Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 159
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Ministério das Relações Exteriores › Gabinete do Ministro
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Seção VII
Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM)
Art. 208. À Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM) compete coordenar ações de planejamento estratégico, de fortalecimento institucional, de gestão do conhecimento e de comunicação da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), o que inclui:
I - coordenar a elaboração e atualização de marcos políticos, estratégicos, legais, conceituais e metodológicos relativos à ABC e à cooperação internacional;
II - implementar instrumentos para monitorar e avaliar a execução da cooperação internacional;
III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução da política de cooperação técnica e humanitária, implementar instrumentos e sistemas para tal e fornecer informações sobre o desempenho da ABC para as unidades pertinentes;
IV - gerir o sistema institucional de monitoramento e de avaliação da ABC, o que inclui monitorar a implementação da estratégia de avaliação, elaborar os planos e relatórios anuais de avaliação e gerir informações das avaliações;
V - coordenar a produção de informação, de novo conhecimento e de inteligência sobre a cooperação técnica e humanitária, e a criação de instrumentos para tal;
VI - coordenar a gestão do conhecimento na ABC e promover o aprimoramento profissional dos funcionários da ABC;
VII - propor e coordenar iniciativas de fortalecimento institucional da ABC, incluindo a modernização dos sistemas de gestão e estruturação organizacional;
VIII - atuar como ponto focal de iniciativas do Ministério das Relações Exteriores de modernização da gestão e de normatização e promover sua implementação na ABC;
IX - coordenar a elaboração de documentos e expedientes que demandem subsídios de mais de uma unidade da ABC;
X - coordenar iniciativas de intercâmbio interinstitucionais relativas à gestão da cooperação e temas relacionados à sua área de atuação;
XI - participar de reuniões e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação;
XII - propor os planos de trabalho anuais da CGPCOM para aprovação do Diretor da ABC;
XIII - propor e coordenar a elaboração de materiais de divulgação de informações sobre a ABC;
XIV - promover oportunidades de divulgação da ABC e de suas atividades, no Brasil e no exterior, junto a veículos de imprensa, outras mídias e grupos específicos de formadores de opinião, em coordenação com as demais unidades da ABC e áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores;
XV - manter atualizadas a página eletrônica, os perfis sociais e o banco de imagens da ABC;
XVI - responder às consultas gerais do público externo;
XVII - garantir o alinhamento dos produtos de comunicação à identidade visual da ABC, do Ministério das Relações Exteriores e do governo federal; e
XVIII - elaborar notícias sobre a ABC para divulgação nos canais de comunicação da ABC.
Seção VIII
Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF)
Art. 209. À Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação técnica no setor de agricultura familiar, na vertente do Brasil para o exterior, nas modalidades bilateral, trilateral e em bloco, o que inclui:
I - coordenar a negociação de marcos programáticos e de iniciativas de cooperação técnica;
II - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;
III - definir, com governos de outros países, organismos e organizações internacionais, instrumentos conjuntos de gestão, acompanhamento e avaliação de marcos programáticos e programas, projetos e ações com eles desenvolvidas, harmonizando-os com os princípios e modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil;
IV - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações;
V - negociar e coordenar a participação de instituições nacionais no planejamento, programação, elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações;
VI - analisar propostas de cooperação técnica sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;
VII - coordenar o ciclo de gestão das iniciativas de cooperação técnica, abrangendo o planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações e, para isso, coordenar a realização de missões e de reuniões com instituições executoras e implementadoras brasileiras e estrangeiras;
VIII - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAF; e
IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.
