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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 138

Portaria

Ministério das Relações ExterioresGabinete do Ministro

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Subseção II Divisão Econômica de América do Norte (DEAN) Art. 64. À Divisão Econômica de América do Norte (DEAN) compete: I - acompanhar a evolução das questões políticas de natureza econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição, nos seguintes temas: a) economia, comércio e temas financeiros; b) desenvolvimento sustentável, meio ambiente, mudança do clima e energia; e c) educação e cultura, ciência, tecnologia e inovação; II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais nos temas de competência da Divisão; III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; IV - coordenar a participação brasileira em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta, nos temas de sua competência, com autoridades do Canadá e dos Estados Unidos; V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Canadá e aos Estados Unidos e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades desses países, com foco nos temas de competência da Divisão; e VI - acompanhar temas de sua competência em organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando envolvam o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição. SUBTÍTULO III SECRETARIA DE ÁFRICA E DE ORIENTE MÉDIO (SAOM) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 65. A Secretaria África e de Oriente Médio (SAOM) compreende: I - Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP); II - Departamento de África (DEAF): a) Divisão de África Central e Ocidental (DIACO); b) Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL); e c) Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS); e III - Departamento de Oriente Médio (DOMA): a) Divisão de Oriente Próximo (DOP); e b) Divisão de Países do Golfo (DPGO). CAPÍTULO II COMPETÊNCIA GENÉRICA Art. 66. À Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio e no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos afetos a sua esfera de competência, incluída a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Seção I Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP) Art. 67. À Coordenação-Geral da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Organismos Regionais Africanos (CGCPLP) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); II - acompanhar e coordenar as relações institucionais do Brasil com o Secretariado Executivo da CPLP; III - coordenar a participação brasileira na Conferência de Chefes de Estado e de Governo, no Conselho de Ministros e no Comitê de Concertação Permanente da CPLP; IV - acompanhar a participação do Brasil em reuniões ministeriais setoriais e reuniões técnicas da CPLP; V - acompanhar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Secretariado Executivo da CPLP e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades do Secretariado Executivo da CPLP, bem como a preparação de reuniões e encontros oficiais da CPLP no Brasil; VI - administrar a alocação dos recursos financeiros recebidos para atividades de cooperação com os estados membros da CPLP; VII - acompanhar os assuntos relativos à União Africana e às oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por essa organização: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN -SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VIII - acompanhar a preparação de reuniões e encontros oficiais de autoridades brasileiras com autoridades da Comissão da União Africana e dos secretariados das oito comunidades econômicas regionais reconhecidas por esta organização. Seção II Departamento de África (DEAF) Art. 68. Ao Departamento de África (DEAF) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e multilaterais da sua área geográfica de competência. Subseção I Divisão de África Central e Ocidental (DIACO) Art. 69. À Divisão de África Central e Ocidental (DIACO) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Benim, Burkina Faso, Camarões, Chade, Costa do Marfim, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné (Guiné-Conacri), Guiné Equatorial, Libéria, Mali, Mauritânia, Níger, Nigéria, República Centro-Africana, República do Congo (Congo-Brazzaville), Senegal, Serra Leoa e Togo; II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência; IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; V - acompanhar os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas: a) União do Rio Mano (MRU); b) União Econômica e Monetária do Oeste Africano (UEMOA); c) Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC); d) Comissão do Golfo da Guiné (CGG); e e) Grupo do G7 de Amigos do Golfo da Guiné (G7++FoGG); VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20 e o BRICS, quando envolver país de que se ocupa a divisão. Subseção II Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL) Art. 70. À Divisão de África Austral e Lusófona (DIAAL) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os países da África Austral e países africanos de língua oficial portuguesa, a saber: África do Sul, Angola, Botsuana, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Lesoto, Madagascar, Malawi, Maurício, Moçambique, Namíbia, São Tomé e Príncipe, Essuatíni, Zâmbia e Zimbábue; II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência; IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; V - acompanhar os assuntos relativos à União Aduaneira da África Austral (SACU); VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão. Subseção III Divisão de África