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PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério das Relações Exteriores › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MRE Nº 689, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (RISE), na forma do anexo a esta portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO VIEIRA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
TÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 1º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores, cuja organização é disciplinada pelo presente Regimento, integra a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta cuja missão institucional é assistir diretamente o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, coordenar sua execução, manter relações diplomáticas com estados estrangeiros, representar o Estado brasileiro em organismos e organizações internacionais, prestar serviços consulares e promover os interesses do Estado e da sociedade brasileira no exterior.
Parágrafo único. Ao Ministério das Relações Exteriores incumbem atividades de natureza diplomática e consular em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II - política internacional;
III - relações diplomáticas e serviços consulares;
IV - coordenação da participação do governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V - representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos e, em articulação com a Advocacia-Geral da União, coordenação da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais órgãos que possam ter competência sobre a matéria;
VI - programas de cooperação internacional;
VII - apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X - promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI - apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.
Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:
I - dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
II - propor ao Presidente da República linhas de atuação na condução da política exterior;
III - administrar as relações políticas, econômicas, jurídicas, comerciais, culturais, científicas, técnicas e tecnológicas do Brasil com a sociedade internacional;
IV - recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;
V - contribuir para a formulação e implementação, no plano internacional, de políticas de interesse para o estado e a sociedade, em colaboração com organismos da sociedade civil brasileira;
VI - negociar e celebrar tratados e demais atos internacionais;
VII - promover os interesses governamentais, de instituições públicas e privadas, de empresas e de cidadãos brasileiros no exterior;
VIII - acompanhar, informar, negociar e participar da evolução dos aspectos internacionais relacionados, entre outros temas, a:
a) direitos humanos, temas sociais e democracia;
b) saúde global;
c) combate a ilícitos transnacionais;
d) meio ambiente, mudança do clima e desenvolvimento sustentável;
e) direito do mar, Antártida e espaço exterior;
f) paz e segurança internacionais;
g) acesso a mercados, propriedade intelectual, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, investimentos, comércio de serviços e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais;
h) desarmamento e tecnologias sensíveis;
i) direito internacional;
j) ciência, tecnologia e inovação;
k) recursos energéticos renováveis e não renováveis;
l) intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas;
m) defesa e segurança cibernética; e
n) temas digitais e inteligência artificial;
IX - representar o governo brasileiro, no exterior, por meio das missões diplomáticas de caráter permanente ou temporário e das repartições consulares;
X - representar o governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com missões diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros e agências de organismos internacionais;
XI - organizar e instruir as missões especiais e a representação do governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais e participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros ministérios;
XII - organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
XIII - desenvolver atividades de:
a) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do país, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior;
b) promoção da língua portuguesa e da cultura do Brasil no exterior;
c) internacionalização das instituições acadêmicas brasileiras;
d) cooperação técnica, científica e tecnológica; e
e) divulgação da realidade brasileira no exterior;
XIV - acompanhar e participar da evolução da pauta de assuntos que dizem respeito às questões de integração regional e ao MERCOSUL;
XV - incumbir-se da assistência aos cidadãos brasileiros no exterior, bem como propor e executar a política geral do governo brasileiro para as suas comunidades no exterior;
XVI - zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;
XVII - relacionar-se com os poderes executivo e legislativo dos estados da União e seus municípios para apoiá-los em questões internacionais; e
XVIII - desenvolver as demais atividades que lhe atribuam a lei ou ato do Presidente da República.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na administração pública, os assuntos concernentes às relações externas do país.
Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:
I - participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do país;
II - coordenar os entendimentos, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, inclusive nas áreas comercial, econômica, financeira, jurídica, científica, técnica, tecnológica e cultural;
III - participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais;
IV - promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e
V - exercitar outros poderes funcionais que lhe sejam, a propósito, deferidos.
Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores, doravante referido como Ministro de Estado, é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O Ministro de Estado é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.
§ 2º Preside, entre outros:
I - o Conselho de Administração Superior da Fundação Alexandre de Gusmão;
II - a Comissão de Promoções;
III - o Comitê de Gestão Estratégica e Governança (CGEGov); e
IV - a Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão.
§ 3º É o Chanceler do:
I - Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul; e
II - Conselho da Ordem de Rio Branco.
TÍTULO II
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende:
I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), conjunto de unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil, que abrange:
a) órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;
b) órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG);
c) órgãos de assessoria à Secretária-Geral;
d) unidades descentralizadas: escritórios regionais de representação e comissões brasileiras demarcadoras de limites;
e) órgãos de deliberação coletiva; e
f) entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG);
II - unidades no exterior:
a) missões diplomáticas permanentes;
b) repartições consulares; e
c) unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação.
