Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026
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Ministério das Relações Exteriores › Gabinete do Ministro
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CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DE DIRIGENTES
Art. 32. À Secretária-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular; e
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério.
Art. 33. Ao Gabinete da Secretária-Geral compete:
I - assistir a Secretária-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar a Secretária-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
III - orientar as unidades das Secretarias de Estado e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações da Secretária-Geral das Relações Exteriores;
IV - coordenar e promover candidaturas brasileiras em organismos internacionais;
V - propor e executar diretrizes de política externa em temas relacionados à segurança alimentar; e
VI - monitorar as atividades relacionadas à integridade e à transparência no Ministério.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete da Secretária-Geral coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata à Secretária-Geral a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.
Art. 34. Aos secretários incumbe:
I - assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política externa do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Art. 35. Aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
SUBTÍTULO I
SECRETARIA DE AMÉRICA LATINA E CARIBE (SALC)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 36. A Secretaria De América Latina e Caribe (SALC) compreende:
I - Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):
a) Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL); e
b) Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL);
II - Departamento de Integração Regional (DEIR):
a) Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC);
b) Divisão de OEA (DOEA); e
c) Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF);
III - Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC):
a) Divisão de México e América Central (DMAC); e
b) Divisão de Caribe (DCAR);
IV - Departamento de América do Sul (DAS):
a) Divisão de América do Sul Meridional (DASM);
b) Divisão de América do Sul Central (DASCE); e
c) Divisão de América do Sul Setentrional (DASET);
V - Departamento do Mercosul (DMSUL):
a) Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC);
b) Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS); e
c) Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 37. À Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores em:
I - questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, com o México, com a América Central e com o Caribe, inclusive quanto à integração regional, à demarcação de limites territoriais e às negociações comerciais do País e do Mercado Comum do Sul (Mercosul) com parceiros regionais; e
II - eventos, processos e foros multilaterais regionais e interamericanos.
Seção I
Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL)
Art. 38. À Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL) compete:
I - acompanhar os assuntos relativos à faixa de fronteira no Ministério das Relações Exteriores em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Defesa;
II - opinar sobre a interpretação e aplicação de atos internacionais assinados pelo Brasil e relativos direta ou indiretamente a limites;
III - zelar pela observância dos atos internacionais relativos a limites assinados pelo Brasil e, quando for o caso, cuidar das providências necessárias a seu cumprimento;
IV - emitir os pareceres técnicos, que lhe sejam solicitados, relativos a obras que se realizem em áreas limítrofes, respeitadas as competências do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa;
V - coligir dados e informações sobre áreas de fronteira, em coordenação com o Departamento de América do Sul (DAS);
VI - elaborar memórias e pareceres, para utilização exclusiva pelos setores competentes da Secretaria de Estado das Relações Exteriores em assuntos de limites internacionais;
VII - realizar os estudos que lhe sejam encomendados sobre aspectos históricos e geográficos de questões de limites entre outros países, quando se revistam de interesse direto para a política de fronteiras do Brasil;
VIII - manter atualizada, em entendimento com a Divisão de Atos Internacionais (DAI), a publicação dos atos internacionais sobre limites assinados pelo Brasil;
IX - opinar sobre eventuais consultas formuladas pelo Centro de História e Documentação Diplomática (CHDD);
X - opinar sobre consulta a documentos relativos a limites (tratados, acordos, atas e cadernetas de campanha e outros documentos) guardados no Arquivo Histórico, no Arquivo Consolidado ou na Mapoteca, em sua parte histórica, bem como no acervo das comissões brasileiras demarcadoras de limites;
XI - manter interlocução institucional com institutos históricos, universidades e pesquisadores que se ocupem de assuntos relativos à evolução histórica e à preservação da memória da atuação do Brasil em suas fronteiras;
XII - orientar e supervisionar os trabalhos afetos às duas comissões brasileiras demarcadoras de limites;
XIII - representar o Brasil, em nível de chefia de delegação, das reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os seus vizinhos limítrofes, orientando e coordenando os trabalhos referentes a temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das fronteiras brasileiras, podendo ainda convidar para participar das reuniões, conforme o caso, outros órgãos da administração pública federal; e
XIV - acompanhar e coordenar a participação das comissões brasileiras demarcadoras de limites nas atividades de órgãos e comissões da administração pública federal, bem como nas atividades de institutos de pesquisa e entidades de caráter técnico-científico, nas áreas de cartografia, geodésia, fotogrametria e sensoriamento remoto.
Subseção I
Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL)
Art. 39. À Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (PCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):
I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Colômbia, Departamento da Guiana (Guiana Francesa), Guiana, Peru, Suriname e Venezuela;
II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e
III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.
Parágrafo único. A PCDL, com sede na cidade de Belém, estado do Pará, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras.
Subseção II
Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL)
Art. 40. À Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites (SCDL) compete, sob a orientação da Coordenação-Geral de Demarcação de Limites (CGDL):
I - executar os trabalhos de caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira com Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai;
II - integrar, em nível técnico, a delegação brasileira às reuniões das comissões mistas demarcadoras de limites que o Brasil mantém com os países indicados no inciso I, para tratar dos temas de caracterização, inspeção, manutenção e densificação das respectivas fronteiras brasileiras; e
III - manter o registro das atas dos trabalhos de campo, das reuniões das comissões mistas e do material cartográfico na região de fronteira com os países vizinhos indicados no inciso I.
Parágrafo único. A SCDL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, pode ter até quatro subsedes, instituídas por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores e localizadas, tanto quanto possível, próximas às fronteiras.
Seção II
Departamento de Integração Regional (DEIR)
Art. 41. Ao Departamento de Integração Regional (DEIR) compete:
I - dirigir e supervisionar diretrizes relativas à participação brasileira no processo de integração no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA) -, além de iniciativas de integração na área de infraestrutura;
II - coordenar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I;
III - negociar, propor, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à Organização dos Estados Americanos (OEA), assim como exercer a coordenação brasileira no processo de seguimento de Cúpulas das Américas e em iniciativas políticas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais; e
IV - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);
c) Comunidade Andina de Nações (CAN);
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD);
e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e
f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA).
Subseção I
Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC)
Art. 42. À Divisão de CELAC e UNASUL (DELAC) compete:
I - coordenar a atuação brasileira no âmbito do Consenso de Brasília, da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) e do Sistema Econômico Latino-Americano e do Caribe (SELA);
II - acompanhar e coordenar a atuação do Brasil em grupos de trabalho, comitês, comissões permanentes ou ad hoc criados no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;
III - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a atuação do Brasil em negociações conduzidas no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;
IV - apoiar e subsidiar a participação brasileira nas reuniões de Chefes de Estado, Ministros das Relações Exteriores e altas autoridades no âmbito dos processos de integração e organismos indicados no inciso I;
V - coordenar o exercício, pelo Brasil, das presidências pro tempore ou rotativas dos processos de integração indicados no inciso I;
VI - coordenar a participação e a atuação geral do Brasil nos diálogos com parceiros extrarregionais no âmbito dos processos de integração indicados no inciso I;
VII - coordenar o seguimento das decisões adotadas no âmbito dos mecanismos indicados no inciso I e zelar por sua implementação, no âmbito de suas competências;
VIII - acompanhar, de maneira subsidiária, a evolução das atividades dos seguintes organismos e mecanismos de integração regional:
a) Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
b) Mercado Comum e Comunidade do Caribe (CARICOM);
c) Comunidade Andina de Nações (CAN);
d) Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD);
e) Organização Latino-Americana de Energia (OLADE); e
f) Sistema da Integração Centro-Americana (SICA).
Subseção II
Divisão de OEA (DOEA)
Art. 43. À Divisão de OEA (DOEA) compete:
I - propor diretrizes de política externa do Brasil com a Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização;
II - acompanhar e coordenar a participação brasileira no âmbito da Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana;
III - executar as diretrizes da política externa do Brasil vinculadas aos assuntos políticos e jurídicos examinados no âmbito da OEA;
IV - acompanhar e coordenar a representação do Brasil nos trabalhos da Assembleia-Geral, do Conselho Permanente e das Comissões da OEA, bem como nas Cúpulas das Américas e nas Reuniões de Consultas dos Ministros das Relações Exteriores;
V - acompanhar, de forma subsidiária, eventos interamericanos específicos, como as Reuniões Ministeriais de Defesa, de Justiça, de Educação, de Turismo, de Cultura e de Saúde, bem como outras que venham a ser estabelecidas no âmbito interamericano, além de iniciativas extrarregionais com escopo interamericano, levadas a cabo por outros organismos regionais e internacionais;
VI - coordenar o seguimento das atividades desenvolvidas pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH) e pela Comissão Jurídica Interamericana (CJI);
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em matérias relativas às questões de preservação da ordem democrática nas Américas; e
VIII - acompanhar e coordenar, no âmbito de suas competências, a posição oficial do Brasil em questões administrativas levadas à consideração da OEA.