Oriental e Setentrional (DIAOS) Art. 71. À Divisão de África OrientaI e Setentrional (DIAOS) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com os seguintes países: Argélia, Burundi, Comores, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Líbia, Marrocos, Quênia, República Democrática do Congo, Ruanda, Seicheles, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia e Uganda; II - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; III - coordenar a participação do Brasil em reuniões de mecanismos diplomáticos, como comissões mistas, mecanismos de consultas políticas, consultas multissetoriais ou diálogo estratégico, com autoridades dos países de sua esfera de competência; IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; V - acompanhar os assuntos relativos à Conferência dos Grandes Lagos (CIRGL); VI - acompanhar, subsidiariamente, os assuntos relativos às seguintes organizações regionais ou sub-regionais africanas: a) Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); c) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC); d) Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD); e) Comunidade da África Oriental (EAC); f) Comunidade dos Estados do Sahel-Saara (CEN-SAD); g) Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC); e h) União do Magrebe Árabe (UMA); e VII - acompanhar, subsidiariamente, temas referentes a organismos ou foros multilaterais, plurilaterais, regionais ou birregionais, como o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o Conselho de Direitos Humanos (CDH), a Zona de Paz e Cooperação do Atlântico Sul (ZOPACAS), o G20, o BRICS e a Liga dos Estados Árabes (LEA), quando envolver país de que se ocupa a divisão. Seção III Departamento de Oriente Médio (DOMA) Art. 72. Ao Departamento de Oriente Médio (DOMA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica. Subseção I Divisão de Oriente Próximo (DOP) Art. 73. À Divisão de Oriente Próximo (DOP) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Israel, Jordânia, Líbano, Palestina, Síria e Turquia; II - acompanhar a temática referente à Liga dos Estados Árabes (LEA); III - acompanhar os aspectos políticos e institucionais da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), sem prejuízo das competências da ABC quanto a projetos de cooperação, doações e aspectos operacionais da UNRWA; IV - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; V - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência; VI - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; e VII - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão. Subseção II Divisão de Países do Golfo (DPGO) Art. 74. À Divisão de Países do Golfo (DPGO) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático com Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Irã, Iraque, Kuwait e Omã; II - acompanhar os assuntos relativos ao Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo (CCG), à Organização da Cooperação Islâmica (OCI) e à Organização de Cooperação Econômica (OCE); III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência; IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua área de competência; V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países e organismos multilaterais de sua área de competência; e VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão. SUBTÍTULO IV SECRETARIA DE ÁSIA E PACÍFICO (SEASIA) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 75. A Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compreende: I - Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC): a) Divisão Política de China e Mongólia (DPCM); b) Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM); e c) Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC); II - Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA): a) Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN); b) Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA); e c) Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM); e III - Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP): a) Divisão de Japão e Península Coreana (DJC); e b) Divisão de Austrália e Pacífico (DAP). CAPÍTULO II COMPETÊNCIA GENÉRICA Art. 76. À Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) compete: I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Ásia, do Pacífico e com a Rússia; e II - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos bilaterais, regionais e inter-regionais afetos à sua esfera de competência. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Seção I Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC) Art. 77. Ao Departamento de China, Rússia e Ásia Central (DRC) compete: I - dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a China, Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Mongólia, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão; II - propor, coordenar e acompanhar, na qualidade de ponto focal, a atuação do Brasil na Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN), na Subcomissão Política da COSBAN, no Fórum de Macau e na Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC); III - dirigir e acompanhar o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG); IV - dirigir e acompanhar as atividades da Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e V - dirigir e supervisionar os mecanismos de consultas políticas com Cazaquistão, Mongólia, Paquistão e Uzbequistão. Subseção I Divisão Política de China e Mongólia (DPCM) Art. 78. À Divisão Política de China e Mongólia (DPCM) compete: I - acompanhar a evolução política da China e da Mongólia e o planejamento, coordenação e monitoramento dos diálogos bilaterais