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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 158

Portaria

Ministério das Relações ExterioresGabinete do Ministro

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Seção I Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) Art. 195. À Diretoria do Instituto Rio Branco (DIRBR) compete: I - coordenar o planejamento, a organização e a realização, por determinação do Ministro de Estado, do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, na forma da lei; II - supervisionar a organização e a execução do plano anual de cursos para formação, capacitação, atualização, aperfeiçoamento e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; III - coordenar a implementação dos acordos de cooperação entre o IRBr e academias diplomáticas, escolas de governo e outras instituições similares, nacionais e de outros países; IV - coordenar o planejamento, a organização e a execução do Programa de Ação Afirmativa do IRBr; V - coordenar a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; VI - supervisionar a organização de eventos a serem realizados no IRBr e o planejamento de publicações do IRBr; e VII - coordenar a administração do IRBr. Parágrafo único. Subordina-se à DIRBr o Núcleo de Administração, que tem como atribuições: I - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr a proposta orçamentária anual do Instituto; II - providenciar e gerir as contratações necessárias à organização e realização do Concurso de Admissão à Carreira de Carreira de Diplomata e ao funcionamento do IRBr e de seus cursos; III - adotar, em coordenação com as unidades competentes da SERE, as medidas necessárias à gestão e conservação das instalações físicas do IRBr, tais como manutenção predial, segurança e infraestrutura; e IV - velar pelo bom funcionamento do arquivo e da biblioteca do IRBr. Seção II Atribuições Exclusivas de Dirigentes do Instituto Rio Branco (IRBR) Art. 196. À Diretora-Geral do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe: I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e execução das ações em sua área de competência; II - elevar ao Ministro de Estado propostas de atividades no âmbito de suas atribuições; III - orientar as atividades acadêmicas e administrativas do IRBr; IV - propor normas e diretrizes para o Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD), cujo edital fará publicar no Diário Oficial da União; V - velar pela realização do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; VI - manter atualizados os regulamentos do IRBr, do Curso de Formação de Diplomatas, do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas, do Curso de Atualização em Política Externa e do Curso de Altos Estudos; VII - elaborar e divulgar as normas complementares para a realização do CACD e dos cursos do pessoal da carreira de diplomata; VIII - designar os professores que comporão o corpo docente e as bancas de avaliação dos cursos de formação e aperfeiçoamento do pessoal da carreira de diplomata e dar publicidade a seus nomes; IX - manter interlocução com entidades de ensino, pesquisa ou divulgação que se ocupem de assuntos de interesse do IRBr; X - firmar protocolos ou convênios com instituições, nacionais ou estrangeiras, com vistas a estabelecer programas de cooperação na área de competência do IRBr; XI - preparar o programa anual de estudos e atividades do IRBr; XII - apresentar relatório anual de atividades do IRBr; XIII - propor, na forma da lei e disposições regulamentares, a exclusão de aluno do IRBr, bem como aplicar-lhe sanção disciplinar ou medidas similares; XIV - julgar, em última instância, recurso sobre nota atribuída a exercício, prova ou exame, excetuados procedimentos específicos previstos em regulamentos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; XV - analisar o interesse institucional nos pedidos de afastamento para estudos do pessoal da carreira de diplomata; XVI - elaborar, anualmente, em conjunto com a Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA), o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério das Relações Exteriores; XVII- encaminhar a proposta orçamentária anual do IRBr; XVIII - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr; XIX - exercer supervisão sobre o desempenho de diplomatas brasileiros designados para cursos em academias diplomáticas estrangeiras, no âmbito da execução de acordos sobre cooperação em matéria de formação de diplomatas; XX - exercer supervisão sobre iniciativas de cooperação com outras instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras; e XXI - designar representantes para comporem comissões, instituídas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, que contemplem temas relacionados com as competências do IRBr. Art. 197. Ao Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco (IRBR) incumbe: I - substituir, em seus afastamentos e impedimentos, a Diretora-Geral, em todas as suas funções; II - coordenar a execução das tarefas e atividades determinadas pela Diretora-Geral, no âmbito da área de competência do IRBr, em particular na gestão de pessoal, orçamento e patrimônio; III - acompanhar o andamento do Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata (CACD) e dos cursos para a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento; IV - opinar, do ponto de vista do interesse acadêmico, sobre a designação ou dispensa de professor, instrutor, consultor, relator, coordenador e examinador do CACD e dos cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização e altos estudos do pessoal da carreira de diplomata; V - autorizar a realização de despesas com vistas ao funcionamento do IRBr; VI - supervisionar as atividades do Núcleo de Administração; e VII - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do IRBr. Seção III Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO) Art. 198. À Coordenação-Geral de Ensino (CGENSINO) compete: I - executar o plano anual do Curso de Formação de Diplomatas (CFD) e fornecer à Diretoria do IRBr subsídios para sua organização; II - organizar, eventualmente, plano de cursos para alunos estrangeiros; III - planejar e organizar viagens de instrução de alunos do IRBr; IV - opinar sobre questões de ensino; e V - promover, consoante a orientação da Diretoria do IRBr, a cooperação com instituições acadêmicas brasileiras e estrangeiras. Parágrafo único. Subordina-se à CGENSINO a Secretaria Acadêmica, que tem como atribuições: I - adotar as providências necessárias ao funcionamento dos cursos; II - manter registro das notas atribuídas nos concursos e cursos, proceder a cálculos de médias, estabelecer as classificações e manter controle de frequência; III - providenciar a lavratura de atas de provas e exames, de reuniões do corpo docente, de bancas examinadoras e comissões para apreciação de recursos; IV - expedir boletins de desempenho, diplomas e certificados de conclusão de cursos; e V - assistir o corpo docente e discente nos assuntos de caráter administrativo, em coordenação com o Núcleo de Administração. Art. 199. Ao Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco (IRBR) compete: I - velar pelo bom andamento do Curso de Formação de Diplomatas (CFD); II - controlar o rendimento do ensino e sugerir medidas que visem a seu aprimoramento; III - acompanhar o aproveitamento individual dos alunos; IV - exercer a função de relator das comissões constituídas pela Diretora-Geral para opinar sobre recursos interpostos por aluno relativos à nota atribuída a exercício, prova ou exame; V - opinar, do ponto de vista do interesse do ensino, sobre a designação ou dispensa de professor ou instrutor; VI - propor à Diretora-Geral, quando cabível, a aplicação, a aluno, de sanção disciplinar ou medidas similares; VII - elaborar e submeter à Diretora-Geral do IRBr relatórios sobre o desempenho dos alunos do Curso de Formação de Diplomatas, para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório; VIII - assinar boletins de desempenho, históricos escolares, diplomas e certificados de conclusão de curso; IX - supervisionar as atividades da Secretaria Acadêmica; e X - dar cumprimento às demais tarefas que lhe forem incumbidas pela Diretora-Geral do Instituto Rio Branco. SUBTÍTULO XV AGÊNCIA BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO (ABC) CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 200. A Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compreende: I - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA); II - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE); III - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT); IV - Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP); V - Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH); VI - Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO); VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Comunicação (CGPCOM); e VIII - Coordenação-Geral de Agricultura Familiar (CGAF). CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS Art. 201. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete coordenar todas etapas dos processos formais, metodológicos e operacionais da cooperação, incluindo planejar, negociar, aprovar, coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de cooperação internacional humanitária e técnica para o desenvolvimento, do país para o exterior e do exterior para o país, nas modalidades bilateral, trilateral, multilateral, regional e em bloco, incluídas ações correlatas de capacitação e apoio à cooperação descentralizada. Seção I Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) Art. 202. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - África, Ásia e Oceania (CGAA) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da África, Ásia e Oceania, inclusive os países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAA; II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de execução, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida; VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAA; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAA. Seção II Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) Art. 203. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica - América Latina, Caribe e Europa (CGAE) compete tratar da cooperação técnica bilateral do Brasil com os países da América Latina e do Caribe, bem como com os seguintes países do continente europeu: I - Albânia; II - Andorra; III - Armênia; IV - Azerbaijão; V - Belarus; VI - Bósnia e Herzegovina; VII - Bulgária; VIII - Chipre; IX - Croácia; X - Estônia; XI - Geórgia; XII - Letônia; XIII - Liechtenstein; XIV - Lituânia; XV - Macedônia do Norte; XVI - Malta; XVII - Moldávia; XVIII - Mônaco; XIX - Montenegro; XX - Romênia; XXI - San Marino; XXII - Sérvia; e XXIII - Ucrânia. Parágrafo único. No exercício de suas competências, cabe à CGAE: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAE; II - orientar instituições nacionais sobre procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral do Brasil; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral sob o ponto de vista dos requisitos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - definir com governos de países parceiros os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica bilateral com eles desenvolvida; VII - negociar com as instituições nacionais e estrangeiras sua participação na implementação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica coordenados pela CGAE; e VIII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGAE. Seção III Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) Art. 204. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica Multilateral (CGMULT) compete coordenar os programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais de escopo multilateral, regional e sub-regional, nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGMULT; II - orientar instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais nas vertentes de cooperação recebida do exterior, trilateral e em bloco; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica com organismos e organizações internacionais sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; V - identificar, coordenar e participar das iniciativas de cooperação técnica Sul-Sul nas vertentes trilateral e em bloco desenvolvidas em parceria com organismos e organizações internacionais em benefício de outros países em desenvolvimento; VI - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VII - participar de conferências, reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGMULT; VIII - definir com os organismos e organizações internacionais os instrumentos de planejamento, programação, execução, acompanhamento e avaliação de iniciativas de cooperação técnica com eles desenvolvidas; IX - preparar subsídios para reuniões de âmbito multilateral, regional, sub-regional, inter-regional ou em bloco, em temas associados à cooperação internacional para o desenvolvimento; X - coordenar a participação brasileira nas iniciativas de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), incluindo as reuniões dos Pontos Focais de Cooperação; e XI - implementar a curadoria do Observatório para a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (OCID). Seção IV Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP) Art. 205. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica com Países Desenvolvidos (CGTP) compete coordenar e acompanhar programas, projetos e ações de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, implementados junto a países desenvolvidos, nas modalidades bilateral, trilateral e plurilateral, e apoiar a cooperação descentralizada para o desenvolvimento local, nacional e regional, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGTP; II - orientar órgãos públicos e instituições nacionais sobre os procedimentos relacionados à coordenação, planejamento, programação, elaboração, análise, tramitação, aprovação, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica do exterior para o Brasil e do Brasil para o exterior, com países de atuação da CGTP; III - atuar em estreita articulação com outras áreas competentes do Ministério das Relações Exteriores, bem como os demais órgãos da administração pública federal, para que os interesses e prioridades estratégicas do governo brasileiro sejam refletidos na cooperação técnica coordenada pela unidade; IV - analisar propostas de cooperação técnica bilateral, trilateral e plurilateral, sob o ponto de vista dos requerimentos técnicos e das normas aplicáveis; V - coordenar a realização de missões e de reuniões de prospecção, programação, planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação de cooperação técnica no Brasil e no exterior; VI - promover os princípios e as modalidades de cooperação técnica adotados pelo Brasil para a harmonização de marcos programáticos e a definição de estratégias de parcerias com países desenvolvidos; VII - orientar e apoiar a cooperação técnica internacional descentralizada, em favor do desenvolvimento local e regional, no Brasil e no exterior; VIII - coordenar a elaboração de marcos programáticos, preparar subsídios para consultas políticas, comissões mistas e demais reuniões de âmbito bilateral com governos de países desenvolvidos; IX - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no Brasil e no exterior, sobre temas relacionados à área de atuação da CGTP; e X - definir com governos de países desenvolvidos mecanismos