§ 1º A Secretaria de Estado é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores e orienta, coordena e supervisiona as unidades no exterior.
§ 2º As missões diplomáticas permanentes qualificam-se como embaixadas, delegações permanentes e missões junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa sua natureza e sede.
§ 3º As repartições consulares qualificam-se como consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e agências consulares.
§ 4º Os consulados-gerais, consulados e vice-consulados são criados por decreto que estabelece sua natureza e sede, sendo a respectiva jurisdição estabelecida por ato do Ministro de Estado.
§ 5º Os consulados honorários são instituídos em ato do Ministro de Estado, ou daquele a quem for delegada a competência, que lhes estabelece a sede e a jurisdição.
§ 6º As unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de cooperação, e as Agências Consulares são instituídas em ato normativo, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
§ 7º O Escritório Financeiro em Nova Iorque é a unidade específica gestora de recursos utilizados no exterior.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA
AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 7º São órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete do Ministro de Estado (G);
II - Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD);
III - Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD);
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG):
a) Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP); e
b) Divisão de Comunicação Institucional (DCIN);
V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA);
VI - Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG);
VII - Secretaria de Controle Interno (CISET); e
VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Seção I
Gabinete do Ministro de Estado (G)
Art. 8º O Gabinete do Ministro é integrado por Chefe, Subchefe e assessores.
Art. 9º Ao Gabinete do Ministro de Estado (G) compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;
II - articular ações entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - orientar as unidades da Secretaria de Estado, os postos no exterior e os servidores quanto ao devido cumprimento das determinações do Ministro de Estado.
Parágrafo único. Compete ao Gabinete do Ministro de Estado (G) coordenar-se com as demais unidades de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado a respeito da atualização de dados na Intratec referentes à sua área de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.
Seção II
Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD)
Art. 10. À Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
II - propor linhas de ação sobre temas estratégicos para a política externa brasileira;
III - apoiar, com informações e subsídios, o Ministro de Estado e a Presidência da República em viagens e eventos internacionais e em visitas de autoridades estrangeiras; e
IV - avaliar cenários e tendências internacionais de interesse para o País, com vistas a identificar novos temas, estabelecer prioridades e sugerir linhas de ação, em coordenação com entidades acadêmicas e institutos de pesquisa de relações internacionais.
Seção III
Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD)
Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;
IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG), assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
V - assessorar o Ministro de Estado e o Gabinete na participação e no acompanhamento do Sistema de Promoção da Diversidade e Inclusão e da Comissão de Promoção da Diversidade e Inclusão;
VI - articular, no âmbito do Ministério, a adoção de práticas e ações voltadas à promoção da diversidade, da inclusão e da participação social, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Participação Social;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas, diretrizes e ações relacionadas à participação social, à diversidade e à inclusão, em especial o Programa Federal de Ações Afirmativas (PFAA);
VIII - representar o Ministério, quando designada, em fóruns, eventos e instâncias de diálogo relacionados à participação social, aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão; e
IX - participar da formulação, da implementação e do monitoramento do Plano Setorial do Ministério para o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Seção IV
Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG)
Art. 12. À Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) compete:
I - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério nos assuntos de comunicação social, imprensa, eventos e nas ações de comunicação, inclusive as que utilizem meios eletrônicos;
II - articular ações entre o Ministério e os meios de comunicação de massa;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - divulgar notas à imprensa;
V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior ou no território nacional, quando relacionadas à política externa brasileira, e em eventos no Itamaraty;
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VII - credenciar jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Subseção I
Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP)
Art. 13. À Divisão de Assessoria de Imprensa (DIMP) compete:
I - atender à imprensa, em coordenação, quando necessário, com as demais áreas do Ministério e com as assessorias de comunicação da Presidência da República e de outros ministérios e órgãos da administração pública;
II - articular e acompanhar entrevistas e outros contatos entre o Ministério e veículos de comunicação;
III - apoiar a rede de postos em seus contatos com a imprensa;
IV - emitir notas à imprensa e outros comunicados e distribuir informações de apoio ao trabalho da imprensa;
V - adotar as providências necessárias à realização de declarações à imprensa e de entrevistas coletivas;
VI - elaborar, em coordenação com as demais áreas do Ministério, pautas para divulgação, junto à imprensa no Brasil e no exterior, relacionadas às atividades do Ministério e à realidade brasileira;
VII - apoiar, em coordenação com a Presidência da República, outros ministérios, instituições e governos estrangeiros, a organização:
a) das atividades de imprensa em viagens do presidente da República ao exterior e, quando relacionadas à política externa, no território nacional;
b) das atividades de imprensa oficiais do Ministro das Relações Exteriores no Brasil e no exterior;
c) dos eventos organizados pelo Ministério no Brasil e no exterior; e
d) das atividades de imprensa oficiais de outras autoridades brasileiras no exterior, quando solicitado;
VIII - propor a publicação de artigos de autoridades do Ministério em veículos de imprensa brasileiros e de autoridades brasileiras em veículos de imprensa estrangeiros;
IX - credenciar jornalistas brasileiros e correspondentes estrangeiros para eventos organizados pelo Ministério; e
X - produzir clipping de notícias publicado na Intratec do Ministério das Relações Exteriores.
Subseção II
Divisão de Comunicação Institucional (DCIN)
Art. 14. À Divisão de Comunicação Institucional (DCIN) compete:
I - estabelecer a estratégia de comunicação digital do Ministério;
II - definir a política de identidade visual do Ministério e da rede de postos, em especial no que concerne à coordenação com a identidade visual do governo federal e ao desenvolvimento de identidades para subunidades, eventos e outras iniciativas do Ministério;
III - administrar o portal eletrônico e os demais canais de mídia digital institucionais do Ministério, atualizando-os com base nos subsídios das demais áreas na SERE;
IV - fixar diretrizes e prestar apoio à criação, atualização, padronização e aperfeiçoamento dos portais e perfis institucionais dos postos no exterior, em coordenação com as demais áreas do Ministério e de acordo com as normas do governo federal;
V - produzir logomarcas, assinaturas e elementos visuais do Ministério, em coordenação com a rede de postos no exterior e a Secretaria Especial de Comunicação Social, e supervisionar o seu uso;
VI - gerar conteúdo multimídia e elaborar propostas de publicação, junto ao público nacional e estrangeiro, sobre as atividades do Ministério e sobre a realidade brasileira, nas redes sociais e demais plataformas digitais, inclusive no portal eletrônico, tendo presente as diretrizes e prioridades da política externa brasileira;
VII - orientar a rede de postos quanto ao monitoramento da imagem do Brasil no exterior e à divulgação de políticas públicas de competência do Ministério e de temas da realidade brasileira, nas mídias sociais;
VIII - gerenciar a interação com o público nos canais institucionais de mídia digital do Ministério; e
IX - auxiliar a área de tecnologia e gestão da informação do Ministério em eventos em formato virtual com participação do ministro de Estado.
Seção V
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA)
Art. 15. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) compete:
I - acompanhar a tramitação de matérias e processos de interesse e de competência do Ministério no Congresso Nacional;
II - apoiar a realização de missões oficiais de parlamentares brasileiros ao exterior, ressalvadas as competências temáticas específicas de outras unidades da SERE;
III - providenciar o atendimento, em coordenação com outras áreas da SERE, às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e pelo Congresso Nacional; e
IV - facilitar, em coordenação com os escritórios de representação do Ministério no País, o processo de interlocução entre o Ministério e os governos estaduais, distrital e municipais, bem como suas respectivas instâncias legislativas, com o objetivo de apoiá-los em suas iniciativas externas.
Seção VI
Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG)
Art. 16. Compete à Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG):
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;
II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;
III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado;
IV - representar o Ministério em temas afetos à transversalização de gênero; e
V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e práticas do Ministério.
Seção VII
Secretaria de Controle Interno (CISET)
Art. 17. À Secretaria de Controle Interno (CISET), órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e à eficácia de seus resultados;
III - apurar, por meio de auditoria e fiscalização, no exercício de suas funções, os atos ou os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias, inclusive sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - atuar na interlocução entre o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCI) e cada unidade do Ministério das Relações Exteriores responsável por consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República, elaborada anualmente pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC); e
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A Secretaria de Controle Interno disporá de estatuto próprio, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Seção VIII
Consultoria Jurídica (CONJUR)
Art. 18. À Consultoria Jurídica (CONJUR), órgão setorial da Advocacia-Geral da União (AGU) subordinado administrativamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, o que inclui acompanhar, participar e orientar a atuação do Brasil em negociações sobre temas jurídicos no âmbito dos seguintes organismos:
a) Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL); e
b) Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT).
II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado das Relações Exteriores no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados pelo Ministério e pela entidade a ele vinculada; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Parágrafo único. Integram a Consultoria Jurídica a Coordenação-Geral de Direito Internacional (CGDI); a Coordenação-Geral de Direito Administrativo (CGDA); e a Coordenação-Geral de Acompanhamento Judicial (CGAJ).
