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PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 164
PORTARIA SGTES/MS Nº 388, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Texto integral
PORTARIA SGTES/MS Nº 388, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Central de Relacionamento Resolve SGTES, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Casa Civil nº 318, de 17 de março de 2025, e demais disposições legais aplicáveis, resolve:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES DA resolve SGTES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, a Central de Relacionamento Resolve SGTES, destinada a recepcionar e promover o atendimento integrado das demandas administrativas de participantes e gestores dos programas, ações e projetos sob gestão da Secretaria, por meio de multicanais integrados em porta de entrada única.
Art. 2º Integra a Resolve SGTES a Central de Pagamentos, solução integrada destinada à gestão financeira unificada de bolsas e demais benefícios concedidos aos participantes dos programas, ações e projetos sob gestão da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 3º São finalidades da Resolve SGTES possibilitar:
I - o atendimento integrado e unificado por meio dos diversos canais disponibilizados;
II - o registro e acompanhamento das demandas;
III - a informação transparente ao usuário sobre os prazos e unidade responsável pelo atendimento; e
IV - a comunicação ativa com os participantes dos programas.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA resolve SGTES
Art. 4º No funcionamento da Resolve SGTES serão observadas as seguintes diretrizes:
I - porta de entrada, mediante o direcionamento à Resolve SGTES das demandas recebidas pelos diferentes canais de atendimento;
II - identificação do usuário pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo código do município, no caso de gestores locais, com a manutenção do histórico das demandas e dos atendimentos realizados nos diferentes canais;
III - registro de cada demanda e dos respectivos atendimentos, com indicação de sua situação, histórico de atendimento, prazo aplicável e unidade responsável;
IV - informação ao usuário sobre o andamento da demanda e, quando houver necessidade de providências subsequentes, sobre o prazo e a unidade responsável pelo atendimento;
V - informação ao usuário, ao término de cada interação, sobre a providência subsequente e, quando houver necessidade de retorno, sobre o prazo e a unidade responsável pelo atendimento;
VI - utilização de linguagem adequada ao perfil do usuário; e
VII - definição de prazos diferenciados de atendimento de acordo com a urgência e a natureza da demanda.
Art. 5º As demandas serão classificadas de acordo com sua natureza, urgência e complexidade, para fins de definição dos fluxos e dos prazos de atendimento.
Art. 6º O atendimento será estruturado em níveis, com mecanismos que permitam preservar o histórico das demandas nas transições entre níveis ou canais de atendimento.
§ 1º O atendimento não será encerrado sem prévia comunicação ao usuário, com informação sobre a solução adotada ou o resultado da demanda e, quando couber, sobre as providências subsequentes.
§ 2º O prazo de atendimento poderá ser prorrogado uma única vez, mediante definição de novo prazo estimado para a conclusão da demanda e comunicação ao usuário.
§ 3º A pesquisa de satisfação será encaminhada ao usuário após o encerramento do atendimento, e a indicação de não resolução da demanda implicará sua reabertura automática.
Art. 7º As manifestações de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão encaminhadas à Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, com registro do encaminhamento e comunicação ao usuário, sem prejuízo do tratamento, pela Resolve SGTES, das questões de natureza administrativa a elas relacionadas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 8º A gestão e o funcionamento da Resolve SGTES observarão as seguintes competências:
I - à coordenação da Resolve SGTES, a ser exercida por unidade integrante da estrutura da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde designada pelo seu titular:
a) coordenar e aprovar os fluxos de atendimento;
b) coordenar a atualização dos conteúdos e a integração das soluções necessárias ao funcionamento da Central;
c) estabelecer os procedimentos necessários ao funcionamento da Resolve SGTES;
d) definir e acompanhar indicadores e padrões de qualidade do atendimento;
e) monitorar os resultados e a qualidade dos serviços prestados; e
f) propor medidas para o aprimoramento do funcionamento da Resolve SGTES.
II - às unidades da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde responsáveis pelos programas, ações e projetos abrangidos pela Resolve SGTES:
a) fornecer e manter atualizadas as informações necessárias ao atendimento, realizando a curadoria permanente dos conteúdos relacionados às matérias de sua competência;
b) tratar as demandas relacionadas às matérias de sua competência;
c) prestar o suporte técnico necessário ao atendimento das demandas; e
d) colaborar com a coordenação da Resolve SGTES na definição dos fluxos de atendimento e executar, no âmbito desses fluxos, as atividades relacionadas às matérias de sua competência.
§ 1º A implementação da Resolve SGTES poderá contar com serviços e soluções de telecomunicações e de tecnologia da informação, observadas as normas aplicáveis e as competências das unidades responsáveis.
§ 2º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Resolve SGTES observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais aplicáveis no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 9º A Central de Pagamentos será operacionalizada pela Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde editar normas complementares e estabelecer protocolos e procedimentos relativos ao funcionamento da Central de Pagamentos e ao pagamento das bolsas e demais benefícios por ela abrangidos, observadas as competências estabelecidas na legislação e nos atos normativos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES
Art. 10. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde manterá repositório unificado destinado à consolidação das informações necessárias ao atendimento, à gestão e ao monitoramento dos programas, ações e projetos sob sua responsabilidade.
§ 1º A consulta às informações do repositório será realizada por meio de ambiente virtual de atendimento, que permitirá ao usuário o acesso ao histórico de suas demandas, atendimentos e atividades relacionadas à participação nos programas, ações e projetos sob gestão da Secretaria, observados os perfis de acesso e as normas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais.
§ 2º As unidades da Secretaria responsáveis pela gestão de programas, ações e projetos deverão disponibilizar e manter atualizados os dados necessários ao funcionamento do repositório de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Resolve SGTES será implementada conforme cronograma definido pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
§ 1º Os atuais canais de atendimento serão mantidos até que os novos canais integrados destinados a substituí-los estejam em regular funcionamento.
§ 2º Os programas, ações e projetos que venham a ser instituídos no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde deverão observar os procedimentos de atendimento estabelecidos para a Resolve SGTES.
Art. 12. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde disponibilizará a Carta de Serviços da Resolve SGTES, com a descrição dos fluxos de acesso e de atendimento dos usuários, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
