Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026
PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 158
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Ministério das Relações Exteriores › Gabinete do Ministro
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Seção I
Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR)
Art. 195. À Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) compete:
I - coordenar o planejamento, a organização e a realização, por determinação do Ministro de Estado, do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, na forma da lei;
II - supervisionar a organização e a execução do plano anual de cursos para formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;
III - coordenar a implementação dos acordos de cooperação entre o IRBr e academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países;
IV - coordenar o planejamento, a organização e a execução do Programa de Ação Afirmativa do IRBr;
V - coordenar a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras;
VI - supervisionar a organização de eventos a serem realizados no IRBr e o planejamento de publicações do IRBr; e
VII - coordenar a administração do IRBr.
Parágrafo único. Subordina-se à DIRBr o Núcleo de Administração, que tem como atribuições:
I - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr a proposta orçamentária anual do Instituto;
II - providenciar e gerir as contratações necessárias à organização e realização do Concurso de Admissão à Carreira de Carreira de Diplomata e ao funcionamento do IRBr e de seus cursos;
III - adotar, em coordenação com as unidades competentes da SERE, as medidas necessárias à gestão e conservação das instalações físicas do IRBr, tais como manutenção predial, segurança e infraestrutura; e
IV - velar pelo bom funcionamento do arquivo e da biblioteca do IRBr.
Seção II
Atribuições Exclusivas de Dirigentes do Instituto Rio Branco (IRBR)
Art. 196. À Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e execução das ações em sua área de competência;
II - elevar ao Ministro de Estado propostas de atividades no âmbito de suas atribuições;
III - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr;
IV - propor normas e diretrizes para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União;
V - velar pela realização do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;
VI - manter atualizados os regulamentos do IRBr, do Curso de Formação de Diplomatas, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos;
VII - elaborar e divulgar as normas complementares para a realização do CACD e dos cursos do pessoal da carreira de diplomata;
VIII - designar os professores que comporão o corpo docente e as bancas de avaliação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata e dar publicidade a seus nomes;
IX - manter interlocução com entidades de ensino, pesquisa ou divulgação que se ocupem de assuntos de interesse do IRBr;
X - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr;
XI - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr;
XII - apresentar relatório anual de atividades do IRBr;
XIII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe sanção disciplinar ou medidas similares;
XIV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame, excetuados procedimentos específicos previstos em regulamentos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;
XV - analisar o interesse institucional nos pedidos de afastamento para estudos do pessoal da carreira de diplomata;
XVI - elaborar, anualmente, em conjunto com a Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores;
XVII- encaminhar a proposta orçamentária anual do IRBr;
XVIII - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr;
XIX - exercer supervisão sobre o desempenho de diplomatas brasileiros designados para cursos em academias diplomáticas estrangeiras, no âmbito da execução de acordos sobre cooperação em matéria de formação de diplomatas;
XX - exercer supervisão sobre iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e
XXI - designar representantes para comporem comissões, instituídas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que contemplem temas relacionados com as competências do IRBr.
Art. 197. Ao Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe:
I - substituir, em seus afastamentos e impedimentos, a Diretora-Geral, em todas as suas funções;
II - coordenar a execução das tarefas e atividades determinadas pela Diretora-Geral, no âmbito da área de competência do IRBr, em particular na gestão de pessoal, orçamento e patrimônio;
III - acompanhar o andamento do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) e dos cursos para a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;
IV - opinar, do ponto de vista do interesse acadêmico, sobre a designação ou dispensa de professor, instrutor, consultor, relator, coordenador e examinador do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata;
V - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr;
VI - supervisionar as atividades do Núcleo de Administração; e
VII - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do IRBr.
Seção III
Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO)
Art. 198. À Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO) compete:
I - executar o plano anual do Curso de Formação de Diplomatas (CFD) e fornecer à Diretoria do IRBr subsídios para sua organização;
II - organizar, eventualmente, plano de cursos para alunos estrangeiros;
III - planejar e organizar viagens de instrução de alunos do IRBr;
IV - opinar sobre questões de ensino; e
V - promover, consoante a orientação da Diretoria do IRBr, a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras.
