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DecisãoSeção 1 · Edição 177 · Pág. 114

DECISÃO COREN-AM Nº 192, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Amazonas

Texto integral

DECISÃO COREN-AM Nº 192, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026 Recurso administrativo apresentado pela empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Processo SEI nº 00228.001266/2025-71. Apuração de responsabilidade administrativa. Inadimplemento contratual. Falhas na execução do Contrato nº 5/2022. Infrações previstas no art. 155, incisos I, II, V, VII, VIII e X, da Lei nº 14.133/2021. Recurso tempestivo. Conhecimento. Ausência de elementos capazes de afastar a responsabilidade ou modificar as sanções aplicadas. Manutenção das sanções. Recurso conhecido e não provido. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024; CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº 00228.001266/2025-71, instaurado com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa da empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR, inscrita no CNPJ nº 27.985.750/0001-16, em razão de falhas na execução dos serviços contratados por este Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, com infração prevista ao Art. 155 da Lei nº 14.133/2021, especialmente nos incisos I, II, V, VII, VIII e X, caracterizando inexecução parcial do contrato, prejuízo ao funcionamento dos serviços públicos, apresentação de informações falsas, atraso injustificado na execução contratual e comportamento inidôneo; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo (SEI nº 1559405) interposto pela parte sancionada; CONSIDERANDO o Parecer nº 65/2026/DPAC (SEI nº 1570902) que manifesta-se favoravelmente ao conhecimento do recurso administrativo ante a sua tempestividade, tendo em vista que seu encaminhamento ocorreu em 20 de fevereiro de 2026, antes do término do prazo recursal fixado em 27 de fevereiro de 2026, com fundamento no princípio do formalismo moderado e na garantia do direito de defesa prevista na Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO a apreciação da matéria pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, durante a 579ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 28 e 31 de agosto de 2026; CONSIDERANDO os autos do Processo SEI nº 00228.001266/2025-71; decide: Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa F. ALVES DOS SANTOS JUNIOR e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se as sanções por inadimplemento contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, nos termos da fundamentação constante dos autos. Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário