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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 141

Portaria

Ministério das Relações ExterioresGabinete do Ministro

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Subseção V Divisão de Política Agrícola (DPAGRO) Art. 95. À Divisão de Política Agrícola (DPAGRO) compete: I - propor, coordenar e executar diretrizes de política externa, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos ao agronegócio, o que inclui: a) negociações bilaterais e multilaterais em matéria de medidas tarifárias e restrições quantitativas sobre produtos agropecuários e pesqueiros (exceto no âmbito da negociação ou operação de acordos de livre-comércio), incluindo administração de quotas, políticas de apoio à produção e à exportação de produtos agropecuários e demais temas de competência do Comitê de Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC); b) negociações bilaterais e multilaterais em matéria sanitária e fitossanitária e demais temas de competência do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Comitê SPS) da OMC; c) padrões privados, biotecnologia agrícola e insumos à produção agropecuária, tais como defensivos agrícolas e medicamentos de uso veterinário; e d) pesca e aquicultura, inclusive questões de manejo e ordenamento pesqueiros e de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e demais temas de competência do Comitê de Pesca da FAO; II - acompanhar, coordenar e conduzir, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações, foros e regimes bilaterais, regionais e multilaterais, entre os quais: a) OMC; b) Codex Alimentarius (CODEX), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Convenção Internacional de Proteção de Vegetais (CIPV) e demais organismos internacionais de normalização na área de saúde humana, animal e vegetal conforme descritos no Acordo SPS da OMC; c) Comitê de agricultura (COAG), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); d) Comitê de Agricultura (COAG), Comitê de Commodities (CCP), Comitê de Pesca (COFI) e outros comitês, grupos de trabalho ou iniciativas de sua competência no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); e) Comissão de Pesca do Atlântico Centro-Ocidental (WECAFC) e demais organizações regionais de ordenamento pesqueiro (OROPs); e f) Conselho Agropecuário do Sul (CAS) e outros mecanismos e iniciativas regionais em agricultura; III - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais, em negociações de acordos de livre-comércio e outros acordos comerciais e em foros internacionais no tocante a temas sanitários e fitossanitários (SPS, na sigla em inglês), biotecnologia agrícola e demais matérias de sua competência; IV - acompanhar e, conforme o caso, coordenar a participação brasileira nas discussões e negociações sobre o agronegócio no âmbito do G20, do BRICS e de outros agrupamentos e mecanismos de coordenação internacional; V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores e junto a entidades públicas e privadas, as ações de política externa relacionadas com os temas de sua competência; VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VII - apoiar, em coordenação com o Ministério da Agricultura e Pecuária, as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior (adidâncias agrícolas); VIII - coordenar e apoiar o trabalho dos Setores do Agronegócio (SEAGROs) das missões do Brasil no exterior; e IX - executar e administrar o trâmite entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, a SERE e as missões do Brasil no exterior de toda a documentação referente a temas SPS de natureza bilateral, tais como: a) propostas de modelos de Certificados Sanitários Internacionais (CSIs), Certificados Zoosanitários Internacionais (CZIs) e pedidos e relatórios de Análises de Risco de Pragas (ARPs); b) habilitação, desabilitação e alterações cadastrais de estabelecimentos exportadores; c) propostas, datas e itinerários de missões de auditoria e inspeção sanitária; e d) notificações de não-conformidade de cargas, e atendimento a consultas de órgãos federais e de empresas e outras entidades civis quanto a esses trâmites. Subseção VI Divisão de Negociação de Serviços (DNS) Art. 96. À Divisão de Negociação de Serviços (DNS) compete: I - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a comércio internacional de serviços, inclusive nos seguintes setores de serviços financeiros; a) telecomunicações; b) serviços postais; c) movimento internacional de pessoas de negócio; e d) transportes aéreo, marítimo e terrestre; II - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política de comércio exterior, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a serviços digitais, e comércio eletrônico e digital; III - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; IV - coordenar, propor e executar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a aspectos econômicos da economia de dados, da governança e do fluxo transfronteiriço de dados, da tributação da economia digital, da concorrência na economia digital e da regulação de mercado de plataformas digitais; V - acompanhar o tratamento, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes, dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de serviços, em particular nos setores de telecomunicações, serviços postais e transportes aéreo, marítimo e terrestre, de serviços digitais, economia de dados e comércio eletrônico e digital; e VI - acompanhar e orientar, no âmbito de suas competências, a posição oficial brasileira em reuniões, conferências, negociações e foros globais, regionais e bilaterais, o que inclui: a) Associação Latino-americana de Integração (ALADI); b) BRICS e IBAS; c) Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL); d) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC); e) Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD); f) G20; g) Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); h) Organização de Aviação Civil Internacional (OACI); i) Organização das Nações Unidas (ONU); j) Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (ITSO); k) Organização Marítima Internacional (IMO); l) Organização Mundial do Comércio (OMC); m) Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); n) União Internacional de Telecomunicações (UIT); o) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) p) União Postal das Américas, Espanha e Portugal (UPAEP); e q) União Postal Universal (UPU); r) Fórum Internacional de Transportes (ITF). Seção II Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN) Art. 97. Ao Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação econômica e financeira internacional, à tributação financeira e investimentos internacionais, o que inclui: I - acompanhar a participação do governo brasileiro em instituições financeiras internacionais e em reuniões e negociações relacionadas a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais; II - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária, fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério; e III - acompanhar, coordenar e conduzir a atuação do Brasil na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização. Subseção I Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT) Art. 98. À Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT) compete: I - coordenar, propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, as diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acordos sobre investimentos; II - acompanhar e coordenar, quando for o caso, em coordenação com órgãos e entidades competentes, negociações sobre cooperação financeira e troca de informações com autoridades monetárias e financeiras de outros países; III - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores, as negociações sobre temas tributários, sobretudo acordos para evitar dupla tributação e acordos para troca de informações tributárias conduzidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); IV - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre temas tributários e fiscais, notadamente na ONU, na OCDE (Comitê de Assuntos Fiscais; Quadro Inclusivo do Projeto BEPS; e Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações) e no G20, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil; V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos referentes à área de regulação econômica em matéria de investimentos nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o Ministério das Relações Exteriores, nas missões diplomáticas brasileiras no exterior e nas organizações internacionais relevantes; VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais os seguintes grupos técnicos colegiados que integram a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX): a) Comitê Nacional de Investimentos (GT-CONINV); b) Rede de Pontos Focais do Ombudsman de Investimentos Diretos (OID); c) Grupo Assessor do OID; e d) Grupo de Trabalho Interministerial do Ponto de Contato Nacional para promoção e implementação das Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais (GTI PCN); e VII - acompanhar e orientar a posição oficial brasileira, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, em reuniões, conferências, negociações e foros globais (notadamente no Comitê de Investimentos da OCDE), regionais e bilaterais, para temas de investimentos. Subseção II Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF) Art. 99. À Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF) compete: I - acompanhar, apoiar e orientar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em foros internacionais sobre política econômica, economia internacional e financiamento ao desenvolvimento, no âmbito da ONU, do G20, da OCDE (Comitê de Política Econômica) e em outras instâncias, bem como a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil na matéria; II - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes a atuação e políticas do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe (CAF) e outros bancos e fundos de fomento ao desenvolvimento, multilaterais, regionais ou bilaterais, bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil; III - acompanhar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes as discussões sobre sistemas monetário e financeiro internacionais, bem como sobre mercados financeiros internacionais, notadamente no G20, no FMI e na OCDE (Comitê de Mercados Financeiros), bem como orientar a articulação desses temas com a política externa e a atuação internacional do Brasil; IV - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores, entre os quais: a) Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX), bem como seus grupos técnicos; e b) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE); V - coordenar, em articulação com os órgãos federais competentes e com as missões diplomáticas do Brasil no exterior, a participação do Brasil no Clube de Paris; e VI - acompanhar e apoiar, no âmbito das competências do Ministério das Relações Exteriores e em articulação com os órgãos federais competentes, negociações com governos estrangeiros relativas à recuperação de créditos soberanos. Subseção III Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC) Art. 100. À Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC) compete: I - coordenar a atuação geral do Brasil na OCDE, inclusive as tratativas e providências relacionadas ao engajamento do Brasil na Organização, em cooperação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes; II - acompanhar e apoiar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em reuniões, comitês, foros e demais instâncias da OCDE, bem como, quando for o caso, coordenar a participação brasileira em fóruns específicos da Organização; III - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores em órgãos de deliberação coletiva afetos às relações do Brasil com a OCDE; IV - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas tratados na OCDE; e V - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil na OCDE, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG). Seção III Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE) Art. 101. Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE) compete: I - propor, dirigir e supervisionar estratégias e diretrizes de política externa relativas: a) a negociações, administração e implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e b) à atuação do Brasil em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional. II - coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e III - coordenar e supervisionar a participação do governo brasileiro em agrupamentos e mecanismos de governança econômica internacional, como Grupo dos 20 - G20, BRICS, IBAS e FOCALAL. Subseção I Divisão de Governança Econômica (DGE) Art. 102. À Divisão de Governança Econômica (DGE) compete: I - apoiar e coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos seguintes agrupamentos inter-regionais de governança econômica, inclusive em reuniões de chefes de Estado e de governo, de Ministros das Relações Exteriores, de Sherpas e Sub-Sherpas e de altos funcionários do Ministério das Relações Exteriores: a) Grupo dos 20 (G20); b) BRICS; c) Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul (IBAS); e d) Fórum de Cooperação América Latina-Ásia do Leste (FOCALAL); II - acompanhar e subsidiar a participação brasileira em outras reuniões ministeriais e de alto nível dos agrupamentos mencionados no inciso I; III - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas na Trilha de Sherpas do G20 e nos demais agrupamentos mencionados no inciso I, bem como orientar, em seus aspectos gerais, a atuação brasileira nessas instâncias; IV - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho, forças-tarefa e demais grupos ou iniciativas da Trilha de Finanças do G20; V - coordenar, em articulação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a presidência de turno brasileira dos agrupamentos mencionados no inciso I; VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre os temas e as atividades desenvolvidas no âmbito dos agrupamentos mencionados no inciso I; VII - implementar as providências e atividades relacionadas a estratégias de comunicação atinentes ao engajamento do Brasil nos agrupamentos mencionados no inciso I, em coordenação com a Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG); VIII - apoiar a participação do governo brasileiro na Junta Diretora do Fundo IBAS, em conjunto com a ABC e outras unidades competentes do Ministério das Relações Exteriores para análise técnica e política de projetos; e IX - acompanhar as atividades do G7 e coordenar eventual participação do Brasil nesse fórum. Subseção II Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO) Art. 103. À Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO) compete: I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania; II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania; III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I; IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I; V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I; VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na Ásia, no Oriente Médio e na Oceania, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I. Subseção III Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE) Art. 104. À Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE) compete: I - acompanhar, coordenar e conduzir a participação do Brasil nas negociações de acordos de livre comércio ou de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL, em seus diferentes formatos, e outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte, com países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África; II - acompanhar a evolução das negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África; III - coordenar a participação das unidades da SERE em grupos técnicos responsáveis pelo tratamento das negociações mencionadas no inciso I; IV - acompanhar a implementação de acordos decorrentes das negociações mencionadas no inciso I; V - acompanhar o tratamento das negociações mencionadas no inciso I em órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VI - conduzir processos de consulta e diálogo com o setor privado, a sociedade civil e órgãos pertinentes do governo sobre as negociações mencionadas no inciso I; VII - subsidiar e coordenar a elaboração da estratégia e das diretrizes brasileiras para as negociações de acordos de livre comércio e de comércio preferencial extrarregionais do MERCOSUL envolvendo países ou grupos de países na América do Norte (exceto o México), na Europa e na África, em seus diferentes formatos, e para outras negociações dessa natureza das quais o Brasil faça parte; e VIII - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações mencionadas no inciso I. SUBTÍTULO VI SECRETARIA DE ASSUNTOS MULTILATERAIS POLÍTICOS (SAMP) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 105. A Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compreende: I - Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT); II - Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF): a) Divisão de Assuntos de Defesa (DADF); b) Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS); c) Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE); e d) Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER); III - Departamento de Organismos Internacionais (DOI): a) Divisão de Nações Unidas (DNU); b) Divisão de Paz e Segurança Internacionais (DPAZ); e c) Divisão de Assuntos Humanitários e Migrações (DHUM); e IV - Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS): a) Divisão de Direitos Humanos (DDH); b) Divisão de Contenciosos em Direitos Humanos (DCDH); c) Divisão de Temas Sociais (DTS); e d) Divisão de Saúde Global (DSAUDE). CAPÍTULO II COMPETÊNCIA GENÉRICA Art. 106. À Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa relativas à governança da Organização das Nações Unidas, à paz e à segurança internacional, a assuntos humanitários, à defesa, ao desarmamento, aos ilícitos transnacionais, à saúde global, aos direitos humanos e a outros temas no âmbito dos organismos internacionais. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Seção I Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT) Art. 107. À Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais (COCIT) compete: I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a governos estrangeiros, organismos internacionais, organizações não governamentais e meio acadêmico em temas relacionados à prevenção e repressão dos ilícitos transnacionais, tais como: a) o crime organizado, incluindo o tráfico de pessoas, o contrabando de migrantes, o tráfico de armas de fogo e os crimes ambientais; b) a corrupção e a lavagem de dinheiro; c) o terrorismo; e d) as questões relacionadas à produção, tráfico e consumo ilícitos de drogas; II - negociar, em coordenação com os órgãos competentes, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional e multilateral sobre os temas de sua responsabilidade indicados no inciso I; III - representar o Ministério das Relações Exteriores em mecanismos ou grupos nacionais ou internacionais que tratem do combate a ilícitos transnacionais, inclusive nos seguintes órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD); b) Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); c) Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos); d) Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA); e) Programa de Proteção Integrada de Fronteiras (PPIF); e f) Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONATRAP); IV - acompanhar a temática de combate a ilícitos transnacionais relacionada à área de inteligência estratégica; V - acompanhar o tratamento internacional do tema de segurança pública; e VI - coordenar, com os órgãos competentes, o funcionamento institucional das redes brasileiras de adidos policiais e de inteligência no exterior, exceto nas questões administrativas. Seção II Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF) Art. 108. Ao Departamento de Assuntos Estratégicos, de Defesa e de Desarmamento (DDEF) compete: I - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e para a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais e multilaterais relativas a assuntos estratégicos, à defesa, ao desarmamento, à não proliferação nuclear e de outras armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis; II - representar o Brasil perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, bem como organismos internacionais relacionados a temas sob sua responsabilidade; III - acompanhar o desenvolvimento da indústria de produtos de defesa, o que inclui: a) coordenar a participação do Brasil em eventos do setor; e b) supervisionar o processo de concessão de autorizações para negociações preliminares e os pedidos de exportação correspondentes; IV - propor diretrizes de política externa relativas aos seguintes temas: a) a proteção da atmosfera; b) a Antártica e o Ártico; c) o espaço exterior; d) a ordenação jurídica do mar e do seu regime; e e) a utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e o regime jurídico de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; V - propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa em temas relacionados à política de defesa e de segurança cibernéticas e ao combate ao crime cibernético; e VI - dirigir a participação do Brasil em reuniões bilaterais, regionais, multilaterais e em foros internacionais nos temas de sua competência. Subseção I Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) Art. 109. À Divisão de Assuntos de Defesa (DADF) compete: I - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a atuação do Brasil junto a seus parceiros internacionais em temas de defesa, de toda natureza; II - subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na tomada de decisões a respeito de iniciativas internacionais; III - acompanhar visitas de delegações estrangeiras relacionadas à área da defesa e de autoridades do Ministério da Defesa ao exterior, bem como a preparação e a execução de quaisquer exercícios militares e atividades de instrução com outros países; IV - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre defesa e sobre troca e proteção de informações classificadas; V - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em organismos e arranjos bilaterais, regionais, multilaterais e plurilaterais dedicados aos assuntos de defesa dos quais o Brasil é parte, tais como: a) a Conferência de Ministros de Defesa das Américas (CDMA); b) a Conferência de Ministros de Defesa da CPLP; c) a Junta Interamericana de Defesa; e d) outros mecanismos de consulta, diálogos político-militares, diálogos estratégicos e grupos de trabalho conjuntos; VI - acompanhar a situação do setor de defesa no Brasil e no exterior, incluindo as situações estratégico-militares global e regionais, e de organismos ou arranjos dos quais o Brasil seja ou não parte, nos âmbitos regional, multilateral e plurilateral; VII - assessorar o Ministério das Relações Exteriores, bem como subsidiar o Ministério da Defesa e as Forças Armadas na elaboração de documentos e estudos que tratem da vertente internacional da política de defesa; VIII - coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado, a cooperação com a comunidade acadêmica e a sociedade civil em temas relativos à defesa nacional; IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o desenvolvimento conjunto de produtos de defesa e material de emprego militar que contem com a participação, direta ou indireta, do governo brasileiro; X - acompanhar assuntos relativos à segurança do entorno estratégico; XI - acompanhar e coordenar junto ao Ministério da Defesa temas relativos à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no que se refere às relações Brasil e OTAN; XII - acompanhar assuntos relativos às atribuições do Conselho de Defesa Nacional (CDN); XIII - atualizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a Política Nacional de Exportação e Importação de Produtos de Defesa (PNEI-PRODE); XIV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a formulação e a atualização de políticas para a área de produtos de defesa quanto aos seguintes aspectos: a) controle e regulação de exportações e importações; b) investimentos externos; c) avaliação de parcerias com países estrangeiros; d) cooperação técnica; e e) pesquisa e desenvolvimento de tecnologias; XV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o processo de análise de conveniência dos pedidos de negociações preliminares e exportações de produtos de defesa, realizar o contato empresarial a esse respeito e encaminhar pedidos de negociações preliminares e de exportação de bens sensíveis, ouvidas as demais áreas competentes, nos termos das resoluções 28 e 32 da Comissão Interministerial de Bens Sensíveis (CIBES); XVI - orientar exportadores de produtos de defesa e de bens sensíveis quanto aos requisitos gerais a atender e à documentação necessária para tais pedidos; XVII - acompanhar e coordenar o contato de autoridades brasileiras com contrapartes estrangeiras, no Brasil e no exterior, quanto a negociações sobre temas relacionados à área de produtos de defesa; XVIII - coordenar-se com o Ministério da Defesa e entidades representativas do setor privado de defesa para a realização das visitas de autoridades estrangeiras relacionadas ao desenvolvimento, a produção ou a comercialização de produtos de defesa; XIX - coordenar-se com o Ministério da Defesa para o treinamento, capacitação e atuação dos adidos na área de produtos de defesa; XX - negociar, em coordenação com o Ministério da Defesa, acordos e outros instrumentos jurídicos internacionais de caráter bilateral, regional, multilateral e plurilateral sobre a área de produtos de defesa; XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, a participação do Brasil em mecanismos de consulta, diálogos da indústria de defesa (DID), grupos de trabalho conjuntos, entre outros, no que diz respeito à área de produtos de defesa; e XXII - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores na elaboração de documentos e estudos que tratem da área de produtos de defesa. Subseção II Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) Art. 110. À Divisão de Desarmamento e Tecnologias Sensíveis (DDS) compete: I - acompanhar e coordenar a posição oficial do Brasil em relação a assuntos de: a) desarmamento; b) não proliferação de armas de destruição em massa (nucleares, químicas e biológicas) e seus vetores; c) controle de armamentos convencionais; d) aspectos de segurança no espaço exterior; e) segurança internacional e regional e programas bilaterais de cooperação para os usos pacíficos no campo das tecnologias sensíveis, inclusive da energia nuclear; f) regimes informais de controle de exportação de bens sensíveis nas áreas convencional, nuclear, química e biológica; e g) controle de transferência de tecnologias sensíveis, inclusive no âmbito do programa nuclear brasileiro; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais afetos a sua área de atuação, em especial junto: a) ao Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e à Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em particular a I Comissão e a Comissão do Desarmamento (CDNU); b) à Conferência de Desarmamento (CD); c) à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ); d) às reuniões da Convenção sobre a Proibição das Armas Biológicas (CPAB); e) às Conferências de Exame do Tratado de Não Proliferação Nuclear (TNP); f) à Comissão Preparatória do Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares (CP-TPCTN); g) às reuniões do Tratado para a Proibição das Armas Nucleares (TPAN); h) ao Grupo de Supridores Nucleares (GSN); i) ao Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis (RCTM); j) à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA); k) à Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC); l) às Conferências das Partes do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA); m) às reuniões da Convenção sobre a Proibição ou Restrição do Uso de Certas Armas Convencionais (CCAC); n) às reuniões da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição (Convenção de Ottawa); e o) às reuniões do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em negociações e consultas bilaterais sobre temas de sua competência; IV - participar, quando cabível e em coordenação com os demais órgãos competentes, da implementação dos acordos relativos à sua esfera de competência; V - no âmbito de suas competências, representar o Ministério das Relações Exteriores em foros nacionais de coordenação, processos internos e colegiados do governo brasileiro, entre os quais: a) Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis; b) Comissão Interministerial para a Implementação da Convenção sobre a Proibição das Armas Químicas; e c) Grupo Técnico para acompanhamento permanente da atividade nuclear no Brasil e dos grupos técnicos na área de Biossegurança e Bioproteção, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; VI - avaliar pedidos de autorização de negociações preliminares e de exportação de produtos de defesa e de bens sensíveis, à luz das obrigações e compromissos internacionais do Brasil e dos objetivos de sua política exterior quanto aos temas de sua competência; e VII - tramitar certificados de uso, certificados de usuário final e garantias governamentais para a importação de bens sensíveis, nos termos da Lei nº 9.112/1995. Subseção III Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) Art. 111. À Divisão do Mar, da Antártida e do Espaço (DMAE) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil relativa ao ordenamento jurídico do mar e seu regime e a fundos marinhos e oceânicos além das jurisdições nacionais, incluindo: a) recursos genéticos marinhos; b) conservação dos recursos vivos marinhos; e c) questões relativas à regulamentação multilateral das atividades de navegação marítima, ao desenvolvimento das ciências marinhas e à cooperação internacional no campo da pesquisa oceanográfica e hidrográfica; II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à Antártida e ao Ártico, bem como à Política Nacional Antártica e ao Programa Antártico Brasileiro; III - coordenar e orientar a atuação do Brasil em assuntos relativos aos usos pacíficos do espaço exterior, à observação da Terra, ao desenvolvimento de aplicações espaciais, a políticas de compartilhamento de dados, à cooperação espacial bilateral, regional e multilateral, e ao clima espacial, no âmbito das Nações Unidas ou em outras organizações regionais e multilaterais; IV - apoiar a representação do Ministério das Relações Exteriores no Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro (CDPEB) e no Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira (AEB); V - acompanhar a cooperação bilateral, regional ou multilateral nas áreas de sua competência, inclusive no âmbito dos mecanismos de coordenação, como o G20, o Fórum IBAS, o BRICS e a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS); VI - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em reuniões, conferências e negociações bilaterais, regionais e multilaterais na área de sua competência, entre outros, nos seguintes organismos, regimes e mecanismos: a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); b) Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (ISBA); c) Organização Marítima Internacional (IMO); d) Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI) da UNESCO; e) Convenção para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCAMLR); f) Tratado da Antártida, seu Secretariado e Comitê de Proteção Ambiental; g) Grupo de Observação da Terra (GEO); h) Comitê das Nações Unidas para os Usos Pacíficos do Espaço Exterior (COPUOS); i) Organização Hidrográfica Internacional (OHI); j) Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM); l) Acordo sobre conservação e uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além da jurisdição nacional (BBNJ); m) Comissão Internacional das Baleias (CIB); n) Organização Internacional de Autoridades de Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (IALA); o) Comissão de Limites da Plataforma Continental das Nações Unidas (CLPC); p) Organização Meteorológica Mundial (OMM); e q) Reunião de Administradores de Programas Antárticos Latino-Americanos (RAPAL); VII - acompanhar e participar das reuniões: a) da Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); b) da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), suas subcomissões, comitês executivos e grupos de trabalho; c) da Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR); d) do Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA) e; e) dos demais foros nacionais afetos às áreas de sua competência; VIII - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em assuntos relativos à ZOPACAS e ao Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7+FoGG); IX - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações de autorização de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras por entidades estrangeiras (Decreto nº 96.000, de 1988) e visitas de navios militares estrangeiros a portos brasileiros (Decreto nº 56.515, de 1965); e X - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, solicitações da Marinha do Brasil de navegação em águas jurisdicionais de terceiros países e visitas de navios militares brasileiros a portos estrangeiros. Subseção IV Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) Art. 112. À Divisão de Defesa e Segurança Cibernética (DCIBER) compete: I - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil no âmbito das relações bilaterais, regionais e multilaterais, bem como em foros internacionais, que tratem de assuntos relativos à segurança e à defesa de um espaço cibernético aberto, seguro, estável, acessível e pacífico, o que inclui o acompanhamento das discussões e iniciativas relativas a: a) uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs), inclusive inteligência artificial, no contexto da paz e da segurança internacionais; b) cooperação internacional em segurança e defesa cibernética; c) proteção das infraestruturas críticas nacionais contra ataques de origem externa; d) combate a crimes cibernéticos; e e) aspectos da proteção da privacidade no espaço cibernético; II - coordenar e apoiar a participação do governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e multilaterais e em foros internacionais nas matérias de sua competência; III - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil nos foros internacionais que tratam de temas de sua competência, entre outros, nos seguintes foros: a) Organização das Nações Unidas: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Escritório de Contraterrorismo (UNOCT) e Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC); b) Organização dos Estados Americanos (OEA); c) Fórum da Cúpula Mundial sobre Sociedade da Informação (WSIS Forum); d) Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) e outros mecanismos regionais; e e) BRICS, IBAS e outros agrupamentos que discutam ou venham a discutir o tema; IV - coordenar a negociação de acordos entre o governo brasileiro e outros países ou grupos de países, bem como com instituições multilaterais, nos temas sob sua competência; e V - manter interlocução, em nível nacional e internacional, com organizações da sociedade civil e entidades subnacionais relevantes, em temas de sua competência.