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PortariaSeção 1 · Edição 176 · Pág. 176
Portaria Coger nº 8, de 16 de setembro de 2026
Poder Judiciário › Tribunal Regional Federal da 6ª Região › CORREGEDORIA-REGIONAL
Texto integral
Portaria Coger nº 8, de 16 de setembro de 2026
Dispõe sobre a realização das Correições Gerais Ordinárias nas unidades e serviços judiciários de primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, na Resolução CJF nº 496, de 13 de fevereiro de 2006, no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e no Provimento COGER nº 1, de 7 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Determinar a realização das Correições Gerais Ordinárias nas unidades e serviços judiciários de primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, observada a periodicidade prevista na legislação e nos atos normativos aplicáveis.
Art. 2º As correições serão realizadas de acordo com cronograma divulgado pela Corregedoria Regional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da primeira correição nele prevista.
Art. 3º A realização das correições será previamente determinada por portaria do Corregedor Regional, na qual serão indicados:
I - a unidade ou as unidades abrangidas e o respectivo período;
II - a autoridade responsável pela realização da correição;
III - os juízes e servidores designados para auxiliar nos trabalhos;
IV - as providências necessárias à sua realização.
Parágrafo único A portaria será comunicada aos magistrados e aos responsáveis pelas unidades abrangidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do início dos trabalhos.
Art. 4º Caberá ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária adotar as providências necessárias à realização da correição, inclusive:
I - dar conhecimento da realização da correição aos magistrados e servidores da subseção;
II - comunicar a realização dos trabalhos aos representantes do Ministério Público Federal - MPF, da Advocacia-Geral da União - AGU, da Defensoria Pública da União - DPU e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB atuantes nos municípios abrangidos pela respectiva jurisdição, facultado o acompanhamento dos trabalhos;
III - viabilizar as condições necessárias à regular execução dos trabalhos correicionais.
Art. 5º Cada correição será autuada como procedimento administrativo na Corregedoria Regional, no qual serão reunidos os atos, documentos, informações e demais elementos relacionados à sua realização.
Art. 6º Os magistrados, servidores e responsáveis pelas unidades e serviços correicionados deverão prestar à equipe correicional o apoio, as informações, os documentos e os esclarecimentos necessários à preparação e à realização dos trabalhos, no prazo e na forma estabelecidos pela Corregedoria Regional.
§1º A equipe da Corregedoria Regional terá acesso remoto irrestrito aos sistemas judiciais e administrativos utilizados pelas unidades correicionadas.
§2º As unidades deverão informar as providências adotadas para o cumprimento das recomendações e determinações decorrentes da última correição e da última inspeção, indicando eventuais pendências e prestando os esclarecimentos pertinentes.
Art. 7º A correição será instalada em dia e hora previamente definidos, com a participação e o acompanhamento dos magistrados e servidores das unidades abrangidas, aos quais será oportunizada a prestação de esclarecimentos sobre o andamento dos serviços e as rotinas de trabalho.
Parágrafo único Durante os trabalhos correicionais, será assegurado o atendimento às partes, aos procuradores e aos demais interessados que pretendam colaborar com os trabalhos, apresentar sugestões, reclamações ou observações relacionadas aos serviços correicionados.
Art. 8º No curso da correição serão realizadas reuniões com os magistrados e com os responsáveis pela gestão das unidades e serviços abrangidos, para exame das questões relacionadas ao funcionamento e ao aprimoramento dos serviços, observadas as peculiaridades de cada unidade.
Art. 9º Durante o período da correição não haverá suspensão de prazos, interrupção da distribuição, suspensão do agendamento ou da realização de audiências, nem prejuízo ao atendimento às partes e aos procuradores ou ao regular funcionamento das unidades e serviços abrangidos, salvo deliberação em contrário do Corregedor Regional.
Art. 10 As férias e os afastamentos dos magistrados e servidores não deverão coincidir com os períodos de correição, ressalvadas as situações excepcionais submetidas à apreciação da Corregedoria Regional.
Art. 11 Ao final de cada correição será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos, que será submetido ao Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na forma dos atos normativos aplicáveis.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
