipe de saúde tomem decisões de saúde em conjunto, levando em conta as melhores evidências científicas disponíveis, bem como valores, objetivos e preferências do paciente;
III - Suporte Artificial de Vida: todas as intervenções tecnológicas realizadas por meio de atos médicos que não tratam nenhuma doença específica e visam exclusivamente manter a vida quando um órgão ou sistema biológico tem sua função criticamente comprometida, tais como:
a) Ventilação mecânica invasiva ou não invasiva;
b) Drogas vasoativas (ex.: noradrenalina, adrenalina, dopamina, dobutamina, milrinone, vasopressina);
c) Terapia de substituição renal (diálise): hemodiálise, diálise peritoneal ou hemofiltração;
d) Nutrição e hidratação artificiais, por meio de dieta enteral ou parenteral;
e) Ressuscitação cardiopulmonar;
f) Circulação extracorpórea.
IV - Tratamento Fútil: consiste no tratamento que, de acordo com a melhor evidência científica disponível, mostra-se incapaz de atingir o objetivo biológico almejado, acarretando desrespeito e desobediência aos princípios da não maleficência e da justiça;
V - Tratamento Potencialmente Inapropriado: é aquele que tem alguma chance de alcançar o objetivo fisiológico almejado; porém, ao menos uma consideração ética do profissional responsável pelo cuidado justifica sua contraindicação. Tais considerações éticas podem surgir devido ao fato de que, embora potencialmente capazes de atingir objetivos fisiológicos, esses tratamentos são altamente improváveis de resultar em sobrevivência digna, de acordo com os valores de vida e preferências de cuidado do paciente;
VI - Fase Final de Vida: fase da doença em que existe piora progressiva de funcionalidade, aumento de carga sintomática e maior demanda de cuidados em decorrência da progressão da própria doença, associada a um tempo de sobrevivência estimado reduzido.
Art. 3º As Diretivas Antecipadas de Vontade representam o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
§ 1º As Diretivas Antecipadas de Vontade manifestam-se por meio de Testamento Vital (documento escrito contendo as disposições específicas de aceitação ou recusa de tratamentos) e de Mandato Duradouro (a nomeação de um procurador de saúde para tomar decisões em nome do paciente em caso de incapacidade).
§ 2º Para fins de validade, a lavratura dos documentos acima em tabelionato de notas é opcional.
Art. 4º É dever do médico levar em consideração as diretivas do paciente ou as decisões de seu procurador de saúde (Mandato Duradouro), as quais prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre desejos de familiares, exceto se estiverem em desacordo com o Código de Ética Médica.
§ 1º O médico que respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade, limitando tratamentos considerados fúteis em paciente em fase final de vida, estará agindo no estrito cumprimento de dever legal e ético, não configurando omissão de socorro.
§ 2º O médico que levar em consideração as Diretivas Antecipadas de Vontade, e estiver diante de situação cujo tratamento seja potencialmente inapropriado, deve buscar compartilhamento com o paciente/familiar a respeito da sua indicação ou contraindicação.
§ 3º O consenso entre equipe de saúde e paciente/familiar é necessário para sua contraindicação.
§ 4º Em casos em que não haja consenso, sugere-se o envolvimento de equipes especialistas em cuidados paliativos e/ou comitê de bioética.
§ 5º Em qualquer hipótese, o paciente continuará recebendo todos os Cuidados Paliativos indicados para o alívio de sintomas e conforto (controle de sintomas físicos e emocionais, apoio a familiares, assistência social e espiritual).
Art. 5º O médico deve anexar ou realizar anotação direta da Diretivas Antecipadas de Vontade em prontuário, tornando-se parte integrante deste para todos os fins legais.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BAPTISTELLA
Presidente do Conselho
ANDERSON GRIMMINGER RAMOS
Secretário-Geral