de coordenação conjunta e instrumentos de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, de programas, projetos e iniciativas de cooperação técnica. Seção V Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) Art. 206. À Coordenação-Geral de Cooperação Humanitária (CGCH) compete coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de resposta emergencial de caráter humanitário e demais iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário prestadas e recebidas pela União e, a pedido, por unidades federativas e outras entidades brasileiras, o que inclui: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGCH; II - coordenar iniciativas de cooperação internacional de caráter humanitário, tais como: a) doação de alimentos, medicamentos, artigos de higiene, roupas e outros bens considerados de primeira necessidade; b) repasses de recursos financeiros a entidades, países, fundos ou organismos internacionais; c) apoio para abrigos, moradias e campos de refugiados ou de deslocados internos, provisórios ou permanentes, bem como para infraestrutura emergencial necessária ao atendimento da população afetada, inclusive ações preventivas que impeçam a ocorrência ou a deterioração de situações de calamidade socioambiental; d) operações de resgate de vítimas e busca de sobreviventes; e) operações logísticas em zonas de risco; f) disponibilidade de hospitais de campanha e seu funcionamento em zonas de risco; g) deslocamento de populações afetadas para áreas situadas fora de zonas de risco, inclusive, em coordenação com a DAC, apoio a repatriações de nacionais brasileiros; e h) transporte de pessoal e de material para atendimento das necessidades humanitárias em zonas de risco; III - coordenar o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Cooperação Humanitária Internacional, estabelecido pelo Decreto nº 9.860, de 25 de junho de 2019, e exercer sua secretaria-executiva; IV - representar o Ministério das Relações Exteriores junto ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil; V - acompanhar temas relativos à natureza e às características da cooperação internacional de caráter humanitário, inclusive mecanismos de governança, junto a parceiros governamentais e não-governamentais, assim como junto a organismos internacionais pertinentes; VI - apoiar países parceiros com vistas a potencializar a utilização dos recursos humanos e materiais neles disponíveis para ampliar suas capacidades de resiliência e de reconstrução em situação de pré e pós desastres; e VII - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação. Seção VI Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) Art. 207. À Coordenação-Geral de Administração e Orçamento (CGAO) compete: I - elaborar e propor, para aprovação do Diretor da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), os planos de trabalho anuais da CGAO e consolidar o plano de trabalho anual da ABC; II - acompanhar, supervisionar e executar os recursos orçamentários relativos às ações orçamentárias de cooperação técnica, de cooperação humanitária e de cooperação esportiva; III - supervisionar e executar os atos de gestão financeira e administrativa, inclusive de recursos humanos, da ABC; IV - acompanhar, supervisionar e executar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, relativos aos projetos de cooperação técnica internacional, conduzidos pela ABC ou dos quais a ABC participe; V - elaborar os documentos necessários à instrução dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários à ABC, a serem encaminhados à unidade competente do Ministério das Relações Exteriores; VI - apoiar os trabalhos da Comissão de Licitação do Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de processos licitatórios da ABC, desde a publicação dos editais até o resultado final; VII - coordenar a interlocução da ABC com os órgãos de controle internos e externos do Poder Público Federal no que tange à execução físico-financeira da unidade gestora da ABC e dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, humanitária e esportiva internacional do Brasil; VIII - planejar e manter atualizados os componentes administrativos, de recursos humanos e organizacionais da ABC, a fim de assegurar seu bom funcionamento, além de servir como unidade de ligação entre a ABC e as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores; IX - organizar e salvaguardar a documentação da ABC, de acordo com os parâmetros, critérios e normas em vigência no serviço público federal, bem como no Ministério das Relações Exteriores; X - supervisionar a implementação e o desenvolvimento da tecnologia da informação no âmbito da ABC; XI - supervisionar os trabalhos de tradução e interpretação utilizados pela ABC; XII - promover o aprimoramento dos sistemas de gestão da ABC e a avaliação de seus funcionários, em coordenação com a CGPCOM; XIII - colaborar com a realização de atividades de aperfeiçoamento técnico de funcionários, inclusive no que respeita aos funcionários dos setores de cooperação técnica no exterior; e XIV - participar de reuniões, seminários e outros eventos, no país ou no exterior, sobre temas relacionados à sua área de atuação.