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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de ConstitucionalidadeSeção 1 · Edição 176 · Pág. 1

DECISÕES

Atos do Poder JudiciárioSupremo Tribunal Federal › Plenário

O que significa para o Brasil?

O Supremo Tribunal Federal definiu que o Ministério Público possui poder de requisição, mas este deve respeitar limites constitucionais. Além disso, a Corte estabeleceu novas regras para a justiça gratuita em todo o Judiciário, fixando o teto de R$ 5.000,00 de renda mensal para presunção de insuficiência de recursos, exigindo comprovação para quem ganha acima desse valor.

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Texto integral

DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999) ADI 5982 Mérito Relator(a):Min. Nunes Marques Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/09/2026 20:00 REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Tocantins ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Linha Unificada do Ministério Público Estratégico-lume ADVOGADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Mpdft Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme aos dispositivos impugnados, de modo que o inciso II do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, seja interpretado de modo harmônico e integrado ao texto constitucional, a fim de que, na medida em que o Ministério Público Federal já conta com sistema próprio de assessoramento (SPPEA) e conta com o apoio de outros órgãos federais (INCRA, IBAMA, etc.), as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, mormente no âmbito estadual, possam ser formuladas de forma prudente, pormenorizada e atrelada às suas atribuições constitucionais, bem como que a Administração Pública direta ou indireta poderá, conquanto também de forma pormenorizada e justificável, demonstrando e comprovando que não possui condições logísticas e/ou financeiras de cumprir tais requisições, escusar-se a seu cumprimento, ou, ao menos, prestá-las na medida do possível, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, e, em respeito ao inciso III do mesmo texto normativo, conferia interpretação conforme à Constituição Federal, de modo que, em respeito ao âmbito de incidência do quanto já decidido na ADI n. 2.838 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.04.2023), a Administração Pública poderá recusar cumprimento à requisição do Ministério Público, desde que de forma pormenorizada, comprovada e justificável, conforme o § 3º do art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator e julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 8º, II e III, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator e a) julgava parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 8º, II e III, da LC 75/93, e fixar que: i) a requisição de atividades (perícias, exames, laudos) e servidores públicos por parte do Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/93, deve observar os critérios da excepcionalidade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade; ii) o poder público poderá recusar requisições de atividades e servidores públicos quando demonstrar, mediante decisão fundamentada, a impossibilidade de atendimento à demanda sem prejuízo da prestação dos seus próprios serviços ou nos casos em que não forem observados os critérios indicados no "item i"; e iii) a requisição rotineira de atividades ou servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional por violação ao princípio da separação dos poderes e/ou do pacto federativo; b) enfatizava, nos termos do item i) acima, que a requisição de atividades pelo Ministério Público da União deve observar os princípios da administração pública e, sobretudo, os critérios da excepcionalidade e da subsidiariedade; e c) propunha que esta Corte emita determinação para que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) coordene a implementação, estruturação e administração, com recursos oriundos dos orçamentos dos ministérios públicos de todos os entes da federação, de núcleo especializado, a nível nacional, destinado a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos de natureza variada porventura necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham a capacidade de produzir estes insumos por conta própria, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que: a) conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 8º da Lei Complementar federal n. 75, de 20 de maio de 1993, que devem ser compreendidos nos seguintes termos: i) a requisição de exames, perícias, laudos, bem como de serviços temporários de servidores e meios materiais, pelo Ministério Público da União, com base no art. 8º, II e III, da LC 75/1993, deve sujeitar-se aos critérios da excepcionalidade, subsidiariedade, temporariedade, impessoalidade, motivação e legalidade, com observância ainda aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, sob pena de inconstitucionalidade da requisição concretamente formulada; ii) a Administração Pública, direta ou indireta, poderá legitimamente recusar o cumprimento de requisições de exames, perícias, serviços e servidores, ou prestá-los na medida do possível, mediante decisão fundamentada que demonstre e comprove a impossibilidade de atendimento sem prejuízo da prestação de seus próprios serviços, ou quando não observados os critérios fixados no item "i", não incidindo, em tais hipóteses, a responsabilização de que trata o art. 8º, § 3º, da LC 75/1993, a qual pressupõe falta injustificada ou retardamento indevido; e iii) a requisição rotineira e indiscriminada de atividades ou de servidores públicos pelo Ministério Público da União, em desacordo com os itens "i" e "ii", é inconstitucional, por violação aos princípios da separação dos poderes e do pacto federativo (arts. 2º e 1º, CF/88); e b) por fim, determinava ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que promova, o quanto seja possível e necessário, com recursos oriundos dos orçamentos dos Ministérios Públicos de todos os entes da federação, a implementação, estruturação e administração de núcleos especializados de âmbito nacional, destinados a realizar perícias, vistorias e produzir insumos técnicos necessários ao exercício das atividades dos diversos órgãos do Ministério Público da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados, quando tais órgãos não tenham capacidade própria de produzi-los, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e André Mendonça; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator em relação ao inc. II do art. 8º da Lei Complementar 75/1993, julgando o pedido improcedente nesse ponto, e, em relação ao inc. III do citado artigo, propunha interpretação conforme à Constituição para compreender a requisição como solicitação, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catariana; pelo amicus curiae Estado de São Paulo, a Dra. Luísa de Mattos Maciel, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Dr. José da Silva Júnior, Promotor de Justiça; pelo amicus curiae Linha Unificada do Ministério Público Estratégico - LUME, a Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Hindenburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 20.8.2026. Decisão: Após o reajuste do voto do Ministro Cristiano Zanin, que: i) não conhecia da ação direta de inconstitucionalidade; ii) caso vencido no não conhecimento, julgava procedente em parte a ação direta de inconstitucionalidade para o fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 8º da Lei Complementar n. 75, de 20/5/1993, declarando a constitucionalidade do poder de requisição do Ministério Público de requisitar informações, documentos, exames e perícia, podendo o destinatário da perícia, ao seu turno, judicializar a questão, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá, em última instância, sobre a constitucionalidade, legalidade, proporcionalidade e adequação da requisição; iii) entendia que o Ministério Público somente poderá exercer o seu poder de requisição de vistoria e perícias perante órgãos ou entidades que tenham finalidade compatível com a diligência exigida e caso não detenha internamente condições técnicas, humanas ou estruturais de realizá-las; e iv) em relação ao art. 8º, III, da Lei Complementar n. 75/1993 (poder de requisição de servidores), acompanhava os critérios propostos incorporados ao voto do Ministro Nunes Marques (Relator), sugerindo, nesse ponto, que também seja incorporado que, em qualquer caso, a questão pode ser judicializada pelo destinatário da requisição, oportunidade em que o Poder Judiciário decidirá a respeito do dever de colaboração; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que não conheciam da ação direta, mas, se vencidos, julgavam totalmente improcedente o pedido; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que conhecia da ação direta e, quanto ao inciso II do art. 8º da citada lei complementar, acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino, julgando improcedente o pedido, e, quanto ao inciso III do mesmo artigo, acompanhava o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.8.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente). No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Gilmar Mendes, André Mendonça e, parcialmente, a Ministra Cármen Lúcia. Nesta assentada os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino reajustaram, no mérito, os seus votos, para também julgar totalmente improcedente o pedido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 3.9.2026. ADC 80 Mérito Relator(a):Min. Edson Fachin Público Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 15/09/2026 20:00 REQUERENTE(S): Confederacao Nacional do Sistema Financeiro-consif ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca | OAB 09469/DF ADVOGADO(A/S): Suzana Maria Fernandes Mendonca | OAB 52729/DF ADVOGADO(A/S): Isabella Maria Martins Fernandes | OAB 60685/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Mesa do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Breno Righi | OAB 110378/MG ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha | OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha | OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo | OAB's (246193/MG, 18121/DF) INTERESSADO(A/S): Mesa da Câmara dos Deputados PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-fiesp ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera | OAB 29479/DF ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho | OAB's (14489/DF, 18967/BA) AMICUS CURIAE: Central Única dos Trabalhadores-cut ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio | OAB's (103250/SP, 52504A/GO, 01441/A/DF, 261256/RJ) AMICUS CURIAE: Centro de Assistência Jurídica Gratuita da Universidade Federal Fluminense-cajuff ADVOGADO(A/S): Raquel Nery Cardozo | OAB 136066/RJ ADVOGADO(A/S): Fernando Luis Coelho Antunes | OAB's (39513/DF, 236002/RJ) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional da Indústria-cni ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges | OAB's (20016/DF, 091152/RJ) ADVOGADO(A/S): Eduardo Albuquerque Sant'anna | OAB 13443/DF ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva | OAB 15774/DF AMICUS CURIAE: Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores Em Serviços de Telecomunicações-fitratelp ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos | OAB's (17725/DF, 385580/SP, 28471/BA) ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert | OAB's (20647/DF, 330619/SP, 28484/BA) ADVOGADO(A/S): Milena Pinheiro Martins | OAB's (34360/DF, 46676/BA, 385590/SP) AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-anamatra ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Confederção Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo-cnc ADVOGADO(A/S): Luciana Diniz Rodrigues | OAB 140756/RJ AMICUS CURIAE: Confederação Nacional do Transporte-cnt ADVOGADO(A/S): Paulo Teodoro do Nascimento | OAB's (32964/ES, 99958A/RS, 367904/SP, 53758/MG, 43241/GO, 200806/RJ, 20603/A/MT, 48535/DF) ADVOGADO(A/S): Jeferson Costa de Oliveira | OAB's (82719/DF, 75899/MG, 56928/BA) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino-contee ADVOGADO(A/S): José Geraldo de Santana Oliveira | OAB 14090/GO ADVOGADO(A/S): Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira | OAB's (83550/DF, 529746/SP, 42485/ES, 28867/GO) ADVOGADO(A/S): Merielle Linhares Rezende | OAB 29199/GO AMICUS CURIAE: Instituto Mais Cidadania ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade | OAB 35267/PR ADVOGADO(A/S): Roosevelt Arraes | OAB 34724/PR AMICUS CURIAE: Confederação Nacional de Notários e Registradores-cnr ADVOGADO(A/S): Rafael Thomaz Favetti | OAB 15435/DF ADVOGADO(A/S): Giovanna Rabachin Favetti | OAB 68880/DF AMICUS CURIAE: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal ADVOGADO(A/S): Jose Eduardo Duarte Saad | OAB's (36634/SP, 165709/MG, 42345/ES, 63442/PE) ADVOGADO(A/S): Henrique Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad | OAB 234091/SP ADVOGADO(A/S): Tiago Muniz Troitino | OAB 236233/SP AMICUS CURIAE: Federação da Indústrias do Estado de Minas Gerais-fiemg ADVOGADO(A/S): Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho | OAB's (141259/MG, 28960/BA) ADVOGADO(A/S): Simone Aparecida Sinis Sobrinho | OAB 105150/MG ADVOGADO(A/S): Marina Carvalho Belloni | OAB 213834/MG ADVOGADO(A/S): Deborah Amorim Silva | OAB 153012/MG AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-anadep ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho | OAB's (38677/DF, 43824/PR, 48138/SC) ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon | OAB 37798/DF AMICUS CURIAE: Gaets-grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores ADVOGADO(A/S): Rafael Ramia Munerati | OAB 138992/SP Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido "b1" para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, com interpretação conforme à Constituição, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das modalidades de comprovação, a alegação de insuficiência por autodeclaração, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e julgava improcedente o pedido "b2", para declarar a constitucionalidade da Súmula nº. 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Mendonça; pela interessada Mesa do Senado Federal, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Jose Eduardo Duarte Saad; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025. Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelos amici curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e CONEXIS BRASIL DIGITAL - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal, o Dr. Francisco José Ferreira de Souza Rocha da Silva; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna; pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações - FITRATELP, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 21.5.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Entidades citadas

Pessoas
Gilmar MendesAlexandre de MoraesEdson Fachin
Órgãos
Supremo Tribunal FederalMinistério Público da UniãoTribunal Superior do TrabalhoSuperior Tribunal de JustiçaDefensoria Pública da União
Normas citadas
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