Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 17 de setembro de 2026
ResoluçãoSeção 1 · Edição 176 · Pág. 178
Resolução Nº 11, DE 27 DE agosto DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Psicologia
Texto integral
Resolução Nº 11, DE 27 DE agosto DE 2026
Dispõe sobre a alteração e fixação da jornada de trabalho dos empregados públicos ocupantes do cargo de Analista Técnico - Psicologia do quadro de pessoal do Conselho Federal de Psicologia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, alínea "j", e o art. 35 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o art. 6º, inciso XII, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos empregados públicos ocupantes do cargo de Analista Técnico - Psicologia do quadro de pessoal do Conselho Federal de Psicologia, distribuída em 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira.
§ 1º Na jornada estabelecida no caput deste artigo, será observado intervalo intrajornada, não computado na duração do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º A prestação de serviço extraordinário além da sexta hora diária terá caráter excepcional e dependerá de autorização prévia, observadas a legislação trabalhista, os instrumentos coletivos de trabalho vigentes e as normas internas aplicáveis.
Art. 2º A redução da jornada de trabalho de que trata esta Resolução ocorrerá sem redução da remuneração mensal, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial, mantidos os benefícios vigentes nos termos das normas aplicáveis.
Art. 3º A redução da jornada para 30 (trinta) horas semanais fica condicionada à assinatura de termo aditivo ao contrato de trabalho entre o Conselho Federal de Psicologia e cada empregado afetado, para formalização das novas condições contratuais na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º O empregado que não celebrar o termo aditivo permanecerá submetido à jornada anteriormente estabelecida em seu contrato de trabalho, sem prejuízo de adesão posterior.
§ 2º A adesão posterior poderá ser formalizada mediante termo aditivo, observados os procedimentos estabelecidos pela Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 4º Caberá à Gerência de Gestão de Pessoas do Conselho Federal de Psicologia a adoção das providências administrativas, operacionais, cadastrais e de controle de frequência necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. Os horários de entrada e saída serão organizados ou escalonados mediante autorização expressa da chefia imediata, observadas as necessidades do serviço e o regular funcionamento da Autarquia, de modo a assegurar a continuidade, a regularidade e a qualidade das atividades e do atendimento durante o horário institucional de funcionamento.
Art. 5º A jornada estabelecida nesta Resolução aplica-se exclusivamente aos empregados públicos efetivos abrangidos pelo art. 1º, e não constitui regulamentação da jornada profissional das Psicólogas e dos Psicólogos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivani Francisco de Oliveira
Presidente do Conselho