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO
Art. 19. Cabe a direção:
I - do Gabinete do Ministro de Estado (G) ao Chefe do Gabinete;
II - da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático (SPD) ao Chefe de Assessoria Especial;
III - da Assessoria de Participação Social e Diversidade (APSD) ao Chefe de Assessoria;
IV - da Assessoria Especial de Comunicação Social (AIG) ao Chefe de Assessoria Especial;
V - da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos (AFEPA) ao Chefe de Assessoria Especial;
VI - da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero (ARTG) à Chefe de Assessoria Especial;
VII - da Secretaria de Controle Interno (CISET) ao Secretário; e
VII - da Consultoria Jurídica (CONJUR) ao Consultor Jurídico.
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo serão preenchidos na forma das leis e regulamentos pertinentes.
Art. 20. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:
I - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado pelo Subchefe do Gabinete;
II - o Subchefe do Gabinete do Ministro de Estado por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia no Gabinete do Ministro de Estado;
III - o Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático, o Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional, o Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, o Chefe da Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Chefe da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero por servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia nas respectivas assessorias;
IV - o Consultor Jurídico por coordenador-geral a ser designado especificamente por portaria do Ministro de Estado; e
V - o Secretário de Controle Interno pelo Coordenador-Geral de Auditoria.
Art. 21. Ao Chefe do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;
II - exercer a supervisão das atividades do Gabinete;
III - propor ao Ministro de Estado a lotação e a distribuição de funções do Gabinete;
IV - designar assessores e auxiliares do Gabinete;
V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;
VI - manter interlocução com os dirigentes de unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;
VII - manter interlocução com agentes diplomáticos estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro; e
VIII - acompanhar assuntos de interesse da política exterior em outras áreas do governo federal.
Art. 22. Ao Subchefe do Gabinete incumbe:
I - substituir o Chefe do Gabinete em suas ausências e impedimentos;
II - supervisionar os trabalhos e atividades exercidos pelos assessores do Gabinete;
III - incumbir-se da representação protocolar do Ministro de Estado e de quaisquer outros encargos protocolares que lhe sejam cometidos; e
IV - executar outros trabalhos que lhes sejam atribuídos pelo Ministro de Estado e pelo Chefe do Gabinete.
Art. 23. Aos assessores do Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - auxiliar o Chefe do Gabinete e o Subchefe do Gabinete em suas atividades;
II - providenciar a organização ou elaboração dos expedientes levados a despacho com o Presidente da República ou encaminhados por meio do Governo Eletrônico;
III - coordenar os assuntos administrativos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
IV - funcionar como elemento de ligação com outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;
V - manter interlocução com autoridades brasileiras de nível equivalente;
VI - acompanhar assuntos de interesse do Ministério das Relações Exteriores em outras áreas do governo federal; e
VII - participar da organização das visitas presidenciais ao exterior e das visitas de dignitários estrangeiros ao Brasil.
TÍTULO IV
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 24. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compreende:
I - Gabinete da Secretária-Geral;
II - Coordenação-Geral de Segurança Alimentar e Nutricional (CGSAN);
III - Coordenação-Geral de Candidaturas (CGCAND);
IV - Coordenação-Geral de Integridade, Inspeção e Transparência (ISEX);
V - Instituto Rio Branco (IRBR):
a) Diretoria do Instituto Rio Branco; e
b) Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO);
VI - Agência Brasileira de Cooperação (ABC):
a) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA);
b) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE);
c) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT);
d) Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP);
e) Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH);
f) Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO);
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e
h) Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF);
VII - Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE);
VIII - Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
IX - Cerimonial (C):
a) Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV);
b) Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e
c) Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).
X - Secretaria de América Latina e Caribe (SALC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e comissões;
XI - Secretaria de Europa e América do Norte (SEAN) e seus departamentos e divisões;
XII - Secretaria de África e de Oriente Médio (SAOM) e seus departamentos, coordenação-geral e divisão;
XIII - Secretaria de Ásia e Pacífico (SEASIA) e seus departamentos, divisões e coordenação;
XIV - Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros (SAEF) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões e setor;
XV - Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos (SAMP) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões;
XVI - Secretaria de Promoção Comercial, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura (SECIC) e seus departamentos, instituto e divisões;
XVII - Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (SECC) e seus departamentos, coordenação-geral, divisões e coordenação;
XVIII - Secretaria de Clima, Energia e Meio Ambiente (SECLIMA) e seus departamentos, coordenação-geral e divisões; e
XIX - Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD) e seus departamentos, coordenações-gerais, divisões, coordenações e setores.
