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ResoluçãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 179

RESOLUÇÃO Nº 112, de 22 de AGOSTO de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 112, de 22 de AGOSTO de 2026 Dispõe sobre a anuidade devida por Pessoas Jurídicas ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/80; CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.197/10; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.874/2019; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve: Art. 1° - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para o exercício de 2027, com vencimento em 30 de setembro de 2027. Art. 2º - Os pagamentos antecipados da anuidade de 2027 para as Pessoas Jurídicas registradas até 31 de dezembro de 2026 serão realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamentos, em conformidade com o critério abaixo estabelecido e em atendimento ao previsto na Resolução CONFEF Nº 631/2026, observado o capital social das pessoas jurídicas, com os seguintes percentuais: I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto; III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto; IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto; V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto; VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto; VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto. Parágrafo único: O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser realizado em até 4 (quatro) vezes, sem correção da taxa Selic, com parcelas sucessivas, desde que solicitado através do e-mail anuidade@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br até 30 de setembro de 2027, sendo esta a data de vencimento da primeira parcela. Art. 3º - Considerando o art. 1º, §2º da Resolução CONFEF Nº 631/2026, o disposto na Lei Federal nº 13.874/2019 e nas normas de direito civil, empresarial e tributário vigentes, fica extinta a figura do Autônomo Localizado, que será disciplinada por meio de Resolução própria, tendo em vista a criação e previsão das Sociedades Limitadas Unipessoais - SLU. Parágrafo único: Em consonância com a previsão da Lei Federal nº 13.874/2019 e do Código Civil de 2002 e com as normas do CONFEF, para os registros de Pessoas Juridicas constituídas como Sociedades Limitadas Unipessoais - SLU registradas até 31 de dezembro de 2026, será concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade de 2027. Art. 4º - A partir de 01/10/2027, ao valor da anuidade e/ou de qualquer verba vencida, incidirá correção monetária pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em atendimento à Resolução CONFEF nº 613/2026. Art. 5º - Para os novos registros de Pessoa Jurídica será exigido o comprovante da taxa de inscrição, conforme Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs, mais o valor da anuidade previsto no art. 1º, de modo proporcional a data de registro (mês/ano). Parágrafo único: Em relação ao valor da anuidade referido no caput deste artigo, para os casos de novos registros ou reinscrição, aos quais não se aplicam os descontos do Art. 2º, e para aqueles casos que não se enquadrarem na exceção prevista no parágrafo único do Art. 3º, poderá ser pago conforme tabela abaixo: PESSOA JURÍDICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: JANEIRO R$ 1.569,68 FEVEREIRO R$ 1.438,91 MARÇO R$ 1.308,10 ABRIL R$ 1.177,29 Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: MAIO R$ 1046,48 JUNHO R$ 915,67 JULHO R$ 784,86 AGOSTO R$ 654,05 À vista, em parcela única, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores: SETEMBRO R$ 523,24 OUTUBRO R$ 392,43 NOVEMBRO R$ 261,62 DEZEMBRO R$ 130,81 Art. 6º. - Nos termos da Resolução CONFEF Nº 632/2026, os valores fixados das taxas a serem cobrados às Pessoas Jurídicas, no exercício de 2027, são os seguintes: I - Inscrição de Pessoas Jurídicas no CONFEF: R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos); II - Valor para expedição do 2º Certificado de Registro de Funcionamento e vias subsequentes porventura necessárias: R$ 60,00 (sessenta reais) Art. 7º - A Pessoa Jurídica que encerrar suas atividades, deverá solicitar imediatamente a baixa ao CREF16/RN, em formulário próprio retirado no site www.cref16.org.br ou solicitar o formulário pelo e-mail atendimento@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br. Art. 8°- Ficará dispensada do pagamento da anuidade de 2027 a Pessoa Jurídica que solicitar baixa do seu registro até o dia 31 de março de 2027, por escrito, em formulário próprio, assinado e protocolado na sede do CREF16 ou na Seccional de Mossoró, pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br Parágrafo único - O deferimento do pedido de baixa de registro não quita débitos anteriores, que poderão ser cobrados de acordo com a legislação vigente. Art. 9º - Os pagamentos serão efetuados por meio de boleto(s) bancário(s) disponibilizados no site www.cref16.org.br e poderão ser solicitados via e-mail anuidade@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br Art. 10º - Fica o CREF16/RN autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados pelas Pessoas Jurídicas, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como encaminhar os valores devidos ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover outras medidas de cobrança administrativa e judicial dos débitos, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário, bem como, caso necessário, poderá ser baixada portaria para disciplinar a operacionalização da presente resolução Art. 12° - Fica revogada a Resolução CREF16/RN nº 103/2025, publicada no DOU, em 26/09/2025, edição n° 184, Seção 1, pág. 229. Art. 13° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2027 Francisco Borges de Araújo