com a China e a Mongólia; II - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais e regionais com a China e a Mongólia dos quais o Brasil faça parte, tais como o Diálogo Estratégico Global Brasil-China (DEG), Fórum de Macau e instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN); III - acompanhar os trabalhos de mecanismos políticos regionais que incluam a China ou a Mongólia; e IV - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras à China e à Mongólia e de visitas oficiais de altas autoridades dessas nacionalidades ao Brasil. Subseção II Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) Art. 79. À Divisão Econômica de China e Mongólia (DECM) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos na China e na Mongólia e seu impacto sobre o Brasil; e II - acompanhar os temas de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com China e Mongólia, inclusive nas instâncias da Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN). Subseção III Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) Art. 80. À Divisão de Rússia e Ásia Central (DRAC) compete: I - acompanhar a evolução da política externa e das questões de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos da Rússia, Afeganistão, Cazaquistão, Paquistão, República Quirguiz, Tajiquistão, Turcomenistão e Uzbequistão; II - acompanhar os temas de política interna e de natureza econômica, financeira, comercial e de investimentos discutidos nos mecanismos bilaterais com a Rússia, inclusive nas várias instâncias da Comissão Intergovernamental de Cooperação Brasil-Rússia (CIC) e Comissão Brasileiro-Russa de Alto Nível de Cooperação (CAN); e III - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras aos países de competência da divisão e de visitas oficiais de altas autoridades desses países ao Brasil. Seção II Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) Art. 81. Ao Departamento de Índia, Sul e Sudeste da Ásia (DISA) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com a Índia e com cada país ou com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN). Subseção I Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) Art. 82. À Divisão de Sudeste Asiático Insular (DASEAN) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste; II - coordenar e acompanhar os assuntos relativos à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e suas relações com o Brasil; III - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência, bem como assuntos que digam respeito à participação do Brasil em mecanismos de consulta relativos à ASEAN; IV - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência e com a ASEAN; V - coordenar e acompanhar a participação brasileira nos foros políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência e na ASEAN; e VI - coordenar a elaboração de documentos e estudos que tratem de temas relacionados à ASEAN e os países sob sua competência, além de propor temas ou ações que tenham por objetivo aprofundar as relações do Brasil com a ASEAN, Brunei Darussalam, Filipinas, Indonésia e Timor-Leste. Subseção II Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) Art. 83. À Divisão de Sudeste Asiático Continental (DSA) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como aquelas do relacionamento bilateral com Camboja, Laos, Malásia, Myanmar, Singapura, Tailândia e Vietnã; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e nos demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência; III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência. Subseção III Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) Art. 84. À Divisão de Índia e Ásia Meridional (DIAM) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, bem como do relacionamento bilateral com Bangladesh, Butão, Índia, Maldivas, Nepal e Sri Lanka; II - acompanhar os temas políticos e econômicos nos foros de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência; III - acompanhar as relações econômicas com os países de sua competência; e IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos e econômicos de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência. Seção III Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) Art. 85. Ao Departamento de Japão, Península Coreana e Pacífico (DEJP) compete coordenar e acompanhar a política externa brasileira com cada país ou com o conjunto de países, organismos regionais e territórios da respectiva área geográfica. Subseção I Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) Art. 86. À Divisão de Japão e Península Coreana (DJC) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica nas relações com o Japão, a República da Coreia e a República Popular Democrática da Coreia, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil; II - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos países referidos no inciso I; III - acompanhar os temas econômicos, financeiros, comerciais, consulares, culturais e de ciência e tecnologia nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais com os países de sua competência; IV - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais políticos de alto nível e demais mecanismos bilaterais com autoridades dos países sob sua esfera de competência; V - coordenar a preparação de visitas de altas autoridades brasileiras e de visitas ao Brasil de altas autoridades dos países sob sua competência; e VI - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência. Subseção II Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) Art. 87. À Divisão de Austrália e Pacífico (DAP) compete: I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e