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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 176 · Pág. 64
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 7, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona ao Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Portaria RFB nº 715, de 11 de agosto de 2026, e o art. 357, caput, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 5/2026 - Cecat/Sutri/RFB a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a pessoa jurídica TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 16.731.141/0001-14, decorrente do procedimento consensual de que trata a Portaria RFB nº 715, de 2026 - Receita de Consenso celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat.
Art. 2º A solução consensuada tem por suporte fático:
I - a apresentação, pelo adquirente, antes das operações, da declaração exigida pelo art. 29, § 7º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, para a aplicação da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI prevista no caput e no § 1º, inciso II, do referido artigo, mantida sob a guarda da interessada;
II - a inexistência de elementos indicativos de conluio ou de ciência, pela interessada, de irregularidade na declaração referida no inciso I; e
III - a regularização, antes do início do procedimento fiscal, de parte das operações em que houve destaque do IPI em valor inferior ao devido.
Art. 3º A fundamentação jurídica da solução consensuada ampara-se:
I - no art. 29, § 7º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, vigente à época dos fatos;
II - na Solução de Consulta Cosit nº 195, de 27 de junho de 2023, segundo a qual a responsabilidade do fabricante-remetente, ressalvada a hipótese de conluio, limita-se a exigir e conservar a declaração fornecida pelo adquirente; e
III - no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Súmula CARF nº 31, de 2009, vinculante para a administração tributária federal, relativamente às operações regularizadas antes do início do procedimento fiscal.
Art. 4º Nos limites fáticos e jurídicos estabelecidos no Termo de Consensualidade nº 5/2026 - Cecat/Sutri/RFB, a solução consensuada:
I - afasta a responsabilidade da interessada pelo pagamento do IPI relativo às operações amparadas pela declaração referida no art. 2º, inciso I, ressalvada a hipótese de conluio;
II - afasta a multa de ofício isolada quanto às operações regularizadas antes do início do procedimento fiscal e mantém sua exigibilidade quanto às demais operações abrangidas pelo Termo de Consensualidade;
III - determina a constituição, por meio de auto de infração, da multa isolada mantida nos termos do inciso II e o seu pagamento pela interessada, acrescida dos respectivos juros de mora, no prazo de até trinta dias, contado do recebimento do auto de infração, com a apresentação do comprovante de pagamento;
IV - implica renúncia da interessada ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Art. 5º O descumprimento das obrigações contidas no Termo de Consensualidade implica a perda de validade deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
