Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 141
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Ministério das Relações Exteriores › Gabinete do Ministro
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Subseção V
Divisão de Política Agrícola (DPAGRO)
Art. 95. À Divisão de Política Agrícola (DPAGRO) compete:
I - propor, coordenar e executar diretrizes de política externa, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos ao agronegócio, o que inclui:
a) negociações bilaterais e multilaterais em matéria de medidas tarifárias e restrições quantitativas sobre produtos agropecuários e pesqueiros (exceto no âmbito da negociação ou operação de acordos de livre-comércio), incluindo administração de quotas, políticas de apoio à produção e à exportação de produtos agropecuários e demais temas de competência do Comitê de Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC);
b) negociações bilaterais e multilaterais em matéria sanitária e fitossanitária e demais temas de competência do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Comitê SPS) da OMC;
c) padrões privados, biotecnologia agrícola e insumos à produção agropecuária, tais como defensivos agrícolas e medicamentos de uso veterinário; e
d) pesca e aquicultura, inclusive questões de manejo e ordenamento pesqueiros e de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e demais temas de competência do Comitê de Pesca da FAO;
II - acompanhar, coordenar e conduzir, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, entre os quais:
a) OMC;
b) Codex Alimentarius (CODEX), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV) e demais organismos internacionais de normalização na área de saúde humana, animal e vegetal conforme descritos no Acordo SPS da OMC;
c) Comitê de agricultura (COAG), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
d) Comitê de Agricultura (COAG), Comitê de Commodities (CCP), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO);
e) Comissão de Pesca do Atlântico Centro-Ocidental (WECAFC) e demais organizações regionais de ordenamento pesqueiro (OROPs); e
f) Conselho Agropecuário do Sul (CAS) e outros mecanismos e iniciativas regionais em agricultura;
III - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais, em negociações de acordos de livre-comércio e outros acordos comerciais e em foros internacionais no tocante a temas sanitários e fitossanitários (SPS, na sigla em inglês), biotecnologia agrícola e demais matérias de sua competência;
IV - acompanhar e, conforme o caso, coordenar a participação brasileira nas discussões e negociações sobre o agronegócio no âmbito do G20, do BRICS e de outros agrupamentos e mecanismos de coordenação internacional;
V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e junto a entidades públicas e privadas, as ações de política externa relacionadas com os temas de sua competência;
VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
VII - apoiar, em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior (adidâncias agrícolas);
VIII - coordenar e apoiar o trabalho dos Setores do Agronegócio (SEAGROs) das missões do Brasil no exterior; e
IX - executar e administrar o trâmite entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, a SERE e as missões do Brasil no exterior de toda a documentação referente a temas SPS de natureza bilateral, tais como:
a) propostas de modelos de Certificados Sanitários Internacionais (CSIs), Certificados Zoosanitários Internacionais (CZIs) e pedidos e relatórios de Análises de Risco de Pragas (ARPs);
b) habilitação, desabilitação e alterações cadastrais de estabelecimentos exportadores;
c) propostas, datas e itinerários de missões de auditoria e inspeção sanitária; e
d) notificações de não-conformidade de cargas, e atendimento a consultas de órgãos federais e de empresas e outras entidades civis quanto a esses trâmites.
Subseção VI
Divisão de Negociação de Serviços (DNS)
Art. 96. À Divisão de Negociação de Serviços (DNS) compete:
I - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a comércio internacional de serviços, inclusive nos seguintes setores de serviços financeiros;
a) telecomunicações;
b) serviços postais;
c) movimento internacional de pessoas de negócio; e
d) transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política de comércio exterior, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a serviços digitais, e comércio eletrônico e digital;
III - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
IV - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a aspectos econômicos da economia de dados, da governança e do fluxo transfronteiriço de dados, da tributação da economia digital, da concorrência na economia digital e da regulação de mercado de plataformas digitais;
V - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes, dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de serviços, em particular nos setores de telecomunicações, serviços postais e transportes aéreo, marítimo e terrestre, de serviços digitais, economia de dados e comércio eletrônico e digital; e
VI - acompanhar e orientar, no âmbito de suas competências, a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, negociações e foros globais, regionais e bilaterais, o que inclui:
a) Associação Latino-americana de Integração (ALADI);
b) BRICS e IBAS;
c) Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL);
d) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC);
e) Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD);
f) G20;
g) Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
h) Organização de Aviação Civil Internacional (OACI);
i) Organização das Nações Unidas (ONU);
j) Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (ITSO);
k) Organização Marítima Internacional (IMO);
l) Organização Mundial do Comércio (OMC);
m) Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
n) União Internacional de Telecomunicações (UIT);
o) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL)
p) União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP); e
q) União Postal Universal (UPU);
r) Fórum Internacional de Transportes (ITF).
Seção II
Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN)
Art. 97. Ao Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação econômica e financeira internacional, à tributação financeira e investimentos internacionais, o que inclui:
I - acompanhar a participação do governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
II - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária, fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e
III - acompanhar, coordenar e conduzir a atuação do Brasil na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização.
Subseção I
Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT)
Art. 98. À Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT) compete:
I - coordenar, propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acordos sobre investimentos;
II - acompanhar e coordenar, quando for o caso, em coordenação com órgãos e entidades competentes, negociações sobre cooperação financeira e troca de informações com autoridades monetárias e financeiras de outros países;
III - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores, as negociações sobre temas tributários, sobretudo acordos para evitar dupla tributação e acordos para troca de informações tributárias conduzidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
IV - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre temas tributários e fiscais, notadamente na ONU, na OCDE (Comitê de Assuntos Fiscais; Quadro Inclusivo do Projeto BEPS; e Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações) e no G20, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;
V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de investimentos nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes;
VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais os seguintes grupos técnicos colegiados que integram a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX):
a) Comitê Nacional de Investimentos (GT-CONINV);
b) Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID);
c) Grupo Assessor do OID; e
d) Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional para promoção e implementação das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais (GTI PCN); e
VII - acompanhar e orientar a posição oficial brasileira, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, em reuniões, conferências, negociações e foros globais (notadamente no Comitê de Investimentos da OCDE), regionais e bilaterais, para temas de investimentos.
Subseção II
Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF)
Art. 99. À Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF) compete:
I - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre política econômica, economia internacional e financiamento ao desenvolvimento, no âmbito da ONU, do G20, da OCDE (Comitê de Política Econômica) e em outras instâncias, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil na matéria;
II - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes a atuação e políticas do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF) e outros bancos e fundos de fomento ao desenvolvimento, multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;
III - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes as discussões sobre sistemas monetário e financeiro internacionais, bem como sobre mercados financeiros internacionais, notadamente no G20, no FMI e na OCDE (Comitê de Mercados Financeiros), bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil;
IV - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais:
a) Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), bem como seus grupos técnicos; e
b) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE);
V - coordenar, em articulação com os órgãos federais competentes e com as missões diplomáticas do Brasil no exterior, a participação do Brasil no Clube de Paris; e
VI - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores e em articulação com os órgãos federais competentes, negociações com governos estrangeiros relativas à recuperação de créditos soberanos.
Subseção III
Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC)
Art. 100. À Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC) compete:
I - coordenar a atuação geral do Brasil na OCDE, inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização, em cooperação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes;
II - acompanhar e apoiar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em reuniões, comitês, foros e demais instâncias da OCDE, bem como, quando for o caso, coordenar a participação brasileira em fóruns específicos da Organização;
III - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores em órgãos de deliberação coletiva afetos às relações do Brasil com a OCDE;
IV - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas tratados na OCDE; e
V - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil na OCDE, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG).
Seção III
Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE)
Art. 101. Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE) compete:
I - propor, dirigir e supervisionar estratégias e diretrizes de política externa relativas:
a) a negociações, administração e implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e
b) à atuação do Brasil em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional.
II - coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e
III - coordenar e supervisionar a participação do governo brasileiro em agrupamentos e mecanismos de governança econômica internacional, como Grupo dos 20 - G20, BRICS, IBAS e FOCALAL.
Subseção I
Divisão de Governança Econômica (DGE)
Art. 102. À Divisão de Governança Econômica (DGE) compete:
I - apoiar e coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos seguintes agrupamentos inter-regionais de governança econômica, inclusive em reuniões de chefes de Estado e de governo, de Ministros das Relações Exteriores, de Sherpas e Sub-Sherpas e de altos funcionários do Ministério das Relações Exteriores:
a) Grupo dos 20 (G20);
b) BRICS;
c) Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS); e
d) Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste (FOCALAL);
II - acompanhar e subsidiar a participação brasileira em outras reuniões ministeriais e de alto nível dos agrupamentos mencionados no inciso I;
III - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas na Trilha de Sherpas do G20 e nos demais agrupamentos mencionados no inciso I, bem como orientar, em seus aspectos gerais, a atuação brasileira nessas instâncias;
IV - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas da Trilha de Finanças do G20;
V - coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a presidência de turno brasileira dos agrupamentos mencionados no inciso I;
VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas e as atividades desenvolvidas no âmbito dos agrupamentos mencionados no inciso I;
VII - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil nos agrupamentos mencionados no inciso I, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG);
VIII - apoiar a participação do governo brasileiro na Junta Diretora do Fundo IBAS, em conjunto com a ABC e outras unidades competentes do Ministério das Relações Exteriores para análise técnica e política de projetos; e
IX - acompanhar as atividades do G7 e coordenar eventual participação do Brasil nesse fórum.
Subseção II
Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO)
Art. 103. À Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO) compete:
I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania;
II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania;
III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I;
IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I;
V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I;
VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e
VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I.
Subseção III
Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE)
Art. 104. À Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE) compete:
I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África;
II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África;
III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I;
IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I;
V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I;
VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e
VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I.
SUBTÍTULO VI
SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS (SAMP)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 105. A Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compreende:
I - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT);
II - Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF):
a) Divisão de Assuntos de Defesa (DADF);
b) Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS);
c) Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE); e
d) Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER);
III - Departamento de Organismos Internacionais (DOI):
a) Divisão de Nações Unidas (DNU);
b) Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ); e
c) Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM); e
IV - Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS):
a) Divisão de Direitos Humanos (DDH);
b) Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH);
c) Divisão de Temas Sociais (DTS); e
d) Divisão de Saúde Global (DSAUDE).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 106. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT)
Art. 107. À Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT) compete:
I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a governos estrangeiros, organismos internacionais, organizações não governamentais e meio acadêmico em temas relacionados à prevenção e repressão dos ilícitos transnacionais, tais como:
a) o crime organizado, incluindo o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes, o tráfico de armas de fogo e os crimes ambientais;
b) a corrupção e a lavagem de dinheiro;
c) o terrorismo; e
d) as questões relacionadas à produção, tráfico e consumo ilícitos de drogas;
II - negociar, em coordenação com os órgãos competentes, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional e multilateral sobre os temas de sua responsabilidade indicados no inciso I;
III - representar o Ministério das Relações Exteriores em mecanismos ou grupos nacionais ou internacionais que tratem do combate a ilícitos transnacionais, inclusive nos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD);
b) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
c) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos);
d) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA);
e) Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF); e
f) Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP);
IV - acompanhar a temática de combate a ilícitos transnacionais relacionada à área de inteligência estratégica;
V - acompanhar o tratamento internacional do tema de segurança pública; e
VI - coordenar, com os órgãos competentes, o funcionamento institucional das redes brasileiras de adidos policiais e de inteligência no exterior, exceto nas questões administrativas.
Seção II
Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF)
Art. 108. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF) compete:
I - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas a assuntos estratégicos, à defesa, ao desarmamento, à não proliferação nuclear e de outras armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis;
II - representar o Brasil perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, bem como organismos internacionais relacionados a temas sob sua responsabilidade;
III - acompanhar o desenvolvimento da indústria de produtos de defesa, o que inclui:
a) coordenar a participação do Brasil em eventos do setor; e
b) supervisionar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e os pedidos de exportação correspondentes;
IV - propor diretrizes de política externa relativas aos seguintes temas:
a) a proteção da atmosfera;
b) a Antártica e o Ártico;
c) o espaço exterior;
d) a ordenação jurídica do mar e do seu regime; e
e) a utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e o regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
V - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e ao combate ao crime cibernético; e
VI - dirigir a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais nos temas de sua competência.