econômica, nos planos doméstico e internacional, e seu impacto sobre o Brasil, em relação à Austrália, Micronésia, Fiji, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Kiribati, Nauru, Niue, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Samoa, Tonga, Tuvalu e Vanuatu, bem como territórios sob jurisdição desses estados e sua projeção marítima; II - acompanhar a temática referente ao Foro das Ilhas do Pacífico; III - acompanhar questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais que contem com a participação dos referidos países; IV - acompanhar os temas econômicos, financeiros e comerciais nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais; e V - coordenar a participação do Brasil nos foros bilaterais de alto nível e demais mecanismos bilaterais nos países sob sua competência. SUBTÍTULO V SECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS (SAEF) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 88. A Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compreende: I - Setor de Inteligência Econômica (SIE); II - Departamento de Política Comercial (DPC): a) Divisão de Comércio Internacional (DCI); b) Divisão de Acesso a Mercados (DACESS); c) Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF); d) Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM); e) Divisão de Política Agrícola (DPAGRO); e f) Divisão de Negociação de Serviços (DNS); III - Departamento de Política Econômica e Financeira (DFIN): a) Divisão de Cooperação Financeira e Tributária (DCFT); b) Divisão de Política Econômica e Financeira (DPF); e c) Divisão de Agrupamentos Econômicos (DAEC); e IV - Departamento de Negociações e Governança Econômica (DNGE): a) Divisão de Governança Econômica (DGE); b) Divisão de Negociações Comerciais com países da Ásia e Oceania (DNAO); e c) Divisão de Negociações Comerciais com países da América do Norte, Europa e África (DNAE). CAPÍTULO II COMPETÊNCIA GENÉRICA Art. 89. À Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões relacionadas com: I - a política comercial; II - as negociações comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; III - a economia e as finanças internacionais; IV - o Grupo dos 20 - G20, a Organização Mundial do Comércio - OMC, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e outros organismos internacionais relacionados às áreas mencionadas; e V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL. Parágrafo único. Compete ao Setor de Inteligência Econômica do Gabinete da SAEF (SIE) a coordenação e o acompanhamento da elaboração de análises e inteligência econômica. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Seção I Departamento de Política Comercial (DPC) Art. 90. Ao Departamento de Política Comercial (DPC) compete propor, dirigir e supervisionar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas e comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, defesa comercial e salvaguardas, contenciosos comerciais, comércio e meio ambiente, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, comércio internacional de serviços, inclusive serviços digitais, economia de dados, e comércio eletrônico e digital, o que inclui a coordenação da participação do governo brasileiro em reuniões, negociações e organismos econômicos internacionais de caráter comercial, incluindo a Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Conferência das Nações Unidas para Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Subseção I Divisão de Comércio Internacional (DCI) Art. 91. À Divisão de Comércio Internacional (DCI) compete: I - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais, em particular no(a): a) Organização Mundial do Comércio (OMC); b) Comitê de Comércio da OCDE e seu grupo de trabalho; c) Grupo de Trabalho sobre Comércio e Investimento (TIWG) do G20; d) Grupo de Contato sobre Assuntos Econômicos e Comerciais (CGETI) do BRICS; e) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD); f) Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC); e g) Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL); II - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil nos mecanismos de articulação, na área comercial, em particular entre países em desenvolvimento, na Organização das Nações Unidas (ONU) e outros agrupamentos internacionais que tratam de temas relacionados ao comércio internacional; III - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a participação do Brasil em atividades e debates de monitoramento de políticas comerciais, em particular no âmbito do Mecanismo de Revisão de Política Comercial (TPRM) da Organização Mundial do Comércio (OMC); e IV - coordenar, em colaboração com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, a atuação brasileira em discussões e negociações sobre comércio e trabalho, gênero, clima, meio ambiente e desenvolvimento sustentável em organismos, conferências e outras instituições e reuniões internacionais. Subseção II Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) Art. 92. À Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) compete: I - propor e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes de política externa em matéria comercial, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, para assuntos relativos a acesso a mercados, como: a) tarifas de importação; b) regras de origem; c) barreiras técnicas ao comércio; d) facilitação de comércio; e) cooperação aduaneira; f) sistema harmonizado; g) integração em cadeias de valor e de suprimentos; h) normalização; i) infraestrutura da qualidade; j) compras governamentais; k) tarifas de importação; l) licenciamento de