Subseção III
Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF)
Art. 44. À Divisão de Integração de Infraestrutura (DINF) compete:
I - acompanhar as discussões sobre integração da infraestrutura física e digital no âmbito dos processos de integração regional, em particular, na ALADI, no Subgrupo de Trabalho Nº 14 "Infraestrutura Física" do MERCOSUL (SGT N° 14) e no Consenso de Brasília;
II - apoiar iniciativas no âmbito de organismos regionais e internacionais na área de infraestrutura regional que favoreçam a ampliação do comércio exterior brasileiro intra e extrarregional;
III - acompanhar, no âmbito de suas competências, negociações que versem sobre a integração regional em infraestrutura e seu financiamento, englobando todos os modais (terrestre, hidroviário, aéreo, lacustre e marítimo); e
IV - acompanhar e coordenar a participação brasileira nos Corredores Rodoviários, Ferroviários e Hidroviários, inclusive aqueles já existentes na América do Sul.
Seção III
Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC)
Art. 45. Ao Departamento de México, América Central e Caribe (DMACC) compete dirigir e supervisionar as relações do Brasil com os países e as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Subseção I
Divisão de México e América Central (DMAC)
Art. 46. À Divisão de México e América Central (DMAC) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Belize, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua e Panamá;
II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;
III - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias bilaterais e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidos pelo Brasil com os países indicados no inciso I; e
IV - acompanhar as atividades do Sistema da Integração Centro-Americana (SICA) e do Parlamento Centro-Americano (PARLACEN) e, em conjunto com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, conduzir as relações do Brasil com os referidos organismos.
Subseção II
Divisão de Caribe (DCAR)
Art. 47. À Divisão de Caribe (DCAR) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Cuba, Dominica, Granada, Haiti, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas e Trinidad e Tobago;
II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;
III - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias bilaterais, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I; e
IV - acompanhar as atividades da Comunidade do Caribe (CARICOM), da Associação dos Estados do Caribe (AEC) e da Organização dos Estados do Caribe Oriental (OECO) e, em conjunto com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, conduzir as relações do Brasil com os referidos organismos.
Seção IV
Departamento de América do SUL (DAS)
Art. 48. Ao Departamento de América do SUL (DAS) compete:
I - dirigir e supervisionar as relações bilaterais, bem como subsidiar a política externa do Brasil, com os países da América do Sul, realizando contínuo monitoramento de seus respectivos quadros político e macroeconômico;
II - dirigir e orientar a participação brasileira nas atividades dos órgãos do Sistema da Bacia do Prata, entre os quais, o Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata (CIC), bem como da Hidrovia Paraná-Paraguai, como o Comitê Intergovernamental da Hidrovia (CIH) e a Comissão do Acordo da Hidrovia (CA);
III - dirigir e orientar a participação brasileira na Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), bem como acompanhar e subsidiar os trabalhos da Comissão Nacional da OTCA;
IV - acompanhar o desenvolvimento do Sistema Aquífero Guarani (SAG) e coordenar a posição brasileira na Comissão do Acordo sobre o Aquífero Guarani (COMAG) e em outros foros internacionais e projetos de cooperação relacionados à sua gestão; e
V - coordenar a participação de outras unidades do Ministério das Relações Exteriores na condução de negociações referentes às iniciativas de integração fronteiriça com os países de sua competência.
Subseção I
Divisão de América do Sul Meridional (DASM)
Art. 49. À Divisão de América do Sul Meridional (DASM) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa brasileira com a Argentina, o Chile e o Uruguai;
II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;
III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, inclusive no processo de implantação e gestão de pontes binacionais, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;
IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça e as comissões para a implantação e gestão de pontes binacionais com os países de sua área de responsabilidade;
V - coordenar os trabalhos da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí, da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e da Secretaria Técnica da Hidrovia Uruguai-Brasil;
VI - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países indicados no inciso I;
VII - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I; e
VIII - acompanhar e orientar a participação brasileira no Subgrupo de Trabalho nº 18 - "Integração Fronteiriça" do MERCOSUL (SGT-18).