Parágrafo único. Subordina-se à CGENSINO a Secretaria Acadêmica, que tem como atribuições:
I - adotar as providências necessárias ao funcionamento dos cursos;
II - manter registro das notas atribuídas nos concursos e cursos, proceder a cálculos de médias, estabelecer as classificações e manter controle de frequência;
III - providenciar a lavratura de atas de provas e exames, de reuniões do corpo docente, de bancas examinadoras e comissões para apreciação de recursos;
IV - expedir boletins de desempenho, diplomas e certificados de conclusão de cursos; e
V - assistir o corpo docente e discente nos assuntos de caráter administrativo, em coordenação com o Núcleo de Administração.
Art. 199. Ao Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco (IRBR) compete:
I - velar pelo bom andamento do Curso de Formação de Diplomatas (CFD);
II - controlar o rendimento do ensino e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento;
III - acompanhar o aproveitamento individual dos alunos;
IV - exercer a função de relator das comissões constituídas pela Diretora-Geral para opinar sobre recursos interpostos por aluno relativos à nota atribuída a exercício, prova ou exame;
V - opinar, do ponto de vista do interesse do ensino, sobre a designação ou dispensa de professor ou instrutor;
VI - propor à Diretora-Geral, quando cabível, a aplicação, a aluno, de sanção disciplinar ou medidas similares;
VII - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr relatórios sobre o desempenho dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas, para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório;
VIII - assinar boletins de desempenho, históricos escolares, diplomas e certificados de conclusão de curso;
IX - supervisionar as atividades da Secretaria Acadêmica; e
X - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco.
SUBTÍTULO XV
AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC)
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 200. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compreende:
I - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA);
II - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE);
III - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT);
IV - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP);
V - Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH);
VI - Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO);
VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e
VIII - Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF).
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 201. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação, incluindo planejar, negociar, aprovar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de cooperação internacional humanitária e técnica para o desenvolvimento, do país para o exterior e do exterior para o país, nas modalidades bilateral, trilateral, multilateral, regional e em bloco, incluídas ações correlatas de capacitação e apoio à cooperação descentralizada.
Seção I
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA)
Art. 202. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da África, Ásia e Oceania, inclusive os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, o que inclui:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAA;
II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;
III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;
IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis;
V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;
VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;
VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAA; e
VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAA.
Seção II
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE)
Art. 203. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da América Latina e do Caribe, bem como com os seguintes países do continente europeu:
I - Albânia;
II - Andorra;
III - Armênia;
IV - Azerbaijão;
V - Belarus;
VI - Bósnia e Herzegovina;
VII - Bulgária;
VIII - Chipre;
IX - Croácia;
X - Estônia;
XI - Geórgia;
XII - Letônia;
XIII - Liechtenstein;
XIV - Lituânia;
XV - Macedônia do Norte;
XVI - Malta;
XVII - Moldávia;
XVIII - Mônaco;
XIX - Montenegro;
XX - Romênia;
XXI - San Marino;
XXII - Sérvia; e
XXIII - Ucrânia.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe à CGAE:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAE;
II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil;
III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;
IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis;
V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;
VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida;
VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAE; e
VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAE.
Seção III
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT)
Art. 204. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) compete coordenar os programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais de escopo multilateral, regional e sub-regional, nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco, o que inclui:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGMULT;
II - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco;
III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;
IV - analisar propostas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;
V - identificar, coordenar e participar das iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul nas vertentes trilateral e em bloco desenvolvidas em parceria com organismos e organizações internacionais em benefício de outros países em desenvolvimento;
VI - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;
VII - participar de conferências, reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGMULT;
VIII - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação de iniciativas de cooperação técnica com eles desenvolvidas;
IX - preparar subsídios para reuniões de âmbito multilateral, regional, sub-regional, inter-regional ou em bloco, em temas associados à cooperação internacional para o desenvolvimento;
X - coordenar a participação brasileira nas iniciativas de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), incluindo as reuniões dos Pontos Focais de Cooperação; e
XI - implementar a curadoria do Observatório para a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (OCID).