Subseção I
Divisão de Assuntos de Defesa (DADF)
Art. 109. À Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) compete:
I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a seus parceiros internacionais em temas de defesa, de toda natureza;
II - subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na tomada de decisões a respeito de iniciativas internacionais;
III - acompanhar visitas de delegações estrangeiras relacionadas à área da defesa e de autoridades do Ministério da Defesa ao exterior, bem como a preparação e a execução de quaisquer exercícios militares e atividades de instrução com outros países;
IV - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre defesa e sobre troca e proteção de informações classificadas;
V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em organismos e arranjos bilaterais, regionais, multilaterais e plurilaterais dedicados aos assuntos de defesa dos quais o Brasil é parte, tais como:
a) a Conferência de Ministros de Defesa das Américas (CDMA);
b) a Conferência de Ministros de Defesa da CPLP;
c) a Junta Interamericana de Defesa; e
d) outros mecanismos de consulta, diálogos político-militares, diálogos estratégicos e grupos de trabalho conjuntos;
VI - acompanhar a situação do setor de defesa no Brasil e no exterior, incluindo as situações estratégico-militares global e regionais, e de organismos ou arranjos dos quais o Brasil seja ou não parte, nos âmbitos regional, multilateral e plurilateral;
VII - assessorar o Ministério das Relações Exteriores, bem como subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na elaboração de documentos e estudos que tratem da vertente internacional da política de defesa;
VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado, a cooperação com a comunidade acadêmica e a sociedade civil em temas relativos à defesa nacional;
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o desenvolvimento conjunto de produtos de defesa e material de emprego militar que contem com a participação, direta ou indireta, do governo brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos à segurança do entorno estratégico;
XI - acompanhar e coordenar junto ao Ministério da Defesa temas relativos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no que se refere às relações Brasil e OTAN;
XII - acompanhar assuntos relativos às atribuições do Conselho de Defesa Nacional (CDN);
XIII - atualizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE);
XIV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a formulação e a atualização de políticas para a área de produtos de defesa quanto aos seguintes aspectos:
a) controle e regulação de exportações e importações;
b) investimentos externos;
c) avaliação de parcerias com países estrangeiros;
d) cooperação técnica; e
e) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias;
XV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o processo de análise de conveniência dos pedidos de negociações preliminares e exportações de produtos de defesa, realizar o contato empresarial a esse respeito e encaminhar pedidos de negociações preliminares e de exportação de bens sensíveis, ouvidas as demais áreas competentes, nos termos das resoluções 28 e 32 da Comissão Interministerial de Bens Sensíveis (CIBES);
XVI - orientar exportadores de produtos de defesa e de bens sensíveis quanto aos requisitos gerais a atender e à documentação necessária para tais pedidos;
XVII - acompanhar e coordenar o contato de autoridades brasileiras com contrapartes estrangeiras, no Brasil e no exterior, quanto a negociações sobre temas relacionados à área de produtos de defesa;
XVIII - coordenar-se com o Ministério da Defesa e entidades representativas do setor privado de defesa para a realização das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas ao desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos de defesa;
XIX - coordenar-se com o Ministério da Defesa para o treinamento, capacitação e atuação dos adidos na área de produtos de defesa;
XX - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre a área de produtos de defesa;
XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em mecanismos de consulta, diálogos da indústria de defesa (DID), grupos de trabalho conjuntos, entre outros, no que diz respeito à área de produtos de defesa; e
XXII - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores na elaboração de documentos e estudos que tratem da área de produtos de defesa.
Subseção II
Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS)
Art. 110. À Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) compete:
I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em relação a assuntos de:
a) desarmamento;
b) não proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas) e seus vetores;
c) controle de armamentos convencionais;
d) aspectos de segurança no espaço exterior;
e) segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear;
f) regimes informais de controle de exportação de bens sensíveis nas áreas convencional, nuclear, química e biológica; e
g) controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive no âmbito do programa nuclear brasileiro;
II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto:
a) ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular a I Comissão e a Comissão do Desarmamento (CDNU);
b) à Conferência de Desarmamento (CD);
c) à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ);
d) às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB);
e) às Conferências de Exame do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP);
f) à Comissão Preparatória do Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CP-TPCTN);
g) às reuniões do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (TPAN);
h) ao Grupo de Supridores Nucleares (GSN);
i) ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (RCTM);
j) à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA);
k) à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC);
l) às Conferências das Partes do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA);
m) às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC);
n) às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa); e
o) às reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos;
III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações e consultas bilaterais sobre temas de sua competência;
IV - participar, quando cabível e em coordenação com os demais órgãos competentes, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência;
V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais:
a) Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis;
b) Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas; e
c) Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e dos grupos técnicos na área de Biossegurança e Bioproteção, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
VI - avaliar pedidos de autorização de negociações preliminares e de exportação de produtos de defesa e de bens sensíveis, à luz das obrigações e compromissos internacionais do Brasil e dos objetivos de sua política exterior quanto aos temas de sua competência; e
VII - tramitar certificados de uso, certificados de usuário final e garantias governamentais para a importação de bens sensíveis, nos termos da Lei nº 9.112/1995.
Subseção III
Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE)
Art. 111. À Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) compete:
I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime e a fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, incluindo:
a) recursos genéticos marinhos;
b) conservação dos recursos vivos marinhos; e
c) questões relativas à regulamentação multilateral das atividades de navegação marítima, ao desenvolvimento das ciências marinhas e à cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica;
II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à Antártida e ao Ártico, bem como à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro;
III - coordenar e orientar a atuação do Brasil em assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior, à observação da Terra, ao desenvolvimento de aplicações espaciais, a políticas de compartilhamento de dados, à cooperação espacial bilateral, regional e multilateral, e ao clima espacial, no âmbito das Nações Unidas ou em outras organizações regionais e multilaterais;
IV - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB) e no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira (AEB);
V - acompanhar a cooperação bilateral, regional ou multilateral nas áreas de sua competência, inclusive no âmbito dos mecanismos de coordenação, como o G20, o Fórum IBAS, o BRICS e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS);
VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências e negociações bilaterais, regionais e multilaterais na área de sua competência, entre outros, nos seguintes organismos, regimes e mecanismos:
a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM);
b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA);
c) Organização Marítima Internacional (IMO);
d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO;
e) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR);
f) Tratado da Antártida, seu Secretariado e Comitê de Proteção Ambiental;
g) Grupo de Observação da Terra (GEO);
h) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS);
i) Organização Hidrográfica Internacional (OHI);
j) Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM);
l) Acordo sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (BBNJ);
m) Comissão Internacional das Baleias (CIB);
n) Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (IALA);
o) Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC);
p) Organização Meteorológica Mundial (OMM); e
q) Reunião de Administradores de Programas Antárticos Latino-Americanos (RAPAL);
VII - acompanhar e participar das reuniões:
a) da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);
b) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), suas subcomissões, comitês executivos e grupos de trabalho;
c) da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR);
d) do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA) e;
e) dos demais foros nacionais afetos às áreas de sua competência;
VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à ZOPACAS e ao Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7+FoGG);
IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e
X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros.
Subseção IV
Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER)
Art. 112. À Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) compete:
I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no âmbito das relações bilaterais, regionais e multilaterais, bem como em foros internacionais, que tratem de assuntos relativos à segurança e à defesa de um espaço cibernético aberto, seguro, estável, acessível e pacífico, o que inclui o acompanhamento das discussões e iniciativas relativas a:
a) uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs), inclusive inteligência artificial, no contexto da paz e da segurança internacionais;
b) cooperação internacional em segurança e defesa cibernética;
c) proteção das infraestruturas críticas nacionais contra ataques de origem externa;
d) combate a crimes cibernéticos; e
e) aspectos da proteção da privacidade no espaço cibernético;
II - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais e em foros internacionais nas matérias de sua competência;
III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos foros internacionais que tratam de temas de sua competência, entre outros, nos seguintes foros:
a) Organização das Nações Unidas: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Escritório de Contraterrorismo (UNOCT) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC);
b) Organização dos Estados Americanos (OEA);
c) Fórum da Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação (WSIS Forum);
d) Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) e outros mecanismos regionais; e
e) BRICS, IBAS e outros agrupamentos que discutam ou venham a discutir o tema;
IV - coordenar a negociação de acordos entre o governo brasileiro e outros países ou grupos de países, bem como com instituições multilaterais, nos temas sob sua competência; e
V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.