importações; m) inspeção pré-embarque; n) valoração aduaneira; o) restrições quantitativas; p) impostos de exportação e; q) medidas adotadas por motivos de balanço de pagamentos; II - coordenar a formulação e a negociação dos processos de acessão de países à Organização Mundial do Comércio (OMC), assim como os processos de renegociação de compromissos consolidados naquela organização sob o Artigo XXVIII do GATT; III - coordenar a formulação e executar, em coordenação com unidades da SERE, órgãos e entidades competentes, diretrizes da política externa relativas a regras sobre acesso a mercados, barreiras técnicas ao comércio, acordos regionais de comércio, compras governamentais e empresas estatais de comércio, no âmbito da OMC; IV - acompanhar o processo de concessão, manutenção e renovação de preferências comerciais ao Brasil no âmbito de Sistemas Gerais de Preferências (SGPs) e coordenar a participação do governo brasileiro no Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC); V - acompanhar e subsidiar a evolução das legislações nacionais relativas a comércio internacional, em temas de sua competência; VI - acompanhar e apoiar o tratamento dos temas de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VII - coordenar as negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com terceiros países e blocos, em temas de sua competência; e VIII - acompanhar, coordenar e orientar, no âmbito de suas competências e em coordenação com os órgãos federais pertinentes, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos e negociações, como: a) Organização Mundial das Aduanas (OMA); b) Organização Mundial de Metrologia Legal (OIML); c) Bureau Internacional de Pesos e Medidas (BIPM); e d) Processo de Kimberley de Certificação de Diamantes Brutos. Subseção III Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF) Art. 93. À Divisão de Defesa Comercial e Salvaguardas (DDF) compete: I - propor, coordenar a formulação e executar diretrizes de política externa, nos âmbitos bilateral, inter-regional, plurilateral e multilateral, em matéria de defesa comercial (antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas), interesse público, políticas de subsídios, apoio oficial a créditos à exportação, políticas de concorrência, política do consumidor e combate a práticas de comércio desleal em coordenação com outras unidades competentes da SERE; II - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em reuniões, conferências, organismos, negociações e foros internacionais, tais como: a) Organização Mundial de Comércio (OMC); b) Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); e c) Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD); III - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público conduzidas pelas autoridades brasileiras e participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria; IV - acompanhar investigações e medidas em vigor em matéria de defesa comercial e interesse público iniciadas por autoridades estrangeiras, bem como alegações de comércio desleal que possam afetar exportadores brasileiros, participar das discussões dos órgãos de governo competentes sobre a matéria, coordenar a formulação da posição brasileira e prestar o apoio necessário à defesa das empresas nacionais exportadoras, em conjunto com a autoridade investigadora brasileira; V - acompanhar e apoiar o tratamento dos assuntos de sua competência nos órgãos de deliberação coletiva com participação do Ministério das Relações Exteriores; VI - subsidiar e participar das negociações comerciais do Brasil e do MERCOSUL com outros países e blocos, nos assuntos de competência da divisão; e VII - participar de atividades de cooperação técnica e de intercâmbio de informação relacionadas aos temas mencionados no inciso I. Subseção IV Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) Art. 94. À Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) compete: I - coordenar a participação do Brasil em todas as etapas dos contenciosos comerciais de que o país seja parte ou terceira parte interessada, inclusive no tocante à aplicação de contramedidas e demais formas de retaliação comercial; II - receber reclamações do setor privado sobre possíveis descumprimentos, por outros países, de obrigações internacionais na área comercial, e coordenar a avaliação da possibilidade de seu questionamento no âmbito de mecanismos de solução de controvérsias em acordos comerciais e foros econômicos internacionais, em especial na OMC; III - elaborar ou supervisionar a redação dos documentos a serem apresentados ao longo dos contenciosos comerciais; IV - coordenar reuniões preparatórias às etapas cabíveis dos contenciosos comerciais, com o intuito de definir conteúdo e estratégia de apresentação da argumentação brasileira; V - expor e defender a argumentação brasileira nas reuniões de consultas e audiências no âmbito dos contenciosos comerciais; VI - quando de interesse para o Brasil, acompanhar a evolução dos contenciosos comerciais de terceiros países e de negociações relativas à solução de controvérsias em foros econômicos internacionais; e VII - coordenar a participação do Brasil nas negociações de normas relativas à solução de controvérsias em acordos comerciais e em foros econômicos internacionais, em especial no âmbito da OMC. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Divisão de Contenciosos Comerciais (DCCOM) manterá coordenação com as demais áreas pertinentes do Ministério das Relações Exteriores, realizando consultas a outras divisões, sobretudo as divisões subordinadas ao Departamento de Política Comercial (DPC), e delas receberá subsídios.