Subseção II
Divisão de América do Sul Central (DASCE)
Art. 50. À Divisão de América do Sul Central (DASCE) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Bolívia, Equador, Paraguai e Peru;
II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;
III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, inclusive no processo de implantação e gestão de pontes binacionais, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;
IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça e as comissões para a implantação e gestão de pontes binacionais com os países de sua área de responsabilidade;
V - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países do inciso I, em especial no que se refere à condução da participação brasileira em relação ao conjunto dos temas relacionados à Itaipu Binacional e ao seu tratado constitutivo e respectivos anexos; e
VI - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I.
Subseção III
Divisão de América do Sul Setentrional (DASET)
Art. 51. À Divisão de América do Sul Setentrional (DASET) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa do Brasil com Colômbia, Guiana, Suriname e Venezuela;
II - acompanhar as questões de natureza política e macroeconômica e o desenvolvimento do diálogo diplomático do Brasil com os países indicados no inciso I;
III - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça na área geográfica de responsabilidade da divisão, bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente;
IV - conduzir e acompanhar, no âmbito de suas competências, bem como com os governos estaduais e municipais, os trabalhos das comissões mistas e demais instâncias e mecanismos de diálogo bilateral, de caráter permanente ou provisório, mantidas pelo Brasil com os países indicados no inciso I, inclusive os foros de integração fronteiriça;
V - tratar, no âmbito de suas competências, de iniciativas relacionadas à gestão integrada e ao aproveitamento de recursos hídricos que envolvam os países indicados no inciso I; e
VI - tratar, no âmbito de suas competências, dos projetos de infraestrutura interligando o Brasil aos países indicados no inciso I.
Seção V
Departamento do Mercosul (DMSUL)
Art. 52. Ao Departamento do Mercosul (DMSUL) compete:
I - dirigir e supervisionar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do MERCOSUL;
II - exercer a coordenação nacional alterna e a secretaria da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;
III - desempenhar as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, por meio de Núcleo de Apoio especialmente constituído e a ela subordinado;
IV - negociar, dirigir e supervisionar linhas de ação relativas à ALADI e às relações e as negociações econômico-comerciais regionais;
V - dirigir e supervisionar negociações comerciais bilaterais com países da América Latina e Caribe; e
VI - supervisionar o tratamento dos assuntos referentes às negociações regionais do Mercosul nos órgãos de deliberação coletiva dos quais o Ministério participe.
Subseção I
Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC)
Art. 53. À Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa no tocante a assuntos econômicos e comerciais relativos ao processo de integração do MERCOSUL, inclusive nos seus foros de negociação próprios (Grupo Mercado Comum, Comissão de Comércio e seus comitês técnicos, subgrupos de trabalho, reuniões especializadas e grupos e comissões ad hoc, nos âmbitos nacional e regional);
II - apoiar e subsidiar a atuação brasileira nas reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e respectivos órgãos dependentes;
III - exercer a coordenação nacional brasileira da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos consultivos ou propositivos do MERCOSUL no que concerne a temas econômicos e comerciais;
V - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, o tratamento de temas afetos ao MERCOSUL por outros órgãos da Administração Pública Federal;
VI - acompanhar o processo de incorporação de normas do MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, em coordenação com outras unidades competentes;
VII - tratar, no âmbito de suas competências, do processo de notificação do MERCOSUL junto à Organização Mundial do Comércio (OMC);
VIII - acompanhar os trabalhos relativos aos entendimentos econômicos e comerciais bilaterais entre o Brasil e cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, inclusive os Estados em processo de adesão;
IX - supervisionar e apoiar, no âmbito de suas competências, o Núcleo de Apoio especialmente constituído para exercer as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, em coordenação com a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS);
X - apoiar as seções nacionais do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do MERCOSUL, bem como de outros foros da estrutura institucional do MERCOSUL; e
XI - apoiar e subsidiar a atuação do Ministério das Relações Exteriores na Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) em assuntos que envolvam as relações com os estados partes do MERCOSUL.
Subseção II
Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS)
Art. 54. À Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS) compete:
I - coordenar e executar ações de política externa no tocante a assuntos políticos, institucionais, jurídicos e sociais relativos ao processo de integração do MERCOSUL, inclusive nos seus foros de negociação próprios (subgrupos de trabalho e grupos e comissões ad hoc, nos âmbitos nacional e regional);
II - apoiar e subsidiar a atuação brasileira nas reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e respectivos órgãos dependentes, incluindo o Foro de Consulta e Concertação Política;
III - acompanhar as atividades dos seguintes órgãos:
a) Secretaria do MERCOSUL;
b) Instituto Social do MERCOSUL;
c) Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos do MERCOSUL;
d) Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL; e
e) órgãos consultivos ou propositivos do MERCOSUL (Parlamento do MERCOSUL, o Foro Consultivo Econômico Social, o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do MERCOSUL e outros órgãos eventualmente criados), no que concerne a temas políticos, institucionais, jurídicos e sociais;
IV - acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, o tratamento de temas afetos ao MERCOSUL por outros órgãos da Administração Pública Federal;
V - acompanhar o processo de incorporação de normas do MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional, em coordenação com a Divisão de Atos Internacionais (DAI) e a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC), e, quando necessário, outras unidades que detenham competência material conexa;
VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL, inclusive em seus aspectos orçamentários;
VII - supervisionar e apoiar, no âmbito de suas competências, o Núcleo de Apoio especialmente constituído para exercer as funções de Secretaria da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, quando exercida pelo Brasil, em coordenação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC); e
VIII - apoiar as seções nacionais do Conselho do Mercado Comum e do Grupo Mercado Comum, bem como de outros foros da estrutura institucional do MERCOSUL, em coordenação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC).
Subseção III
Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR)
Art. 55. À Divisão de Negociações Comerciais Regionais (DNCR) compete:
I - coordenar negociações de acordos entre blocos de integração econômico-comercial na América Latina e no Caribe;
II - executar diretrizes, preparar instruções e coordenar a posição brasileira relativa ao funcionamento da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e à negociação de acordos no âmbito da ALADI, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco;
III - subsidiar e coordenar, no âmbito de suas competências, o processo negociador de acordos econômico-comerciais entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco;
IV - acompanhar e negociar os acordos econômico-comerciais que o Brasil, individualmente, ou em conjunto com demais Estados Partes do MERCOSUL, possui com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles acordos que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão ao bloco;
V - coordenar, no âmbito de suas competências, a política externa comercial do Brasil para a América do Sul, a América Central, o Caribe e o México, exceto no caso dos Estados Partes do MERCOSUL e dos países em processo de adesão a esse bloco;
VI - coordenar, em articulação com a Divisão de Coordenação Econômica e Assuntos Comerciais do MERCOSUL (DMC) e a Divisão de Assuntos Políticos, Institucionais, Jurídicos e Sociais do MERCOSUL (DMS), as negociações relativas ao processo de adesão de novos Estados Partes ao MERCOSUL;
VII - apoiar o processo de notificação à Organização Mundial do Comércio (OMC) dos acordos assinados no âmbito da ALADI;
VIII - manter interlocução institucional, na área de sua competência, com outras unidades federativas e organizações da sociedade civil;
IX - realizar análises e encomendar estudos de comércio do Brasil e do MERCOSUL com países e blocos de países da América do Sul, América Central e Caribe, bem como com o México; e
X - subsidiar a rede de postos e as demais áreas da SERE sobre o estado de situação e os principais interesses brasileiros nas negociações entre o Brasil, individualmente, ou em conjunto com os demais Estados Partes do MERCOSUL, com países da América do Sul, da América Central e do Caribe, bem como com o México, exceto aqueles que digam respeito exclusivamente aos Estados Partes do MERCOSUL e a países em processo de adesão a esse bloco.
SUBTÍTULO II
SECRETARIA DE EUROPA E AMÉRICA DO NORTE (SEAN)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 56. A Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) compreende:
I - Departamento de Europa (DEU):
a) Divisão de Europa Setentrional (DESET);
b) Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO); e
c) Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE); e
II - Departamento de América do Norte (DAN):
a) Divisão Política de América do Norte (DPAN); e
b) Divisão Econômica de América do Norte (DEAN).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA GENÉRICA
Art. 57. À Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) compete assessorar a Secretária-Geral das Relações Exteriores nas questões de política externa com os países ou o conjunto de países da Europa, com os Estados Unidos da América e com o Canadá, bem como no tocante ao relacionamento do Brasil com os mecanismos inter-regionais afetos a sua esfera de competência.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Departamento de Europa (DEU)
Art. 58. Ao Departamento de Europa (DEU) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica, assim como com a União Europeia.