Parágrafo único. As secretarias podem subdividir-se em coordenações-gerais, departamentos e setores; as coordenações-gerais, em coordenações; os departamentos, em divisões, coordenações-gerais, coordenações e setores; e as divisões, em setores, seções, núcleos e serviços.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 25. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política externa brasileira, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais temas afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior; e
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DAS UNIDADES
Art. 26. Compete às secretarias, como órgãos de direção superior, assessorar a Secretária-Geral e, por seu intermédio, o Ministro de Estado, na formulação, direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes fazer executar, nas áreas de suas respectivas competências, as diretrizes recebidas da Secretária-Geral.
§ 1º As secretarias exercerão a orientação e a coordenação das atividades dos respectivos departamentos, coordenações-gerais e demais unidades subordinadas.
§ 2º Compete às secretarias coordenar-se com as suas unidades subordinadas a respeito da atualização de dados na Intratec referentes às suas áreas de atuação e supervisionar a implementação de tais medidas.
Art. 27. Compete aos departamentos, como órgãos de direção, avaliar, dirigir e monitorar as diretrizes de política exterior relativas à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os departamentos exercerão a supervisão das atividades das respectivas divisões, coordenações-gerais, coordenações, setores e demais unidades subordinadas.
Art. 28. Compete às coordenações-gerais e às divisões:
I - executar diretrizes de política exterior no âmbito de suas competências;
II - planejar, executar e controlar as atividades previstas nos respectivos planos de trabalho; e
III - coletar, analisar e processar informações para subsidiar a formulação de diretrizes de política exterior.
Art. 29. Compete às coordenações e aos setores executar planos e projetos em seu âmbito de competência.
Art. 30. Cabe a direção:
I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG) à Secretária-Geral;
II - das secretarias aos secretários;
III - da Corregedoria do Serviço Exterior (COR) ao Corregedor;
IV - do Instituto Rio Branco (IRBR) à Diretora-Geral;
V - do Gabinete da Secretária-Geral e do Cerimonial (C) aos chefes;
VI - dos departamentos, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC) e do Instituto Guimarães Rosa (IGR) aos diretores;
VII - da Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) ao Ouvidor;
VIII - das coordenações-gerais aos coordenadores-gerais;
IX - das divisões aos chefes;
X - das coordenações aos coordenadores;
XI - dos setores aos chefes;
XII - dos escritórios de representação aos chefes; e
XIII - das comissões brasileiras demarcadoras de limites aos chefes.
Parágrafo único. Fica atribuído o título de subchefe de divisão ao ocupante de cargo da carreira de diplomata que ocupe o cargo (CCE) ou função (FCE) de mais alta hierarquia após aquele ocupado pelo chefe da divisão ou, na ausência de tal cargo, o diplomata de maior antiguidade subordinado ao chefe da divisão.
Art. 31. Em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, são substituídos:
I - a Secretária-Geral pelo ministro de primeira classe de maior antiguidade entre os ocupantes do cargo de secretário, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores;
II - os secretários pelo diretor de departamento de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles diretamente subordinados;
III - o Chefe de Gabinete da Secretária-Geral pelo assessor da Secretária-Geral de mais alta hierarquia e de maior antiguidade;
IV - o Corregedor do Serviço Exterior pelo ocupante de cargo da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade subordinado ao Corregedor, como Corregedor, substituto;
V - o Chefe do Cerimonial pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado;
VI - a Diretora-Geral do Instituto Rio Branco pelo Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;
VII - os diretores pelo chefe de divisão de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a eles subordinados;
VIII - o Diretor da Agência Brasileira de Cooperação pelo coordenador-geral da ABC da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade;
IX - o Ouvidor do Serviço Exterior pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotado na Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE);
X - os coordenadores-gerais pelos servidores da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade lotados nas respectivas coordenações-gerais;
XI - os chefes de divisão pelo subchefe da divisão, ou, na ausência deste, pelo servidor da carreira de diplomata de mais alta hierarquia e de maior antiguidade a ele subordinado, com o título de chefe, substituto;
XII - os chefes das comissões brasileiras demarcadoras de limites por um dos seus assessores, mediante designação pela Secretária-Geral; e
XIII - os coordenadores e os chefes de setores por servidores lotados naquelas unidades, mediante indicação do diretor do departamento, coordenador-geral ou chefe da divisão a que unidade está subordinada e designação pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior (DSE).
