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DecisãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 175
DECISÃO SUROD Nº 1.487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Texto integral
DECISÃO SUROD Nº 1.487, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com fundamento no que consta do processo SEI nº 50500.013948/2026-18, considerando o disposto na cláusula 19.6 do Contrato de Concessão celebrado com a EPR Litoral Pioneiro S.A., bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Implementar os efeitos econômico-financeiros decorrentes da 1ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 51.137.031/0001-20, de forma simultânea à 2ª Revisão Ordinária, com data-base de reequilíbrio contratual em 28/08/2026, visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Art. 2º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP do Contrato de Concessão celebrado com a EPR Litoral Pioneiro S.A., com efeitos econômico-financeiros a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 28/08/2026, com base nas seguintes alterações:
I - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a TBP;
II - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a TBP;
III - aplicação do Fator D de 0,0264314% sobre a TBP;
IV - aplicação do Fator C, no valor negativo de R$ 0,00556;
V - aplicação da tarifa de FCM no valor de R$ 0,0007212/km, a preços iniciais; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,30230, que representa um percentual positivo de 4,64%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 3º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos: de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) na praça de pedágio P1; de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) para R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) na praça de pedágio P2; de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P3; de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos) para R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) na praça de pedágio P5; de R$ 8,00 (oito reais) para R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P6; de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) para R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) na praça de pedágio P7; de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P8; e de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos) para R$ 13,60 (treze reais e sessenta centavos) na praça de pedágio P9.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. que não foram contemplados na presente revisão, conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P1, P2, P3, P5, P6, P7, P8 e P9
Categoria de Veículo
Tipo de Veículo
Número de Eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Valores a serem praticados (R$)
P1
P2
P3
P5
P6
P7
P8
P9
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1
25,50
8,20
13,60
12,80
8,60
14,70
13,60
13,60
2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2
51,00
16,40
27,20
25,60
17,20
29,40
27,20
27,20
3
Automóvel e caminhonete com semirreboque
3
Simples
1,5
38,25
12,30
20,40
19,20
12,90
22,05
20,40
20,40
4
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus
3
Dupla
3
76,50
24,60
40,80
38,40
25,80
44,10
40,80
40,80
5
Automóvel e caminhonete com reboque
4
Simples
2
51,00
16,40
27,20
25,60
17,20
29,40
27,20
27,20
6
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
4
Dupla
4
102,00
32,80
54,40
51,20
34,40
58,80
54,40
54,40
7
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
5
Dupla
5
127,50
41,00
68,00
64,00
43,00
73,50
68,00
68,00
8
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
6
Dupla
6
153,00
49,20
81,60
76,80
51,60
88,20
81,60
81,60
9
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
7
Dupla
7
178,50
57,40
95,20
89,60
60,20
102,90
95,20
95,20
10
Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque
8
Dupla
8
204,00
65,60
108,80
102,40
68,80
117,60
108,80
108,80
11
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas moto
2
Simples
0,0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12
Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático
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