Subseção I
Divisão de Europa Setentrional (DESET)
Art. 59. À Divisão de Europa Setentrional (DESET) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Bélgica, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e os territórios sob jurisdição desses estados situados fora da Europa e sua projeção marítima;
II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;
III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência;
VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão; e
VII - conduzir, no âmbito de suas competências, as negociações sobre integração fronteiriça entre o Brasil e a França (Departamento da Guiana Francesa), bem como monitorar a implementação de iniciativas acordadas bilateralmente.
Subseção II
Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO)
Art. 60. À Divisão de Europa Central e Oriental (DECEO) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Liechtenstein, Macedônia do Norte, Moldova, Montenegro, Polônia, República Tcheca, Romênia, Sérvia, Suíça e Ucrânia;
II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;
III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na sua área de competência;
IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países de sua esfera de competência; e
VI - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.
Subseção III
Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE)
Art. 61. À Divisão de Europa Meridional e União Europeia (DEMUE) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e macroeconômica, bem como o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com Andorra, Armênia, Azerbaijão, Chipre, Espanha, Grécia, Geórgia, Itália, Malta, Portugal, San Marino, Santa Sé, União Europeia e os territórios sob jurisdição desses estados situados fora da Europa e sua projeção marítima;
II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais em que participem países de sua esfera de competência;
III - coordenar a atuação do Brasil na Secretaria-Geral Ibero-Americana (SEGIB), nas Cúpulas Ibero-Americanas de Chefes de Estado e de Governo e nas reuniões de Ministras e Ministros Ibero-Americanos das Relações Exteriores;
IV - coordenar a atuação brasileira na Organização Internacional Ítalo-Latino-Americana (IILA);
V - acompanhar, em coordenação com Tribunal Superior Eleitoral, a temática do Instituto Internacional para Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional);
VI - acompanhar a temática relativa à Ordem Soberana e Militar de Malta;
VII - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
VIII - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas (que não se encontrem no âmbito de competências de unidades de outras Secretarias) ou de mecanismos de consulta política com autoridades dos países de sua esfera de competência;
IX - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades dos países, organismos multilaterais e foros birregionais de sua esfera de competência; e
X - acompanhar temas referentes a organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando o assunto envolver país de que se ocupa a divisão.
Seção II
Departamento de América do Norte (DAN)
Art. 62. Ao Departamento de América do Norte (DAN) compete dirigir e supervisionar a política externa brasileira com os Estados Unidos da América e o Canadá.
Subseção I
Divisão Política de América do Norte (DPAN)
Art. 63. À Divisão Política de América do Norte (DPAN) compete:
I - acompanhar a evolução das questões de natureza política e o desenvolvimento do diálogo diplomático bilateral com o Canadá, os Estados Unidos e os territórios sob sua jurisdição, nos seguintes temas:
a) política interna e externa, assuntos parlamentares e federativos e fortalecimento da democracia;
b) temas sociais e direitos humanos, direito humanitário, temas migratórios e consulares e cooperação jurídica internacional; e
c) paz e segurança, defesa, segurança cibernética, terrorismo e combate aos ilícitos transnacionais;
II - acompanhar as questões de natureza política e institucional de mecanismos de diálogo e cooperação multilaterais nos temas de competência da Divisão;
III - coordenar e acompanhar o trabalho das missões diplomáticas na área de sua competência;
IV - coordenar a participação do Brasil em reuniões de comissões mistas ou de mecanismos de consulta, nos temas de sua competência, com autoridades do Canadá e dos Estados Unidos;
V - coordenar a preparação de visitas oficiais de altas autoridades brasileiras ao Canadá e aos Estados Unidos e de visitas oficiais ao Brasil de altas autoridades desses países, com foco nos temas de competência da Divisão; e
VI - acompanhar temas de sua competência em organismos multilaterais e regionais e foros birregionais não especificados, quando envolvam os países indicados no inciso I.
