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ResoluçãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 179
RESOLUÇÃO Nº 112, de 22 de AGOSTO de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 112, de 22 de AGOSTO de 2026
Dispõe sobre a anuidade devida por Pessoas Jurídicas ao CREF16/RN para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 68 do seu Regimento Interno, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.839/80;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.696/98;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 12.197/10;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.874/2019;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 631/2026, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do CREF16/RN;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF16/RN realizada em 22 de agosto de 2026; resolve:
Art. 1° - Fixar o valor da anuidade referente ao exercício de 2027, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.569,68 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), para o exercício de 2027, com vencimento em 30 de setembro de 2027.
Art. 2º - Os pagamentos antecipados da anuidade de 2027 para as Pessoas Jurídicas registradas até 31 de dezembro de 2026 serão realizados conforme as seguintes condições especiais de descontos e parcelamentos, em conformidade com o critério abaixo estabelecido e em atendimento ao previsto na Resolução CONFEF Nº 631/2026, observado o capital social das pessoas jurídicas, com os seguintes percentuais:
I - Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto;
II - Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 50% (cinquenta por cento) de desconto;
III - Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 40% (quarenta por cento) de desconto;
IV - Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): 30% (trinta por cento) de desconto;
V - Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 20% (vinte por cento) de desconto;
VI - Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 10% (dez por cento) de desconto;
VII - Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): 5% (cinco por cento) de desconto.
Parágrafo único: O pagamento do valor mencionado no art. 1º desta Resolução poderá ser realizado em até 4 (quatro) vezes, sem correção da taxa Selic, com parcelas sucessivas, desde que solicitado através do e-mail anuidade@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br até 30 de setembro de 2027, sendo esta a data de vencimento da primeira parcela.
Art. 3º - Considerando o art. 1º, §2º da Resolução CONFEF Nº 631/2026, o disposto na Lei Federal nº 13.874/2019 e nas normas de direito civil, empresarial e tributário vigentes, fica extinta a figura do Autônomo Localizado, que será disciplinada por meio de Resolução própria, tendo em vista a criação e previsão das Sociedades Limitadas Unipessoais - SLU.
Parágrafo único: Em consonância com a previsão da Lei Federal nº 13.874/2019 e do Código Civil de 2002 e com as normas do CONFEF, para os registros de Pessoas Juridicas constituídas como Sociedades Limitadas Unipessoais - SLU registradas até 31 de dezembro de 2026, será concedido o desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade de 2027.
Art. 4º - A partir de 01/10/2027, ao valor da anuidade e/ou de qualquer verba vencida, incidirá correção monetária pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em atendimento à Resolução CONFEF nº 613/2026.
Art. 5º - Para os novos registros de Pessoa Jurídica será exigido o comprovante da taxa de inscrição, conforme Resolução CONFEF nº 632/2026, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs, mais o valor da anuidade previsto no art. 1º, de modo proporcional a data de registro (mês/ano).
Parágrafo único: Em relação ao valor da anuidade referido no caput deste artigo, para os casos de novos registros ou reinscrição, aos quais não se aplicam os descontos do Art. 2º, e para aqueles casos que não se enquadrarem na exceção prevista no parágrafo único do Art. 3º, poderá ser pago conforme tabela abaixo:
PESSOA JURÍDICA PROPORCIONAL - REINSCRIÇÃO E NOVOS REGISTROS
Em até 3 (três) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores:
JANEIRO
R$ 1.569,68
FEVEREIRO
R$ 1.438,91
MARÇO
R$ 1.308,10
ABRIL
R$ 1.177,29
Em até 2 (duas) vezes, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores:
MAIO
R$ 1046,48
JUNHO
R$ 915,67
JULHO
R$ 784,86
AGOSTO
R$ 654,05
À vista, em parcela única, de acordo com o mês da solicitação e nos seguintes valores:
SETEMBRO
R$ 523,24
OUTUBRO
R$ 392,43
NOVEMBRO
R$ 261,62
DEZEMBRO
R$ 130,81
Art. 6º. - Nos termos da Resolução CONFEF Nº 632/2026, os valores fixados das taxas a serem cobrados às Pessoas Jurídicas, no exercício de 2027, são os seguintes:
I - Inscrição de Pessoas Jurídicas no CONFEF: R$ 105,32 (cento e cinco reais e trinta e dois centavos);
II - Valor para expedição do 2º Certificado de Registro de Funcionamento e vias subsequentes porventura necessárias: R$ 60,00 (sessenta reais)
Art. 7º - A Pessoa Jurídica que encerrar suas atividades, deverá solicitar imediatamente a baixa ao CREF16/RN, em formulário próprio retirado no site www.cref16.org.br ou solicitar o formulário pelo e-mail atendimento@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br.
Art. 8°- Ficará dispensada do pagamento da anuidade de 2027 a Pessoa Jurídica que solicitar baixa do seu registro até o dia 31 de março de 2027, por escrito, em formulário próprio, assinado e protocolado na sede do CREF16 ou na Seccional de Mossoró, pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br
Parágrafo único - O deferimento do pedido de baixa de registro não quita débitos anteriores, que poderão ser cobrados de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º - Os pagamentos serão efetuados por meio de boleto(s) bancário(s) disponibilizados no site www.cref16.org.br e poderão ser solicitados via e-mail anuidade@cref16.org.br ou pelo protocolo no link: https://protocolo.cref16,org.br
Art. 10º - Fica o CREF16/RN autorizado a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados pelas Pessoas Jurídicas, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como encaminhar os valores devidos ao protesto extrajudicial das certidões da dívida ativa, como autorizado pelo Art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover outras medidas de cobrança administrativa e judicial dos débitos, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do Plenário, bem como, caso necessário, poderá ser baixada portaria para disciplinar a operacionalização da presente resolução
Art. 12° - Fica revogada a Resolução CREF16/RN nº 103/2025, publicada no DOU, em 26/09/2025, edição n° 184, Seção 1, pág. 229.
Art. 13° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2027
Francisco Borges de Araújo
