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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 60

Portaria SERES/MEC Nº 478, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior

Texto integral

Portaria SERES/MEC Nº 478, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1134022-21.2025.4.01.3400, e à orientação da Consultoria Jurídica junto ao MEC consignada na Nota nº 01938/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, constantes do Processo SEI nº 23000.045274/2026-71, e de acordo com o processo e-MEC nº 202216495, e Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1134022-21.2025.4.01.3400, que determinou a reanálise do processo 202216495; Considerando que a reanálise determinada judicialmente, realizada com estrita observância dos parâmetros e dos dados expressamente fixados pelo Juízo, conduz a decisão administrativa diversa daquele consignada nas manifestações técnicas anteriormente produzidas no âmbito do processo e-MEC nº 202216495; Considerando que a decisão decorrente da reanálise ora realizada não implica alteração do entendimento técnico acerca da aplicação dos critérios de necessidade social e de disponibilidade de equipamentos públicos e leitos do SUS previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e na Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, mas decorre do cumprimento dos parâmetros específicos estabelecidos na decisão judicial; Considerando que a decisão judicial que fundamenta a presente autorização não é definitiva, e pode ser revertida a partir da apreciação das medidas recursas da União cabíveis, sem prejuízo do seu imediato e estrito cumprimento, enquanto vigente; Considerando, por fim, a necessidade de conferir transparência quanto ao fundamento e ao caráter da presente autorização, bem como resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial, resolve: Art. 1º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1613791), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO OPET (5403), mantida pela OPET ORGANIZACAO PARANAENSE DE ENSINO TECNICO LTDA (844), na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 902, Unidade Rebouças, Bairro: Rebouças, Curitiba/PR, CEP: 80230-030. Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO