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PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 138
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Subseção II
Divisão Econômica de América do Norte (DEAN)
Art. 64. À Divisão Econômica de América do Norte (DEAN) compete:
I - acompanhar a evolução das questões políticas de natureza econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição, nos seguintes temas:
a) economia, comércio e temas financeiros;
b) desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança do clima e energia; e
c) educação e cultura, ciência, tecnologia e inovação;
II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais nos temas de competência da Divisão;
III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
IV - coordenar a participação brasileira em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta, nos temas de sua competência, com autoridades do Canadá e dos Estados Unidos;
V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Canadá e aos Estados Unidos e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades desses países, com foco nos temas de competência da Divisão; e
VI - acompanhar temas de sua competência em organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando envolvam o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição.
SUBTÍTULO III
SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO (SAOM)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 65. A Secretaria África e de Oriente Médio (SAOM) compreende:
I - Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP);
II - Departamento de África (DEAF):
a) Divisão de África Central e Ocidental (DIACO);
b) Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL); e
c) Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS); e
III - Departamento de Oriente Médio (DOMA):
a) Divisão de Oriente Próximo (DOP); e
b) Divisão de Países do Golfo (DPGO).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 66. À Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP)
Art. 67. À Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
II - acompanhar e coordenar as relações institucionais do Brasil com o Secretariado Executivo da CPLP;
III - coordenar a participação brasileira na Conferência de Chefes de Estado e de Governo, no Conselho de Ministros e no Comitê de Concertação Permanente da CPLP;
IV - acompanhar a participação do Brasil em reuniões ministeriais setoriais e reuniões técnicas da CPLP;
V - acompanhar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Secretariado Executivo da CPLP e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades do Secretariado Executivo da CPLP, bem como a preparação de reuniões e encontros oficiais da CPLP no Brasil;
VI - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para atividades de cooperação com os estados membros da CPLP;
VII - acompanhar os assuntos relativos à União Africana e às oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por essa organização:
a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);
b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);
c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);
e) Comunidade da África Oriental (EAC);
f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN -SAD);
g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e
h) União do Magrebe Árabe (UMA); e
VIII - acompanhar a preparação de reuniões e encontros oficiais de autoridades brasileiras com autoridades da Comissão da União Africana e dos secretariados das oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por esta organização.
Seção II
Departamento de África (DEAF)
Art. 68. Ao Departamento de África (DEAF) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais da sua área geográfica de competência.
Subseção I
Divisão de África Central e Ocidental (DIACO)
Art. 69. À Divisão de África Central e Ocidental (DIACO) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Benim, Burkina Faso, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné (Guiné-Conacri), Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, República Centro-Africana, República do Congo (Congo-Brazzaville), Senegal, Serra Leoa e Togo;
II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;
V - acompanhar os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:
a) União do Rio Mano (MRU);
b) União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA);
c) Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC);
d) Comissão do Golfo da Guiné (CGG); e
e) Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7++FoGG);
VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:
a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);
b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);
c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);
e) Comunidade da África Oriental (EAC);
f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);
g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e
h) União do Magrebe Árabe (UMA); e
VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20 e o BRICS, quando envolver país de que se ocupa a divisão.
Subseção II
Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL)
Art. 70. À Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os países da África Austral e países africanos de língua oficial portuguesa, a saber: África do Sul, Angola, Botsuana, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Lesoto, Madagascar, Malawi, Maurício, Moçambique, Namíbia, São Tomé e Príncipe, Essuatíni, Zâmbia e Zimbábue;
II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;
V - acompanhar os assuntos relativos à União Aduaneira da África Austral (SACU);
VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:
a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);
b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);
c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);
e) Comunidade da África Oriental (EAC);
f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);
g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e
h) União do Magrebe Árabe (UMA); e
VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão.
Subseção III
Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS)
Art. 71. À Divisão de África OrientaI e Setentrional (DIAOS) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os seguintes países: Argélia, Burundi, Comores, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Líbia, Marrocos, Quênia, República Democrática do Congo, Ruanda, Seicheles, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia e Uganda;
II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de mecanismos diplomáticos, como comissões mistas, mecanismos de consultas políticas, consultas multissetoriais ou diálogo estratégico, com autoridades dos países de sua esfera de competência;
IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;
V - acompanhar os assuntos relativos à Conferência dos Grandes Lagos (CIRGL);
VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas:
a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);
b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA);
c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD);
e) Comunidade da África Oriental (EAC);
f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD);
g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e
h) União do Magrebe Árabe (UMA); e
VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão.
Seção III
Departamento de Oriente Médio (DOMA)
Art. 72. Ao Departamento de Oriente Médio (DOMA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Subseção I
Divisão de Oriente Próximo (DOP)
Art. 73. À Divisão de Oriente Próximo (DOP) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Israel, Jordânia, Líbano, Palestina, Síria e Turquia;
II - acompanhar a temática referente à Liga dos Estados Árabes (LEA);
III - acompanhar os aspectos políticos e institucionais da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), sem prejuízo das competências da ABC quanto a projetos de cooperação, doações e aspectos operacionais da UNRWA;
IV - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
V - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
VI - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; e
VII - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.
Subseção II
Divisão de Países do Golfo (DPGO)
Art. 74. À Divisão de Países do Golfo (DPGO) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Irã, Iraque, Kuwait e Omã;
II - acompanhar os assuntos relativos ao Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG), à Organização da Cooperação Islâmica (OCI) e à Organização de Cooperação Econômica (OCE);
III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua área de competência;
V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países e organismos multilaterais de sua área de competência; e
VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.
SUBTÍTULO IV
SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO (SEASIA)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 75. A Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compreende:
I - Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC):
a) Divisão Política de China e Mongólia (DPCM);
b) Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM); e
c) Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC);
II - Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA):
a) Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN);
b) Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA); e
c) Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM); e
III - Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP):
a) Divisão de Japão e Península Coreana (DJC); e
b) Divisão de Austrália e Pacífico (DAP).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 76. À Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compete:
I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e
II - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos à sua esfera de competência.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC)
Art. 77. Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC) compete:
I - dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a China, Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Mongólia, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;
II - propor, coordenar e acompanhar, na qualidade de ponto focal, a atuação do Brasil na Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN), na Subcomissão Política da COSBAN, no Fórum de Macau e na Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC);
III - dirigir e acompanhar o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG);
IV - dirigir e acompanhar as atividades da Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e
V - dirigir e supervisionar os mecanismos de consultas políticas com Cazaquistão, Mongólia, Paquistão e Uzbequistão.
Subseção I
Divisão Política de China e Mongólia (DPCM)
Art. 78. À Divisão Política de China e Mongólia (DPCM) compete:
I - acompanhar a evolução política da China e da Mongólia e o planejamento, coordenação e monitoramento dos diálogos bilaterais com a China e a Mongólia;
II - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais e regionais com a China e a Mongólia dos quais o Brasil faça parte, tais como o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG), Fórum de Macau e instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN);
III - acompanhar os trabalhos de mecanismos políticos regionais que incluam a China ou a Mongólia; e
IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras à China e à Mongólia e de visitas oficiais de altas autoridades dessas nacionalidades ao Brasil.
Subseção II
Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM)
Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e
II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN).
Subseção III
Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC)
Art. 80. À Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) compete:
I - acompanhar a evolução da política externa e das questões de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos da Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão;
II - acompanhar os temas de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com a Rússia, inclusive nas várias instâncias da Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC) e Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e
III - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de competência da divisão e de visitas oficiais de altas autoridades desses países ao Brasil.
Seção II
Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA)
Art. 81. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).
Subseção I
Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN)
Art. 82. À Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste;
II - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e suas relações com o Brasil;
III - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência, bem como assuntos que digam respeito à participação do Brasil em mecanismos de consulta relativos à ASEAN;
IV - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência e com a ASEAN;
V - coordenar e acompanhar a participação brasileira nos foros políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência e na ASEAN; e
VI - coordenar a elaboração de documentos e estudos que tratem de temas relacionados à ASEAN e os países sob sua competência, além de propor temas ou ações que tenham por objetivo aprofundar as relações do Brasil com a ASEAN, Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste.
Subseção II
Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA)
Art. 83. À Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Camboja, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã;
II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;
III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e
IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
Subseção III
Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM)
Art. 84. À Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como do relacionamento bilateral com Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal e Sri Lanka;
II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;
III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e
IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
Seção III
Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP)
Art. 85. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica.
Subseção I
Divisão de Japão e Península Coreana (DJC)
Art. 86. À Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica nas relações com o Japão, a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil;
II - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos países referidos no inciso I;
III - acompanhar os temas econômicos, financeiros, comerciais, consulares, culturais e de ciência e tecnologia nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência;
IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos de alto nível e demais mecanismos bilaterais com autoridades dos países sob sua esfera de competência;
V - coordenar a preparação de visitas de altas autoridades brasileiras e de visitas ao Brasil de altas autoridades dos países sob sua competência; e
VI - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência.
Subseção II
Divisão de Austrália e Pacífico (DAP)
Art. 87. À Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, em relação à Austrália, Micronésia, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Kiribati, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa, Tonga, Tuvalu e Vanuatu, bem como territórios sob jurisdição desses estados e sua projeção marítima;
II - acompanhar a temática referente ao Foro das Ilhas do Pacífico;
III - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos referidos países;
IV - acompanhar os temas econômicos, financeiros e comerciais nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais; e
V - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência.
SUBTÍTULO V
SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS (SAEF)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 88. A Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compreende:
I - Setor de Inteligência Econômica (SIE);
II - Departamento de Política Comercial (DPC):
a) Divisão de Comércio Internacional (DCI);
b) Divisão de Acesso a Mercados (DACESS);
c) Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF);
d) Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM);
e) Divisão de Política Agrícola (DPAGRO); e
f) Divisão de Negociação de Serviços (DNS);
III - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN):
a) Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT);
b) Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF); e
c) Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC); e
IV - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE):
a) Divisão de Governança Econômica (DGE);
b) Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO); e
c) Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 89. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com:
I - a política comercial;
II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais;
III - a economia e as finanças internacionais;
IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e
V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Inteligência Econômica do Gabinete da SAEF (SIE) a coordenação e o acompanhamento da elaboração de análises e inteligência econômica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento de Política Comercial (DPC)
Art. 90. Ao Departamento de Política Comercial (DPC) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, defesa comercial e salvaguardas, contenciosos comerciais, comércio e meio ambiente, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, comércio internacional de serviços, inclusive serviços digitais, economia de dados, e comércio eletrônico e digital, o que inclui a coordenação da participação do governo brasileiro em reuniões, negociações e organismos econômicos internacionais de caráter comercial, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
Subseção I
Divisão de Comércio Internacional (DCI)
Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete:
I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a):
a) Organização Mundial do Comércio (OMC);
b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho;
c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20;
d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do BRICS;
e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);
f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e
g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL);
II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional;
III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e
IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais.
Subseção II
Divisão de Acesso a Mercados (DACESS)
Art. 92. À Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) compete:
I - propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa em matéria comercial, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como:
a) tarifas de importação;
b) regras de origem;
c) barreiras técnicas ao comércio;
d) facilitação de comércio;
e) cooperação aduaneira;
f) sistema harmonizado;
g) integração em cadeias de valor e de suprimentos;
h) normalização;
i) infraestrutura da qualidade;
j) compras governamentais;
k) tarifas de importação;
l) licenciamento de importações;
m) inspeção pré-embarque;
n) valoração aduaneira;
o) restrições quantitativas;
p) impostos de exportação e;
q) medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos;
II - coordenar a formulação e a negociação dos processos de acessão de países à Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os processos de renegociação de compromissos consolidados naquela organização sob o Artigo XXVIII do GATT;
III - coordenar a formulação e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes da política externa relativas a regras sobre acesso a mercados, barreiras técnicas ao comércio, acordos regionais de comércio, compras governamentais e empresas estatais de comércio, no âmbito da OMC;
IV - acompanhar o processo de concessão, manutenção e renovação de preferências comerciais ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGPs) e coordenar a participação do governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC);
V - acompanhar e subsidiar a evolução das legislações nacionais relativas a comércio internacional, em temas de sua competência;
VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
VII - coordenar as negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com terceiros países e blocos, em temas de sua competência; e
VIII - acompanhar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências e em coordenação com os órgãos federais pertinentes, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos e negociações, como:
a) Organização Mundial das Aduanas (OMA);
b) Organização Mundial de Metrologia Legal (OIML);
c) Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM); e
d) Processo de Kimberley de Certificação de Diamantes Brutos.
Subseção III
Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF)
Art. 93. À Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF) compete:
I - propor, coordenar a formulação e executar diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, em matéria de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas), interesse público, políticas de subsídios, apoio oficial a créditos à exportação, políticas de concorrência, política do consumidor e combate a práticas de comércio desleal em coordenação com outras unidades competentes da SERE;
II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, tais como:
a) Organização Mundial de Comércio (OMC);
b) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e
c) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);
III - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público conduzidas pelas autoridades brasileiras e participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria;
IV - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público iniciadas por autoridades estrangeiras, bem como alegações de comércio desleal que possam afetar exportadores brasileiros, participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria, coordenar a formulação da posição brasileira e prestar o apoio necessário à defesa das empresas nacionais exportadoras, em conjunto com a autoridade investigadora brasileira;
V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores;
VI - subsidiar e participar das negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com outros países e blocos, nos assuntos de competência da divisão; e
VII - participar de atividades de cooperação técnica e de intercâmbio de informação relacionadas aos temas mencionados no inciso I.
Subseção IV
Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM)
Art. 94. À Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) compete:
I - coordenar a participação do Brasil em todas as etapas dos contenciosos comerciais de que o país seja parte ou terceira parte interessada, inclusive no tocante à aplicação de contramedidas e demais formas de retaliação comercial;
II - receber reclamações do setor privado sobre possíveis descumprimentos, por outros países, de obrigações internacionais na área comercial, e coordenar a avaliação da possibilidade de seu questionamento no âmbito de mecanismos de solução de controvérsias em acordos comerciais e foros econômicos internacionais, em especial na OMC;
III - elaborar ou supervisionar a redação dos documentos a serem apresentados ao longo dos contenciosos comerciais;
IV - coordenar reuniões preparatórias às etapas cabíveis dos contenciosos comerciais, com o intuito de definir conteúdo e estratégia de apresentação da argumentação brasileira;
V - expor e defender a argumentação brasileira nas reuniões de consultas e audiências no âmbito dos contenciosos comerciais;
VI - quando de interesse para o Brasil, acompanhar a evolução dos contenciosos comerciais de terceiros países e de negociações relativas à solução de controvérsias em foros econômicos internacionais; e
VII - coordenar a participação do Brasil nas negociações de normas relativas à solução de controvérsias em acordos comerciais e em foros econômicos internacionais, em especial no âmbito da OMC.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) manterá coordenação com as demais áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores, realizando consultas a outras divisões, sobretudo as divisões subordinadas ao Departamento de Política Comercial (DPC), e delas receberá subsídios.
