Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 170

DECISÃO SUROD Nº 1.475, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Infraestrutura Rodoviária

Texto integral

DECISÃO SUROD Nº 1.475, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, e considerando o que consta do Processo nº 50500.019299/2026-51, decide: Art. 1º Deferir a demanda formulada pela Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ nº 55.244.300/0001-08, para antecipação, do 4º para o 3º ano de concessão, das obras integrantes da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas para o trecho compreendido entre os km 612+300 e 619+415 da BR-040/MG, compreendendo: I - Duplicação entre os km 612+300 e 619+415, com extensão aproximada de 7,115 km; II - Implantação de faixa adicional entre os km 616+200 e 617+288, com extensão aproximada de 1,088 km; III - Implantação de vias marginais entre os km 613+233 e 614+100 e entre os km 618+050 e 619+205, com extensão aproximada de 2,022 km; IV - Implantação de dispositivo em desnível do tipo Diamante no km 617+677; V - Adequação de acessos nos km 614+100 e 616+300; VI - Implantação de ciclovia entre os km 613+233 e 614+111, com extensão aproximada de 0,878 km; VII - Implantação de 2 (duas) passagens de fauna, nos km 606+300 e 615+400; e VIII - Duplicação/alargamento de Obras de Arte Especiais - OAEs, correspondente à área total de 2.166,80 m². Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023. § 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 04/2023 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras. Art. 3º A não execução antecipada das obras ou dos serviços objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA