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AtoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 12

ATO Nº 56, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Agricultura e PecuáriaSecretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins

Texto integral

ATO Nº 56, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 O Ministério da Agricultura e Pecuária, neste ato representado pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, em cumprimento à sentença proferida nos autos da ação judicial n. º 1063042-20.2023.4.01.3400/DF, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00942/2024/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU que determina que o Ministério da Agricultura e Pecuária como órgão registrante, conceda de imediato, tratamento isonômico a todos os processos administrativos de registro, pleitos de registro e pleitos de alteração de registro já apresentados que envolvam o ingrediente ativo imidacloprido, de titularidade das empresas associadas ao supracitado Sindicato; CONSIDERANDO que, em sessão realizada em 7 de julho de 2026, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, negou provimento às apelações da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1063042-20.2023.4.01.3400; CONSIDERANDO o disposto no Parecer nº 00694/2026/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, segundo o qual a confirmação integral da sentença pelo Tribunal afasta, em princípio, a necessidade de aguardar o trânsito em julgado apenas para definição da orientação administrativa decorrente do julgado, sem prejuízo da observância de eventual parecer de força executória expedido pela Advocacia-Geral da União; CONSIDERANDO que o referido Parecer reconhece que a aplicação das medidas constantes do Ato nº 71/2022 a situações futuras permanece inserida no âmbito da competência administrativa do órgão registrante, mediante decisão técnica motivada, observadas as manifestações dos órgãos competentes e a legislação de regência; CONSIDERANDO a necessidade de conformar o exercício dessa competência às balizas estabelecidas no acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente quanto à garantia de tratamento isonômico aos processos administrativos que se encontrem em situações equivalentes; CONSIDERANDO que no disposto dos artigos 4º, V; 28 e 31 da Lei 14.785/89 e parágrafo único do art. 19 do Decreto 4.074/02, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária coordenar o processo de reanálise dos agrotóxicos e, ao final, decidir sobre as medidas dele decorrentes a serem aplicadas; CONSIDERANDO que, no procedimento de reanálise do ingrediente ativo imidacloprido, as medidas de gestão de risco foram consubstanciadas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, posteriormente retificado pelo Ato nº 1, de 10 de janeiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o Comunicado nº 9630881 com o Ato 71 Ato nº 71, de 29 de junho de 2022. CONSIDERANDO que o Ato nº 55, de 22 de novembro de 2024, já estendeu as medidas previstas no Ato nº 71/2022 a outros produtos registrados à base de imidacloprido; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uniformidade regulatória e tratamento isonômico aos produtos à base de imidacloprido que se encontrem em situações técnicas e regulatórias equivalentes; CONSIDERANDO os processos 21000.053164/2026-57 e 21000.057057/2026-06, resolve: Os produtos e pleitos relacionados na Tabela 1 ficam submetidos às medidas de gestão de risco estabelecidas no Ato nº 71, de 29 de junho de 2022, observadas as culturas, modalidades de aplicação, restrições, condicionantes e demais requisitos técnicos aplicáveis a cada caso. Tabela 1 - Produtos e pleitos Empresa Produto Registro/Processo Culturas/condições que o produto pode ser recomendado CHDS do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. Faraó Registrar o produto sob o número 37526 Algodão - Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023 com até 3 aplicações com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão floral e a folha correspondente fechados); Melão - Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023. Aplicação por esguicho (drench) ou por gotejamento (drip), até 7 dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de Imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares. Milho - Aplicações terrestres com barra baixa, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023. Deverá ser mantida zona de não aplicação de 5 metros. Palma Forrageira - Não pode ser aplicado antes da floração. Para aplicação terrestre com barra baixa, usando a dose que consta no EPA nº 945/2023. Deverá respeitar zona de não aplicação de 36 metros. É vedado o uso em cultivos destinados à produção de frutos. Soja - Aplicações terrestres com barra baixa, deverão ser observadas as seguintes zonas de não aplicação de 5 metros ; Trigo - Aplicações terrestres, somente após a floração, com barra baixa, devendo ser observada as seguintes zonas de não aplicação de 3 metros na dose de 0,05 kg de i.a./há e Hailir Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Imidacloprido 700 WG Hailir Registro nº 30224 Alface - só pode ser aplicado via bandeja de mudas ou por pulverização terrestre em área total com aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas-sempre vedado o uso quando o cultivo se destina à produção de sementes botânicas. Algodão Aplicação autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA, usando a dose que consta no EPA nº 818/2023 com até 3 aplicações com intervalos de 5 a 7 dias durante o período vegetativo (antes da emissão de ramos frutíferos), e no máximo em BBCH 24 (antes dos primeiros ramos frutíferos com o botão floral e a folha correspondente fechados); Alho - Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Almeirão Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Brocolis Pode ser utilizado com aplicação por esguicho, após a floração na dose máxima de 210 g i.a./ha., devendo respeitar a zona de não aplicação até a bordadura de 3m quando utilizado a dose máxima. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. cana-de-açúcar: Aplicação dirigida ao solo no sulco de plantio, usando a dose que consta no EPA nº 818/2023.cebola - Pode ser utilizado por meio de aplicação terrestre por jato dirigido com barra baixa e gotas finas a médias/grossas, na dose que consta no EPA nº 818/2023. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato 71/2022. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Chicoria Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Citros Aplicação terrestre com turbo pulverizador e gotas finas a médias/grossas. Aplicação restrita aos pomares com idade acima de 3 anos, autorizada até 31 de agosto de 2027 ou até a finalização dos estudos em fase 4 pelo IBAMA. Couve - Pode ser aplicado por esguicho, aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a Médias/grossas. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura de 1m. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Couve-flor - Pode ser aplicado por esguicho, ou bandeja de mudas. Uso vedado em cultivos destinados à produção de sementes botânicas. Crisantemo - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas, Cupim de monte Pode ser utilizado por meio de aplicação terrestre por jato dirigido com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Eucalipto - Excluido, pois já venceu o prazo máximo que era 31 de agosto de 2025. Euphorbia - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas, observando as doses de 126, 200 ou 252 g i.a./ha, conforme a diluição que consta no EPA nº 818/2023. Fumo - Aplicação dirigida na rega do canteiro de mudas ou bandeja de mudas, esguicho ou jato dirigido na lavoura usando a dose que consta no EPA nº 818/2023. As inflorescências devem ser retiradas durante o cultivo. Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. Respeitando a zona de não aplicação até a bordadura conforme estabelecido no Ato 71/2022. Gerbera - Aplicações restritas aos cultivos protegidos ou em estufas usando a dose que consta no EPA nº 818/2023. Melancia - Aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas. usando a dose que consta no EPA nº 818/2023 apenas 1 aplicação por ano (independentemente do modo de aplicação, esguicho ou gotejamento), logo após a germinação no campo ou o transplante das mudas e no máximo até BBCH 13. Quando a aplicação de imidacloprido for realizada por esguicho ou gotejamento, ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares. Melão Não pode ser aplicado em bandeja de mudas. Fica restrita a aplicação dirigida quando a aplicação for por esguicho ou por gotejamento, até 7 dias após a semeadura - no máximo até BBCH 13 e na dose máxima de 300g/ha. Ela deverá ser ÚNICA na safra, sem reaplicações através de pulverizações foliares. No caso de aplicação terrestre com barra baixa e gotas finas a médias/grossas, deverão ser realizadas somente após a floração. Devendo respeitar a zona de não aplicação de 3 metros na dose de 0,21 kg de i.a./ha. A dose máxima é de 210 g de i.a./ha/ano, distribuída em até três aplicações, com intervalos de 5 a 7 dias, desde que o produto não tenha sido aplicado por esguicho ou gotejamento, Pinus - Excluido, pois já venceu o prazo máximo que era 31 de agosto de 2025; Repolho - Aplicação restrita ao modo dirigido (esguicho),usando a dose que consta no EPA nº 818/2023. Uso vedado em cultivos