SUBTÍTULO XVI
OUVIDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (OUVSE)
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 210. À Ouvidoria do Serviço Exterior (OUVSE) compete:
I - receber e analisar denúncias, comunicações, reclamações, solicitações, sugestões e elogios e promover coleta sistematizada de informações acerca da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá propor melhorias na prestação dos serviços públicos;
III - requisitar informações e documentos às unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, quando necessários aos trabalhos da Ouvidoria;
IV - acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, em resposta às manifestações de cidadãos encaminhadas à Ouvidoria;
V - manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário e monitorar o seu cumprimento;
VI - produzir relatórios semestrais sobre os temas recorrentes nas manifestações de ouvidoria que digam respeito à prestação de serviços públicos pelo Ministério das Relações Exteriores e destiná-los às unidades na SERE responsáveis pelos temas;
VII - fomentar a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos prestados pelo Ministério das Relações Exteriores;
VIII - participar de atividades no âmbito do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, atuar de forma articulada com as demais ouvidorias existentes nos órgãos da administração pública federal;
IX - contribuir para os processos avaliativos promovidos no âmbito do Programa de Melhoria Continuada das Unidades de Ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - PROMOUV;
X - promover a adequação obrigatória da Ouvidoria do Serviço Exterior ao Modelo de Maturidade em Ouvidorias Públicas (MMOuP), segundo determinação do órgão central; e
XI - gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão do Ministério das Relações Exteriores (SIC-Ministério das Relações Exteriores), recebendo e analisando os pedidos, distribuindo-os às unidades na Secretaria de Estado das Relações Exteriores responsáveis pelos temas referentes às consultas e zelando pelos prazos e a adequação das respostas, tanto no que diz respeito aos pedidos iniciais, quanto às fases recursais previstas no regime da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
SUBTÍTULO XVII
CORREGEDORIA DO SERVIÇO EXTERIOR (COR)
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 211. À Corregedoria do Serviço Exterior (COR) compete:
I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos e realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à administração a que tiver conhecimento pelas vias formais;
II - instaurar e conduzir processos correcionais disciplinares que envolvam servidores do quadro de pessoal do Ministério e processos administrativos de responsabilização de entes privados, no âmbito da atuação do Ministério;
III - julgar processos correcionais acusatórios que tenham resultado em pena de advertência ou suspensão de até trinta dias, observadas as atribuições legais de órgãos competentes, e propor a celebração de termo de ajustamento de conduta aos servidores do quadro de pessoal do Ministério;
IV - promover ações educativas para prevenir ilícitos e, em coordenação com as demais instâncias de integridade do Ministério, promover iniciativas de prevenção e solução consensual de conflitos; e
V - atender às demandas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
§ 1º Ao Corregedor do Serviço Exterior incumbe convocar, em caráter irrecusável, servidores lotados no Ministério para compor comissões disciplinares investigativas ou acusatórias.
§ 2º A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento interno próprio.
Art. 212. A Corregedoria do Serviço Exterior zelará pela observância do regime disciplinar estabelecido na legislação aplicável aos servidores públicos civis da União, bem como das normas relativas aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro.
Art. 213. A Corregedoria do Serviço Exterior utilizará como instrumentos de apuração a investigação preliminar, as sindicâncias investigativa, acusatória e patrimonial e o processo administrativo disciplinar, bem como demais procedimentos previstos em lei e normativos vigentes da Controladoria-Geral da União.
Art. 214. A Corregedoria do Serviço Exterior receberá representações ou denúncias contra servidores do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, servidores cedidos, ocupantes de funções comissionadas e ocupantes de cargos em comissão.
Art. 215. Os procedimentos correcionais e disciplinares serão instaurados pelo Corregedor do Serviço Exterior na forma da legislação e dos normativos da Controladoria-Geral da União vigentes.
SUBTÍTULO XVIII
CERIMONIAL (C)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 216. O Cerimonial (C) compreende as seguintes unidades:
I - Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV);
II - Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI); e
III - Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 217. Ao Cerimonial (C) compete:
I - supervisionar e dirigir o trabalho de suas coordenações-gerais:
a) no planejamento, organização e execução das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;
b) no planejamento, organização e execução das visitas de chefes de Estado, chefes de governo, Vice-Presidentes e Ministros das Relações Exteriores estrangeiros ao Brasil, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e
c) no planejamento, organização e execução de eventos oficiais nas dependências do Ministério das Relações Exteriores ou fora delas, quando haja presença de autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira; e
II - assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos e consulares estrangeiros, de carreira e honorários, e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro.
Seção I
Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV)
Art. 218. À Coordenação-Geral de Eventos e Visitas Internacionais (CGEV) compete:
I - planejar, organizar e executar as providências necessárias à realização das visitas do Presidente e do Vice-Presidente da República ao exterior;
II - planejar, organizar e executar as providências necessárias às visitas ao Brasil de chefes de Estado, chefes de governo, vice-presidentes e ministros das Relações Exteriores estrangeiros, assim como, excepcionalmente, de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira;
III - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos presididos pelo Presidente, Vice-Presidente da República, Ministro das Relações Exteriores e Secretária-Geral das Relações Exteriores, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, organizar e executar cerimônias e eventos (incluindo cafés-da-manhã, almoços, jantares, coquetéis e recepções) com a participação de altas autoridades e personalidades estrangeiras de relevante interesse para a política externa brasileira, nas dependências do Ministério das Relações Exteriores e fora dele;
V - solicitar às autoridades brasileiras competentes trâmites imigratórios e alfandegários especiais, providências de segurança, bem como outras providências e cortesias de praxe por ocasião da visita de altas autoridades e personalidades estrangeiras ao Brasil; e
VI - apoiar os grupos de trabalho encarregados da organização de conferências e reuniões internacionais ou regionais a serem realizadas no Brasil.
Seção II
Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI)
Art. 219. À Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compete:
I - determinar, promover, executar e supervisionar, em conformidade com a legislação brasileira e com o direito internacional, em especial a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 (Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965), a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 (Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967), a prática brasileira e o Costume Internacional, e observado o princípio da reciprocidade de tratamento, as prerrogativas decorrentes dos privilégios reconhecidos às missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares, organismos internacionais com sede no Brasil e representações de organismos internacionais e seus funcionários, assim como os benefícios aplicáveis no âmbito de programas de cooperação; e
II - tratar de questões relativas à imunidade de jurisdição territorial dos Estados estrangeiros, organismos internacionais e seus representantes e funcionários acreditados junto ao governo brasileiro e informar órgãos brasileiros a respeito das imunidades a que tais entidades e representantes possam fazer jus, assegurando o direito à inviolabilidade pessoal e à inviolabilidade aos locais de missão e seus bens.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) compreende os seguintes núcleos, que atuam de maneira coordenada e interdependente:
I - Núcleo de Credenciamento, ao qual compete:
a) registrar missões diplomáticas e repartições consulares de carreira estrangeiras, bem como organismos internacionais e demais entidades internacionais de direito público que se estabeleçam em território nacional segundo o ordenamento jurídico brasileiro;
b) realizar a acreditação, por meio da emissão de documento de identidade para os membros estrangeiros e seus dependentes, reconhecidos como tais pelo governo brasileiro, das missões diplomáticas e das repartições consulares de carreira; dos funcionários de organismos internacionais; dos peritos em programas de cooperação; e de outras categorias de pessoal pertinentes, excluídos os casos de estrangeiros que fazem jus apenas a regime migratório especial;
c) reconhecer firmas dos funcionários estrangeiros acreditados mencionados na alínea "b";
d) emitir declarações de representante legal referentes às instituições mencionadas na alínea "a"; e
e) elaborar e divulgar normas e orientações às missões estrangeiras relativas aos procedimentos de credenciamento;
II - Núcleo de Rede Consular Estrangeira no Brasil, ao qual compete:
a) processar solicitações de anuência para abertura de repartições consulares de carreira e honorárias estrangeiras no Brasil;
b) processar solicitações de mudança de jurisdição, classe e sede das repartições consulares de carreira e honorárias;
c) processar solicitações de concessão de exequatur a chefes de repartições consulares de carreira;
d) examinar indicações de cônsules honorários formuladas pelas missões diplomáticas estrangeiras, bem como avaliar pedidos de anuência para o exercício da função de cônsul honorário;
e) credenciar e descredenciar representantes de repartições consulares honorárias estrangeiras junto ao governo brasileiro, bem como emitir-lhes documento de identificação;
f) manter atualizadas as informações relativas à rede consular estrangeira no Portal do Ministério das Relações Exteriores; e
g) elaborar e divulgar normas e orientações complementares às embaixadas relativas ao credenciamento da rede consular de carreira e honorária.
III - Núcleo de Isenções, Importações e Exportações, ao qual compete:
a) manter atualizado o quadro de reciprocidade em matéria de concessão de privilégios, bem como negociar a concessão de tais privilégios;
b) tramitar a importação e exportação, em regime de franquia aduaneira, da bagagem e bens de consumo destinados a missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares de carreira, organismos internacionais com sede no Brasil, representações de organismos internacionais e seus funcionários estrangeiros, bem como de bens destinados a programas de cooperação;
c) tramitar solicitações de isenção ou restituição de tributos;
d) tramitar solicitações de facilidades para contribuir para a garantia da inviolabilidade de malas diplomáticas e consulares em território nacional, em coordenação com as representações estrangeiras e as autoridades aduaneiras instituídas nos postos de entrada; e
e) elaborar e divulgar normas tributárias no que se refere aos regimes especiais aplicáveis às entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como a seus funcionários acreditados, em coordenação com a Receita Federal do Brasil e demais órgãos públicos pertinentes.