Seção IV
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP)
Art. 205. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP) compete coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, implementados junto a países desenvolvidos, nas modalidades bilateral, trilateral e plurilateral, e apoiar a cooperação descentralizada para o desenvolvimento local, nacional e regional, o que inclui:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGTP;
II - orientar órgãos públicos e instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, com países de atuação da CGTP;
III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade;
IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral, trilateral e plurilateral, sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis;
V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior;
VI - promover os princípios e as modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil para a harmonização de marcos programáticos e a definição de estratégias de parcerias com países desenvolvidos;
VII - orientar e apoiar a cooperação técnica internacional descentralizada, em favor do desenvolvimento local e regional, no Brasil e no exterior;
VIII - coordenar a elaboração de marcos programáticos, preparar subsídios para consultas políticas, comissões mistas e demais reuniões de âmbito bilateral com governos de países desenvolvidos;
IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no Brasil e no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGTP; e
X - definir com governos de países desenvolvidos mecanismos de coordenação conjunta e instrumentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica.
Seção V
Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH)
Art. 206. À Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) compete coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de resposta emergencial de caráter humanitário e demais iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário prestadas e recebidas pela União e, a pedido, por unidades federativas e outras entidades brasileiras, o que inclui:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGCH;
II - coordenar iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário, tais como:
a) doação de alimentos, medicamentos, artigos de higiene, roupas e outros bens considerados de primeira necessidade;
b) repasses de recursos financeiros a entidades, países, fundos ou organismos internacionais;
c) apoio para abrigos, moradias e campos de refugiados ou de deslocados internos, provisórios ou permanentes, bem como para infraestrutura emergencial necessária ao atendimento da população afetada, inclusive ações preventivas que impeçam a ocorrência ou a deterioração de situações de calamidade socioambiental;
d) operações de resgate de vítimas e busca de sobreviventes;
e) operações logísticas em zonas de risco;
f) disponibilidade de hospitais de campanha e seu funcionamento em zonas de risco;
g) deslocamento de populações afetadas para áreas situadas fora de zonas de risco, inclusive, em coordenação com a DAC, apoio a repatriações de nacionais brasileiros; e
h) transporte de pessoal e de material para atendimento das necessidades humanitárias em zonas de risco;
III - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional, estabelecido pelo Decreto nº 9.860, de 25 de junho de 2019, e exercer sua secretaria-executiva;
IV - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
V - acompanhar temas relativos à natureza e às características da cooperação internacional de caráter humanitário, inclusive mecanismos de governança, junto a parceiros governamentais e não-governamentais, assim como junto a organismos internacionais pertinentes;
VI - apoiar países parceiros com vistas a potencializar a utilização dos recursos humanos e materiais neles disponíveis para ampliar suas capacidades de resiliência e de reconstrução em situação de pré e pós desastres; e
VII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.
Seção VI
Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO)
Art. 207. À Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) compete:
I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAO e consolidar o plano de trabalho anual da ABC;
II - acompanhar, supervisionar e executar os recursos orçamentários relativos às ações orçamentárias de cooperação técnica, de cooperação humanitária e de cooperação esportiva;
III - supervisionar e executar os atos de gestão financeira e administrativa, inclusive de recursos humanos, da ABC;
IV - acompanhar, supervisionar e executar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, relativos aos projetos de cooperação técnica internacional, conduzidos pela ABC ou dos quais a ABC participe;
V - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários à ABC, a serem encaminhados à unidade competente do Ministério das Relações Exteriores;
VI - apoiar os trabalhos da Comissão de Licitação do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de processos licitatórios da ABC, desde a publicação dos editais até o resultado final;
VII - coordenar a interlocução da ABC com os órgãos de controle internos e externos do Poder Público Federal no que tange à execução físico-financeira da unidade gestora da ABC e dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, humanitária e esportiva internacional do Brasil;
VIII - planejar e manter atualizados os componentes administrativos, de recursos humanos e organizacionais da ABC, a fim de assegurar seu bom funcionamento, além de servir como unidade de ligação entre a ABC e as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores;
IX - organizar e salvaguardar a documentação da ABC, de acordo com os parâmetros, critérios e normas em vigência no serviço público federal, bem como no Ministério das Relações Exteriores;
X - supervisionar a implementação e o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito da ABC;
XI - supervisionar os trabalhos de tradução e interpretação utilizados pela ABC;
XII - promover o aprimoramento dos sistemas de gestão da ABC e a avaliação de seus funcionários, em coordenação com a CGPCOM;
XIII - colaborar com a realização de atividades de aperfeiçoamento técnico de funcionários, inclusive no que respeita aos funcionários dos setores de cooperação técnica no exterior; e
XIV - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.