IV - Núcleo de Veículos, ao qual compete:
a) processar eletronicamente ou por meio físicos as solicitações relacionadas à aquisição, venda, emplacamento e desemplacamento de veículos, tanto nacionais quanto importados (incluindo veículos blindados), realizadas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como seus funcionários acreditados;
b) processar as solicitações de isenções de impostos incidentes sobre a posse e aquisição de veículos, tendo presente a reciprocidade e normas aplicáveis, por parte das entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como seus funcionários acreditados;
c) realizar interlocução com órgãos e entidades de trânsito brasileiras em assuntos referentes à habilitação, circulação, registro e fiscalização de veículos de detentores de privilégios e imunidades;
d) realizar interlocução com órgãos e entidades aduaneiras e fiscais brasileiras em assuntos referentes à importação, exportação, aquisição e transferência de veículos de detentores de privilégios e imunidades; e
e) elaborar e divulgar normas e orientações às embaixadas relativas aos procedimentos de compra, uso e venda de veículos, realizadas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como por seus funcionários acreditados;
V - Núcleo de Tramitação Diplomática, ao qual compete:
a) encaminhar documentação, a pedido de autoridade pública ou a ela destinada, de caráter processual ou extraprocessual, referente a ações ajuizadas no Brasil ou solicitações feitas em desfavor de Estados estrangeiros, inclusive contra as missões diplomáticas ou representações consulares estrangeiras e seus funcionários acreditados ou, ainda, contra organismos internacionais e seus funcionários acreditados, excluindo-se, por exemplo, assuntos consulares e demandas de cooperação jurídica, tanto judicial, quanto policial ou administrativa.
b) apreciar e tramitar solicitações de:
1. matrícula de cortesia nos cursos de graduação em universidades brasileiras para os funcionários estrangeiros e seus dependentes, conforme análise de reciprocidade de tratamento e normas brasileiras aplicáveis;
2. permissão para o exercício de atividades remuneradas de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos, nos termos da legislação vigente;
3. aquisição e porte de armas por entidades e indivíduos acreditados no Brasil;
4. reforço de policiamento ostensivo para as missões diplomáticas, delegações especiais, repartições consulares, organismos internacionais com sede no Brasil e representações de organismos internacionais, bem como de seus funcionários; e
5. interlocução com autoridades locais no Brasil sobre a realização de eleições de países estrangeiros em solo nacional, com a finalidade de permitir a análise de eventuais providências de segurança, inclusive sanitárias; e
c) elaborar e divulgar normas e orientações relativas às alíneas "a" e "b" do inciso V destinadas às entidades mencionadas no inciso I do caput, bem como a seus funcionários acreditados.
VI - Núcleo de Temas Jurídicos, ao qual compete:
a) negociar acordos internacionais cuja matéria principal seja tema de competência da CGPI;
b) examinar, em conjunto com a área temática do Ministério e com outros órgãos do governo que tenham relação com a matéria, propostas de acordo de sede formuladas por organismos internacionais que tenham ou venham a ter representação no Brasil;
c) apreciar e, eventualmente, autorizar, mediante a emissão de declaração, pedido de abertura de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Receita Federal para as entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo;
d) negociar, em coordenação com a área geográfica e, conforme o caso, com a embaixada do Brasil correspondente, acordos e arranjos por troca de notas sobre exercício de atividades remuneradas de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos;
e) negociar com autoridades locais e representantes estrangeiros acordos sobre cessão de uso de terreno para construção da sede das missões diplomáticas e repartições consulares, em regime de reciprocidade;
f) tratar, em coordenação com a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), e com governos estaduais ou distrital, de questões relativas à alocação de imóveis da União às missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;
g) tramitar solicitações de autorização para compra de imóveis por Estados estrangeiros em território nacional, nos termos da legislação vigente; e
h) manter registro dos imóveis com prerrogativas diplomáticas ou consulares, bem como de representações e sedes de organismos internacionais no território brasileiro.
Seção III
Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL)
Art. 220. À Coordenação-Geral de Protocolo (CGPL) compete:
I - tramitar expedientes relativos à solicitação de concessão de agrément à designação de embaixadores por governos estrangeiros;
II - confeccionar as cartas credenciais e revocatórias de chefes de missões diplomáticas brasileiras, bem como arquivar as cartas credenciais e revocatórias dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras;
III - auxiliar o Chefe do Cerimonial na ocasião da entrega das cópias figuradas das cartas credenciais e das cartas revocatórias dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras;
IV - organizar, em coordenação com o Cerimonial da Presidência da República, as cerimônias de apresentação de cartas credenciais e de cartas revocatórias de chefes de missões diplomáticas estrangeiras ao Presidente da República;
V - orientar e prestar apoio aos chefes de missões diplomáticas estrangeiras com relação a visitas oficiais aos estados da Federação;
VI - receber e despedir os chefes de missões diplomáticas estrangeiras, quando da sua primeira chegada ao Brasil e quando de sua partida definitiva;
VII - organizar as cerimônias de despedidas dos chefes de missões diplomáticas estrangeiras no Palácio Itamaraty;
VIII - elaborar e atualizar a lista do corpo diplomático e providenciar a sua publicação na página na Internet do Ministério das Relações Exteriores;
IX - manter lista de precedência entre os chefes de missão diplomática e entre os encarregados de negócios;
X - tramitar os expedientes relativos aos pedidos de beneplácito de adidos militares brasileiros e estrangeiros;
XI - processar as propostas de concessão de condecorações e submetê-las aos conselhos da Ordem de Rio Branco e da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul para consideração;
XII - mandar providenciar a confecção dos diplomas e das insígnias das condecorações;
XIII - organizar e executar a cerimônia de imposição da Ordem de Rio Branco no Dia do Diplomata;
XIV - organizar e manter atualizados os arquivos da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul e da Ordem de Rio Branco;
XV - organizar e executar as cerimônias de honras fúnebres de acordo com as normas do Cerimonial Público brasileiro; e
XVI - organizar e executar a recepção ao corpo diplomático na tribuna de honra do Ministério das Relações Exteriores no desfile cívico-militar do dia da Pátria.
TÍTULO V
ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 221. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro compete, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 222. Compete aos chefes dos escritórios regionais de representação:
I - incumbir-se da representação oficial e protocolar do Ministro de Estado, bem como realizar a interlocução entre os governos estaduais e municipais e o Ministério; e
II - assinar a correspondência dirigida a órgãos federais, estaduais ou municipais, autárquicas e entidades, em seu nível e área de competência.
Art. 223. Os escritórios regionais de representação possuem competência sobre as seguintes circunscrições territoriais:
I - no Estado do Rio de Janeiro, o Escritório de Representação no Rio de Janeiro (ERERIO), com sede na cidade do Rio de Janeiro;
II - no Estado do Rio Grande do Sul, o Escritório de Representação no Rio Grande do Sul (ERESUL), com sede na cidade de Porto Alegre;
III - nos Estados do Maranhão, de Pernambuco, do Ceará, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Alagoas e de Sergipe, o Escritório de Representação na Região Nordeste (ERENE), com sede na cidade do Recife;
IV - no Estado de São Paulo, o Escritório de Representação em São Paulo (ERESP), com sede na cidade de São Paulo;
V - no Estado do Paraná, o Escritório de Representação no Paraná (EREPAR), com sede na cidade de Curitiba;
VI - no Estado de Minas Gerais, o Escritório de Representação em Minas Gerais (EREMINAS), com sede na cidade de Belo Horizonte;
VII - nos Estados do Amazonas, do Acre, do Amapá, do Pará, de Rondônia, de Roraima e de Tocantins, o Escritório de Representação na Região Norte (ERENOR), com sede na cidade de Manaus; e
VIII - no Estado da Bahia, o Escritório de Representação na Bahia (EREBAHIA), com sede na cidade de Salvador.
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 224. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, e a Câmara de Avaliação, presidida pela Secretária-Geral, compete aferir o desempenho dos servidores da carreira de diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Art. 225. A Comissão da Ordem de Rio Branco, no exercício das incumbências que lhe atribui o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, é presidida pela Secretária-Geral (SG) e integrada pelo Secretário de Gestão Administrativa (SGAD), o Chefe do Cerimonial (C) e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. O controle dos acervos bibliográficos do Ministério das Relações Exteriores compete às unidades que os detêm.
Art. 227. Os servidores nomeados por decreto são empossados pelo Ministro de Estado ou por autoridade por ele designada, e os demais, pela Diretora do Departamento do Serviço Exterior.
Art. 228. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Secretária-Geral.
